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Em virtude de resolução da Camara dos Dignos Pares do Reino, tomada em sessão de 4 do corrente, publica-se o seguinte

RELATÓRIO.

Dignos Pares d» Reino. — O supremo Tribunal da opinião publica, tem por tal fórma e tão sollemnemente condemnado o famozo Decreto de 3 de Dezembro de 1851, que inuteis serão os esforços do Ministerio para conseguir que elle seja convertido em lei geral do Estado, com a concorrencia e approvação do poder legislativo.

As causas, ostensivas, que o induziram a tomar sobre si a tremenda responsabilidade que necessariamente devia r«s«3lar de uma medida tão audaciosa, injusta e illegal, são hoje bem conhecidas, e avaliadas por occasionaes e estrangeiros; algumas dellas são exaggeradas, e outras injustificaveis, como se demonstrará na discussão da proposta de lei que hoje tenho a honra de submetter á deliberação desta Camara. E com effeito essas causas tem de tal fórma posto em confusão o intendimento de muitas pessoas sensatas e imparciaes, que não podem descobrir a verdadeira causa. porque se insiste com tanta tenacidade em sustentar uma medida tão impopular, reprovada pela imprensa, e pelas pessoas imparciaes de todas as opiniões politicas, como é publico e notorio.

Além disso um Ministerio que não respeita as leis, nem o sagrado direito da propriedade — que arruina completamente o credito, e leva a desconfiança a toda a parte — que se divorcia com os capitães — que sacrifica interesses considerabilissimos que a nação possue ao mesquinho capricho de achar um expediente que o habilite a viver seis mezes á custa alhéa; e de mais a mais que não tem um pensamento fixo nas suas medidas governamentaes: poderá servir para muita cousa, menos para organisar as finanças. Nem pareça á Camara que eu avanço asserções vagas, quando assim me explico; porque eu o vou demonstrar com os proprios actos do mesmo Ministerio.

No Diario do Governo do dia 24 de Maio do 1851, vem transcripto o seguinte artigo official: = « Ministerio dos negocios da Fazenda = Direcção geral da thesouraria. = Por ordem superior « se annuncia para conhecimento dos interessados, que a ordem dos pagamentos dos vencimentos das classes activas e inactivas será a « que se acha estabelecida, pagando-se successivamente os mezes em divida pela ordem chronologica; e nesta conformidade ha de continuar o « pagamento do mez de Março de 1850 ás primeiras daquellas classes, e ás segundas os mezes declarados no respectivo annuncio immediatos, conforme se annunciar. Direcção geral da « thesouraria do Ministerio da Fazenda, 24 do á Maio de 1851. = João Maria de Carvalho e Oliveira.»

Esta resolução do Ministerio veio assegurar aos credores que os pagamentos seguiriam ordem chronologica do atrazo (que é o que está determinado nas leis em vigor); e por conseguinte que não haveria ponto. Confiados nesta resolução official do Ministerio, fizeram-se grandes sacrificios para cada um, que o póde fazer, guardar as suas cédulas ou recibos notados, para os receberem quando lhe tocasse pela ordem legalmente estabelecida; e os que não poderam fazer os mesmos sacrificios acharam quem lhos rebatesse a termos muito rasoaveis.

No Diario de 20 de Agosto do mesmo anno, n.º 195, vem o seguinte annuncio: «Thesouraria geral do Ministerio' da Fazenda. = Annuncia-se, que em virtude da resolução tomada em « Conselho de Ministros, vai abrir-se o pagamento s dos vencimentos das classes activas e inactivas, «respectivos ao mez de Agosto de 1851, sem que a este pagamento extraordinario altere por fórma «alguma a ordem do pagamento dos vencimentos « do mez de Maio de 1850, e dos mezes seguintes, < que continuarão a satisfazer-se successivamente a segundo os annuncios do estylo. Os sobreditos vencimentos do mez de Agosto serão pagos do modo «seguinte: metade em bilhetes — um quarto em «notas do banco de Lisboa — e o resto em moeda «metálica. Thesouraria geral do>Ministério da «Fazenda, 19 de Agosto de 1851. = João Maria

Neste annuncio ainda se guardaram as conveniencias precisas; porém já levou a desconfiança a muita parte, e fez grande mal.

No mez seguinte, e dahi por diante, sem contemplação alguma com o publico, e sem dar satisfação a ninguem, sanccionou-se o ponto de facto, sem o menor respeito nem attenção ás resoluções anteriormente tomadas em Conselho pelo mesmo Ministerio! Em 3 de Dezembro do mesmo anno, sem o menor embaraço, sem respeito algum pelas suas resoluções anteriores, e de fresca data, sem dar satisfação ao publico,. declarou o mesmo Ministerio a banca-rota acobertada, mal desfasadamente, com a monstruosa capitalisação naquelle Decreto ordenada.

Desci a estes detalhes para provar com os seus proprios factos, que o Ministerio não tem pensamento fixo quanto á organisação das finanças.

Em tão lamentavel estado de cousas é de absoluta e urgentissima necessidade que as Côrtes tomem a attitude que lhe compete, para porem termo aos males presentes,. e evitarem os futuros, revogando desde já aquelle Decreto, para não continuarem a ter destino illegal as receitas de que o Ministerio arbitrariamente se apoderou,