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COMMISSÃO MIXTA

Celebrada para a decisão da Proposição de Lei sobre serem os rendimentos com que concorriam alguns Concelhos da Comarca do Porto, para a illuminação daquella Cidade, applicados para as despezas que estão a cargo das Camaras desses Concelhos.

Sessão em 8 de Abril de 1836.

Pelas duas horas e quarenta minutos tomou a Presidencia o Sr. Trigoso, na qualidade de Vice-Presidente da Camara dos Dignos Pares, e disse: Está aberta a Sessão. É necessario proceder á nomeação de Secretarios, e convém saber se hão de ser eleitos por escrutinio.... (Vozes: Nada. Nada.)

Resolvendo a Commissão que fossem nomeados pelo Sr. Presidente, designou S. Ex.ª ao Digno Par Conde de Lumiares, e ao Sr. Deputado José Joaquim da Silva Pereira, que occuparam logo os respectivos logares na Mesa. — Obtendo a palavra disse

O S. Barjona: — Fui encarregado pelo Sr. Velloso da Cruz de participar que se acha impossibilitado de concorrer a esta Commissão; mas em seu logar virá um Sr. Deputado Supplente.

O Sr. Leonel Tavares: — Creio que é o Sr. Silva Sanches: não está ainda presente; mas não póde tardar.

Inteirada a Commissão desta participação, passou o Sr. Secretario Conde de Lumiares a fazer a chamada dos Membros da Commissão, e verificou-se estarem presentes os quatorze Dignos pares, e oito Senhores Deputados, faltando seis destes ultimos.

O Sr. Secretario Silva Pereira leu então as seguintes peças.

Proposição sobre serem os rendimentos com que concorriam alguns Concelhos da Comarca do Porto, para a illuminação daquella Cidade, applicados para as despezas que estão a cargo das Camaras desses Concelhos.

Artigo 1.º Os rendimentos com que concorriam alguns Concelhos da Comarca do Porto, para a illuminação, e mais despezas Municipaes daquella Cidade, serão recebidos pelas Camaras desses Concelhos, e applicados para as despezas, que estão a seu cargo.

Art. 2 º Ficam revogadas todas as Leis em contrario.

Palacio das Côrtes, em 1 de Abril de 1835. = Antonio Marciano de Azevedo, Presidente. = Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario. = João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario.

Proposição emendada.

Artigo 1.º Os rendimentos com que concorriam alguns Concelhos da Comarca do Porto, para a iluminação, e mais despezas Municipaes daquella Cidade, serão recebidos pelas Camaras desses Conselhos, e applicados para as despezas que estão ao seu cargo.

§. Unico. Para se dar execução á presente Lei, o Governo mandará proceder á definitiva divisão do Territorio das Municipalidades, a que ella se refere.

Art. 2.º Ficam revogadas todas as Leis em contrario.

Palacio das Côrtes, em 8 de Março de 1836. = Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato, Vice-Presidente. = Conde de Lumiares, Par do Reino, Secretario. = Polycarpo José Machado, Par do Reino, Secretario.

Parecer.

A Commissão de Administração Publica examinou o additamento, que a Camara dos Dignos Pares do Reino fez á Proposição de Lei, que desta Camara lhe foi enviada, sobre serem os rendimentos com que concorriam alguns Concelhos da Comarca do Porto para a illuminação daquella Cidade, applicados para as despezas que estão a cargo dos mesmos Concelhos.

A Commissão entende, que o § que ao Artigo 1.º do Projecto N.º 102 foi accrescentado pela Camara dos Pares, ataca essencialmente o direito incontestavel, que um Municipio tem de não concorrer para as despezas particulares d'outro Municipio: direito este, que os Concelhos circumvisinhos do Porto, tinham adquirido desde o momento em que por um acto da Dictadura, foram separados da Administração daquella Cidade.

Por isso parece que sem grave injustiça a disposição do presente Projecto se não póde fazer dependente de uma nova, ou melhor divisão das Municipalidades do Districto do Porto; porquanto, inda quando necessario fosse reunir algum Concelho ou Freguezia ao Municipio do Porto, só depois de approvada essa reunião pelas Côrtes Geraes, é que os Concelhos, que agora estão de facto e direito separados e constituidos, podiam, ser justamente obrigados a concorrer para as despezas da Municipalidade daquella Cidade.

