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O que eu observo é, que o resultado de taes graças vai sobrecarregar o estado com despezas com que geralmente se pensa, elle não póde, e alem deita consideração ha ainda outra, que a meu vêr é attendivel, a de haver muitos Officiaes portuguezes que estão actualmente em disponibilidade. Julgo não poder ser taxado de injusto, pois achando-me no mesmo caso (fui Official e dei a minha dimissão), e apesar de por uma lei subsequente poder ser reintegrado, pensei não o dever ser, porque entendi que dada uma vez a dimissão, sem motivos, muito poderosos não se deviam reintegrar Officiaes demittidos, e principalmente quando o numero excessivo de Officiaes supranumerarios, parecia exigir a diminuição dessa despeza resultado de taes reintegrações. Creio que a sorte deste Official está definitivamente decidida. Elle está fóra do exercito; o Paiz precisa fazer economias. Por tanto não julgo poder dar o meu assentimento a este Projecto. < O Sr. Visconde de Sá — A maioria da Commissão de Guerra deu o seu parecer em attenção ás razões que apresentou o Sr. Ministro da Guerra, razões que são justissimas, e attendendo tambem a que ha varios outros Officiaes, a quem se fizeram concessões identicas; e em presença disto achou que não havia motivo, para que se não fizesse a mesma cousa ao individuo a quem se refere este Projecto de Lei, alem de que é minha opinião que se não deve ser mesquinho com individuos nas circumstancias deste, que vieram servir nas nossas fileiras, e ajudar na restauração da liberdade, e o Corpo Legislativo deve aproveitar esta occasião para dar um signal de gratidão áquelles que taes feitos praticaram, approvando o Projecto em discussão (Apoiados).

O Sr. Conde de Lavradio — Deseja saber qual é a posição em que fica este Official, relativamente aos seus camaradas se se approvar este Projecto; isto é, se hade vir a ter accesso, e entrar nas promoções.

O Sr. Ministro da Guerra — Informa o D. Par que este Official fica na mesma posição, em que se acham os outros Officiaes estrangeiros em identicas circumstancias.

Foi approvado o Projecto; e bem assim a ultima redacção do mesmo.

Entrou em discussão na sua generalidade o seguinte Parecer n.º 289.

A Commissão de Guerra, tendo examinado com a devida attenção o Projecto de Lei n.º 212, vindo da Camara dos Senhores Deputados, no qual são concedidas gratificações aos Officiaes do Estado Maior, ou de qualquer das armas do Exercito, empregados em Commissões activas: é a Commissão de parecer que este Projecto deve ser approvado, para ser levado á Real Sancção.

Sala da Commissão, 19 de Julho de 1850. = Duque da Terceiras Visconde d'Ovar = Marques de Fronteira — Visconde de Fonte Nova, vencido. = Conde de Santa Maria, com declaração. = Barão do Monte Pedral.

- projecto de lei n.° 212. (Artigo 1.' Os Officiaes do Corpo do Estado Maior, ou de qualquer das armas do Exercito, que tiverem o curso de alguma das armas scientificas, e forem empregados em qualquer das Commissões activas, de que tracta o Regulamento provisorio do Real Corpo d'Engenheiros, de doze de Fevereiro de mil oitocentos e doze, vencerão as gratificações, que pelo mesmo Regulamento correspondem ao serviço daquellas Commissões.

§. unico. Era igualdade de circumstancias serão sempre preferidos para as Commissões, de que tracta este artigo, os Officiaes do Real Corpo de Engenheiros.

Art. 2 º Os Officiaes de que tracta o artigo antecedente, que do mesmo modo servirem no Arenito Militar, nas Commissões do Corpo distado Maior, ou de Artilheria, estabelecidas pelo Decreto de vinte de Dezembro de mil oitocentos quarenta e nove, e nos trabalhos de gabinete, ou outros que sejam naturalmente comprehendidos na classe das Commissões de residencia, definidos no citado Regulamento provisorio de doze de Fevereiro de mi! oitocentos e doze, vencerão as gratificações fixadas para as Repartições do Estado Maior General; a saber: os Officiaes Superiores como adjuntos Chefes de Repartições, e os Capitães e Subalternos como adjuntos Chefes de Secção.

