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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS 2109

Joaquim A. Gonçalves = Azevedo Castello Branco = Adolpho Pimentel = A. C. Ferreira de Mesquita = Luciano Cordeiro = Antonio M. P. Carrilho, relator = Tem voto do sr. Manuel d'Assumpção.

Foi approvado.

Passou se ao projecto de lei n.º 213.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.º 213

Senhores. - Á vossa commissão de guerra foi presente uma proposta do sr. deputado visconde da Ribeira Brava, renovando a iniciativa do projecto de lei n.º 21-A, apresentado na sessão de 2 de fevereiro de 1881.

Este projecto tem por fim conceder á camara municipal de Melgaço as muralhas, e os terrenos que as circumdam, para o fim da povoação se poder acrescentar e desenvolver, promovendo tambem um certo aformoseamento e bem estar d'aquelle povo. A camara municipal com grande abundancia de rasões tinha anteriormente representado ao parlamento n'este sentido.

Este projecto foi a informar ao ministerio da guerra, o qual declara terem já sido cedidas, á camara municipal e misericordia, algumas porções de terreno e muralhas, pertencentes á defeza d'aquella antiga praça de guerra, e que lhe parece ser de muito valor o que a camara pede.

A vossa commissão:

Considerando que o pedido da camara municipal é de todo o ponto justo, porquanto tende ao desenvolvimento e aformoseamento da povoação;

Considerando que, se se deve attender em grande parte a este pedido, não póde a fazenda nacional prejudicar-se na perda de valores tão grandes, como os que são pedidos;

Considerando que, segundo as informações do engenheiro inspector da terceira divisão militar, que serviram de base á informação do ministerio da guerra, aquellas antigas e desmanteladas fortificações pelo seu estado, acanhamento e exigencias da moderna arte da guerra, de nada servem hoje para a defeza;

Considerando que é preciso pôr termo ao facto que até agora se tem praticado, de particulares se apoderarem illegal e criminosamente de materiaes, que pertencem ao estado;

Considerando que lhe parece justa a informação do mesmo engenheiro inspector, o qual propõe a venda das antigas muralhas em lotes, tanto pelo valor do terreno, como do material ali accumulado;

Considerando que se devem conservar como padrões historicos, tanto o antigo castello como o baluarte adjacente pelo lado do norte:

É a vossa commissão de parecer, de accordo com o governo, que seja approvado o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É o governo auctorisado a ceder á camara municipal de Melgaço, para alargamento e aformoseamento da povoação, a parte da muralha das antigas fortificações d'esta villa, comprehendida entre a porta do lado sul e a do nascente, assim como o reducto que defendia esta ultima porta.

Art. 2.° O ministerio da guerra procederá á venda em lotes tanto do terreno, como do resto das antigas muralhas.

Art. 3.° O producto d'esta venda será applicado, como verba extraordinaria, para concerto de quarteis.

Art. 4.º Serão conservados como padrões historicos, tanto o antigo castello, como o baluarte que lhe fica adjacente pelo norte.

Art. 5.° A cedencia á camara municipal ficara sem effeito, quando ella dentro de tres annos lhe não der a applicação marcada n'esta lei.

Art. 6.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 2 de junho de 1882. = José Frederico Pereira da Costa = Sebastião de Sousa Dantas Baracho = Jeronymo Osorio de C. C. de Albuquerque = Cypriano Leite Pereira Jardim = Antonio José d'Avila = A. M. da Cunha Bellem = J. C. Rodrigues da Costa = Manuel Joaquim da Silva Matta, relator = Tem voto do sr. C. P. Sanches de Castro.

Senhores. - A vossa commissão de fazenda concorda com o parecer da illustre commissão de guerra.

Sala da commissão, 3 de maio de 1882.= Lopo Vaz de Sampaio e Mello = A. Carrilho = José Gregorio da Rosa Araujo = Frederico Arouca - Marçal Pacheco = Joaquim A. Gonçalves = A. C. Ferreira de Mesquita = Manuel d'Assumpção = Luciano Cordeiro = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães, relator.

N.º 64-R

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 21-A, apresentado em sessão de 2 de fevereiro de 1881, e que tem por fim conceder á camara municipal do concelho de Melgaço os muros e terrenos que circumdam aquella praça.

Sala das sessões, 6 de fevereiro de 1882. = Visconde da Ribeira Brava, deputado por Monsão e Melgaço.

Projecto de lei n.° 21-A

Senhores. - A camara municipal do concelho de Melgaço enviou a esta casa do parlamento, no ando de 1880, uma representação em que expõe solidamente os fundamentos que provam a conveniencia, e até a necessidade, de serem derrocados os velhos e desmantelados muros d'aquella antiga praça, que obstam ao desenvolvimento da população e não permittem que a localidade se aformoseie, em harmonia com as exigencias da actualidade. Esses muros ameaçam continuamente ruina e, derruindo-se, impedem o transito e acanham as servidões dos predios urbanos.

As rasões em que se baseia aquella representação são tão solidas, e os motivos tão firmes, que me dispensam do produzir qualquer outra consideração para poder submetter á vossa sabia e illustrada apreciação o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° São concedidos á camara municipal do concelho de Melgaço os muros e terrenos que circumdam aquella praça.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões, 2 de fevereiro de 188l. = Luiz José Dias.

Foi approvado.

Entrou em discussão o projecto de lei n.° 217.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 217

Senhores. - A vossa commissão de fazenda, a quem foi presente o projecto do lei n.° 203-B, apresentado pelo sr. deputado Augusto de Castilho, tendente a auxiliar a companhia da cultura e commercio do opio em Moçambique, com a isenção de direitos de saída da moeda, que de Lisboa tiver necessidade de enviar para a Zambezia, e concordando a vossa commissão em que a empreza de que se trata póde e deve ser auxiliada pelos poderes publicos com os recursos compativeis com a situação do thesouro; e sendo ao mesmo passo necessario evitar que da concessão possam resultar abusos; entendendo assim de accordo com o governo, que se deve limitar a 20:000$000 réis em cada anno a exportação de moeda livre de direitos, sendo ao mesmo tempo a empreza obrigada a provar que o numerario deu entrada na respectiva alfandega; é de parecer que deveis approvar o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É permittida á companhia da cultura e commercio de opio em Moçambique, a exportação pela alfandega do Lisboa, livre de direitos, de moeda, até á somma

Sessão de 14 de julho de 1882