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SESSÃO DE 13 DE AGOSTO DE 1887 2585

mes geographicos dos mappas inglezes substituissemos os antigos nomes portugueses escrevendo: Coulão por Kilon, Borache por Broach, etc.»
Na redacção da concordata circumscreveu-se a diocese de Meliapor em taes termos, que o nosso bispado abrangia um deserto, passando para a propaganda o que era bom e rico.
Na diocese incorporavam apenas Meliapor, sem igreja alguma de Madrasta, quando Meliapor é simplesmente um bairro de Madrasta com 300 almas!
Das vinte parochialidades contiguas, que em tempo lhe pertenceram ainda depois da entrada dos vigarios apostolicos em 1836, ficava agora com quatro, destacadas umas das outras, e em pontos remotos.
Chingleput - que nos dá a concordata - é um vasto mato onde não reside nem um catholico; e tanto que o padre Leru, tendo ali fabricado uma capella á sua custa, teve de abandonal-a.
O annuario da missão apostolica da presidencia de Madrasta não menciona haver em Chingleput um christão sequer. É Chingleput, para os inglezes, apenas um logar de recreio, e de cacada!
Pois n'esta mesma occasião em que o sr. ministro dos negocios estrangeiros achava confusos e indefinidos os termos da concordata, é que enviava ao negociador os poderes necessarios para a assignar!
Quando o governo entendia que pela proposta pontificia era desde já patente a perda, pelo menos, de 56:000 almas, quando pelos documentos em seu poder não podia apreciar a importância das alterações feitas, nem podia saber ao certo quaes as christandades que continuavam sujeitas ao padroado da corôa de Portugal, n'estas condições em que cumpria examinar, e não assignar a concordata, é que o sr. ministro dos negocios estrangeiros expede ao embaixador os plenos poderes para este assignar a negociação diplomatica mais desastrosa, a que os nossos governos, n'este seculo, têem ligado a sua responsabilidade!
E a final nem nós sabemos, nem podemos saber o que e que nos ficou pertencendo pela concordata.
As bases adoptadas para a circumscripção foram em grande parte tiradas do trabalho Werner, compilado sobre os documentos da propaganda, como o nosso embaixador confessa no officio n.° 46, de 13 de março de 1886, Livro branco, parte II, do qual documento se mostra tambem que, onde nós tinhamos 4:000 catholicos, costumava o cardeal secretario de estado contar mil e tantos.
N'aquelle orneio diz o nosso embaixador:
«Na discussão o cardeal secretario d'estado referiu-se especialmente ás christandades de Ceylão, e ás christandades de Calcutá.
«Respondi que em Ceylão, Portugal tinha, não mil e tantos catholicos, sujeitos ao padroado, mas quatro christandades ou igrejas com cerca de 4:000 catholicos.»
A respeito das estatisticas diz o negociador portuguez no seu officio n.° 62, de 11 de maio de 1886, Livro branco, parte II, pag. 247, que não são exactas, nem a do Annuario de Goa, nem a da propaganda, sendo a differença entre as duas muito grande, ás vezes de meio por meio!
E ainda o mesmo negociador dizia no officio, para o ministerio dos negocios estrangeiros, n.° 67, de 18 de junho de 1886, a pag. 270:
«Permitta-me v. exa. que não me occupe dos reparos sobre a concordancia de ortographia dos nomes do Annuario de Goa, e a conveniencia de substituir pelos nomes portuguezes os inglezes das actuaes provincias, porque o equivoco não é facil, e creia v. exa. que estes reparos não faziam bom effeito.»
Não faziam bom effeito os reparos, quando o governo portuguez tinha sido sido estranho a todos os calculos de população, que haviam assentado na proposta da Santa Sé, segundo a confissão do negociador portuguez no seu officio n.° 79, de 19 do outubro de 1886, Livro branco, parte II, pag. 312.
Das christandades do padroado, de que se apoderara a propaganda, não nos veiu nenhuma, nem nos virá jamais.
Para nos convencermos d'isso basta ler o final do annexo á concordata que se encontra a pag. 263, parte II, do Livro branco, redigido nos seguintes termos:
«Terá logar uma compensação por todos os bens proprios de Portugal, e dos vigarios apostolicos nos logares que são reciprocamente cedidos, o que será regulado pelos bispos e vigarios apostolicos respectivos, que a remetterão á Santa Sé e ao governo portuguez.»
Pois julga alguem possivel accordo com os vigarios apostolicos sobre o preço dos bens e rendimentos cedidos, quando lhes não convenha a cedencia?
Os vigarios apostolicos não entregarão ao padroado sem fabulosa indemnisação quaesquer bens dos logares cedidos, se a cessão lhes não convier.
Demais estas cedencias reciprocas de bens, assim como o ajuste das devidas compensações, que nos termos do referido annexo á concordata hão de ser reguladas pelos bispos e pelos vigarios apostolicos com a approvação, segundo parece, da Santa Sé e do governo portuguez, não poderão ter logar sem os nossos bispos se acharem installados nas suas dioceses para tratarem com os vigarios apostolicos, e nenhum dos bispos nomeados para as dioceses suffraganeas de Goa entrou ainda no exercicio de funcções, e alguns creio que nem sagrados ainda foram.
Pois sem. embargo d'isto já o governo ordenou ou auctorisou o arcebispo de Goa a expulsar algumas christandades do regimen do padroado para ficarem sem perda de tempo sujeitas á propaganda, o que as obrigou-a fechar as igrejas para não ficarem sob o jugo da propaganda!
Temos segunda edição do que aconteceu com a concordata de 1857, que nós entregámos logo Pckini e Nankiin em virtude d'aquella concordata sem jamais recebermos as devidas compensações!
Parece que está perfeitamente delimitado o que temos de entregar á propaganda, e tanto que já se lhe está fazendo a entrega. Mas do que temos a receber nada se acha definido.
Por exemplo, fica pertencendo á nossa diocese de Damão, a parte do districto de Broach ao sul do rio Norbadda e do districto de Surrat; mas ao mesmo tempo ficam exceptuadas n'este districto as igrejas e parochias de Surrat e Baltar, que continuam sujeitas ao vigario apostólico.
Provavelmente as parochias e igrejas do Surrat e Baltar, possuem grandes valores e rendimentos, e por isso são excluidas do padroado para ficarem sob a jurisdicção do vigario apostolico, e tudo isto com a circumstancia aggravante de se manter a jurisdicção dupla, que o Santo Padre tinha tanto a peito acabar por meio da presente concordata. Depois da concordata fica a jurisdiccão dupla.
Mantem-se em quasi toda a parte a jurisdicção dupla até em Bombaim e em Calcutá, onde nos ficaram christandades e onde a Santa Sé creou dioceses, que hão de ser regidas por prelados da propaganda.
Mas, continuando na minha ordem de idéas, vou chamar a attenção da camara para a obrigação, que o governo estipulou de dar compensação pelos bens proprios dos vicariatos apostolicos nos logares por elles cedidos ao padroado. Por esta clausula obrigou-se o governo a pagar o que já era nosso nos termos da concordata de 1857 onde se estipulou o seguinte:
«E outrosim ácerca das seguranças necessarias para que os bens, fundos, paramentos e alfaias preciosas das igrejas e missões e fundações de religião e piedade que ficarem debaixo do regimen e administração dos vigarios apostolicos até á circumscripção dos bispados suffraganeos, na India, sejam conservados para se fazer de tudo entrega aos respectivos prelados do real padroado que pelas notas reversaes de 1809 ficou assim declarado.