Art. 3.º As disposições dos artigos antecedentes, relativas ás gratificações de que nelles se tracta, não são applicaveis ás Commissões, para as quaes estiverem estabelecidas gratificações fixas e especiaes nas respectivas tabellas de vencimentos.

Art. 4.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 9 de Julho de 1850. = João Rebello da Costa Cabral, Presidente. = João de Sande Magalhães Mexia Salema, Deputado Secretario. = Antonio Augusto d'Almeida e Portugal Correa de Lacerda, Deputado Vice-Secretario.

O Sr. V. de SÁ — Este Projecto tem por fim augmentar os vencimentos a certos Officiaes, mas antes delle se approvar convem considerar qual é o -estado actual em que se acha o Corpo do Estado Maior, e os serviços em que os Officiaes delle teem sido empregados, qual é o numero dos que estão occupados no Estado Maior, e qual o numero dos que estão em outros serviços, como as Obras publicas: e por isso me parece que é esta a occasião propria para se olhar pela organisação deste Corpo, e pelo que apresento a seguinte proposta:

Proponho que o Projecto de Lei n ° 212 volte á Commissão de Guerra, e que esta examine:

1. ° Se o Corpo do Estado Maior tem preenchido os fins para que foi instituido ha dezeseis annos.

2. ° Se achando que estes fins não tem sido preenchidos, não convem dissolve-lo, e formar um Corpo unico de Engenheria e Estado Maior: e neste caso qual deveria ser a organisação deste Corpo, e quaes os requisitos para nelle ser admittido, e quaes os soldos e gratificações dos Officiaes que o compozerem.

3.° Se no caso de se fazer esta organisação convem, ou não, que os Engenheiros militares o os Engenheiros de construcções civis formem indistinctamente um unico Corpo, ou duas secções do mesmo Corpo; ou finalmente se devem formar dois Corpos distinctos, e neste ultimo caso, qual a organisação de cada um delles.

Proponho mais, que a Commissão de Guerra seja convidada a occupar-se deste objecto com toda a brevidade, e a apresentar á Camara o resultado dos seus trabalhos. Camara dos Pares, 23 de Janeiro de 1851. = Sá da Bandeira.

É isto, Sr. Presidente, o que eu entendo que se deve fazer, mesmo para se seguir entre nós o que se faz nos paizes estrangeiros, aonde os Engenheiros civis formam um corpo inteiramente separado dos Engenheiros militares. Ora, em um Exercito pequeno como tem Portugal, não ha conveniencia em varias subdivisões de serviços, que são uteis em exercitos numerosos. Por exemplo, em outros exercitos, os corpos de cavallaria dividem-se em duas secções, cavallaria pesada, e ligeira; porém a nossa cavallaria é tão pouca que não podemos fazer essa divisão: isto mesmo é applicavel a outros casos. Acho pois que será util examinar a presente organisação do Corpo do Estado Maior, mas como isto é um objecto que a Camara não póde decidir por si immediatamente, e sim recommenda-lo á sua Commissão de Guerra, para que de um parecer a tal respeito com toda a brevidade, é por isso que eu mando para a Mesa a minha proposta, e peço á Camara que attenda a que com isto se não prejudica o Projecto do Governo (Apoiados).

