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Sessão de 16 de Fevereiro de 1849.

Presidiu — O Em.mo e Rev.mo Sr. Cardeal Patriarcha.

Secretarios — Os Sr.s Simões Margiochi.

V. de Gouvêa.

(Summario— Correspondencia — Ordem do dia, o Projecto de Lei sobre Commissões Mixtas.)

Aberta a Sessão pelas duas horas da tarde, estando presentes 31 D. Pares, Leu-se e approvou-se a Acta da última Sessão. Mencionou-se a seguinte

Correspondencia,

Um Officio do Ministerio da Marinha e Ultramar, satisfazendo pelo que lhe respeita, ao Requerimento do Sr. D. de Palmella apresentado em 13 de Janeiro proximo passado (pag. 81, col. 2.*) em que pedia relação dos individuos exercendo actualmente empregos de commissão, e que haviam tomado armas na ultima guerra civil contra as forças de Sua Magestade.

Para a Secretaria.

O Sr. Presidente—Hontem foi a Mesa encarregada de nomear tres Membros para a Commissão de Marinha e Ultramar, porque não tem actualmente senão os Srs. C. de Linhares, B. de S. Pedro, e D. Manoel de Portugal. A Mesa accordou em nomear os Sr.s C. do Tojal, V. de Sá e V. da Graciosa.

O Sr. Bispo de Leiria — O Sr. Bispo de Vizeu encarregou-me de participar a V. Ex.ª e á Camara, que o seu estado de saude lhe não permitte vir hoje á Sessão, nem talvez ámanhã.

Ó Sr. V. da Graciosa — Sr. Presidente, o commercio e a agricultura dos vinhos estão na maior decadencia, e se acaso se lhe não acudir com um remedio prompto, por certo dentro em pouco tempo tocarão no seu anniquillamento. Eu intendo que nós devemos fazer todos os sacrificios para nos salvarmos no meio desta crise agricola e commercial; mas parece-me que nesta Camara não se poderão empregar os verdadeiros meios para evitar esta grande catastrofe, porque seria de grande necessidade supprimir alguns tributos que pesam sobre a exportação e o consumo (O Sr. V. de Fonte Arcada — Apoiado); mas nós não temos a iniciativa na materia de impostos, e por consequencia talvez o remedio que lhe queiramos applicar não seja o mais proprio: todavia eu tenciono apresentar um Projecto relativamente a esse assumpto, e peço a V. Em.ª que me mande inscrever para esse fim.

O Sr. Presidente — Fica inscripto; e como ninguem mais pede a palavra antes da Ordem do dia, passaremos a ella. Tem a palavra o Sr. Tavares de Almeida.

Ordem do dia.

Parecer n.º 99 sobre o Projecto de Lei n.º 90 relativo a Commissões Mixtas, cuja discussão começada a pag. 195, col. 2.ª, proseguiu em pag. 208, col. 2.ª e pag. 214, col. 4.ª, ficando pendente o

Art. 5.º A nova Proposta poderá conter alguma ou mais disposições do Projecto primitivo, e quaesquer emendas e addições relativas ao mesmo objecto, e depois de redigida e approvada pela Commissão, será considerada em tudo como novo Projecto de Lei, para ser discutido, approvado ou rejeitado por cada uma das Camaras.

§. unico. A discussão do novo Projecto começará na Camara em que teve origem o primeiro, para cujo effeito lhe será communicado pelo Presidente da Commissão.

Do Sr. C. de Thomar — Substituição 30 Art.º 5.º

A mesma Proposta de Lei conterá todas as disposições do Projecto primitivo, approvadas pelas Camaras, e bem assim as Emendas e Additamentos não approvados; mas a discussão a que novamente se deve proceder nas duas Camaras, só póde versar sobre os pontos que ainda não tiveram a approvação das mesmas Camaras.

Do Sr. Duarte Leitão—Emenda aquella Substituição.

Em logar das palavras—e bem assim as Emendas e Additamentos não approvados — proponho que se diga — e bem assim as Emendas e Additamentos, em que as Camaras discordaram, e que foram approvadas pela Commissão Mixta. Do Sr. B. de S. Pedro — Emenda ao Art.º 5.° O mandato da Commissão Mixta é restricto, e as suas decisões nunca devem recahir senão sobre os pontos, em que ha divergencia.