Além disso pensa a Commissão, que o presente Projecto de Lei, não póde nem deve ser considerado, senão como uma Lei declaratoria de um direito existente desde o facto da separação: direito que até pela propria Camara Municipal da Heroica Cidade do Porto, foi reconhecido, menos quanto ao imposto para a illuminação, sob o pretexto de haver um Decreto de 5 de Outubro de 1834, cuja disposição de nenhum modo se podia julgar, vigorando desde o momento em que aquelles Concelhos se constituiram debaixo d'um Governo Económico e Municipal, distincto e independente da Cidade do Porto.

A Commissão recorda á Camara, que esta Proposição de Lei, teve um fim patriotico e louvavel, qual é, o de evitar pleitos entre Concelhos, que fizeram relevantes serviços á Causa Constitucional.

Por estes motivos é a Commissão do parecer, que o § unico accrescentado pela Camara dos Dignos Pares do Reino, ao Artigo 1.º do Projecto N.º 102 deve ser rejeitado, e proceder-se na conformidade do Artigo 54 da Carta Constitucional. Casa da Commissão, 14 de Março de 1836. = Anselmo José Braamcamp. = José da Silva Passos. = José Fortunato Ferreira de Castro. = José Liberato Freire de Carvalho. = José Caetano de Campos. = Joaquim Larcher. = Antonio Joaquim Barjona.

Terminadas estas leituras, disse

O Sr. Presidente: — A questão que tem de decidir esta Commissão é, se ha de, ou não subsistir o §. Unico accrescentado á Proposição da Camara dos Senhores Deputados pela dos Dignos Pares, a qual no resto está approvada em ambas as Camaras. (Apoiado.) — Como ainda faltam alguns Senhores Deputados, Membros da Commissão, não sei se se poderá começar a discussão.

O Sr. Leonel Tavares: — Creio que não convirá entrarmos na discussão, sem estarem presentes todos os Membros. Que precisão temos nós de accelerar uma questão sobre que poderá haver resolução incerta? Os Senhores Deputados que faltam, estão occupados na sua Camara, mas estou certo de que poucos momentos tardarão.

A Commissão conveio na observação do Sr. Deputado, pelo que se suspendeu a Sessão por alguns minutos.

Achando-se presentes todos os Membros da Commissão, disse

O Sr. Presidente: — Vai ler-se o §. Unico, e entra em discussão.

Lido, pediu a palavra, e disse

O Sr. Passos (Manoel): — Sr. Presidente, o Projecto de Lei vindo da Camara dos Senhores Deputados dizia assim (leu). A Camara dos Dignos Pares do Reino accrescentou ao Artigo 1.º, o seguinte §. Unico (leu). — É com muito sentimento que a Camara dos Senhores Deputados se viu forçada a negar a sua approvação a este §. addiccional; porém as razões que a isso a moveram, são de tal magnitude, que eu confiadamente espero que ellas levem a convicção aos Dignos Pares que me escutam.

É principio geral de justiça administrativa que nenhum Concelho deve concorrer para as despezas municipaes, e particulares de outro Concelho. A Camara Electiva, reconhecendo a exactidão deste principio, fez delle applicação aos Concelhos visinhos do Porto, e que desta Cidade illustre estão de facto e direito separados, e independentes. Já antes do Reinado do Senhor D. João 1.º, estes Concelhos tinham Camaras Municipaes, e ainda posteriormente a esse Reinado, apesar de terem sido dados por termo á Cidade, em consequencia dos relevantes e assignalados serviços que ella fizera na guerra da Acclamação; havia nos Foraes, e em outros documentos antigos vestigios da sua existencia municipal; porém antes da revolução de 1820, todos esses Concelhos formavam parte do Municipio do Porto, bem que alguns reagiam ainda contra essa união; que os seus baldios eram dados de emprazamento pela Camara do Porto; e suas rendas municipaes por ella administradas.