O Sr. Ministro da Guerra — Dá a razão porque o Governo fez esta Proposta de lei, não tal qual está neste Projecto, que algum tanto foi alterada na Camara dos Sr.s Deputado, apesar de que o Governo o sustenta na sua. generalidade, reservando-se para na especialidade mostrar a necessidade que ha de se alterar a redacção; que é sabido, que ha Officiaes de differentes armas, que não são engenheiros, e comtudo estão empregados na direcção de trabalhos publicos, e estes Officiaes percebem gratificações de Officiaes de Engenharia apesar de não haver lei que as authorise, mas por uma pratica seguida ha muito tempo; que é igualmente sabido que os Officiaes do Estado Maior quando exercem commissões que não tem gratificações marcadas por lei não se lhe podem abonar; vendo-se por isso o Governo obrigado a tomar uma providencia provisoria que foi fortemente atacada o anno passado na Camara dos Sr.s Deputados. É essa providencia que o Governo vem por este meio pedir ao Corpo Legislativo que sanccione, legalisando o facto que aliás é de toda a justiça, ao mesmo tempo que altamente reclamada pelas exigencias do serviço.

O Sr. Ministro observa que com a approvação deste Projecto não fica prejudicada a Proposta do Sr. V. de Sá, a qual póde ser remettida á Commissão de Guerra, que a examinará, e a seu tempo virá á discussão: e que por isso póde approvar-se desde já o pensamento do Projecto, que não tem outro fim senão tornar logares actos de mero arbitrio, como estão sendo, arbitrio com que o Governo não quer continuar a proceder.

O Sr. V. de SÁ — O Sr. Ministro disse, que a Proposta em que se baseou este Projecto de lei foi apresentada com o fim de legalisar pagamentos de certas gratificações que foram decretadas provisoriamente pelo Governo; mas o certo é que este Projecto virá a ser uma lei permanente logo que se approve. Ora, que dando-se um bill de indemnidade ao Governo por aquillo que elle já tem feito, parece-me util que se decrete tambem uma medida que comprehenda as hypotheses que refiro na minha Proposta. Eu não vejo, Sr. Presidente, que haja urgencia de votar-se immediatamente o Projecto era discussão, e póde ficar adiado por 8 ou 10 dias que tanto bastaria, para que a Commissão de Guerra dê o seu parecer sobre a minha Proposta, depois de ouvido o Sr. Ministro da Guerra, o que sempre fazem as Commissões, porque ellas reconhecem que geralmente os Ministros estão mais nas circumstancias de indicar as conveniencias do serviço do que qualquer membro das Commissões: — entendo pois que o Sr. Ministro da Guerra faria bem em approvar o que eu proponho, mesmo porque S. Ex.ª disse que o Projecto em discussão carece de ser alterado na sua redacção.

Peço pois á Camara, que attendendo ao que expuz addie este Projecto por alguns dias, até que a Commissão apresente o seu parecer sobre a minha Proposta.

O Sr. C. de Linhares — Approva o projecto tal qual está, debaixo de duas considerações — uma de economia, pois desta sorte não é necessario que o Corpo de Engenheiros seja tão numeroso, como o pareceria necessario, em vista dos numerosos trabalhos a que deve ser destinado, podendo extraordinariamente ser supprido por Officiaes igualmente habeis, pois devera ter estudos similhantes o identicos, posto que o seu serviço não seja o mesmo; a outra que estes Officiaes do Estado Maior não podem senão ganhar neste exercicio, que os deve tornar mais habeis, justamente quando elles tenham menos que fazer como Officiaes do Estado Maior.

O Sr. Ministro ha Guerra — Faz notar que não está em discussão se convem ou não o Corpo de Estado Maior, e que serviço deve ter; e sim se ha-de continuar a medida provisoria de dar gratificações que não estão estabelecidas por Lei; ou se convem mais que o Governo não possa dispor dos Officiaes de Estado Maior para serviço que não tenha designadas gratificações. A primeira alternativa, observou S. Ex.ª que não convinha, por poder ser taxada de illegalidade; a segunda por poder ser prejudicial para o serviço; e que assim o meio unico de sai da difficuldade era approvar o projecto em que estão comprehendidos os Officiaes de todas as armas que tiverem certas habilitações.

