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COMMISSÃO MIXTA

Celebrada para a decisão da Proposição de Lei sobre serem os rendimentos com que concorriam alguns Concelhos da Comarca do Porto, para a illuminação daquella Cidade, applicados para as despezas que estão a cargo das Camaras desses Concelhos.

Sessão em 8 de Abril de 1836.

Pelas duas horas e quarenta minutos tomou a Presidencia o Sr. Trigoso, na qualidade de Vice-Presidente da Camara dos Dignos Pares, e disse: Está aberta a Sessão. É necessario proceder á nomeação de Secretarios, e convém saber se hão de ser eleitos por escrutinio.... (Vozes: Nada. Nada.)

Resolvendo a Commissão que fossem nomeados pelo Sr. Presidente, designou S. Ex.ª ao Digno Par Conde de Lumiares, e ao Sr. Deputado José Joaquim da Silva Pereira, que occuparam logo os respectivos logares na Mesa. — Obtendo a palavra disse

O S. Barjona: — Fui encarregado pelo Sr. Velloso da Cruz de participar que se acha impossibilitado de concorrer a esta Commissão; mas em seu logar virá um Sr. Deputado Supplente.

O Sr. Leonel Tavares: — Creio que é o Sr. Silva Sanches: não está ainda presente; mas não póde tardar.

Inteirada a Commissão desta participação, passou o Sr. Secretario Conde de Lumiares a fazer a chamada dos Membros da Commissão, e verificou-se estarem presentes os quatorze Dignos pares, e oito Senhores Deputados, faltando seis destes ultimos.

O Sr. Secretario Silva Pereira leu então as seguintes peças.

Proposição sobre serem os rendimentos com que concorriam alguns Concelhos da Comarca do Porto, para a illuminação daquella Cidade, applicados para as despezas que estão a cargo das Camaras desses Concelhos.

Artigo 1.º Os rendimentos com que concorriam alguns Concelhos da Comarca do Porto, para a illuminação, e mais despezas Municipaes daquella Cidade, serão recebidos pelas Camaras desses Concelhos, e applicados para as despezas, que estão a seu cargo.

Art. 2 º Ficam revogadas todas as Leis em contrario.

Palacio das Côrtes, em 1 de Abril de 1835. = Antonio Marciano de Azevedo, Presidente. = Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario. = João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario.

Proposição emendada.

Artigo 1.º Os rendimentos com que concorriam alguns Concelhos da Comarca do Porto, para a iluminação, e mais despezas Municipaes daquella Cidade, serão recebidos pelas Camaras desses Conselhos, e applicados para as despezas que estão ao seu cargo.

§. Unico. Para se dar execução á presente Lei, o Governo mandará proceder á definitiva divisão do Territorio das Municipalidades, a que ella se refere.

Art. 2.º Ficam revogadas todas as Leis em contrario.

Palacio das Côrtes, em 8 de Março de 1836. = Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato, Vice-Presidente. = Conde de Lumiares, Par do Reino, Secretario. = Polycarpo José Machado, Par do Reino, Secretario.

Parecer.

A Commissão de Administração Publica examinou o additamento, que a Camara dos Dignos Pares do Reino fez á Proposição de Lei, que desta Camara lhe foi enviada, sobre serem os rendimentos com que concorriam alguns Concelhos da Comarca do Porto para a illuminação daquella Cidade, applicados para as despezas que estão a cargo dos mesmos Concelhos.

A Commissão entende, que o § que ao Artigo 1.º do Projecto N.º 102 foi accrescentado pela Camara dos Pares, ataca essencialmente o direito incontestavel, que um Municipio tem de não concorrer para as despezas particulares d'outro Municipio: direito este, que os Concelhos circumvisinhos do Porto, tinham adquirido desde o momento em que por um acto da Dictadura, foram separados da Administração daquella Cidade.

