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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 7 DE JANEIRO.

Presidencia do Em.mo Sr. Cardeal Patriarcha, Vice-Presidente.

Secretarios — Os Dignos Pares, Margiochi.

Marquez de Ponte de Lima.

Depois da uma hora da tarde, achando-se presentes 33 Dignos Pares, foi declarada aberta a Sessão; e lendo-se a acta da anterior não houve reclamação.

Deu-se conta da seguinte correspondencia: Um officio do filho do Digno Par o Sr. Conde de Paraty, participando o fallecimento de seu Pai, occorrido no dia 24 de Julho do anno passado. — Inteirada.

Do Sr. Barão de Ancede, participando que por doença não tem podido concorrer ás Sessões desta Camara, e terá de faltar a mais algumas. — Inteirada.

Do Ministerio da Marinha e Ultramar, remettendo, em satisfação a um requerimento do Digno Par Visconde de Sá da Bandeira, a cópia do mappa dos escravos de Angola. — Para o Archivo.

Da Camara dos Sr.s Deputados, participando que aquella Camara se acha constituida para a actual Sessão legislativa, e sua Mesa installada com os seguintes Sr.ª: João Rebello da Costa Cabral, Presidente; D. Prior de Guimarães, Vice-Presidente; João de Sande Magalhães Mexia Salema, e Dr. Antonio Corrêa Caldeira, Secretarios; Antonio Augusto de Almeida Portugal Corrêa de Lacerda, e Zeferino Teixeira Cabral de Mesquita, Vice-Secretarios.

Da Commissão Administrativa do Hospital de S. José, enviando 70 exemplares das contas de sua gerencia do anno de 1848 a 1849. — Mandaram-se distribuir.

Leu-se na Mesa a Carta Regia, pela qual Sua Magestade Houve por bem Nomear Par do Reino o Sr. Conde de Anadia.

O Sr. Visconde de Castro mandou para a Mesa a Carta Regia que eleva ao Pariato o Sr. Visconde de Castellões.

O Sr. Conde de Semodães mandou igualmente as Cartas Regias que elevam ao Pariato os Sr.s Visconde de Ovar, e Visconde de Fonte Nova.

Tendo sido lidas na Mesa estas tres Cartas Regias,

O Sr. Presidente propoz que as Cartas Regias, cuja leitura acabava de ser feita, passassem á Commissão já nomeada.

O Sr. Conde de Lavradio, referindo-se á participação que a esta Camara havia sido feita do fallecimento ao Digno Par o Sr. Conde de Paraty, propoz que se escrevesse á pessoa que fez a participação, expondo-lhe o sentimento de que a mesma Camara se achava possuida pela perda de um seu tão distincto e benemerito Collega, reconhecido e geralmente estimado pela sua adhesão inalteravel ao Throno Legitimo da Bainha e á Carta Constitucional, em favor de quem fizera tantos sacrificios, como o sabem todos que o viram nas linhas do Porto, apesar do mau estado de sua saude (apoiados geraes).

Referindo-se depois á leitura da Carta Regia, que nomeia Par do Reino o Sr. Conde da Anadia, não suppoz que ella devesse ir á Commissão que tem de examinar as outras Cartas Regias, por quanto essas effectivamente elevam ao Pariato Cavalheiros que ainda não estavam revestidos de tão elevada dignidade, em quanto que o Sr. Conde da Anadia já era Par antes da Carta Regia, cuja leitura acabava de ouvir, e se houvesse alguma duvida, elle orador estiva prompto a mostrar que se não enganava

O nobre Par entende que não é possivel considerar a questão sob um ponto de vista diverso daquelle por que elle a encara, e se fosse possivel que a Camara dos Pares o considerasse de um modo diverso, seria isso exauthorisar-se a si propria; como lhe pareceu que a Camara estava muito sufficientemente habilitada para entrar desde já na discussão, propunha que se passasse a deliberar tambem desde já sobre o destino que se ia dar a esta Carta Regia, independentemente de a mandar a nenhuma Commissão, o que não suppunha que fosse util, nem obrigatorio pelas razões que expoz, nem tambem que ella desse á Camara maiores informações do que as que já possue sobre o objecto em questão.