Quanto á proposta do Sr. V. de Sá parece-lhe que não deve prejudicar este projecto, o que aconteceria se ella e o projecto fossem mandados á Commissão para os considerar conjunctamente, porque o resultado era apparecer um novo projecto, que havia de seguir por todos os tramites, e depois passar á outra Camara, o que tornaria muito difficil a sua approvação nesta Sessão; e a consequencia era subsistir o arbitrio, pelo qual o Governo já foi arguido o anno passado, e que todavia cumpria que persistisse para evitar maiores inconvenientes. Por esta razão pediu á Camara que attendesse ao desejo que o Governo tinha de prestar homenagem á legalidade, e de acabar o arbitrio que não quer mais exercer (Apoiados); e que para isso approvasse o pensamento geral deste projecto.

O Sr. V. de SÁ da Bandeira — Antes de dizer cousa alguma mais, quero perguntar ao Sr. Ministro da Guerra qual o augmento de despeza que vai produzir este projecto. Os Officiaes Subalternos que não são de Engenheiros tem uma pequena gratificação, por exemplo, o Capitão de Artilheria tem 10$000 réis (O Sr. Ministro da Guerra — Se me dá licença eu lhe explico).

O Sr. Ministro da Guerra — Pedindo licença para interromper, diz que esses que tem os 5$ réis com elles ficam porque aqui sómente se tracta dos que não tem gratificação designada por Lei; mas como esses mesmos já a estão percebendo em cousa alguma se augmenta a despeza. Este projecto apparece principalmente para a legalisar; os Officiaes do Corpo de Estado Maior, quando empregados em trabalhos topographicos, necessariamente hão-de ter uma gratificação, mas não está auctorisada: quem não quer que elles deixem de fazer esse serviço quando fôr necessario, reconhece a necessidade de serem gratificados, e ainda quando houvesse augmento de despeza, não podia vir alem da somma votada no orçamento para gratificações.

O Sr. V. de SÁ da Bandeira — Quer dizer que se vão augmentar permanentemente as gratificações aos Officiaes do Estado Maior, e de outras armas (O Sr. Ministro da Guerra — Quando empregados), o que vai fazer um augmento de despeza. O Sr. Ministro devia apresentar uma relação desses Officiaes que estão empregados, para se conhecer a importancia dessa despeza, porque nós não sabemos o que elles vão receber (O Sr. Ministro da Guerra — Já recebem ha muito tempo); repito, que nós não sabemos a quanto monta essa despeza. A differença é consideravelmente grande entre as gratificações que por Lei pertencem hoje aos Engenheiros, e aos Officiaes dai outras armas quando empregados em serviço. Ora, em quanto o Sr. Ministro insiste na sua opinião, de que o Projecto deve ser votado já; eu intendo que estando elle nesta Camara ha seis mezes, não ha inconveniente nenhum em esperar mais alguns dias até que a Commissão se occupe disto novamente.

O Sr. C. de Lavradio — Lembrou a necessidade que ha da que o projecto volte á Commissão para examinar conjunctamente com elle a proposta do Sr. V. de Sá, e da declaração do Sr. Ministro de que lhe não agradava esta redacção; vendo que um dos requisitos necessarios de uma Lei é uma boa redacção, pois sem ella não é possivel que tenha perfeita execução (Apoiados); e se a redacção não é na Camara que se, ha-de dar-lhe.

O Sr. C. das Antas — é justo e necessario o Projecto de Lei que está em discussão, porque o Governo tem procedido arbitrariamente dando a Officiaes do Estado Maior, encarregados de differentes serviços, gratificações que não estão votadas pelo Corpo Legislativo; mas como carece da nova redacção, e a proposta do Sr. V. de Sá o não prejudica, pois apenas pede novas informações, parece-lhe que o mesmo nada perderá por um addiamento de poucos dias.

