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2016

O sr. Presidente: — Agora passa-se á votação dos projectos de pensões d'este anno.

Projecto de lei n.° 119 — foi approvado.

Projecto de lei n.° 123 — approvado.

Projecto de lei n.° 131:

O sr. Presidente: — Com relação a este projecto ha uma proposta ao § 85.°, offerecida pelo sr. ministro da guerra e adoptada pela commissão; e ha duas propostas ao § 93.°, das quaes uma foi apresentada pelo sr. Placido de Abreu e outra pelos srs. Aragão Mascarenhas e Sant'Anna e Vasconcellos, como emenda a esta.

O sr. Fortunato de Mello: — Pedia a v. ex.ª que quizesse, pôr em discussão a proposta que ha pouco mandei para a mesa, porque eu desejava que v. ex.ª me concedesse a palavra para dar algumas explicações á camara.

O sr. José de Moraes: — Como não posso discutir, peço a v. ex.ª que, para conhecimento da camara, mande ler na mesa os documentos que dizem respeito á pensão n.° 18, do ministerio da guerra.

O sr. Ministro da Guerra: — No § 18.°, D. Josefina Augusta da Gama Lobo, filha do major José da Gama Lobo, é contemplada com a pensão de 135$000 réis.

E aconteceu isto assim na hypothese de que ella era pobre, e porque ao seu requerimento juntou certidão de pobreza. Mas constou-me extra-officialmente, depois de apresentado á camara este projecto, que aquella senhora possuia bens de fortuna, o que entretanto não pôde verificar.

Se a camara entende que deve ser eliminado o paragrapho que lhe diz respeito, elimine-se.

Vozes: — Essa senhora não tem nada, é com effeito pobre.

Foi approvado o artigo 1.° do projecto com a alteração proposta pelo sr. ministro da guerra e adoptada pela commissão de fazenda, salvas as propostas relativas ao § 93.°

O sr. Placido de Abreu: — Por parte da commissão aceito a emenda.

Vozes: — Não ha decreto.

Outras: —. Ha.

Foi approvada a proposta do sr. Placido de Abreu e a emenda dos srs. Sant'Anna e Vasconcellos e Aragão Mascarenhas.

Art. 2.° — approvado.

Projecto de lei n.° 154 — approvado.

Projecto de lei n.° 158:

O sr. Placido de Abreu: — Cumpre-me declarar á camara que este projecto não diz respeito a pensões, auctorisa o governo a pagar 72$000 réis a uma pessoa que não recebe essa pensão ha trinta e seis annos! Este negocio é de ha cincoenta annos, e nem se sabe se esta senhora de que falla o projecto é a verdadeira herdeira.

O sr. Teixeira Pinto: — Peço a palavra.

O Orador: — Portanto, votando se este projecto vae constituir se um direito, que nem se sabe se é legitimo. Depois d'esta declaração a camara votará como entender.

Vozes: — Votos, votos.

O sr. Luciano de Castro: — Se ha alguma opposição a este projecto, fique para se votar depois de votados os outros.

Vozes: — Votos, votos.

O sr. Presidente: — E n'esse mesmo sentido que eu vou consultar a camara (apoiados).

Consultada a camara sobre se o projecto n.° 158 devia ficar para se votar no fim dos projectos de pensões, não houve vencimento.

O sr. Presidente: — Vae votar-se novamente.

O sr. Placido de Abreu: — Eu lembro a v. ex.ª que este projecto está prejudicado por uma votação da camara, que resolveu que se tratasse das pensões. (Varios srs. deputados pediram a palavra.) E V. ex.ª deve manter as resoluções da camara.

Vozes: — Já está a materia discutida.

O sr. José de Moraes: — Não pôde fallar.

O Sr. Presidente: — Os srs. deputados estão fallando, sem terem a palavra. A responsabilidade é sua, e não da mesa.

Peço a attenção da camara. Vae-se votar o projecto.

Foi approvado.

O sr. Secretario Miguel Osorio: — A commissão de redacção não fez alteração alguma ao projecto n.° 162. Vae para a outra camara.

Projecto de lei n.° 171 — approvado.

Projecto de lei n.° 173 — approvado.

O sr. Presidente: — Agora vae repetir-se a votação sobre a eliminação proposta pelo sr. Sá Nogueira ao § unico do artigo 1.° do projecto n.° 169, a respeito da qual não houve hontem vencimento.

O artigo 1.° tinha sido approvado.

Rejeitada a eliminação, foi approvado o § unico.

E em seguida o artigo 2.º

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — Peço a v. ex.ª que ponha á discussão o projecto n.° 54.

O sr. Camara Leme: — Peço a v. ex.ª que submetta á discussão o parecer da commissão de guerra sobre a proposta do governo n.° 149, que diz respeito ao campo de instrucção das Vendas Novas, que ficára perdido, se a camara não approvar este projecto. E lembro tambem a v. ex.ª o projecto da organisação do collegio militar.

(Varios srs. deputados pediram a discussão de alguns projectos.)