Concluiu dizendo que não podia de modo algum considerar como Carta de nomeação de Par a que se acabava de lêr, porque considera-la tal seria o mesmo que votar a extincção da Camara dos Pares, e a extincção da Constituição.

O Sr. Presidente do Conselho mostrou tanto pelo procedimento que o Governo seguiu dando uma nova Carta de Par ao Sr. Conde de Anadia, como pelas considerações que acabava de apresentar o precedente orador, quanto era conveniente que fosse a uma Commissão; e que não fosse resolvida pela Camara immediatamente sem o parecer de uma Commissão.

O Sr. Conde de Lavradio não póde querer oppôr-se a que a Carta Regia que se acabava de lêr fosse a uma Commissão, se a maioria da Camara se não julgasse esclarecida sufficientemente para entrar desde já na questão de direito constitucional que della resulta; mas se deve ir a uma Commissão, não entende que seja á que se nomeou pela Mesa para os casos ordinarios, mas sim a uma especial, que seja eleita pela Camara.

O Sr. Presidente resumindo as opiniões que tinham apparecido no debate, propoz as seguintes questões:

1.ª Devem as Cartas Regias que se acabam de lêr, com exclusão da do Sr. Conde de Anadia, a respeito da qual se tomará uma decisão especial, irem todas á mesma Commissão de Poderes, que se acha nomeada?

Decidiu-se que sim.

2.ª Hade ir á mesma Commissão, ou a uma Commissão especial, a Carta Regia do Sr. Conde de Anadia?

Decidiu-se que fosse á mesma Commissão.

O Sr. Presidente observando que se não tinha tomado decisão nenhuma a respeito da proposta do Sr. Conde de Lavradio acerca da participação que á Camara tinha sido feita do fallecimento do Digno Par Conde de Paraty; e que o objecto dessa proposta era o mesmo que em taes casos se costumava praticar; annunciou que a carta de participação passava á Secretaria para seguir o estylo {apoiados).

O Sr. Visconde de Laborim leu e mandou para a Mesa o parecer da Commissão de Poderes sobre as Cartas Regias dos Sr.s Visconde de Campanhã e Barão de Monte Pedral, os quaes a Commissão é de parecer que sejam admittidos aprestar juramento, e a tomar assento na Camara.

Approvado este parecer, sem discussão, nomeou o Sr. Presidente os Dignos Pares Marquez de Fronteira e Conde de Semodães para introduzirem os dois novos Dignos Pares, o que teve logar com as formalidades do estylo, prestando juramento os mesmos Dignos Pares recentemente nomeados.

O Sr. Presidente annunciou que Sua Magestade tinha recebido com asna costumada benevolencia a Deputação desta Camara que teve a honra de participar-lhe que estava organisada a sua Mesa para a Sessão de 1850. — A Camara ficou inteirada.

O Sr. Presidente convidou a Commissão de Poderes a dar nesta mesma Sessão o seu parecer sobre as Cartas Regias que se acabaram de lêr, por isso que os Cavalheiros a quem ellas respeitavam aguardavam na sala propria a decisão da Camara; e declarou interrompida a Sessão por meia hora.

Finda a meia hora, declarou

O Sr. Presidente que continuava a Sessão.

O Sr. Visconde de Laborim leu e mandou para a Mesa o parecer da Commissão de Poderes sobre as Cartas Regias dos Sr.s Visconde de Castellões, Visconde de Ovar e Visconde de Fonte Nova, os quaes é a Commissão de parecer que sejam admittidos a prestar juramento.

Approvado este parecer, seguiram-se para a admissão e juramento dos novos Dignos Pares as mesmas formalidades que precedentemente, sendo nomeados para os introduzirem os Dignos Pares Conde de Semodães e Visconde de Campanhã.

O Sr. Visconde de Laborim leu e mandou para a Mesa o parecer da Commissão de Poderes sobre a Carta Regia do Sr. Conde de Anadia, que a Commissão é de parecer que deve ser admittido aprestar juramento.

O Sr. Conde de Lavradio observou que não podia deixar de suscitar a questão de direito constitucional e de dignidade da Camara dos Pares, visto que a Commissão não se fizera cargo della, e apresentára um parecer que não diz uma só palavra sobre estas questões tão importantes, confirmando assim o que elle tinha dito, que não era util, nem obrigatorio mandar á Commissão a Carta Regia do Sr. Conde de Anadia. Que na opinião delle orador, esta questão era uma das mais serias que podia vir a esta Camara, o que passou amostrar, citando os factos que comprovavam a sua these.