O Sr. Ministro da Guerra — Não se oppõe, mas desejava que a Camara approvasse primeiro o pensamento do Projecto.

Procedei-os á votação, pareceu que a Camara resolvêra que não voltasse á Commissão.

O Sr. F. Magalhães — É da opinião que a Camara não intendeu o que se tinha posto a votos, e tanto que houve alguns D. Pares que se levantaram ao voto e á contra-prova, talvez suppondo que eram duas votações: o Projecto não foi combatido por nenhum lado da Camara, e parece-lhe que até se approvava o pensamento delle por ser um acto de que se deve louvor ao Governo por procurar sahir do arbitrio para o estado legal. O Sr. Ministro da Guerra disse que não estava satisfeito com a redacção em parte, e ninguem ignora que quando o proprio Ministro se mostra descontente com a redacção de um Projecto que lhe pertence, é necessario que a mesma seja melhorada, o que se não póde fazer bem senão n« Commissão. A redacção das Leis é uma parte muito essencial dellas (Apoiados), porque da sua obscuridade, ou da incorrecção dos termos revoltam idéas contrarias ás do legislador; a deslocação, a simples alteração na collocação de uma virgula, altera completamente o sentido de uma Lei: ora a Camara não póde querer fazer aqui essa redacção, e por isso não póde explicar a votação que «ciba deter logar senão pela má intelligencia daquillo sobre que se ia votar, do contrarie não haveria votos para se approvarem duas coutas oppostas: o mesmo Sr. Ministro consente era que o Projecto volte á Commissão, uma vez que se approve o pensamento geral delle, e foi isto o que se intendeu, segundo a elle mesmo disseram alguns D. Pares.

Tendo-se procedido de novo á votação, a Camara approvou o Projecto na sua generalidade, e successivamente que fosse de novo remettido á Commissão conjunctamente com a proposta do D. Par o Sr. Visconde de Sá da Bandeira para ser tomada na consideração devida.

Entrou em discussão na sua generalidade o Parecer N.º 264;.

A Commissão de Marinha, tendo examinado o Projecto de Lei n.º 186, vindo da Camara dos Srs. Deputados, é de parecer que elle deve ser approvado com as alterações abaixo mencionadas, cuja conveniencia será exposta durante a discussão;

No artigo 3.* deverá fazer-se a seguinte emenda;

«O Director Geral dos trabalhos hydrographicos será nomeado pelo Governo.»

No artigo 6.° n.° 2 — deverá lêr-se:

«A approvação nas disciplinas que se ensinam nas dez Cadeiras da Escóla Polytechnica.»

No n.º 3 — do mesmo artigo — deverão supprimir-se as palavras: = e com particularidade.

No mesmo artigo deverá juntar-se um n.º 4, em que se diga o seguinte:

«Os pretendentes, que tiverem as habilitações indicadas neste artigo, entrarão em concurso publico, e entre elles serão preferidos os que tiverem sido premiados na dita Escóla, e entre estes os que tiverem obtido mais premios.»

Sala da Commissão, em 17 de Julho de 1850. =» D. Manoel de Portugal e Castro = Sá da Bandeira = Conde do Tojal — Visconde de Castro (com declaração) = Visconde de Castellões.

Projecto de lei n.º 186.

Artigo 1.º Haverá no Corpo da Armada uma Secção de Engenheiros Hydrographos, composta de seis Officiaes que reunam os conhecimentos theoricos e praticos de hydrographia.

§. unico. Estes Officiaes servirão indistinctamente no continente do Reino, ou nas Provincias Ultramarinas, segundo o exigir a necessidade dos trabalhos respectivos.

Art. 2.º Os Engenheiros Hydrographos serão nomeados d'entre os Officiaes do quadro legal e effectivo da Armada, que tiverem as habilitações estabelecidas no artigo sexto da presente Lei; o usarão dos uniformes que lhes competirem como Officiaes da Armada.