O Sr. Tavares de Almeida — Sr. Presidente, eu quiz hontem que continuasse o debate sobre este Projecto; isto é, sobre a intelligencia ou Lei regulamentar do art. 54 da Carta, para que a materia fosse elucidada, e a Commissão de Legislação á qual o Projecto provavelmente tem de voltar, podesse d'aqui levar já resolvidos alguns quesitos, ou pelo menos algumas opiniões mais geralmente pela Camara seguidas.

Tracta-se das attribuições das Commissões Mixtas ou de Projecto da Lei regulamentar do citado art.: sobre este objecto presumo, que a Camara tem tomado uma resolução, porque parece estar de accôrdo sobre o ponto capital, de que estas Commissões serão consultivas e não deliberativas: tudo o mais que póde comprehender o Projecto são pontos de ordem inferior, embora em alguns exista alguma importancia; mas resolvido o primeiro como eu creio que está ou será resolvido, nos outros não haverá tanta difficuldade como parece se quer inculcar.

Várias tem sido as opiniões, que se tem emittido sobre a latitude das attribuições das Commissões Mixtas; isto é — se se limitarão meramente a discutir os art. controvertidos entre uma e outra Camara sem addicionar nada mais, e sem deduzir cousa alguma, alem do ponto ou pontos dados em que ha divergencia; ou se hão de ter latitude (segundo a opinião de alguns D. Pares) para revêr e accordar em tudo o que lhes parecer, entrando com o exame mesmo por aquelles art. em que as Camaras já accordaram; ou se tirada tanta latitude hão de ter a faculdade de poder fazer algumas Addições, ou Emendas nos pontos questionados, que é o sentido em que está o Projecto que nos occupa. (O Sr. Duarte Leitão — Peço a palavra.)

Eu intendo, Sr. Presidente, que a opinião de dar á Commissão toda a latitude até para os pontos em que não houve discordancia é contrária ao artigo 54.° da Carta, porque elle expressamente diz o seguinte (leu-o): por tanto se o objecto das Commissões Mixtas são as Emendas feitas em uma Camara, e não acceitas na outra; se o assumpto da sua convocação é este, parece-me que a latitude de revêr e reconsiderar aquillo em que ambas as Camaras estão conformes, está era contravenção com este artigo.

Agora a outra opinião, de que estas commissões não podem mais considerar nem deliberar senão restrictamente sobre as Emendas em que versa o desaccôrdo, sem melhorar nem modificar cousa alguma, ou (para assim me explicar) transigir entre as duas opiniões; tambem me parece que não é conforme nem com a conveniencia, nem mesmo com a lettra e espirito da Carta; e não é conforme com a conveniencia, nem com o espirito da Carta, porque o Legislador nesta sua util e sabia disposição quiz, que nos pontos em que as Camaras se não accordaram, ainda se tentasse algum meio de conciliação, não se dando logo o negocio por perdido, nomeando-se então igual número de Membros de uma e outra Camara para tractarem de fazer do melhor modo possivel uma conciliação entre as opiniões diversas, e para esta se conseguir parece-me, que nenhum meio ha melhor, 1 muitas vezes não haverá outro, senão o de transigir, e modificar cada um a sua opinião, cedendo um pouco para ganhar o mais; nem de outra maneira no tracto commum da vida se conciliam os interesses oppostos. Tirada esta faculdade ás Com missões Mixtas, é muito para recear, que fique frustrado o fim utilissimo, que a Carta leve em vista no estabelecimento de similhante providencia; e se fosse possivel attribuir diversa intelligencia á Carta, creio que a maior parte das vezes, sendo essas Commissões (como são) o resultado do voto das maiorias, terão provavelmente a mesma opinião das maiorias que as elegeram; então não se lhe concedendo a faculdade de transigir (e nesta palavra intendo — poder emendar algumas cousas, alterar outras, ou modifica-las), é de presumir que os Pares ou Deputados da Commissão insistam na opinião que teve a maioria da sua respectiva Camara, e na que cada um teve, porque tambem é de suppôr, e é provavel, que seja a mesma da maioria que o elegeu, e já com o sentido de o fazer, prevalecer essa opinião; e eis-ahi malogrado o fim das Commissões Mixtas. Logo é necessario que nas faculdades que esta nova Lei adjudicar ás Commissões Mixtas se conceda mais alguma latitude do que a restricta obrigação de conservar as mesmas opiniões, uma ou outra, sem alterar nada no que veio de uma ou outra Camara: é do mesmo modo que succede e dispõe as nossas Leis civis.

