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Cadeiras, lhe davam o direito incontestavel de entrar nesta Sala, e sentar-se nellas quando muito bem quizesse, em virtude da sua nomeação de Abril de 1826: e pareceu desejar que esta questão ficasse addiada para a primeira Sessão, a fim de poder ser tractada sem paixão e com madureza, e não se votar já sobre uma materia que considerava de tão alta importancia.

O Sr. Visconde de Laborim considerou esta questão meramente individual, e pareceu-lhe por isso que era ao Sr. Conde de Anadia que pertencia apresenta-la, e não ao precedente orador que provavelmente não estava munido de procuração para isso.

(O Sr. Conde de Lavradio: Não Sr.)

O orador passando a fazer diversas considerações em resposta ás que se tinham apresentado, observou que esta questão já estava decidida por todos aquelles a quem ella dizia respeito, que todos por seu silencio tinham reconhecido a legalidade das prescripções do Decreto da Dictadura; e agora na especie actual o proprio Sr. Conde de Anadia, que acceitou esta nova nomeação, pelo que merecia honra e louvor, pois que reconheceu por esta sua acceitação que, tendo assignado a representação da nobreza ao Sr. D. Miguel, carecia desta expiação, deste novo sacramenta politico para entrar com dignidade nesta Camara.

Leu a representação alludida, que tinha por fim requerer ao Regente que convocasse a Côrtes os antigos tres Estados do Reino como o meio mais obvio para assumir a Corôa destes Reinos, e para lhe requerer tambem que abolisse a Carta Constitucional; e nella encontrou, entre outras, a assignatura do Sr. Conde de Anadia, assim como no assento dos chamados tres Estados; e por isso achou que S. Ex.ª estava incluido na sancção do Decreto da Dictadura, e por conseguinte despojado da dignidade de Par, que voluntariamente havia renunciado pelo effeito daquellas suas assignaturas.

O illustre orador observou que se a nomeação do Sr. Conde de Anadia em 1826 era um facto, que devia produzir as suas consequencias legitimas, tambem era um facto o Decreto do Senhor D. Pedro que excluia da Camara os Pares signatarios da representação, e que esse facto devia tambem produzir as suas consequencias legitimas. Que esta questão já aqui fôra decidida, e que os argumentos de que agora se serviu o Sr. Conde de Lavradio tinham sido completamente rebatidos, quando se tractou do Sr. Conde de S. Lourenço, que se decidiu que não podia ter accesso nesta Casa.

A respeito do Sr. Conde de Penafiel disse que não colhia o exemplo que se apresentou, nem havia a paridade que se quiz encontrar, por isso que este Sr. não tendo assignado a representação não estava incluido ria sancção do Decreto.

Convencida deitas razões é que a Commissão de Poderes, depois de um maduro exame, concluiu por um parecer identico ao dos outros Pares, por isso que achou iguaes o direito de todos que agora foram nomeados; em todos este direito provinha das Cartas Regias confiadas ao seu exame. Nem de outra maneira podia ella proceder á vista da representação que elle orador acabava de lêr, e cuja authenticidade não podia contestar se com provas que se não produziam, com provas que o digno Par o Sr. Conde de Lavradio tinha em sua casa, as quaes elle orador o convidava, e se era necessario emprasava para que as apresentasse.

O Sr. Silva Carvalho não tomaria parte nesta discussão se não tivesse sido relator de uma Commissão que deu o seu parecer sobre o requerimento do Sr. Conde de S. Lourenço, que pretendia entrar nesta Camara como filho primogenito do fallecido Sr. Marquez de Sabugosa: pretenção que a Commissão, menos o Sr. Conde da Taipa, propunha, e á Camara approvou que se indeferisse pelos mesmos fundamentos, porque agora, se não deve fazer cabedal da nomeação de Par que em 1826 teve o Sr. Conde de Anadia.

Mostrou por a leitura que delle fez, que o Decreto do Senhor D. Pedro que exclue da Camara os Pares que assignaram a representação, cuja authenticidade se não póde contestar, a qual foi assignada no palacio do Duque de Lafões, e se lê no Memorandum impresso em Londres, diz mais alguma cousa que o que o Sr. Conde de Lavradio havia querido citar; e na opinião do digno Par a Dictadura tanto tinha authoridade para legislar a este respeito, que até para muito mais, pois que se decretasse uma nova Carta Constitucional, e o paiz a acceitasse, não havia que reclamar contra esse acto.

Notou que se o Governo daquella época não mandou instaurar processo aos Pares prejuros, procedeu com muita politica, pelas razões que expôz.