Por isso parece que sem grave injustiça a disposição do presente Projecto se não póde fazer dependente de uma nova, ou melhor divisão das Municipalidades do Districto do Porto; porquanto, inda quando necessario fosse reunir algum Concelho ou Freguezia ao Municipio do Porto, só depois de approvada essa reunião pelas Côrtes Geraes, é que os Concelhos, que agora estão de facto e direito separados e constituidos, podiam, ser justamente obrigados a concorrer para as despezas da Municipalidade daquella Cidade.

Além disso pensa a Commissão, que o presente Projecto de Lei, não póde nem deve ser considerado, senão como uma Lei declaratoria de um direito existente desde o facto da separação: direito que até pela propria Camara Municipal da Heroica Cidade do Porto, foi reconhecido, menos quanto ao imposto para a illuminação, sob o pretexto de haver um Decreto de 5 de Outubro de 1834, cuja disposição de nenhum modo se podia julgar, vigorando desde o momento em que aquelles Concelhos se constituiram debaixo d'um Governo Económico e Municipal, distincto e independente da Cidade do Porto.

A Commissão recorda á Camara, que esta Proposição de Lei, teve um fim patriotico e louvavel, qual é, o de evitar pleitos entre Concelhos, que fizeram relevantes serviços á Causa Constitucional.

Por estes motivos é a Commissão do parecer, que o § unico accrescentado pela Camara dos Dignos Pares do Reino, ao Artigo 1.º do Projecto N.º 102 deve ser rejeitado, e proceder-se na conformidade do Artigo 54 da Carta Constitucional. Casa da Commissão, 14 de Março de 1836. = Anselmo José Braamcamp. = José da Silva Passos. = José Fortunato Ferreira de Castro. = José Liberato Freire de Carvalho. = José Caetano de Campos. = Joaquim Larcher. = Antonio Joaquim Barjona.

Terminadas estas leituras, disse

O Sr. Presidente: — A questão que tem de decidir esta Commissão é, se ha de, ou não subsistir o §. Unico accrescentado á Proposição da Camara dos Senhores Deputados pela dos Dignos Pares, a qual no resto está approvada em ambas as Camaras. (Apoiado.) — Como ainda faltam alguns Senhores Deputados, Membros da Commissão, não sei se se poderá começar a discussão.

O Sr. Leonel Tavares: — Creio que não convirá entrarmos na discussão, sem estarem presentes todos os Membros. Que precisão temos nós de accelerar uma questão sobre que poderá haver resolução incerta? Os Senhores Deputados que faltam, estão occupados na sua Camara, mas estou certo de que poucos momentos tardarão.

A Commissão conveio na observação do Sr. Deputado, pelo que se suspendeu a Sessão por alguns minutos.

Achando-se presentes todos os Membros da Commissão, disse

O Sr. Presidente: — Vai ler-se o §. Unico, e entra em discussão.

Lido, pediu a palavra, e disse

O Sr. Passos (Manoel): — Sr. Presidente, o Projecto de Lei vindo da Camara dos Senhores Deputados dizia assim (leu). A Camara dos Dignos Pares do Reino accrescentou ao Artigo 1.º, o seguinte §. Unico (leu). — É com muito sentimento que a Camara dos Senhores Deputados se viu forçada a negar a sua approvação a este §. addiccional; porém as razões que a isso a moveram, são de tal magnitude, que eu confiadamente espero que ellas levem a convicção aos Dignos Pares que me escutam.

É principio geral de justiça administrativa que nenhum Concelho deve concorrer para as despezas municipaes, e particulares de outro Concelho. A Camara Electiva, reconhecendo a exactidão deste principio, fez delle applicação aos Concelhos visinhos do Porto, e que desta Cidade illustre estão de facto e direito separados, e independentes. Já antes do Reinado do Senhor D. João 1.º, estes Concelhos tinham Camaras Municipaes, e ainda posteriormente a esse Reinado, apesar de terem sido dados por termo á Cidade, em consequencia dos relevantes e assignalados serviços que ella fizera na guerra da Acclamação; havia nos Foraes, e em outros documentos antigos vestigios da sua existencia municipal; porém antes da revolução de 1820, todos esses Concelhos formavam parte do Municipio do Porto, bem que alguns reagiam ainda contra essa união; que os seus baldios eram dados de emprazamento pela Camara do Porto; e suas rendas municipaes por ella administradas.

