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1877

á mesa da irmandade de Braga propuz á junta geral que se mutuassem seus capitaes com preferencia aos proprietarios agricolas que os precisassem e requeressem para rotear ou bemfeitorisar as suas terras, ficando a pagar 6 por cento ao anno, sendo 5 de juro sempre pagos por inteiro até á extincção da divida el para amortisação, o que dava extinguir se o credito em trinta é seis annos e nove mezes.

A junta nomeou uma commissão para dar o seu parecer, que foi contrario á minha proposta, não sei se por ser uma novidade, se por ser minha, porque me não consta que se dessem ao trabalho de produzir rasões convincentes para a rejeitar.

Muito valiosos são os capitaes monetarios com que as corporações acodem actualmente á propriedade. Por uma relação, extrahida a requerimento meu, de todas as dividas garantidas com hypotheca, registadas nas administrações dos concelhos desde 1 de janeiro de 1852 até outro igual dia de 1862, e de que eram credoras as corporações, tinham ellas mutuado n'esse tempo á propriedade 7.329:775$952 réis, e só as do districto de Braga 1.603:438$878 réis.

Do que estou convencido é de que nenhuns outros estabelecimentos, por melhores que sejam, poderão administrar os fundos capitaes d'estas corporações com mais zêlo, menos despeza, e em melhores condições para os devedores do que ellas, porque administram o que é seu, porque servem e administram gratuitamente, e porque se contentam com o juro de 5 por cento; deixam o capital na mão do devedor emquanto elle o quer ter, e dá garantias de solubilidade; recebem amortisações pequenas ou grandes, regulares ou irregulares como elles as querem ou podem dar; e concedem moratorias para pagar os juros em que algum contratempo tenha feito atrazar os devedores.

Recommendo ao governo que tome em consideração todas estas circumstancias, que são muito attendiveis, para que na implantação do novo systema dos bancos se não aggrave a condição dos devedores que por ora não deixa de ser favoravel, o que seria muito sensivel, principalmente para a minha provincia, e confie nas corporações de que saberão combinar os seus interesses com os dos povos das suas localidades.

O sr. Palma: — Peço a v. ex.ª que consulte a camara sobre se julga a materia sufficientemente discutida.

Julgou-se discutida.

Artigo 12.º — approvado salva a redacção.

Proposta do sr. barão do Mogadouro, approvada salva a redacção.

Entrou em discussão o Artigo 13.º

O sr. Luciano de Castro: — Pedi a palavra sobre a ordem para dirigir uma pergunta ao illustre relator da commissão ou ao governo; já a devia ter feito no artigo antecedente, mas não a pude fazer, porque a inscripção era muito longa, e de certo me não cabia a palavra; reservei isso para este artigo.

Pergunto eu — a auctorisação que se dá a estas corporações n'este artigo e no antecedente dispensa a intervenção da prerogativa parlamentar para a approvação dos estabelecimentos bancarios a que se referem estes dois artigos? Se não a dispensa, parece-me que o artigo como está é perfeitamente inutil; se vem unicamente para consignar a applicação eventual do producto dos bens desamortisados, declaro francamente que não sei que vantagem temos em declarar desde já a applicação d'estes bens, tendo ainda de ser trazida ao parlamento uma proposta de lei sobre a organisação dos mesmos bancos, e essa occasião creio que seria mais apropriada para então se determinar o destino dos bens desamortisados.

O sr. Ministro do Reino: — Peço a palavra.

