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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

a titutlo; de obrigação geral não emittidos em harmonia com os mencionados preceitos, constituirá, sem duvida, uma efficaz sancção contra as infracções da nova lei.

As restantes alterações introduzidas na proposta tiveram por objecto ou simplificar a sua redacção, ou generalisar a applicação do seu artigo transitorio. As primeiras disponham qualquer justificação, e a ultima deriva da impossibilidade de tornar effectiva qualquer disposição fiscal em contrario, e corresponde ao pensamento que presidiu á elaboração do referido artigo.

Todas as alterações indicadas foram feitas de accordo com o governo, e n'estes termos a comnissão de fazenda é de parecer que a proposta de lei n.° 13-1 deve ser convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A datar da publicação da presente lei o governo não poderá conceder approvação á creação o emissão de obrigações de bancos, ou de quaesquer sociedades, sem que o banco, ou sociedade, requerente satisfaça a todos os preceitos estabelecidos no artigo 18.°, e seus paragraphos, do decreto de 12 de julho de 1894, e se obrigue, alem d'isso, a pagar o imposto de rendimento de todas as obrigações a crear e emittir, ainda que os juros, ou coupons de todas, ou de parte d'ellas, não sejam satisfeitos em Portugal, ou, sendo-o, possam tambem ser exigidos em paiz, estrangeiro.

§ unico. A declaração de que os juros, ou coupons, são sujeitos, em todas as hypotheses de pagamento, ao imposto de rendimento em Portugal, será inscripta no texto de cada titulo.

Art. 2.° No «não do § 1.º do citado artigo 18.° do decreto de 12 de julho de 1894, a emissão só se considerará approvada sob as condições impostas no artigo 1.°, e seu paragrapho unico, da presente lei.

Art. 3.° As disposições precedentes applicar-se-hão a todos os estabelecimentos bancarios, ou sociedades, mesmo aquelles do que trata o artigo 19.º do citado decreto de 12 de julho de 1894, pela creação ou emissão de obrigações que pretenderem realisar de futuro, o que não tenham sido requeridas, ou não tiverem sido auctorisadas até 31 de dezembro de 1898.

Art. 4.° As transacções ou contratos relativos a obrigações, ou a quaesquer titulos de obrigação geral, seja qual for a denominação d'estes titulos, de bancos ou de quaesquer sociedades, serão considerados nullos para todos os effeitos, sempre que a omissão dos referidos titulos não for feita nos termos dos artigos precedentes.

Art. 5.º Todos os juros ou coupons, de obrigações emittidas até á data da presente lei por bancos, ou por quaesquer sociedades, que tenham contrato com o estado e estatuto; approvados pelo governo, e que, nos termos dos estatutos ou contratos, sejam pagaveis em paizes estrangeiros titulos de divida fundada externa portugueza, de juro reduzido, continuam isentos do imposto de rendimento, ainda quando taes juros ou coupons forem pagos em Portugal.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de fazenda, 12 de abril de 1899. - Frederico Ressano Garcia = Augusto José da Cunha = Frederico Ramirez = Queiroz ribeiro = Luiz José Dias = Henrique de Carvalho Kendall = Francisco Felisberto Dias Costa, Relator = Tem voto do sr.: Adriano Anthero de Sousa Pinto.

N.º 13-1

Senhores. - As obrigações das companhias, bancos ou sociedades, e os titutos do estado pagaveis no estrangeiro estão de facto isentas do imposto de rendimento, porque é lá fóra que se realisa o pagamento, embora os recursos sejam creados no paiz e pertençam esses titulos em parte a nacionaes. Convem remediar esta falta nas futuras emissões, obrigando os estabelecimentos que collocarem esses papeis no estrangeiro a ficarem responsaveis pelo pagamento ao estado d'aquelle imposto, evitando-se assim que se fórma por este modo uma avultada parte do capital, se retribua annualmente e se amortise sem que o thesouro tenha a compensação devida. Resultará da providencia proposta que muitos d'esses titulos ficarão domiciliados no paiz, collocando-se aqui uma boa parte d'esses reditos em trabalhos nacionaes, pois é sabida a tendencia geral do possuidor de papeis de credito para empregar em emprezas da mesma natureza, e no paiz em que se fazem os pagamentos, o que excede na amortisação ao custo dos titulos, e ao mesmo tempo as economias que póde realisar nas suas despezas pessoaes.

Haverá, portanto, emprego mais util para o paiz dos capitães n'elle produzidos por emprezas industriaes, o que se me affigura de grande vantagem para o nosso desenvolvimento economico.

Diminuirá igualmente, e de um modo progressivo, a procura de cambiaes para o pagamento d'esses titulos no estrangeiro, no que lucrará tambem o estado:

Por todos estes motivos julgo que poderá merecer a vossa approvação a proposta de lei que sobre este assumpto tenho a honra de apresentar.

PROPOSTA DE LEI

Artigo l.º A datar da publicação d'esta lei o governo não poderá conceder approvação á creação e emissão de obrigações de bancos ou de quaesquer sociedades anonymas, sem que a sociedade requerente satisfaça a todos os preceitos estabelecidos no artigo 18.º e seus paragraphos do decreto de 12 de julho de 1894 e alem d'isso se obrigue a pagar o imposto de rendimento de todas as obrigações a crear e emittir, ainda que os juros ou coupons de todas ou de parte d'ellas não sejam satisfeitos em Portugal, on, sendo-o, possam tambem ser exigidos em paiz estrangeiro.

§ unico. A declaração de que os juros ou coupons são sujeitos, em todas as hypotheses de pagamento, ao imposto de rendimento em Portugal será inscripta no corpo de cada titulo.

Art. 2.° No caso do § 1.º do n.° 2 do artigo 18.° do citado decreto de 12 do julho de 1894, a omissão só se considera approvada com a condição imposta no artigo l.º d'esta lei e seu paragrapho unico.

Art. 3.° As disposições dos artigos antecedentes applicar-se-hão a todos os estabelecimentos ou sociedades anonymas, mesmo aquellas de que trata o artigo 19.° do citado decreto de 12 de julho de 1894, pela creação ou emissão de titulos que pretenderem realisar de futuro e que não tenham sido requeridas ou não tivessem sido auctorisadas até 31 de dezembro de 1898, sem embargo de quaesquer disposições de contratos celebrados com o estado ou de estatutos approvados pelo governo.

§ unico. Em relação, porém, a emissões não effectuadas ainda, mas que tenham sido expressamente auctorisadas, não só em relação á quantidade mas ao valor de cada titulo, em virtude de contratos com o governo, continuará a regular a legislação vigente de conformidade com os mesmos contratos e estatutos.

Art. 4.º Todos os coupons ou juros de obrigações emittidas até esta data por companhias ou bancos que tenham contrato com o estado e estatutos approvados pelo governo e que, nos termos dos mesmos estatutos devam ser pagos em paizes estrangeiros, e os titulos de divida fundada externa do governo portuguez de juro reduzido continuam isentos do imposto de rendimento, mesmo quando taes juros ou coupons forem satisfeitos no paiz.

Art. 5.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, aos 10 de março de 1899. = Manuel Affonso de Espregueira