Lembrou que o Sr. Conde de Anadia fóra nomeado Par do Reino em Abril de 1826 por El-Rei o Sr. D. Pedro IV de saudosa memoria, e que nessa qualidade funccionára até 1828, isto é, por espaço de quasi dois annos. Sendo isto assim, e não podendo os Pares perderem essa qualidade senão por uma sentença desta Camara constituida em Tribunal de Justiça, seguia-se que o Sr. Conde de Anadia era ainda Par do Reino porque não interveio sentença do unico Tribunal competente, que o despojasse dessa qualidade, e sendo Par pelo Decreto de sua nomeação de Abril de 1826 era indubitavel que a Carta Regia de 15 de Dezembro de 1849 não podia dar-lhe o que elle já tinha.

Bem sabia elle, Digno Par, que se havia de oppor-lhe como argumento um Decreto da Dictadura de 1834, pelo qual o Sr. Duque de Bragança, Regente em nome da Bainha, determinou que todos os Pares que em 1828 assignaram a Representação pedindo ao Sr. D. Miguel que se declarasse Rei, ficassem privados dessa dignidade. Que era isto o que dispunha aquelle Decreto em substancia: mas, por muito grande que fosse o respeito e mesmo amor que consagrasse á pessoa do Sr. D. Pedro, e declarava que eram mui grandes esses sentimentos, e que ainda hoje chorava amargamente a sua perda, elle orador não podia por fórma alguma convir em que esse Decreto podesse ter validade para este objecto por isso que legislava sobre uma cousa que pela Carta estava fóra do seu alcance. Nem obstava ao que elle dizia que o referido Decreto tivesse posteriormente sido sanccionado pelas duas Camaras, porque não podendo as mesmas legislar sobre isto, sendo que para tanto lhes faltava authoridade, porque as duas Camaras reunidas com o Soberano não podem alterar a Constituição na sua parte fundamental; e nesse caso é nullo aquelle Decreto.

Fazendo outras diversas considerações veio a fallar na celebra Representação dirigida em 1828 ao principe hoje proscripto, mas fallando nella observou que não podia a mesma servir para a discussão que occupava a Camara, e apenas como de base para processo, se se entendesse que processo se devia instaurar aos pares signatarios della; mas já que teve de fallar nella sempre observaria, que ninguem nesta Casa conhece aquella representação, que ninguem a viu, e que apenas consta a sua existencia de uma cópia, que elle orador sabe que não é authentica, o que poderia mostrar com documentes que possue, se deste facto se houvesse de tractar no unico logar em que deve se-lo, isto é, nesta Camara constituida em Tribunal de Justiça, e alli se veria se era possivel fazer obra por uma simples cópia sem nenhuma especie de authenticidade.

Citou com elogios o procedimento que teve o Sr. Conde de Penafiel, querendo, recebido ha poucos annos uma Carta Regia nomeando-o Par do Reino, a não quiz acceitar, e apresentou-se nesta Casa com a sua primitiva nomearão, porque conhecia que depois della ninguem podia despoja-lo de sua qualidade de Par senão por meio de uma sentença desta Camara funccionando como Tribunal de Justiça, e mediante um processo; e fóra desse caso só Deos ou uma revolução.

Disto e de muitas outras considerações e argumentos que apresentára, concluiu o nobre orador que se não podia fazer uso da Carta Regia de 15 de Dezembro, porque a pessoa a que ella se referia era Par do Reino desde 1826, e não podia perder essa qualidade senão por um processo que se lhe não fez: e quando se lhe fizesse, e o seu resultado fosse uma sentença que o despojasse della, nesse caso ainda não tinha valor algum esta Carta Regia, porque, quando Sua Magestade lhe quizesse de novo conferir essa dignidade, tornava-se indispensavel uma nova Carta posterior á sentença.

Protestou que em tudo quanto dissera não fôra levado por nenhum sentimento pessoal de desaffeição ao Sr. Conde de Anadia, de quem se honrava de ser amigo; e sim por amor dos principios, os quaes em vez de o affastarem daquellas