O Orador: — Como o sr. ministro do reino acaba de pedir a palavra, rogo a s. ex.ª o obsequio de me dizer se a disposição d'este artigo dispensa ou não a proposta de lei que eu entendo que de futuro deve ser trazida ao parlamento para auctorisar a creação d'estes bancos: se não a dispensa, o artigo é inutil; se a dispensa, então votarei contra. Aproveito esta occasião para dirigir outra pergunta ao governo. Que sorte vão ter os capitaes mutuados? Os capitaes mutuados foram exceptuados da desamortisação pela lei de 4 de abril de 1861; esta lei que estamos discutindo faz tres excepções no artigo 8.º: exceptua da desamortisação os terrenos baldios; os passaes dos parochos; os edificios, jardins ou passeios; etc.; mas não exceptua os capitaes mutuados. Na proposta do governo havia uma disposição a este respeito; mas n'este projecto não vejo senão o artigo, que já está approvado, com respeito á applicação que hão de ter estes capitaes mutuados, applicação que é facultativa e por consequencia, como nada se diz quanto ao destino que se deve dar aos capitaes mutuados ou em ser, eu fico em duvida se a excepção consignada na lei de 4 de abril está em vigor, ou se estes capitaes, quer mutuados, quer em ser, hão de ser desamortisados, ou se estes ultimos podem continuar a ser mutuados, ou se hão de esperar pela organisação dos bancos industriaes e agricolas, ou finalmente que applicação se lhes dará.

O que vejo é que estes capitaes podem ser applicados para o estabelecimento de bancos industriaes e agricolas, mas até que se criem esses estabelecimentos não sei que destino legal se lhes dará. Continuam a estar mutuados? E os que estão em ser continuam a ser mutuados?

Vozes: — Continuam.

O Orador: — Onde está essa disposição? Então qual é a rasão por que não ficam incluidos na excepção do artigo 8.º, que diz (leu).

Não estão incluidos n'esta excepção. D'ahi as minhas duvidas. Na proposta do governo estava isso prevenido. Por isso pergunto qual é o destino que tem estes capitaes? Que tem o governo a fazer em relação a elles?

Nada digo quanto ao credito agricola e industrial, porque me parece que não é agora occasião de tratar d'essa questão, nem eu quero demorar a discussão e resolução do projecto; mas permitta-me a camara só que eu pronuncie a minha opinião em duas palavras.

Não sei bem, não posso comprehender claramente, a que se referem as palavras = bancos industriaes =. A agricultura tambem é uma industria, assim como o commercio; n'este sentido os bancos agricolas tambem se podem denominar industriaes; mas seja o que for, o que eu devo dizer é que não tenho grande confiança no estabelecimento d'estas instituições, que têem sido e continuam a ser uma utopia em toda a parte onde se tem pretendido estabelecer. As condições do credito agricola na Escocia não tem comparação nem analogia com as nossas. A agricultura na Escocia é uma industria, senão tão lucrativa, pelo menos de tão grande importancia como entre nós a propriedade predial.

Os arrendamentos na Escocia são feitos por dezenove annos quasi sempre, e transmittem-se hereditariamente de paes a filhos. Assim o agricultor tem uma propriedade quasi tão valiosa como a propriedade predial, para offerecer aos capitaes cauções seguras; basta-lhe a garantia de um arrendamento que se perpetua no seio das familias, o que não existe na França nem mesmo em Allemanha, aonde o credito agricola tem uma organisação completamente differente. Na Allemanha o principal typo do credito agricola está na associação dos lavradores, para constituirem pela solidariedade uma garantia solida que convide os capitaes. É uma cousa inteiramente diversa do que existe na Escocia.

O credito agricola, como todo o credito pessoal, existe de individuo para individuo; mas do individuo para uma instituição não póde existir sem haver n'aquelle garantias solidas, e essas garantias só as dá a propriedade. A industria agricola não creio que offereça bastantes para attrahir e assegurar os capitaes. Oxalá que me illuda.

Eu pergunto á camara — quer entregar a sorte de todas estas corporações ás temeridades d'esta especulação? Não ha de ser com o meu voto; não hei de ser eu que concorra para que o producto dos bens desamortisados seja applicado em emprezas que não tem dado bons resultados nem aqui nem em outros paizes onde se tem ensaiado; e senão olhe-se para a França e veja-se o que tem produzido ali a instituição do credito agricola, apesar de creada á sombra do banco do credito predial. Leiam as discussões que n'aquelle paiz se tem levantado por causa da ultima crise da agricultura, e verão como lá deploram ainda a ausencia do credito agricola. Disse para descargo de consciencia estas duas palavras. Não faço opposição ao projecto; o que quero é salvar a minha responsabilidade. Não hei de votar que se dê esta applicação por esta fórma aos valores desamortisados. Mas como quer que seja, o que quero é salvar a prerogativa parlamentar; e por isso quero que o governo declare que, qualquer que seja a applicação quê se queira dar ao producto d'estes bens, nós seremos ouvidos e chamados a dar a nossa opinião quando se tiver de discutir as propostas para creação d'estes bancos. Foi principalmente este o fim que tive em vista quando pedi a palavra, assim como desejo obter resposta á pergunta que fiz relativa aos capitaes mutuados em ser.

