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CAMARA DOS DIGNOS PARES

SESSÃO DE 23 DE FEVEREIRO DE 1861

PRESIDÊNCIA DO EX.™ SR. VISCONDE DE LABORIM VICE-PRESIDENTE

. . ,. (Conde de Mello

Secretários: os dignos pares |Brit0 do RÍQ

(Assistia o sr. presidente do conselho.)

Depois das duas e meia da tarde, tendo-se verificado a presença de 25 dignos pares, declarou o ex.mo sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação.

O sr. secretario Conde ãe Mello:—Deu conta de

Um officio do ministério da fazenda enviando um auto-

grapho do decreto das cortes geraes n.° 84.—Para o ar-

chivo.

O sr. Conãe ãe Samoãães: — Mandou para a mesa uma representação da camará municipal de Mezão Frio, districto de Villa Real, em que, apresentando varias e ponderosas reflexões acerca da questão vinhateira, pede a esta camará que encare este negocio como de vida ou de morte para o paiz do Douro, que se acha desarmado e sem protecção, contra o monopólio do commercio: e pediu que a mesma fosse mandada á commissão respectiva.

O sr. Conãe ãe Thomar: — Disseque n'uma das sessões passadas tinha lembrado que era necessário attender á posição dos magistrados administrativos, pois que a sua carreira não tinha futuro, e nem marcadas as habilitações que eram necessárias para entrar, seguir e adiantar-se nella

qualquer cidadão, a fim de haver magistrados que possam corresponder aquillo que ha direito a esperar d'elles: d'onde resulta poder bem dizer-se que não ha propriamente administração, e um paiz sem ella, nem é paiz.

Que por essa occasião viu com bastante prazer que o sr. ministro da fazenda concordava com as idéas d'elle, orador; mas vendo que s. ex.a se acha muito occupado com differentes assumptos de grande importância, e não pôde attender por isso a tudo que merece a solicitude da camará, tomou a resolução de confeccionar um projecto de lei, para que possa servir "de base a uma discussão de tanto interesse como este é, e pede que se lhe conceda licença para o ler.

O sr. Presidente:—Eu vou consultar a camará sobre se convém em que o digno par leia o seu projecto de lei. A camará conveiu.

O Orador (leu-o):—E concluiu pedindo ao sr. presidente que tivesse a bondade de o mandar á commissão competente.

O sr. Silva Sanches:—Disse que por não estar presente o digno par, o sr. conselheiro Ferrão, tinha pedido a palavra para mandar para a mesa um parecer da commissão especial, encarregada de examinar o requerimento do sr. marquez de Alvito para ser admittido n'esta camará; como porém o digno par já se acha presente, s. ex.a apresentará esse parecer.

O sr. Felix Pereira de Magalhães:—Lê e manda para a mesa um parecer da commissão de fazenda.

O sr. Presidente:—Creio que a camará dispensará a leitura na mesa, e convirá em que seja impresso e distribuido competentemente.

O sr. Ferrão: —Leu e mandou para a mesa o parecer da commissão especial sobre o requerimento do sr. marquez de Alvito.

Depois do que leu e mandou para a mesa um outro parecer da commissão de fazenda, e obras publicas.

O sr. Presidente:—Hão de ser impressos e distribuídos com petentemente.

O sr. Conãe ãe Thomar:—Manda para a mesa um parecer da commissão de administração publica (leu-o).

Têem voto de todos os membros da commissão, mesmo dos que não estão ainda assignados, por se não acharem presentes na occasião da assignatura.

E mandou um outro parecer da commissão de instrucção publica que se acha nas mesmas circumstancias do antecedente.

O sr. Presidente: — Hão de ser impressos e distribuídos competentemente.

O sr. Visconde ãe Athoguia:—Parece-lhe que não será necessário imprimir-se este parecer que versa sobre os additamentos aqui offerecidos na ultima sessão. Estão presentes os dignos pares que os apresentaram, e a camará só esperava o parecer da respectiva commissão para continuar a discussão. A não haver repugnância da parte da commissão, podia-se desde já proseguir na discussão desse projecto, que já foi dado' para ordem do dia, conjuntamente com os additamentos.

