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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 193

quando queira fazer-se substituir e ha de ficar depois considerado refractario se não comparece? Não posso acreditar que esteja isto na mente do sr. ministro do reino. O que creio é que s. exa. foi completamente illudido, quando assignou aquella portaria offensiva da lei, e á qual não ha tribunal, não ha individuo que tenha obrigação de obedecer.

Comtudo, sr. presidente, ha pessoas fóra d’esta casa que n5o sabem como hão de cumprir este preceito, e algumas se têem dirigido a mira perguntando se do facto elles ficam refractarios ou não.

Eu, sr. presidente, não sei como ha tanto paciente, não sei como o paiz se calla com estas cousas: soffre-as, é por que quer.

No entanto o que eu vejo é que a lei acabou com as remissões a dinheiro, e a portaria do sr. ministro do reino é contraria a essa lei, e a deroga!

Leu se na mesa o seguinte:

Requerimento

Requeiro que, pelo ministerio do reino, se declare a esta camara se ficam ou não considerados, refractarios os mancebos recenseados para o recrutamento, que se afiançarem na conformidade da portaria do ministerio do reino de 19 de janeiro de 1876, e depois deixarem de comparecer pessoalmente, ou por quem os substitua.

Sala da camara, 17 de março de 1876.= Conde de Cavalleiros, par do reino.

O sr. Vaz Preto: — Desejo fazer uma declaração, sr. presidente.

Acabo de ser informado, e eu mesmo verifiquei, que os erros que eu mostrei que se deram na reproducção do meu requerimento, não devem nem podem ser attribuidos aos srs. tachygraphos, mas sim á imprensa.

Não quiz deixar de fazer esta rectificação, porque embora não se ignore que os srs. tachygraphos podem deixar de escrever uma ou outra palavra por não ouvirem, n’esta occasião é claro que o erro não foi tachygraphico, mas simplesmente um erro de imprensa, porque o requerimento foi para a mesa pôr escripto.

O sr. Presidente: — Vae passar-se á

ORDEM DO DIA

Parecer n.° 128

Senhores. — A vossa commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.° 127, vindo da camara dos senhores deputados, que torna extensivas as disposições da lei de 11 de março de 1862 ás viuvas que perderam as suas pensões de sangue, por terem casado.

A rasão d’aquella lei foi completamente moral e social quando aboliu e declarou de nenhum effeito nas pensões de viuvas ou das filhas dos officiaes do exercito e marinha, de empregados do estado, ou em quaesquer outras a cargo do thesouro publico, a clausula de permanencia das pensionistas no estado de viuvez, ou de solteiras. Portanto b pensamento do projecto de lei de que se trata é procedente e equitativo, por isso que completa por uma nova provisão uma hypothese não attendida na lei de 1862, comquanto pertencesse naturalmente á ordem das que ella teve em consideração.

Occupando-se d’este assumpto deve a commissão lembrar-vos que tambem existe, pendente do seu estudo, um projecto de lei apresentado pelo digno par o sr. Mello e Carvalho, em sessão de 18 de fevereiro do anno passado, tornando as disposições da citada lei de 1862 applicaveis ás viuvas e orphãs dos officiaes do exercito, que tivessem casado antes da sua promulgação.

A intenção d’este segundo projecto, ampliando o vindo da outra camara, não é menos acceitavel em sua justiça, como tendente a extinguir uma condição que a muitas senhoras embargava o casamento.

Seria igualmente digno de reparo o beneficiar por esta occasião uma das especialidades, e esquecer as senhoras que haviam tomado estado com perda de suas pensões de sangue ou do seu monte pio militar, com quanto aquellas pensões representassem o premio de um sacrificio pela patria, e significasse, o ultimo, o cuidado e a esperança com que os officiaes do exercito e da armada pensaram ter prevenido o bem estar das suas familias., O projecto n.° 127, partindo, segundo declara no seu preambulo, de um caso particular, concluo por estabelecer em regra que as senhoras, que tenham perdido as suas pensões de sangue pelo seu casamento antes de 11 de março de 1862, as recuperem no estado de viuvez; e como a lei d’aquella data eliminasse, dali em diante, a clausula prohibitiva de adquirirem novo estado sem perderem suas pensões e monte pios, quiz assim facilitar tanto as primeiras nupcias, como não obstar ás segundas.

Examinando mais particularmente as consequencias da lei de 11 de março de 1862, as do projecto n.° 127, de que se trata, e as que resultam da observancia actual dos differentes monte pios antigos do exercito e da marinha, acharemos que ellas têem, pela ordem em que são mencionadas, os effeitos seguintes:

l.° Que todas as pensionistas, de qualquer denominação, têem podido, depois de 11 de março de 1862, contrahir matrimonio fiem perda de suas pensões, isto sem distincção de solteiras ou de viuvas; salvo as pensionistas do monte pio official fundado em 2 de julho de 1867 que estabeleceu o contrario, como dependente o mesmo monte pio de cálculos e de condições sem os quaes não podem subsistir e corresponder a seus fins instituições d’esta natureza;

2.° Que as pensionistas de sangue, que tinham casado antes de 11 de março de 1862, readquirem no estado de viuvez a pensão que haviam perdido.

3.° Que existem situações muito diversas entre as pensionistas do monte pio antigo, em virtude das alterações que este soffreu até á sua completa extincção pela não admissão de mais contribuintes, e a lei de 28 de junho de 1843.

Os monte pios militares do exercito e da marinha permittiam, desde a sua fundação em 1795, que as viuvas não perdessem pensão, quando tornassem a casar, mas com algum official militar, nem as filhas quando tomassem estado, mesmo com quem não fosse militar. Regeram estes principios ambos os monte pios militares até que o alvará de 21 de fevereiro de 1816 estabeleceu no do exercito, que o casamento privava da pensão, disposição que subsistiu até ao anno de 1843, em que reviveu a respeito das pensionistas futuras, o que até 1816 fora lei commum ao exercito e á marinha, sendo conveniente advertir que, no estado pouco meditado d’aquelles monte pios, ao thesouro incumbia a despeza principal.

Fosse, porém, qual fosse o defeituoso da instituição, deu-se o caso de que á sombra d’ella nasceram direitos e tambem desigualdades notaveis. Desde 1790 a 1816, por exemplo, o casamento contrahido com algum official não supprimia a pensão. O contrario ^subsistiu só para o exercito desde 1816 a 1843. Desde esta epocha até hoje, isto é, ha trinta e tres annos, que os effeitos do monte pio voltaram a ser os de 1795, dando em resultado que todas as senhoras que casaram desde 1843 até á mesma lei de 1862, isto é, no periodo de dezenove annos, perderam as suas pensões, e as que praticaram o mesmo nos ultimos quatorze annos tiveram sorte mais feliz.

Torna-se facil o comprehender perante estas observações, especialmente reflectindo na, quantidade de tempo decorrido, que tarde apparece a igualdade beneficiadora. Em vista das rasões que vão essencialmente aqui resumidas e perante o elevado pensamento da lei de 11 de março de 1862, que procedeu da iniciativa tomada n’esta camara em 2 de março de 1861, entende a vossa commissão, depois de ouvido o governo, que, reunindo a doutrina do pro-