É notavel que ao mesmo passo que os Concelhos visinhos do Porto tinham perdido a sua independencia, a Cidade Eterna, outr'ora tão orgulhosa e soberba com suas liberdades plebéas, tinha tambem curvado a cerviz ao jugo d'uma aristocracia desprezivel e insolente. Durante a revolução de 1820, a Cidade obteve a sua liberdade municipal, e os Concelhos circumvisinhos debalde reclamaram a sua independencia. Depois da restauração, o Corregedor José Joaquim Rodrigues de Bastos fez esforços para abater a aristocracia Portuense e restituir á plebe as suas liberdades, e franquezas antigas; mas debalde o tentou. Em 1826 veio a Carta. Na Secretaria do Reino eram aquelles Concelhos considerados como independentes; e como se tivessem um governo economico e municipal, distincto e separado do Porto: foi assim que no tempo em que V. Ex.ª era Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Reino, foram expedidas ordens ás Camaras da Maia, Bouças, e outras para procederem aos actos preparatorios das eleições, na conformidade do Decreto de 6 de Agosto de 1826; mas ahi não havia Camaras, e sómente um Juiz Ordinario n'uns Concelhos, e n'outros um Vintaneiro com o nome de Ouvidor, o qual era eleito pelo Povos em lista triplice, e escolhido pela Camara do Porto: havia tambem um Procurador do Concelho, e Eleitos, ou homens da governança, que eram os que já haviam servido de Ouvidores e Juizes. Estes Eleitos, debaixo da presidencia do Ouvidor, constituiram-se em Camara Municipal, mas já V. Ex.ª vê quão irregularmente, por quanto o facto não estava de nenhum modo de acôrdo com a Lei, nem caiu as instituições municipaes do Reino.

Durante a gloriosa lucta contra a tyrannia, Sua Magestade o imperador foi o centro de unidade dos Portuguezes honrados: em volta delle se reuniram todos os subditos fieis de Sua Augusta Filha; e Sua Magestade Imperial exerceu uma verdadeira Dictadura pelo consentimento tacito de todos os bons. Como porém as necessidades da guerra não davam logar ao exercicio dos direitos politicos da Carta, Sua Magestade Imperial nomeou para o Porto uma Commissão Municipal, que fez grandes e extraordinarios serviços á Cidade; e é sem duvida que os Portuenses lhe devem uma eterna gratidão. O Governo de Sua Magestade Imperial publicou o Decreto Revolucionario de 31 de Agosto sobre indemnisações, e as Commissões, e Camaras Municipaes, foram erigidas em tribunaes judiciarios, e alçadas constitucionaes. A Commissão Municipal do Porto teve a fraqueza de condescender com os desejos da Dictadura, e de facto exerceu o Poder Judiciario; porém não o fez a contento do partido vencedor, e uma reacção popular poz termo á sua existencia.

São sabidos os principios que presidiram á eleição da primeira Camara Municipal do Porto, e que todos os Concelhos circumvizinhos foram chamados á eleição dessa Camara, excepto as freguezias que se diziam mais expostas ás excursões, e accomettimentos dos rebeldes; e que de facto para essa eleição concorreram os Concelhos da Foz, Lordelo, Ramalde, e Nevogilde, do Concelho de Bouças, e a freguezia de Villa Nova da Gaia: e que apezar da Lei de 28 de Junho de 1883, ninguem se lembrou então de fraccionar o Municipio do Porto. A Camara eleita desenvolvendo a sua politica liberal relativamente ás indemnisações, e Prefeitu-