O sr. Presidente: — A camara deliberou que se votassem primeiramente todos os projectos sobre pensões. Falta ainda o n.° 120, de 1863.

Está em discussão a proposta do sr. Luciano de Castro sobre elle.

O sr. Ministro da Justiça: — Peço a v. ex.ª que mande ler essa proposta. (Leu-se na mesa.)

(Continuando.) Se, quando se lavrou o decreto, que concedeu esta pensão, estivesse as informações que tenho hoje, o decreto seria na conformidade da proposta do sr. Luciano de Castro. Nada mais tenho a dizer.

O sr. Pinto de Araujo: — Peço a palavra.

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — Peço a V. ex.ª que consulte a camara sobre se julga sufficientemente discutida a proposta do sr. Luciano de Castro.

Julgou-se discutida.

O sr. Pinto de Araujo: — Peço a v. ex.ª que consulte a camara sobre se quer que haja votação nominal sobre a proposta do sr. Luciano de Castro.

Resolveu-se negativamente.

O sr. Presidente: — Vae ler-se a proposta e o artigo 1.° do projecto.

Leram-se na mesa.

O sr. Presidente: — Ponho á votação o artigo 1.° do projecto com a emenda offerecida pelo sr. Luciano de Castro.

(Foi assim approvado.)

Art. 2.° — approvado.

O sr. Secretario (Miguel Osorio): — A commissão de redacção não fez alteração alguma ao projecto de lei n.° 173. Manda se expedir para a outra camara.

O sr. Ministro da Guerra: — Peço a v. ex.ª que ponha á discussão o projecto n.° 149, que é urgentissimo.

O sr. Pinto de Araujo: — Peço a v. ex.ª que mande verificar se ha numero na sala.

(Pausa.)

O sr. Ministro da Marinha: — Peço a v. ex.ª que, depois de votado o projecto n.° 149, se digne pôr á discussão o n.° 132, sobre as aposentações dos empregados do ultramar.

(Verificou-se haver numero legal.)

O sr. Presidente: — Vae ler-se o projecto n.° 149. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 149

Senhores. — Á commissão de guerra foi presente a proposta do governo n.° 41-E, que tem por objecto auctorisa-lo a despender no actual anno economico a quantia de réis 6:000$000 réis com os trabalhos já realisados ou que houverem ainda de realisar-se no campo de instrucção das Vendas Novas, e bem assim a consignar nos futuros orçamentos da despeza do estado, com referencia ao ministerio da guerra, uma somma igual para ser applicada aos trabalhos que nos annos respectivos houverem de ser executados no mesmo campo.

A commissão julga inutil demonstrar a utilidade, senão a necessidade, dos campos de instrucção.

Todas as nações illustradas têem reconhecido que os exercicios em grande, praticados por forças de todas as armas nos campos de instrucção, são o meio mais efficaz de preparar os exercitos para os differentes serviços de campanha e para as grandes operações da guerra.

A commissão de guerra, de accordo com a commissão de fazenda, é portanto de opinião que a proposta do governo n.° 41-E deve ser convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a despender no actual anno economico a quantia de 6:000$000 réis com os trabalhos já realisados ou que houverem de se realisar no campo de instrucção das Vendas Novas.

Art. 2.° E igualmente auctorisado o governo a consignar nos orçamentos da despeza do estado que houverem de se fazer com relação ao ministerio da guerra para os annos economicos futuros, a verba de 6:000$000 réis, para serem applicados aos trabalhos que nos respectivos annos houverem de se fazer no referido campo de instrucção das Vendas Novas.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 6 de junho de 1864. = Placido Antonio da Cunha e Abreu = D. Luiz da Camara Leme = Antonio de Mello Breyner = João Nepomuceno de Macedo = Fernando de Magalhães Villas Boas.

A commissão de fazenda devolve á de guerra a proposta de lei n.° 41-E, na qual o governo propõe ser auctorisado a despender no actual anno economico a quantia de réis 6:000$000 nos trabalhos do campo de instrucção das Vendas Novas, e tambem a consignar em cada um dos orçamentos das despezas do estado nos futuros annos economicos uma igual quantia com applicação ás despezas que se fizerem no respectivo anno.

Em relação a um tal assumpto deve a commissão declarar que julga aquella verba no caso de ser approvada, vista a boa applicação a que é destinada, e a sua necessidade para a instrucção do exercito.

Sala da commissão, 4 de junho de 1864. = Belchior José Garcez = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = Joaquim Januario de Sousa Torres e Almeida = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos = Guilhermino Augusto de Barros = Placido Antonio da Cunha e Abreu.

Foi approvado na generalidade e na especialidade o projecto n.º 149.

O sr. Secretario (Miguel Osorio): — Ha na mesa um padecer da commissão de administração publica approvando umas alterações feitas na camara dos dignos pares á proposição da lei d'esta camara, que tem por objecto isentar do pagamento dos direitos de mercê os aforamentos de terrenos baldios feitos pelas camaras municipaes. Seria conveniente que a camara as discutisse já.

As alterações são as seguintes (leram se).

