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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Sessão de 5 de Março de 1836.

O Sr. Vice-Presidente occupou a Cadeira ás onze horas em ponto; e passados dez minutos disse que estava aberta a Sessão.

O Sr. Secretario Machado, tendo concluido a chamada, declarou que estavam presentes 37 Dignos Pares, faltando 14, e destes, 10 com causa motivada. — Tambem estiveram presentes os Ministros do Reino, Fazenda e Justiça.

O Sr. Secretario Conde de Lumiares leu a Acta da Sessão precedente, que foi approvada, sem reclamação.

Não se achando ainda presentes todos os Membros da Commissão de Fazenda, disse o Vice-Presidente que se interrompia a Sessão. — Eram onze horas e vinte minutos.

Sendo meio dia e dez minutos, continuou a Sessão, e passou-se á

ORDEM DO DIA.

O Sr. Vice-Presidente: — Tem a palavra o Sr. Miranda para apresentar a nova redacção do Artigo 3.º da Proposição sobre a venda das Lezirias do Téjo e Sado.

O Sr. Miranda: — A Commissão conveio em que o Artigo 3.º ficasse subsistindo como estava, adoptando-se a emenda proposta pelo Sr. Freire, isto é, a suppressão da palavra = temporariamente. = Sendo isto tão simples, assentou que nem era necessario fazer uma nova redacção por escripto.

O Sr. Conde de Villa Real: — Depois da discussão que hontem teve logar sobre este Artigo, parece-me que ficou bem intendido que a intenção da Camara era authorisar o Governo a transferir á Companhia a obrigação de fazer as obras necessarias para a conservação das Lezirias, e que nesta hypothese ella cobraria o imposto denominado Fabricas, e que certamente não entrava nas vistas da Camara desonerar estes terrenos, que vão ser vendidos a particulares, de um imposto indispensavel para taes obras, no caso que o Governo tomasse outro arbitrio para segurar que ellas se façam. É porém bem entendido, que as medidas para que algumas terras não fiquem privilegiadas, dependem dos Regulamentos que ao Governo pertence fazer. Por tanto não impugno a opinião da Commissão, mas desejava que ao Artigo se desse uma redacção ainda mais clara; se a Camara julga que esta especifica bem a sua idéa, o seu voto o decidirá.

Não se fazendo outra observação, foi o Artigo 3.º entregue á votação, eliminando-se-lhe a palavra temporariamente (como propozera Commissão) e approvado: resultando ficar redigido pela maneira seguinte:

Art. 3.º O Governo fica authorisado para transferir á Companhia, que comprar as Lezirias, e em quanto o Téjo não estiver encanado, o direito que o Governo tem a receber o imposto denominado = Fabrica = obrigando-se a Companhia aos mencionados encargos, que tinha o Governo, relativamente ás obras do Téjo, e Vallas.

Passou depois a discutir-se o seguinte (da Commissão.)

Art. 4.º O Governo fica authorisado a emittir obrigações do Thesouro Publico até á quantia de dous mil contos de réis, pagaveis a quaesquer prasos, cujo termo nunca excederá o dia 30 de Junho de 1837. Estas obrigações terão o vencimento diario de quinze réis de juro por cada cem mil réis.

Sobre o qual pediu a palavra e disse.