Partindo desta opinião entendeu que se devia approvar o Parecer da Commissão, e dar entrada ao Sr. Conde de Anadia nomeado Par do Reino pela Carta Regia de 15 de Dezembro; e convidou a Camara a que não entrasse agora em questões de direito constitucional porque isso podia leva-la muito longe.

O Sr. Conde de Lavradio tomou as ultimas palavras do precedente orador para mostrar que Se não tractava a questão de principios, o que tambem fizera o Sr. Visconde de Laborim apesar da especie de censura que fizera a elle orador, que comtudo sómente cuidara da questão constitucional em tudo quanto disse.

Tractando da Representação que se leu, disse o illustre orador que cria que existia posto que ninguem a tivesse ainda visto, e apenas uma cópia obtida ob e subrepticiamente, que Sir F. Lamb embaixador inglez remetteu ao seu governo, e que este com outros muitos documentos apresentára ao parlamento, mas para mostrar o gráo de credito que se lhe podia dar, ponderou que naquella cópia figuravam as assignaturas delle orador e do Sr. Marquez de Valença, quando toda a gente sabe o que se passou com elle a respeito desta Representação, e os desgostos que tivera com pessoas que lhe eram bem proximas, e quando era sabido que nem elle nem o Sr. Marquez de Valença a tinham assignado. O primeiro movimento do Digno Par foi dar uma grande gargalhada, mas veiu a reflexão e esta mostrou-lhe que não devia permittir que a sua honra ficasse nem levemente manchada, e por isso escreveu logo a Lord Aberdeen, então ministro dos negocios estrangeiros e a Sir F. Lamb, os quaes lhe responderam em termos mui lisonjeiros, que se podem lêr com as suas respostas no Courier; vindo-se no conhecimento de que um fidalgo por nome D. Fernando de Almeida assignára a Representação, assignatura que tia cópia se escreveu D. F. d’Almeida, e como elle orador era pessoa mais conhecida preencheu-se aquella Incutia com h seu nome.

Quanto ao Sr. M. de Valença não sabe em que assentou o equívoco, mas houve o. Observou que não fallava nisto como em logar e occasião propria, mas que se fosse advogado do Sr. Conde de Anadia perante o Tribunal, não deixaria de fazer valer estas circumstancias.

Passando a tractar do Decreto de 1832, que se acabava de lêr, achou que as suas disposições eram meramente suspensivas, e que o mesmo tinha sido mal intendido e executado, por quanto o Principe que o assignara, e que era tambem auctor da Carta não podia ignorar quaes eram as disposições desta em referencia á Camara dos Pares, e por isso quando deixava ás Côrtes a decisão deste objecto, não podia isso intender-se senão com a Camara dos Pares constituida em Tribuna] de Justiça.

Pela maneira porque foi elle intendido achou que se podia comparar aos Decretos da Convenção no tempo do terror, que dizimavam os seus Membros para os entregar á guilhotina, com a differença de que ao menos estes eram actos da propria Camara, e não de um poder estranho: pareceu-lhe tambem que fóra uma imitação servil do acto mais revolucionario que em 1830 se praticou em França, e que excluiu da Camara os Pares nomeados por Carlos X; mas em presença desta comparação pediu á Camara que attentasse bem no que fazia, e que, lembrando-se de que desde o anno seguinte já aquella Camara não era a Camara dos Pares de França; e do que podia resultar da votação a que ia proceder, e de outras cousas mais que agora não especificava, evitasse uma sorte igual á daquella Camara; que se não exauthorasse, nem perdesse a respeitabilidade que a Carta lhe assegurava.

O Sr. Presidente do Conselho pronunciou se contra o argumento dos Decretos da Convenção para combater a Carta Regia do Sr. Conde de Anadia, e fazendo diversas considerações em apoio do procedimento do Governo, mostrou que a Carta Regia em questão estava em perfeita harmonia com os precedentes que nesta discussão se tinham citado, e com a Lei.

Na opinião do nobre Ministro o defeito da argumentação do Sr. Conde de Lavradio estava em que o mesmo orador pretendia que os seus principios, aliás de toda a justiça no estado normal das cousas, se applicassem era toda a sua rigidez para o estado anormal, para depois de uma revolução, como aquella em virtude da qual foi promulgado o Decreto dictatorial que já aqui foi citado.