Tenho concluido.

O sr. Ministro do Reino: — Não pensava eu, quando se discutiu a lei de 1863, da qual o illustre deputado que acaba de fallar foi o relator, e que defendeu que as disposições que ali se encontram para a creação do credito agricola eram uma utopia, uma illusão e uma cilada aos capitaes, na opinião do illustre deputado!

Na lei de 1863 está estabelecido o principio dos bancos agricolas; está estabelecida a faculdade da creação d'esses estabelecimentos; e eu não creio que, quando ainda não são passados tres annos da promulgação d'aquella lei, nós podessemos desde já condemnar, sem que tivesse havido um só ensaio, uma instituição que se julgou então vantajosa, e que é vantajosa em todos os paizes onde a tendencia das idéas economicas tem levado á sua instituição. Se não temos ainda hoje generalisadas instituições de credito agricola e industrial, a rasão está em não terem sido animadas essas instituições, e especialmente em não estar ainda em vigor a lei hypothecaria, onde a materia de privilegios mobiliarios está largamente desenvolvida, propria a cimentar o credito pela certeza e effectividade dos valores.

O principio é simples, basta que sobre toda a ordem de valores agricolas ou industriaes possam emprestar-se os capitaes com segurança. Estabelecido este principio, a lei economica felizmente é geral, não soffre excepção. Em toda a parte, onde se encontrarem valores realisaveis, ahi vae o credito fecunda-los, desenvolve-los, generalisar a sua acção (apoiados). A lei é geral, e este é principio que no mundo moderno ainda não encontrou excepção.

A distincção de capitaes moveis e immoveis, á face dos principios da sciencia economica, e com referencia ao credito, não tem influencia economica. A questão está na certeza; e desde que os capitaes moveis têem a mesma certeza que têem os immoveis, os capitaes moveis têem mais vantagem do que os immoveis, porque são de uma mais facil realisação e transformação. Esta é a theoria; e a verdadeira theoria nas sciencias economicas nunca tem sido frustrada na pratica.

Não entro agora nas rasões que têem levado a França a não tirar um grande resultado das suas instituições de credito predial, porque não quero renovar um debate largo sobre este assumpto, e sobre o qual tenho idéas assentes e definidas desde muito tempo. Na minha opinião, e na de quasi todos os homens que têem escripto sobre as questões de credito de propriedade em relação ao solo da França, as difficuldades que ali se têem encontrado nasceram da grande centralisação que se deu no seu estabelecimento de credito predial. O defeito da França tem sido esse; porque aquelle grande estabelecimento não tem generalisado tanto quanto era necessario nas suas operações ás pequenas propriedades, como seria mister, para as alliviar das onerosas hypothecas particulares que sobre ellas pesam, ao passo que os emprestimos ás municipalidades, os emprestimos para edificações em París e n'outras cidades populosas, têem absorvido grande parte dos capitaes d'aquelle estabelecimento de uma maneira lucrativa. Uma grande parte do capital d'aquelle estabelecimento está consagrada a esse serviço e não ao serviço de pequenas hypothecas e da propriedade rural.

A questão da propriedade rural em França tem uma latitude muito grande; prende com outras questões muito importantes; prende com a questão da população, com a alteração successiva para os grandes focos de população, com a questão do credito especial da localidade que em França não se tem conseguido desenvolvidamente em consequencia da sua grande centralisação. Este é o defeito fundamental das instituições de credito de França, em relação ao credito de propriedade. Todos os auctores, que escrevem sobre estas materias, notam estas mesmas causas, e ha pouco foram ellas ponderadas na larga e illustrada discussão que teve logar no corpo legislativo.