O Sr. Miranda: — Neste Artigo ha duas emendas em relação ao Artigo correspondente do Projecto da Camara dos Srs. Deputados; a primeira quanto ao praso das Obrigações, e a segunda pelo que toca á razão dos juros. — No Projecto da outra Camara se declara que estas Obrigações serão pagaveis a doze mezes. Mas não declara a epocha da sua amortisação, isto é, o tempo em que as Obrigações serão, na sua totalidade retiradas do mercado: a Commissão julgou que era melhor authorisar o Governo sim a emittir as Obrigações a quaesquer prasos, mas que nenhum destes excedesse o dia 30 de Junho de 1837, porque desta maneira se dava ao Governo uma faculdade mais ampla, para fazer as suas transacções, e ao Publico uma garantia mais segura e mais positiva. — A outra emenda é, como disse, relativa ao juro que estas mesmas Obrigações devem vencer: já se tem dito bastante a este respeito, por isso pouco accrescentarei. Este juro deve ser proporcionado ao juro corrente desta Praça; não porque este vá, augmentar muito o Credito das Obrigações, mas porque não póde deixar de admittir-se que um juro mais forte é um novo estimulo para os especuladores. Quer-se sustentar que o juro pouco influe, para manter o Credito desses papeis, porém uma cousa é o Credito das Obrigações, outra cousa é o seu valôr ao par, e este valôr é sempre dependente da razão dos juros que se estabelecer, e esta deve ser em relação á razão corrente na Praça em que houverem de circular; por isso assentou a Companhia que em logar de 10 réis por dia em cada cem mil réis, (como determina o Artigo do Projecto da Camara dos Srs. Deputados) se substituisse para a mesma quantia o juro de 15 réis diarios, o que corresponde a 5 e meio por cento. — Na discussão geral já se deram razões para sustentar esta emenda; não tenho sobre elle nada mais a dizer, e parece-me que a Camara poderá votar sobre o Artigo; porque pouco mais poderá accrescentar-se ás observações que se tem feito.

O Sr. Conde de Villa Real: — Sr. Presidente, não me levanto para impugnar o Artigo, porque estou resolvido a votar por elle, mas como não approvo a medida em geral, não posso deixar de fazer algumas observações sobre este ponto.

Concordo inteiramente com as idéas emittidas pelo Sr. Freire na discussão geral; isto é, que esta experiencia que agora se vai fazer com a emissão destes titulos é muito perigosa; porque se sahirmos mal della, havemos de soffrer as mais tristes consequencias, e se sahirmos bem, temo muito que este bem se queira aproveitar em outras circumstancias; quero dizer, que esta medida se possa repetir, ou alguma similhante, porque ha tantos meios de emittir papeis de Credito, que não posso calcular qual seja o outro que possa lembrar. O motivo que tenho para receiar esta consequencia, é porque a dizer a verdade esta idéa procedeu de uma Proposta para a venda das Lezirias por dous mil contos de réis, que se apresentou como uma medida de primeira necessidade; ora já sabemos que o Sr. Ministro da Fazenda já apresentou na Camara dos Srs. Deputados um segundo Projecto para ser authorisado a vender Bens Nacionaes, por mais seis mil contos de réis a dinheiro de metal, porque lhe pareceu que os dous mil contos não serão sufficientes para as despezas a que deve ocorrer. Sendo esta hypotheca fundada, creio que seria melhor que logo tivesse pedido os meios de obter estes seis mil contos, e deste facto é que eu infiro a nenhuma certeza que póde haver de não se abusar a deste precedente. Entre tanto eu desejo, como o Sr. Ministro que cesse este estado provisorio em que temos permanecido, é que haja estabilidade em todas as medidas que se adoptarem; e considero que o praso que fixa este Artigo, tenderia a esse fim, (ainda que não seja inteiramente sufficiente) se acaso ainda ultimamente senão désse uma prova de pouca exactidão no cumprimento de similhantes Obrigações, como mostra o exemplo que citei na ultima Sessão, isto é, que o distracte de certas apolices, que se devia fazer no primeiro de Janeiro, foi transferido para o primeiro de Abril: em todo o caso acho que a limitação de um praso para a extincção destes bilhetes é sempre uma vantajem. Porém torno a repetir toda a questão redunda sobre a venda das Lezirias, e a existencia de uma Companhia que as queira comprar por dous mil contos de réis: se existe esta Companhia, como alguem quiz dizer, (porque disso não tenho conhecimento) vem em certo modo o Governo a ficar authorisado a dispôr não só do dinheiro que receber pela venda das Lezirias, mas do Credito