É notavel que ao mesmo passo que os Concelhos visinhos do Porto tinham perdido a sua independencia, a Cidade Eterna, outr'ora tão orgulhosa e soberba com suas liberdades plebéas, tinha tambem curvado a cerviz ao jugo d'uma aristocracia desprezivel e insolente. Durante a revolução de 1820, a Cidade obteve a sua liberdade municipal, e os Concelhos circumvisinhos debalde reclamaram a sua independencia. Depois da restauração, o Corregedor José Joaquim Rodrigues de Bastos fez esforços para abater a aristocracia Portuense e restituir á plebe as suas liberdades, e franquezas antigas; mas debalde o tentou. Em 1826 veio a Carta. Na Secretaria do Reino eram aquelles Concelhos considerados como independentes; e como se tivessem um governo economico e municipal, distincto e separado do Porto: foi assim que no tempo em que V. Ex.ª era Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Reino, foram expedidas ordens ás Camaras da Maia, Bouças, e outras para procederem aos actos preparatorios das eleições, na conformidade do Decreto de 6 de Agosto de 1826; mas ahi não havia Camaras, e sómente um Juiz Ordinario n'uns Concelhos, e n'outros um Vintaneiro com o nome de Ouvidor, o qual era eleito pelo Povos em lista triplice, e escolhido pela Camara do Porto: havia tambem um Procurador do Concelho, e Eleitos, ou homens da governança, que eram os que já haviam servido de Ouvidores e Juizes. Estes Eleitos, debaixo da presidencia do Ouvidor, constituiram-se em Camara Municipal, mas já V. Ex.ª vê quão irregularmente, por quanto o facto não estava de nenhum modo de acôrdo com a Lei, nem caiu as instituições municipaes do Reino.

Durante a gloriosa lucta contra a tyrannia, Sua Magestade o imperador foi o centro de unidade dos Portuguezes honrados: em volta delle se reuniram todos os subditos fieis de Sua Augusta Filha; e Sua Magestade Imperial exerceu uma verdadeira Dictadura pelo consentimento tacito de todos os bons. Como porém as necessidades da guerra não davam logar ao exercicio dos direitos politicos da Carta, Sua Magestade Imperial nomeou para o Porto uma Commissão Municipal, que fez grandes e extraordinarios serviços á Cidade; e é sem duvida que os Portuenses lhe devem uma eterna gratidão. O Governo de Sua Magestade Imperial publicou o Decreto Revolucionario de 31 de Agosto sobre indemnisações, e as Commissões, e Camaras Municipaes, foram erigidas em tribunaes judiciarios, e alçadas constitucionaes. A Commissão Municipal do Porto teve a fraqueza de condescender com os desejos da Dictadura, e de facto exerceu o Poder Judiciario; porém não o fez a contento do partido vencedor, e uma reacção popular poz termo á sua existencia.

São sabidos os principios que presidiram á eleição da primeira Camara Municipal do Porto, e que todos os Concelhos circumvizinhos foram chamados á eleição dessa Camara, excepto as freguezias que se diziam mais expostas ás excursões, e accomettimentos dos rebeldes; e que de facto para essa eleição concorreram os Concelhos da Foz, Lordelo, Ramalde, e Nevogilde, do Concelho de Bouças, e a freguezia de Villa Nova da Gaia: e que apezar da Lei de 28 de Junho de 1883, ninguem se lembrou então de fraccionar o Municipio do Porto. A Camara eleita desenvolvendo a sua politica liberal relativamente ás indemnisações, e Prefeitu-

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ras, recorreu á liberdade da imprensa, com louvavel firmeza e coragem dos seus membros, e se constituiu com honra e gloria, em opposição á politica do Ministerio de Sua Magestade o Imperador, na parte em que não era tão liberal, nem tão reformadora, como a dos chefes da nova Camara; e mostrando-se assim essa Municipalidade a fundadora da opposição Constitucional, o Governo de Sua Magestade Imperial dentro das suas faculdades julgou que a devia dissolver, e com effeito foi dissolvida. Mas como não havia Lei que designasse o modo porque ella devia ser substituida, o Prefeito da Provincia foi obrigado então a aproximar-se a uma eleitoral o mais que foi possivel, tomando o expediente de chamar os sete Juizes de Paz das freguezias da Cidade, e assim ficou formada uma nova Commissão Municipal; e foram estes Juizes de Paz, e não o Prefeito quem á vista dos Decretos de 28 de Junho de 1833, e 9 de Janeiro de 1834, declarou que o Concelho do Porto legalmente se não compunha se não das sete freguezias da Cidade; e que essas só eram que a Commissão governaria, e administraria, abandonando as freguezias dos Concelhos ruraes, e lembrando ao Prefeito que provesse como quizesse á administração dos Municipios abandonados. Vêde, Senhores, que os Concelhos vizinhos do Porto não reclamaram agora a sua independencia; foram abandonados á sua sorte; foi a Cidade do Porto, quem os não quiz; foram os Portuenses quem lhes disse = vós não sereis desde agora nossos visinhos; nem com nosco fareis parte da mesma familia municipal. = Os habitantes do Porto não querem que os votos dos habitantes dos Concelhos limitrofes entrem n'uma urna commum; e querem que os tributos desses infelizes entrem em seus cofres! Não póde ser. (Apoiado.) Os habitante do Porto combateram pela igualdade; e se tantos feitos grandes, tantas proezas obradas por elles, tivessem por fim o privilegio, amaldiçoadas deviam ser a memoria, as armas, e as victorias dos vencedores: nós, a Nação toda, devia ter chorado os triumfos d'uma Cidade, que queria prosperar a custa do suor dos seus concidadãos. (Sensação.)