Nós já tinhamos Legislação antiga, a qual dispunha que quando as partes, que suppunham ter justiça em algum objecto, estavam discordes, e iam a Juizo, o Juiz devia primeiro que tudo tractar de concilia-las; e a Legislação moderna faz nulla toda a acção, judicial á que não precede o Juizo de conciliação; e quando o negocio não é tractado pessoalmente, mas por procuração, é nulla a que não leva a clausula de transigir, mais nulla ainda se leva a de não transigir. Ora a razão é a mes ma, porque a conveniencia que se dá nos negocios communs e de particulares, dá-se nestes, e até por maioria de razão; porque, o negocio é mais grave, e a philosophia da Jurisprudência milita para um e outro caso, e eis-aqui porque eu digo,quc as Commissões Mixtas devem ter a faculdade de poder transigir. (O Sr. Duarte Leitão — Ninguem lha negou, e eu logo me explicarei, pois que está alterando a natureza do additamento.) Então se não tenho a que me referir, melhor, fico mais descansado; mas eu tinha tomado nota, por assim o haver intendido, o para me oppôr a esta idéa; agora tanto melhor, estamos concordes, e muito o estimo, porque o D. Par sabe a deferencia bem merecida que eu tenho pelas suas opiniões, e quanto desejo poder estar sempre conforme com S. Ex.ª (O Sr. D. de Palmella — Sobre a ordem)

Estabeleço pois, que a faculdade dada ás Commissões Mixtas deverá conter a liberdade de poder addicionar e modificar ou melhorar os pontos em que ha a discordancia; e não se supponha que eu quero que o façam introduzindo materias disparatadas e estranhas ao assumpto; porque o Projecto diz — com tanto que essas alterações sejam relativas ao mesmo objecto — e por tanto está claro, que as emendas ou addições que a Commissão Mixta fizer, não hão de ser de natureza diversa, ou com aquella impropriedade de que um Poeta latino se lembrou para a censurar de pintar pinheiros no quadro de um naufragio! Não, senhores, ha de ser materia da mesma natureza, e que melhore aquillo em que as Camaras discordaram, mas em que houver coveniencia.

Este Projecto, Sr. Presidente, e menos da Commissão do que da Camara, e por deferencia á discussão e approvação que nella tinha tido, a Commissão de Legislação tal qual o encontrou aqui novamente o apresentou. Entretanto é opinião minha (e não o digo por parte da Commissão, porque cada um dos seus Membros tem tomado hoje diverso rumo), que se lhe deve dar melhor redacção.

A Emenda, ou antes Substituição de redacção, que mandou para a Mesa o Sr. C. de Thomar, parece-me comprehender ou explicar melhor o pensamento do mesmo Projecto. Tem-se pensado que elle dava ás Commissões mixtas latitude para discutir todo o Projecto originario, mesmo na parte em que concordaram as Camaras; mas não é assim. Quem reflectir no artigo 1.°, aonde se acham estas palavras — No caso do artigo 54.º da Carta Constitucional — vê bem que é para o caso do artigo 54.º da Carta que se legisla; e eu já disse que não era para todo o Projecto que as ditas Commissões tinham liberdade de discussão; não era para os pontos em que ambas as Camaras tinham accordado, e só sim para aquelles em que ellas tinham divergido; intenda-se pois que em todos os artigos, quando se falla em Projecto é relativamente a esta parte unicamente: e pela dita Emenda fica mais claro, eu o confesso, porque elle deixa amphibologia pela maneira como está concebido.

Resumindo, direi, que eu intendo as attribuições das Commissões mixtas como consultivas, e é esse um ponto com cuja demonstração não cançarei a Camara, porque ella mesma está de accôrdo, senão é que já está votado, que essas attribuições não se estendem para alterar aquillo em que as Camaras estão de accôrdo, e só os pontos em que ellas estiverem divergentes, e que nesses mesmos possa só fazer, como diz o artigo 5.° que discutimos, as Emendas e Addições relativas ao mesmo objecto; e nestas breves conclusões é que eu julgo estar a substancia do Projecto todo.