Ninguem póde contestar a legalidade do acto do Poder legislativo que approvou os Decretos da Dictadura; e achou muito extraordinario que se queira contestar o direito do Poder legislativo por o simples protesto de um Digno Par contra s Lei que as Côrtes promulgaram, quando não ha senão um meio de revogar as Leis, o e elle a apresentação de um Projecto de Lei pelo uso da iniciativa parlamentar, e que siga os tramites legaes.

Comtudo pareceu lhe ainda mais extraordinario que aquelle protesto fosse obra de um Digno Par que tantas vezes tem invocado a Lei das Curtes que approvou aquelle e outros Decretos do Poder executivo, e que tantas vezes tambem tem rendido elogios a esses Decretos.

Circumscrevendo-se á questão da Representação, mostrou que os que não reclamaram contra a sua assignatura reconheceram a existencia della; e para o provar citou o exemplo do proprio Digno Par que se apressou a reclamar contra o erro que lhe attribuiu uma assignatura que não tinha dado aquelle papel subversivo.

Depois de outras diversas considerações votou pela approvação do Parecer.

Tendo dado a hora, a Camara prorogou a sua Sessão até que se decidisse este objecto.

Os Srs. Visconde de Laborim, e Conde de Lavradio sustentaram cada um a sua respectiva opinião.

Concluida a inscripção, e posto a votos o parecer foi este approvado por 28 votos; e em consequencia foi introduzido na Sala, e prestou juramento, com todas as formalidades do estylo, o Sr. Conde de Anadia, que foi introduzido pelos Srs. Marquez de Fronteira, e Conde de Semodães, que para isso foram nomeados pelo Sr. Presidente.

O Sr. Presidente do Conselho leu um requerimento por parte do Governo, para que o Sr. Marquez de Fronteira, Commandante Geral dos Batalhões Nacionaes, e o Sr. D. Carlos de Mascarenhas, Commandante da Guarda Municipal, fossem authorisados, na conformidade do artigo 1.º da Lei de 13 de Julho de 1849, para accumularem durante a presente Sessão legislativa as funcções de Par com as dos seus exercicios, por assim o exigir o bem do Serviço, e a tranquillidade publica.

Foi concedido sem discussão.

O Sr. Ministro da Fazenda fez o mesmo requerimento a respeito dos Dignos Pares, Viscondes de Castro, de Oliveira, e d'Algés, Barão de Porto de Moz, e do Sr. Margiochi.

O Sr. Conde de Lavradio não quiz que deixasse de haver quem levantasse a sua voz para protestar contra estes pedidos, aos quaes se oppunha terminantemente a Carta Constitucional.

Foi tambem concedido.

Iguaes concessões, se fizeram sem discussão

Ao Sr. Ministro do Reino a respeito dos Dignos Pares, Duque de Saldanha, e da Terceira; Viscondes de Fonte Nova, de Ovar, e de Campanhã; Barão de Monte Pedral; Conde de Semodães; e Visconde da Granja:

E ao Sr. Ministro da Justiça n respeito dos Dignos Pares Silva Carvalho, Visconde de Laborim, e Manoel Duarte Leitão.

O Sr. Presidente annunciou que ámanhã (8) haveria Sessão; e que a Ordem do dia para ella era a nomeação, á sorte, da Commissão que ha-de examinar o pedido do Sr. Conde de Paraty, filho primogenito do Digno Par Conde do mesmo titulo, já fallecido, para tomar assento nesta Camara; e tambem a leitura do Projecto de resposta ao Discurso do Throno. - Eram quasi quatro horas e meia.

Relação dos Dignos Pares presentes ao principio da discussão, na Sessão de 7 de Janeiro de 1850.

Cardeal Patriarcha, Duque de Saldanha, Duque da Terceira, Marquez de Castello Melhor, Marquez de Fronteira, Marquez de Loulé, Marquez das Minas, Marquez de Ponte de Lima, Arcebispo de Evora, Conde das Alcaçovas, Conde de Lavradio, Conde de Linhares, Conde de Mello, Conde de Penafiel, Conde da Ribeira Grande, Conde de Rio Maior, Conde de Sampayo, Conde de Semodães, Conde de Thomar, Conde do Tojal, Visconde de Algés, Visconde de Castro, Visconde de Fonte Arcada, Visconde de Laborim, Barão de Chancelleiros, Barão da Vargem da Ordem, Antonio de Macedo Pereira Coutinho, D. Carlos Mascarenhas, Felix Pereira de Magalhães, Francisco Simões Margiochi, Francisco Tavares de Almeida Proença, José da Silva Carvalho, Manoel Duarte Leitão, Rodrigo da Fonseca Magalhães, e Thomás de Mello Breyner.