Dir-se-ha porém que esses Juizes de Paz não tinham mandato especial dos Portuenses para dilacerarem o Concelho, e que essa divisão feita por uma authoridade exceptoria, não deve ser prejudicial aos direitos dos heroicos Portuenses. Assim seria se os Juizes de Paz não obrassem em execução d'uma Lei, e se o seu proceder não tivesse depois a sancção, e approvação da Dictadura. Além disso quatro desses Juizes de Paz foram reeleitos; o Decano d'idade foi nomeado Presidente da nova Camara Municipal, todos os outros Vereadores professaram os mesmas principios politicos, e a nova Camara não só não reagiu contra a amputação, mas claramente a approvou. Resta agora saber, se os Concelhos, que por actos solemnes da Dictadura foram separados do Municipio do Porto, tem obrigação de pagar tributos a uma Camara que elles não elegeram, e na qual constitucionalmente não pódem ter confiança? A presente Lei não altera direitos nem obrigações; reconheceu um facto, e o direito que delle deriva. O Poder Legislativo não podia fazer uma Lei que offendesse os direitos individuaes daquelles Cidadãos Portuguezes; e quando o fizesse tinha logar a resistencia constitucional, e sempre o terá ás Leis que offendam a Carta, a qual o Corpo Legislativo é obrigado a respeitar: é esta a theoria constitucional, e a conhecida em todos os Paizes Constitucionaes da Europa.

Sr. Presidente, eu li a luminosa discussão que teve logar na Camara dos Dignos Pares do Reino, sobre este objecto, e vi que a mesma Camara se deixou fascinar pelo resplendor da gloria Portuense, e se moveu muito pela gratidão de que todos os corações Portuguezes estão penetrados para com tão valentes e heroicos Cidadãos: direi por esta occasião, como Deputado que sou pela Provincia do Douro, que não posso deixar de ser muito grato á benevolencia desta Camara, que tanta sympathia mostra pelos meus benemeritos compatriotas, e constituintes. (Apoiado.) Ninguem póde deixar de fazer justiça, e tecer os devidos elogios ao valor, patriotismo, e liberalidade dos Portuenses de quem eu, e meu irmão recebemos as honras que de todos são sabidas: devo porém accrescentar, que os Portuenses são um povo muito civilisado, amante da liberdade; e zeloso da sua honra e gloria, (Apoiado) a qual não trocam a dinheiro, e por isso não querem senão o que for de justiça e razão. É necessario attender-se que Portuenses foram todos os Cidadãos desses Concelhos, até ao momento da dissolução da primeira, Camara Municipal; e que os reductos, e as linhas da Cidade Eterna estão em partes levantados sobre o terreno desses Concelhos agora independentes, e que muitos dos seus habitantes formaram parte dos valorosos Batalhões do Porto, combateram, e soffreram em commum; e que por isso commum era a gloria ganhada durante o memoravel cerco da Cidade famosa. A Serra do Pilar é terra de Gaya: — e quem a guarneceu, quem por a mais heroica, constancia a defendeu tão digna e valorosamente? Esse illustre Batalhão de Polacos. E quem eram elles senão os valentes filhos de Villa-Nova de Gaya? Como! Os Portuenses poderiam dizer por ventura: — Polacos, nós que combatemos á direita do Douro, fizemos mais do que vós; nossos peitos estavam mais perto das balas inimigas, só nós é que salvámos a Patria, vós sereis nossos escravos; trabalhai e pagai tributos para commodidade nossa, que somos os salvadores da Nação: — nós somos Spartanos! Escravidão e silencio aos Ilotas. — Oh? não, não: terra que produziu tão valorosa gente não é para ser escrava. Durante o cerco todos foram Portuenses, todos soldados, todos heroes; e hoje todos são Cidadãos, todos tem direitos iguaes. (Apoiado).