Ora, Sr. Presidente, eu tinha hontem pedido a palavra, quando um D. Par se referiu ao artigo 4.º, e nelle notou uma clausula que taxou de absurda ou de ociosa. Já um D. Par fez observar, que aquellas palavras eram da Carta Constitucional, literalmente transcriptas para aqui, e tambem o artigo já está votado: não importa: esteja ou não votado e seja embora da Carta a dita clausula, sempre é certo que a accusação é gravissima. Eu considero que as Emendas apresentadas á Commissão mixta podem ou ser concordadas, e se a Commissão decidir alguma cousa, como diz a Carta, póde fazer-se a nova Proposta; ou não {concordando nos pontos, em que divergiram ambas as Camaras, são estes rejeitados, e para este caso diz o segundo periodo que será recusada a Proposta.

Este segundo periodo — para ser a Proposta recusada, tractou o D. Par de absurdo ou ocioso. Confesso que não ouvi senão enunciar, e mais de uma vez repelir a asserção, e do logar aonde estava não pude intender a demonstração.....(O Sr. B. de S. Pedro—Peço a palavra.) Eu julgo, que existindo a idéa, é preciso existir a expressão; e sendo conveniente dar o sentido, é necessario consagrar-lhe as palavras. O D. Par poderá designar outras; mas que sejam ociosas não me parece, porque existe o pensamento o qual deve designar-se, e muito menos que seja absurda a clausula, de que será recusada a Proposta quando fôr rejeitada pela Commissão mixta. Intendo, Sr. Presidente, que quando a Commissão não se concordar em nenhum dos pontos que fazem o objecto do seu assumpto, que esse objecto morreu, e não ha já logar a nova Proposta. Isto é o que quer dizer o artigo, e isto é que me parece deve ser dito.

Ora, como o D. Par tem a palavra, e não ouvi as suas razões, eu o escutarei attentamente, e verei se posso intender as suas reflexões.

O Sr. Presidente—Tem a palavra sobre a ordem o Sr. D. de Palmella

O Sr. D. de Palmella — Não sei se algum D. Par tem a palavra sobre a materia. (O Sr. Presidente—Têem a palavra os Srs. B. de S. Pedro, e Manoel Duarte Leitão.) Limitar-me-hei nesse caso a fallar sobre a ordem.

Desejava que se evitasse a perda de tempo, e parece-me que todos estão de accôrdo em que já está votado ou que se deve votar se o não está claramente, que as Commissões Mixtas não devem continuar, como ate agora, a considerar as suas decisões como um Projecto de Lei que sobe directamente á Sancção Real; e que dellas se deve resultar um Projecto de Lei para tornar a passar por ambas as Camaras ou caducar o Projecto que lhes houver sido submettido quando ácerca das Emendas não se puder vir a um accôrdo nessas Commissões.

Nisto estamos todos conformes assim como em que conviria evitar que as discussões fossem nimiamente prolongadas, e que versassem sobre materia já approvada. Quanto mais clausulas se estabelecerem maiores difficuldades se hão de suscitar. - Não sei pois porque não ha de voltar o Projecto á Commissão para apresentar uma nova redacção em harmonia com as idéas que teem prevalecido.

Os artigos já votados são regulamentares: o artigo capital da Lei é o 5.º; portanto é evidente que por elle deveria começar o Projecto seguindo-se as disposições secundarias. Eu intendo que a Commissão não carece de ulteriores esclarecimentos nem de limites ou restricções; conhece já sufficientemente a opinião da Camara para fazer esse trabalho, e torna-se inutil a continuação da discussão. (Apoiados.) Peço a V. Em.ª queira propôr á Camara que o Projecto volte á Commissão com todas as emendas e additamentos que se teem apresentado.

O Sr. Duarte Leitão — Eu preciso de dar uma explicação....

O Sr. Presidente—-Na fórma do Regimento sou obrigado a propôr á Camara o Requerimento do D. Par D. de Palmella, e Oca reservada a palavra a V. Ex.ª para depois da votação. (Apoiados.)

Resolveu-se que o Projecto, com as alterações que na discussão se lhe ofereceram, voltasse á Commissão na fórma proposta pelo Sr. D. de Palmella.

O Sr. Presidente — Está approvado. Agora tinha a palavra para uma explicação o Sr. Manoel Duarte Leitão, mas como o Sr. B. de S. Pedro já a tinha pedido sobre a materia, da qual supponho que não póde agora tractar, mas de explicação, tem elle por tanto primeiro a palavra para esse fim.