Foram logo approvadas.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o projecto n.° 120, de 1864.

E o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 120

Senhores. — A commissão de administração publica, á qual foi enviada a proposta de lei n.º 118-C, apresentada a esta camara pelo sr. ministro do reino, para que se declare por uma lei que a bibliotheca publica do Porto é considerada como estabelecimento puramente municipal para todos os effeitos:

Considerando que, pelo artigo 5.º do decreto com força de lei de 9 de julho de 1833, se determinou que a real bibliotheca publica fundada na cidade de Porto á custa da fazenda publica ficava pertencendo de propriedade á mesma cidade debaixo da administração da camara municipal d'ella, a cujo cargo ficava prover á sua custa pelos rendimentos municipaes á conservação e custeamento da dita bibliotheca, assim pelo que tocasse ás despezas ordinarias, como á acquisição de obras, brochuras ou folhas periodicas mais interessantes de todos os generos que se publicassem em paizes estrangeiros; determinando se tambem pelo artigo 8.° que para a acquisição de taes obras e para as despezas ordinarias e eventuaes destinaria a mesma camara pelo menos uma somma annual de 500$000 réis, alem do pagamento dos ordenados de um primeiro e um segundo bibliothecarios, de tres guarda-salas, um porteiro e um moço, que, segundo o artigo 7.° do citado decreto, ficaram formando o quadro do pessoal empregado na guarda e conservação daquelle estabelecimento;

Considerando que o governo se reservou sómente o direito de nomear livremente o primeiro bibliothecario, e por proposta triplice da camara municipal o segundo, cujos ordenados estabeleceu, assim como os dos outros empregados de nomeação da camara, e que posteriormente alterou:

Considerando que, apesar da clareza com que foi feita ao Porto aquella doação, se tem dado, como diz o governo, alguns conflictos de pessoal e de administração, que é de toda a vantagem fazer acabar:

É a commissão de parecer, depois de ter ouvido a illustre commissão de instrucção publica (que foi de opinião que devia approvar-se a proposta), que esta seja convertida em lei; e para isso tem a honra de vos propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A bibliotheca publica do Porto da data da presente lei em diante é considerada como estabelecimento puramente municipal para todos os effeitos.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 27 de maio de 1864. = José Maria Rojão = Francisco Coelho do Amaral = Ricardo Augusto Pereira Guimarães = Adriano Pequito Seixas de Andrade = Guilhermino Augusto de Barros = Joaquim Ribeiro de Faria Guimarães.

A commissão de instrucção publica tem a honra de devolver á illustre commissão de administração publica a proposta de lei n.° 118-C, que tem por fim considerar como um estabelecimento puramente municipal para todos os effeitos a real bibliotheca publica da cidade do Porto.

A commissão, concordando no pensamento altamente progressista da proposta, e na sua muita conveniencia para harmonia da administração d'aquelle util estabelecimento, é de parecer que deve a proposta do governo ser convertida em projecto de lei, e apresentada á reflectida illustração da camara.

Sala da commissão, aos 27 de maio de 1864. = Antonio Cabral de Sá Nogueira = Belchior José Garcez = Antonio Egypcio Quaresma Lopes de Vasconcellos = Manuel Pereira Dias = Antonio Ayres de Gouveia.

Foi logo approvado.

O sr. Presidente: — A pedido do sr. ministro da marinha vae ler-se o projecto n.° 132.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 132

Senhores. — Á commissão do ultramar foi presente a proposta do governo n.° 91-A, que tem por fim regular a aposentação dos empregados civis das provincias ultramarinas.

A commissão, considerando que uma das necessidades das provincias ultramarinas é ter empregados probos, intelligentes e zelosos, e que é impossivel obte los com estas condições sem uma boa remuneração;

Considerando que uma das vantagens mais importantes, e que attrahem mais, é sem duvida a aposentação, principalmente nos paizes epidémicos como muitas das nossas provincias ultramarinas;

Considerando que não ha até agora uma lei geral ácerca de tão importante assumpto, dando esta falta logar ao arbitrio, e quasi sempre a maiores despezas ao thesouro das provincias ultramarinas;

E de parecer que seja convertido em lei o seguinte projecto:

Artigo 1.° Os empregados civis dos quadros das repartições publicas das provincias ultramarinas, que se impossibilitarem de servir por molestia grave e incurável, devidamente comprovada perante a junta de saude da respectiva provincia, têem direito a ser aposentados pela fórma seguinte:

§ 1.° Nas provincias de Africa e Timor:

1.º Com a terça parte do respectivo ordenado os que houverem completado desde cinco até dez annos de serviço effectivo;

2.º Com metade os que contarem desde dez até quinze annos de serviço,;

3.º Com dois terços os que tiverem desde quinze até vinte annos de serviço;

4.º E com o ordenado por inteiro os que tiverem para cima de vinte annos.

§ 2.° No estado da India e Macau:

1.º Com a terça parte do respectivo ordenado os que houverem completado desde dez a quinze annos de serviço;

2.º Com metade os que contarem desde quinze a vinte annos;