Sr. Presidente, muito soffreu a Cidade do Porto, mas ella não soffreu tanto como o Concelho de S. João da Foz: toda a Povoação de Lordello, e outras, estiveram por muito tempo expostas ás correrias dos rebeldes, e são bem constantes os extraordinarios serviços e sacrificios de seus habitantes: e apesar de ser a gratidão commum a todos os que tomaram parte na defensa da liberdade; com tudo não póde haver gratidão que sacrifique a justiça, e a igualdade. Se a Camara do Porto não tem meios para as suas indispensaveis despezas, no mesmo estado se acham as Camaras dos Concelhos visinhos. O Decreto de 19 de Abril de 1832, aboliu todas as contribuições municipaes, e só deixou o recurso das derramas, na conformidade do Decreto n.º 23: e ainda que depois o Corpo Legislativo pela Carta de Lei de 4 de Fevereiro passado, proveu ás necessidades das Municipalidades, eu nunca deixei na outra Camara d'orar em favor das justas reclamações da Municipalidade do Porto. Se o Governo satisfizer como deve á Camara do Porto, as entradas do mar e correntes da terra; a parte correspondente dos direitos do consummo, e as sobras do rendimento de barcas sobre o Rio Douro, a Cidade sem levantar novos tributos, tem meios de fazer face ás despezas correntes, e melhorar o Municipio: direi por esta occasião, que apezar de eu nunca ter cessado de velar e promover os interesses da Cidade, nunca o fiz, nem farei á custa da justiça. (Apoiado.)

Um dos argumentos que se fez na Camara dos Dignos Pares, foi, que os povos visinhos tiravam interesse e proveito da illuminação, e que para a de Lisboa concorriam os povos de todo o Reino, como disse o Nobre Visconde do Banho: mas permitta o Digno Par que eu lhe observe, que se a illuminação das Cidades é objecto de utilidade Nacional, as despezas para isso necessarias, devem ser votadas pelas Camaras Legislativas, como pertencente á Administração geral, e então não são só as Cidades de Lisboa e Porto, que devem ser illuminadas, mas tambem todas as Cidades, e Villas do Reino. A Cidade de Lisboa figura no Orçamento com cento e vinte contos para limpeza, illuminação, etc.; mas a Alfandega das Sete Casas, rende uma quantia muitas vezes superior: advertindo-se que Lisboa, e Porto; mas muito particularmente Lisboa, pagam contribuições especiaes que não pezam sobre o resto do Povo Portuguez. — Eu não entrarei neste momento no exame da justiça de similhante excepção, mas lembro este facto em obsequio á verdade. No Porto pagam-se contribuições especiaes dos carros; porque essas contribuições são levantadas dentro do territorio Portuense, e então é conhecida a differença que ha entre isto, e as contribuições geraes do Districto, do Concelho, e da Freguezia. É preciso que se tenha attenção ao quanto pernecioso é, violar os principios fundamentaes, e que não ha justiça que consinta, que pagando iguaes contribuições para a illuminação os habitantes do Porto, e os da Foz, aquelles estejam allumiados, e estes ás escuras. (Apoiado.)

Sr. Presidente, ha uma outra consideração, e vem a ser a respeito dos Expostos, cuja despeza pésa terrivelmente sobre os habitantes do Porto. Mas porque é isto? Não é porque a Lei sanccionasse a injustiça, mas sim porque esta resulta do facto e do abuso: a obrigação porém do Corpo Legislativo, não é consentir em um abuso, porque existe outro, mas sim destrui-los todos valorosa, e determinadamente; porque o mal não deve ser compensado, mas destruido. — A presente Lei tende a restabelecer a justiça, e a firmar a igualdade: e já á Camara dos Srs. Deputados chegou um Projecto sobre Expostos, a respeito do qual a Commissão d'Administração Publica deu o seu Parecer, propondo que fosse adoptado sem emendas; e o será, porque áquella Camara reconhece a necessidade que ha, de se tomar muito interesse por aquella parte da desgraçada humanidade.