O sr. Presiáente:—O parecer apresentado pela commissão sobre os additamentos é um parecer como qualquer outro, e por isso a obrigação da mesa é manda-lo imprimir. Todavia eu consultarei a camará se dispensa a sua impressão.

O sr. Conãe ãe Thomar:—Disse que foi prevenido pelo sr. presidente no que vae ponderar. A mesa andou bem; mas ao mesmo tempo acha plausíveis as rasões que apresentou o digno par o sr. visconde de Athoguia, pois os additamentos são sobre o artigo 2.° que é muito claro, e por isso julga não haver inconveniente algum em que se entre já na discussão, independentemente de impresso o parecer.

O sr. Presiãente:—Vou consultar a camará a esse respeito.

Deciãiu-se que entrasse em ãiscussão o projecto com os competentes additamentos.

PARECER N.° 125

A commissão de instrucção publica examinou com a devida attenção os additamentos apresentados pelos dignos pares conde de Samodães, e marquez de Niza por occasião da discussão do projecto n.° 108.

Não acha a commissão o menor inconveniente em que seja approvado o additamento do digno par conde de Samodães, pelo qual se propõe que os doutores em medicina pelas faculdades estrangeiras habilitados para exercer a medicina no paiz, sejam igualmente hábeis para concorrer ás cadeiras medicas e cirúrgicas das escolas medico-cirurgicas de Lisboa e Porto.

Militam effectivamente a favor d'esta disposição as doutrinas e fundamentos que resolveram já a camará a approvar o artigo 1.° do projecto. Se não ha motivo para excluir dos concursos ás cadeiras de medicina os filhos das escolas medico-cirurgicas, por isso que não devem ser excluidos de ensinar a medicina que aprenderam, por identidade de rasão não devem os doutores em medicina pelas universidades e escolas estrangeiras, depois de passar todos os exames e provas legaes no paiz, para poderem exercer a medicina, deixar de ser reputados hábeis para ensinar as doutrinas em que pelo tribunal competente, e na conformidade da lei, foram julgados hábeis.

É portanto a commissão de parecer que um tal additamento seja approvado pela camará. Sente a commissão não poder dar o mesmo assentimento ao additamento apresentado pelo digno par marquez de Niza, propondo que os facultativos que tiverem exercido o professorado nas escolas estrangeiras sejam dispensados dos exames e provas exigidas pelo artigo 2.° do projecto, para os facultivos formados

em universidades ou escolas estrangeiras poderem exercer a medicina em Portugal.

A regra, e o que aconselha a prudência, é que só possa exercer a medicina em Portugal o facultativo que frequentar e for approvado na universidade, ou nas escolas medico-cirurgicas ; esta regra acaba de ter uma ampliação a favor dos que não tendo frequentado façam todos os exames daí disciplinas que constituem o curso da escola em que se qui-zerem habilitar, e tenham os preparatórios que são exigidos para a sua matricula; por outro modo, fica obrigado a tudo menos á frequência.

O facto de ter algum facultativo sido professor em universidade ou escola estrangeira, não prova que haja estudado e esteja habilitado para ensinar as mencionadas disciplinas, porque a organisação das universidades e escolas variam conforme os differentes paizes. Não ha realmente motivo para que uma tal circumstancia influa para se conceder tão grande favor ao facultativo, que tiver sido professor em universidade ou escola estrangeira. Se tem as habilitações não deve deixar de o provar passando pelos exames designados na lei.

Por taes fundamentos é a commissão de parecer que este additamento não seja approvado.

Sala da commissão, em 23 de fevereiro de 1861. = Conãô ãe Thomar = Marquez ãe Vallaãa = Visconãe ã'Algés.