A falta que notei não se encontra na Inglaterra, na Escocia, em quasi todos os paizes da Allemanha, nem ultimamente na Belgica.

É assim que considero esta questão; se érro é com a opinião e uma pratica geral (apoiados). Estou muito longe do crer que o desenvolvimento do credito agricola seja uma utopia. Não póde ser! O credito agricola funda-se sobre valores muito certos e muito importantes; e desde que essa somma de valores certos e importantes se torne uma hypotheca segura para o emprestimo, o credito ha de ir procurar esses valores para sobre elles fazer as suas operações, como as faz sobre qualquer outra ordem de valores.

Não se diga que na discussão em geral não appareceu a distincção entre credito agricola e credito industrial. É uma distincção aceita por todos os homens que têem escripto sobre o assumpto. Todos sabem que a agricultura é uma industria, mas todos sabem tambem que a industria agricola propriamente dita constitue uma especie separada da outra ordem de industriasse por consequencia tem tido e tem ainda hoje esta designação especial, ao passo que quando se refere ao credito industrial, separado do agricola, se lhes chama simplesmente industrial. Podia entender-se quando se diz = credito industrial =, que abrangia todos, os outros creditos; mas como o estabelecimento do credito agricola tem uma natureza um pouco differente, mesmo com relação aos productos da outra ordem de industrias, d'ahi se segue que tem sido sempre considerado distincto mesmo na terminologia scientifica; de resto isto é trivial. Todos sabem que ha em París a instituição chamada credito industrial, completamente distincta dos estabelecimentos de credito agricola que lá ha tambem.

O credito agricola assenta sobre uma certa ordem de valores da industria agricola; o credito industrial sobre uma certa ordem de valores de todas as outras industrias — da industria mineira, da industria fabril, finalmente de toda a outra ordem de industrias.

E tanto esta idéa foi apresentada e sustentada na discussão geral, que ella fez parte de uma proposta que então tive a honra de mandar para a mesa, em que eu ía mais longe, porque aceitava a possibilidade das localidades fundarem os seus capitaes em emprezas de viação. N'este ponto a commissão de fazenda não foi tão longe, ainda que póde sustentar-se a restricção que ella estabeleceu, e está claro que eu não a contesto porque a aceitei.

Mas é uma inutilidade consignar este principio n'esta, lei diz o illustre deputado? Não é, porque é uma base para a organisação especial d'estes bancos. Por esta lei está destinado que este capital poderá servir para fundar estabelecimentos d'esta ordem, estabelecimentos de credito agricola a que já me referi e que já tem uma base na nossa legislação, mas que não tem base sufficiente para se completarem e desenvolverem como é mister que sejam completados e desenvolvidos; por isso aqui se impõe ao governo a obrigação de, na proxima sessão legislativa, apresentar as propostas de lei necessarias para complemento d'esta lei.

E não é isto novo entre nós, porque na lei de 4 de abril de 1861 se acha uma disposição analoga para um ponto que ali foi tambem legislado, que é, que os capitaes pertencentes ás corporações religiosas iriam servir de base para a dotação do culto e clero para que se acham destinados, e isto faz com que os capitaes tenham designação especial. Mas aqui a questão é muito differente.

Por esta lei deixa-se ás corporações a faculdade de designar o emprego que deve dar aos capitaes, e desde que as corporações queiram estabelecer bancos de credito agricola ou industrial, o governo não póde designar-lhes outra applicação: constitue para ellas um direito, que não tinham, é esta a concessão da lei. Desde que as corporações queiram fundar estabelecimentos de credito desta ordem, a obrigação do governo é completar o pensamento da lei e facilitar a instituição, organisando-a de maneira que os capitaes possam ser fundados.

As municipalidades ou estabelecimentos publicos ficam com uma garantia na lei; não pódem, sem lei especial, ser obrigados a fundar de outra maneira os seus capitaes. Aqui tem a camara como não é uma inutilidade a votação d'este principio, porque é a concessão de um direito (apoiados), que eu espero que ha de ser fertil em resultados.

Mas diz-se que = não está completa a organisação =. É verdade que sim. A lei de 1863 não é completa, ainda se depende de uma lei organica mais desenvolvida, para que