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Os artigos 4.º, 5.° e 6.° foram todos approvados sem discussão.

Entrou em discussão o art. 7.°, sobre o qual obteve a palavra, e disse

O Sr. Sarmento: — Este artigo me parece estar em contradicção com as ideas do Governo Representativo, e que por tanto se deve eliminar, visto que as suas determinações são da attribuição do Poder Executivo. Para aumentar o numero de Empregados de qualquer Repartição Publica, é preciso a intervenção das Côrtes, mas para os diminuir bastam as faculdades do Governo, por isso mesmo que essa diminuição pessoal traz comsigo a da despeza. Se por esta parte não deve entrar na Lei, com mais razão deve tambem omittir-se aquella que diz respeito a fardamentos dos Empregados da Alfandega, por isso que nos Paizes mais Constitucionaes a designação de todos os fardamentos, incluidos os do Exército, pertence ao Poder Executivo; o mesmo digo das outras minucias contidas no artigo. Por consequencia ainda quando o Governo quizesse fazer uma cessão deste direito, não o consentiriam as Côrtes, porque acho que qualquer Membro das duas Camaras é um fiscal dos principios Constitucionaes da Carta; (Apoiado.) mesmo no caso em que o Governo deixe exercer a parte que tem nos Poderes politicos, pois de sua confusão provem a anarchia. Quanto disse é applicavel a todas as disposições, as quaes sendo meramente regulamentares competem ao Poder Executivo, e por isso devem ser omittidas, eliminando-se este art. 7.º inteiramente.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Pedi a palavra para dizer simplesmente que o objecto deste artigo é derogar no Regulamento anterior da Alfandega da Madeira, onde se determina o numero de Empregados della, e esta Lei quer deixar a necessaria liberdade ao Governo para esta e outras alterações que nelle se designão. Talvez que o artigo entre em demasiados detalhes, eu tambem considero que não é bom em artigos de Lei tratar de cousas que parecem pertencer ao Poder Executivo, entretanto parece-me ainda maior o inconveniente de fazer uma emenda ao artigo em discussão, por ter o Projecto assim de reverter á outra Camara por um motivo não pouco essencial; tanto mais que uma parte do artigo que é a relativa aos Empregados é necessaria.

O Sr. Gyrão: — Eu fui prevenido em grande parte pelo que acaba de dizer o Sr. Presidente do Concelho. Não haverá ainda tres horas que eu, e o Sr. Visconde estivemos vendo o Decreto de 23 de junho, e lá achamos uma regulação muito circumstanciada sobre o numero dos Empregados desta Alfandega, e outras miudezas; logo é necessario que nesta Lei se authorise o Governo a fazer qualquer redacção, que sem o artigo não poderia executar. Por tanto isto é filho da necessidade, e quanto ao mais eu sou da opinião do Sr. Sarmento, que é muito exacta. — Concluo que o artigo não póde deixar de passar, e em consequencia delle é que o 8.º revoga alguns artigos do Decreto de 23 de Junho de 1834, indo assim ambos conformes.

O Sr. Sarmento: — Parece-me que ha algum engano, quando se crê que por uma Lei ter sido feita em tempo que o Poder Executivo reunia em si as attribuições Legislativas, não póde actualmente que os Poderes Politicos se acham effectivamente separados, revogar parte alguma da mesma Lei: parece-me que neste raciocinio ha um sophisma. — O Governo antes da Instalação das Côrtes reunia todas as attribuições Legislativas e Executivas, mas não se segue disto que as providencias então decretadas na parte Executiva, não possam agora ser por elle alteradas; pelo contrario eu sou de opinião que o que nesse tempo o Governo fez como tal póde agora altera-lo, e que assim longe de sair, se conserva nos limites das suas attribuições: e eis aqui porque pedi a eliminação deste artigo; e estou persuadido que a Administração tem sabedoria bastante para conhecer até aonde chegam os seus limites; nem lha motivo para crer que faça invasão nos outros Poderes, pondo em pratica por si mesmo o que determina o artigo. O contrario é tomar o tempo ás Camaras Legislativas, que alias lhes é tão necessario em querer que ellas intervenham em mudanças de fardamentos; e me parece nunca poderia exigir a responsabilidade do Ministerio, porque um fardamento fosse azul ou encarnado.

O Sr. Marquez de Loulé: — Em quanto á segunda parte do argumento do Sr. Girão sobre o inconveniente que haveria em demorar esta medida, não a julgo muito fundada; por que a demora não será muita, e os motivos que se tem expendido para eliminar este Artigo são tão obvios, e tão justificados que julgo não encontrarão objecção na outra Camara, e como nem todos os dias estão Navios promptos a sair para a Ilha da Madeira, não acho que a eliminação do Artigo, e o ter de voltar o Projecto a outra Camara demore de forma alguma o negocio, e por isso voto que se elimine.

O Sr. Gyrão: — Aqui estão as attribuições do Poder Legislativo Art. 15. §. 14 = Crear ou suprimir Empregos Publicos, e estabelecer-lhes ordenados = E o que fez o Governo creou Empregos publicos, e agora para os reformar é necessario que intervenha o Poder Legislativo: quanto a fardamentos isso lá está determinado. Isto e provisorio como já disse, talvez se possa redigir uma melhor Lei, mas por agora é esta sufficiente.

Julgada a materia sufficientemente discutida foi o Artigo posto á votação e aprovado; assim como o Artigo 8.° sem discussão.

O Sr. Gerardo de Sampaio: — O Regimento determina que no fim de cada mez se proceda á eleição da Commissão de Petições, e como elle expressamente o diz e o mez acabou, peço a V. Ex.ª que se proceda a mesma eleição.

O Sr. Conde de Lumiares: — O Regimento determina expressamente que a Commissão de Petições seja renovada no principio de cada mez, porém tendo em vista que a Camara é aberta em 2 de Janeiro: nesta Sessão Ordinaria não aconteceu assim, de maneira que a Commissão actual, apenas tem 9 dias de duração. Por este motivo e para poupar tempo, eu proporia a Camara que a mesma Commissão continuasse este mez de Fevereiro.

A Camara resolveu na conformidade desta Proposta.

O Sr. Vice-Presidente: — Ámanhaã não haverá Sessão. Rogo aos Dignos Pares Membros das Com-