O sr. Conãe ãe Thomar:—A commissão propõe que este additamento seja approvado, porque o doutor pela universidade ou escola estrangeira, tem passado por todos os exames a que são obrigados os filhos da mesma escola, e tendo sido approvado, está habilitado para poder exercer a medicina em Portugal e concorrer ao professorado. E uma consequência do principio que se estabelece, porque, se elles estão habilitados a exercer a medicina, também podem concorrer ao professorado, fazendo o respectivo exame.

Portanto a commissão é de parecer que o additamento seja approvado.

O sr. Presiãente ão conselho (Marquez ãe Loulé):—Eu pedia a v. ex.a tivesse a bondade de mandar ler outra vez o additamento.

O sr. secretario Conãe ãe Mello: — (Leu-o).

O sr. Presiãente: — Vou pôr á votação o additamento do sr. conde de Samodães.

Foi approvaão.

Leu-se o aããitamento ão sr. marquez ãe Niza.

O sr. Conãe ãe Thomar:—O sr. marquez de Niza propõe no seu additamento que, qualquer individuo, que foi já professor n'uma universidade estrangeira, fique dispensado das provas para poder concorrer ás cadeiras do professorado; a commissão entende que a mera circumstancia de ser professor não é bastante; que é necessário que passe pelos exames que fazem todos os individuos que querem exercer a medicina neste paiz. É claro que as organisa-ções das escolas, nos differentes paizes, variam muito, e nós não sabemos se effectivamente as disciplinas que os professores são obrigados a vir ensinar nas escolas medico-cirurgicas de Lisboa e Porto, são as mesmas que esses estrangeiros terão aprendido no seu paiz.

Taes são as rasões porque a commissão apesar da consideração que lhe merece o digno par, não pôde conformar-se com a sua proposta.

O sr. Marquez ãe Niza:—Não tinha tenção de dizer mais cousa alguma a este respeito; pois quando apresentou o seu additamento fez as reflexões que julgou convenientes para que a camará ficasse entendendo qual era a sua opinião; mas depois do que acaba de dizer o sr. conde de Thomar, não pôde deixar de dizer alguma cousa.

A vista do que acaba de ouvir, ou explicou-se mal, ou a commissão não entendeu bem o additamento. Este additamento não era ao do sr. conde de Samodães; não se referia ao professorado; não era para que os doutores pelas universidades estrangeiras podessem exercer este, o fim era auctorisa-los para poderem exercer a clinica...

O sr. Conãe ãe Thomar:—Então mais uma rasão para não ser approvado, maior motivo para que não deixem de passar pelos exames.

O Oraãor: — Mas os que estudaram nas universidades estrangeiras, e nellas exerceram o professorado parece que já deram provas de que seguiram todas essas disciplinas de que aqui se lhes quer exigir exame para poderem exercer a clinica. Entretanto não quer discutir; fica vencido, mas não convencido. Não quer ser mais extenso: e se disse estas poucas palavras foi para esclarecer o sentido da sua proposta, a fim de que a camará saiba que o additamento era só para que 'os doutores pelas universidades estrangeiras podessem exercer a clinica, e não para poderem ensinar.

O sr. Conãe ãe Thomar:—Disse que elle com todos os membros da commissão, entendera que o additamento era unicamente para poderem concorrer ás cadeiras do professorado; mas que á vista das explicações dadas pelo digno par vê que o seu alcance era muito maior, pois dirigia-se a poderem exercer a clinica, o que, como já disse, é um motivo mais para que presista em que se deve rejeitar o additamento.

Não é possivel admittir que os individuos que tenham exercido as funcções do magistério em escolas estrangeiras, fiquem por esse facto com carta branca para poderem exercer a medicina em Portugal. O que não julgava necessário desenvolver mais, estando prompto a faze-lo se assim se julgasse conveniente.

O sr. Visconãe ãe Balsemão:—Disse que lhe parecia que se podia conciliar com vantagem do paiz a matéria do additamento, e os justos escrúpulos da commissão. Poderia seguir-se o que se fez na Bélgica, para onde emigraram os homens mais eminentes da França. Que podia subsistir o pensamento da commissão em regra geral; mas que se porventura viesse a este paiz um homem de tal capacidade,