Eu tenho no meu intender explicado os motivos porque a Camara dos Srs. Deputados não pôde dar o seu assentimento ao §. unico addicionado, que foi da Camara dos Dignos Pares do Reino; julgo que os factos por mim apontados, não podem deixar de ter elucidado a Commissão, e confio que estes esclarecimentos poderão dirigir a consciencia dos Dignos Pares do Reino. Uma Commissão Mixta, tem plenos poderes, e recebe a sua missão da Carta: e tanto os Dignos Pares, como os Deputados, são todas Legisladores, e Representantes da Nação, e todos com igual efficacia se empenham na felicidade publica; pelo menos eu pela minha parte declaro, que não venho aqui animado senão com o espirito de justiça, amor do bem commum, e desejo d'acertar; e iguaes sentimentos são os de meus Collegas, e penso são tambem os dos Dignos Pares do Reino. — Espero pois Sr. Presidente, que este negocio seja considerado com toda a madureza, sem outros respeitos mais, que os da justiça, porque nós não vimos aqui sustentar caprichos, mas sim votar segundo nossas consciencias. (Apoiado. Apoiado.)

O Sr. Visconde do Banho: — Sr. Presidente: a pequena parte, que eu tive no debate desta materia, quando teve logar na Camara dos Dignos Pares, me obriga a dar o meu voto, sem ser em silencio. Confesso que ainda que eu não tivesse votado sobre o ponto preciso de que se está tractando do modo, porque o illustre Deputado acaba de opinar, a sua eloquencia me convenceria, para mudar de parecer, porque, como muito bem elle acaba de dizer, estas Commissões são nomeadas, como um meio de conciliação, e não para o fim de sustentar caprichos, que são alheios do espirito da Camara, á qual tenho a honra de pertencer; e tambem da dos Srs. Deputados. Secundo estes principios, darei a minha opinião com a maior franqueza.

Quando na Camara dos Dignos Pares se tractou deste objecto, eu fui de opinião contraria ao que se venceu, e agora, para eu ser coherente deverei rejeitar o §. unico. — Novamente torno a fazer a mais sincera declaração do quanto me persuadiram não sómente o talento, com que o illustre Deputado expoz este assumpto, assim como as muitas informações, que deu, a fim de se formar um verdadeiro conhecimento do objecto, que chamou a reunião desta Commissão. Torno a repetir que eu, ainda que não tivesse a minha opinião formada, apoiaria o parecer do illustre Deputado, porque, nunca sustento opiniões por capricho, e posto que sem talentos) para orador tenho aquillo que é bastante para ser bom Portuguez, que são os melhores desejos pelo bem da Patria. Rejeito por tanto o §. unico, e me parece, que depois das amplas explicações dadas pelo illustre Deputado nada mais resta a dizer: todavia em eu me assim explicar não desejo ser privado da satisfação de ouvir os illustres Deputados, que quizerem fallar sobre a materia. — Assim como a Cidade do Porto tem pretendido disputar a Roma o titulo de Cidade Eterna, vejo que na escolha dos Deputados eloquentes ella quer igualmente rivalisar com a Cidade Eterna, enviando á Representação Nacional Deputados, que sabem defender os interesses da sua causa com espirito de justiça, sem procurarem a popularidade pelo meio da adulação, o que desgraçadamente costuma acontecer em tempos de perturbação, como estes em que nos achâmos actualmente. — Não deveria acabar as minhas observações, e sentar- me sem prestar ao illustre Deputado este tão bem merecido tributo.

O Sr. Leonel Tavares: — Visto que o §. unico ainda não foi sustentado por nenhum Membro da Commissão, julgo que não devo conti-

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nuar a combate-lo; mas reservo a palavra se alguem a pedir a favor delle. — Seja-me permittido declarar que eu, devedor de muitissimas honras á Cidade do Porto, voto pela Proposição tal qual passou na Camara dos Srs. Deputados, que de alguma maneira offende os interesses da Cidade Eterna, porque estou persuadido de que elles, neste caso, não estão em harmonia com os principios de justiça.

Não pedindo a palavra mais nenhum Membro da Commissão, julgou-se a materia sufficientemente discutida.

O Sr. Presidente propoz:

1.º Se se approvava o §. unico; decidiu-se que não.

2.º Se se supprimida o mesmo §.; resolveu-se que Sim.

3.º Se o resto da Proposição se reduziria a Decreto das Côrtes; tambem se decidiu affirmativamente.

O Sr. Secretario Conde de Lumiares leu a Acta desta Sessão, a qual foi approvada. Lidos depois, e assignados os respectivos authografos, disse

O Sr. Presidente: Concluíu-se o objecto para que se reuniu esta Commissão. Está fechada a Sessão, e dissolvida a Commissão.

Eram tres horas e 35 minutos.

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