O Sr. B. de S. Pedro — Sr. Presidente, quando eu hontem avancei que a segunda proposição do artigo 4.º não deixava de ser absurda ou ociosa, foi analysando aquelle artigo, e não o artigo 54.º da Carta Constitucional.

Eu bem sei que as palavras do artigo 4.º do Projecto, que está em discussão, até á palavra — recusada—, são tiradas da Carta Constitucional; mas essas palavras na Carta não involvem absurdo, nem ociosidade,

A segunda proposição do artigo 54.º da Carta refere-se a um só caso, que é quando na Commissão Mixta se dá empate, isto é, refere-se ao caso unico da Commissão Mixtá fazer annullar o Projecto todo, em consequencia do empate devotos; mas quando se copiou esta proposição do artigo 54.º da Carta Constitucional, accrescentou-se-lhe mais uma terceira proposição, e foi que o empate equivale sempre á rejeição. De modo que no artigo 54.° da Carta havia sómente duas proposições, e no artigo 4.º deste Projecto temos tres; mas a terceira proposição do artigo 4.°, não sendo senão a mesmíssima hypothese a que se devia referir a segunda proposição do artigo da Carta, tornou por isso impossivel a intelligencia, e inutil a referencia da segunda proposição do artigo 4.° do Projecto; e neste sentido é que eu lho chamei ou absurda, ou ociosa.

Effectivamente qualquer Projecto que vá das Camaras para a Commissão Mixta, não póde nunca morrer alli, senão por um só modo, que é pelo empate de votos. Se pois esta segunda proposição do artigo 4.° se quer referir á outro qualquer modo de se acabar com o Projecto na Commissão Mixta, digo que temos um absurdo, visto que o caso de empate, que é o unico possivel, já aqui se acha declarado na terceira proposição. Se porém se quer referir ás Camaras, digo que temos ociosidade; porque todas as decisões que se tomarem na Commissão Mixta, a não haver empate, fazem reverter o Projecto ás duas Camaras; ou seja que a Commissão Mixta adopte as Emendas, ou seja que a Commissão Mixta as rejeite, ou seja que a Commissão Mixta faça nellas alguma modificação. De modo que era todas estas tres hypotheses possiveis, sempre o Projecto tem do reverter á discussão das Camaras, as quaes teem a faculdade de o recusar: portanto é desnecessaria a palavra — recusada—, com referencia ás Camaras.

Eu comecei por analysar o artigo 4.°, e por destacar as tres proposições, que nelle se contém: vejo que a 1.ª é conforme á pratica dos Paizes em que ha Commissões; vejo que a 3.ª é tambem conforme aos principios; mas digo que á 2.º é occiosa, por isso que já se acha manifestado o unico caso, a que ella se poderia referir. Torno a repetir nenhum Projecto que vai das Camaras para a Commissão Mixta poderá morrer alli, senão por empate de votos, caso já previsto na 3.ª proposição; e todas as alterações que nelle se façam, tem que tornar ás Camaras Legislativas, que o podem rejeitar: por consequencia a palavra recusar, com referencia ás Camaras, é occiosa.

Ora esta doutrina, Sr. Presidente, é precisamente a que se segue no Parlamento Inglez, e já aqui alguem disse, que o artigo 54.º da Carta, que tracta das Commissões Mixtas, tinha por fonte remota, e tambem por fonte proxima (por que nos outros Paizes não as ha), o que se pratica no Parlamento de Inglaterra. Consultando-se Blackston, que é quem tracta desta materia, vê-se que em todo o caso, ou a Commissão Mixta adopte as Emendas, ou as recuse, ou faça alguma modificação, o Projecto tem de reverter ás duas Camaras. Diz elle:

«Se lhe fazem Emendas, remettem o Projecto com ellas á outra Camara. Se esta recusa, segue-se uma Conferencia entre os Delegados por cada uma das Camaras, os quaes de ordinario o conciliam as differenças; mas se apezar disso a$ Camaras permanecem inflexiveis, o Projecto não passa, ele. o

Dé maneira que, qualquer que seja a resolução, o Projecto torna ás Camaras Legislativas, que tem sempre a faculdade de o rejeitar: logo pois a palavra recusar da 2.º proposição do nosso artigo 4.º é aqui inutil. Não era inutil na Carta, porque alli só haviam duas disposições; mas é inutil aqui, porque lhe foi accrescentada uma: cousa que não estava na Carta; e essa cousa é