Art. 3.° O Official mais graduado da Secção Hydrographica será o Chefe da mesma Secção, e Director Geral dos trabalhos hydrographicos;

§. unico. Em quanto o serviço da Secção Hydrographica se não achar definitivamente constituido e regular, o Governo poderá confiar a direcção, de que tracta este artigo, a qualquer Official que repute idoneo, ainda que não pertença ao Corpo da Armada.

Art. 4.º A promoção dos Engenheiros Hydrographos será regulada pela mesma Lei que regular a promoção dos Officiaes da Armada.

Art. 5.° Os Officiaes da Armada, que, ao tempo da publicação da presente Lei, estiverem habilitados com os necessarios conhecimentos theoricos e praticos da Geodesia, e tiverem servido por tempo de dois annos em trabalhos hydrographicos, poderão pertencer á Secção Hydrographica.

Art. 6.* As vagaturas, que houver na Secção Hydrographica, serão preenchidas por Segundos Tenentes da Armada, nos quaes se reunam as seguintes circumstancias:

1. ° As habilitações necessarias para os Officiaes de Marinha.

2. º A approvação nas disciplinas que constituem a quarta e a quinta Cadeira da Escóla Polytechnica, e o curso de Geologia, que faz parte da sétima Cadeira da mesma Escóla.

3. º Um anno, pelo menos, de pratica e provado merecimento era trabalhos geodesicos, topographicos, ou hydrographicos; no uso dos instrumentos necessarios aos differentes methodos praticos da hydrographia; e com particularidade no desenho das Cartas e Planos hydrographicos.

Art. 7.° Os Engenheiros Hydrographos, empregados em trabalhos da sua profissão, gosarão, nesta qualidade, das gratificações e vantagens, que por Lei são conferidas aos Officiaes do Corpo de Engenheria em commissão activa; mas não terão direito a outro qualquer vencimento, que lhes competisse como Officiaes de Marinha.

Art. 8.º Os Segundos Tenentes da Armada, que se propozerem a ser admittidos na Secção Hydrographica, gosarão, em quanto se habilitarem nos trabalhos praticos de que tracta o numero terceiro do artigo sexto, da gratificação que compete aos Tenentes do Corpo de Engenheria em commissão de residencia.

§. unico. A gratificação acima dita não poderá ser abonada simultaneamente a mais de dois Candidatos, qualquer que seja o numero dos que se proponham a obter aquella habilitação.

Art. 9.º Os Officiaes pertencentes á Secção Hydrographica ficam obrigados a qualquer serviço da Marinha, quando lhes não estejam commettidos trabalhos hydrographicos, ou quando o requerer o serviço publico.

Art. 10.° O Governo fará os regulamentos necessarios ao desenvolvimento da presente Lei.

Art. 11.° Fica revogada toda a Legislação era contrario.

Palacio das Côrtes, em 4 de Junho de 1850. = João Rebello da Costa Cabral, Presidente = de Sande Magalhães Mexia Salema, Deputado Secretario = Zeferino Teixeira Cabral de Mesquita, Deputado Vice-Secretario.

O Sr. Ministro da Marinha — Declarando que não entrará na discussão das emendas propostas ao Projecto, e o considerará sómente na sua generalidade.

O Governo ouviu o Sr. F. Folque sobre a conveniencia da creação desta secção, e adoptou as bases por elle propostas para, segundo ellas, formar o Projecto que apresentou na outra Camara, no qual se dispunha que esta secção fosse formada de doze Officiaes, que não eram de mais para levantar as cartas dos portos e costas do Reino e Provincias ultramarinas, os quaes seriam tirados do quadro da Armada para este serviço; no entretanto na Camara dos Srs. Deputados, e creio que de accôrdo com o mesmo Sr. Folque, assentou se em se reduzir esse numero ao de seis, augmentando-se-lhes as vantagens; no que concordara por isso que convinha recompensar por esse meio um serviço arriscado, e que depende de es-