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CAMARA DOS DIGNOS PARES

SESSÃO DE 14 DE MARÇO DE 1867 PRESIDENCIA DO EX.MO SR. CONDE DE LAVRADIO

Secretarios os dignos pares

Marquez de Sousa Holstein

Visconde de Algés.

As duas horas e tres quartos da tarde, verificando-se a presença do numero legal de dignos pares, foi declarada aberta a sessão.

Lida a acta da precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver observação em contrario.

Deu-se conta da seguinte correspondencia: Um officio do sr. visconde de Fonte Arcada, participando que por incommodo de saude não tem comparecido ás sessões, e que não viu esta communicação annunciada na sessão do dia 2 do corrente, rogando que se mencione na acta o motivo da sua falta. Assim se resolveu.

Outro do ministerio das obras publicas, remettendo 60 exemplares de uma memoria sobre edificações.

Outro do ministerio dos negocios estrangeiros, remettendo 100 exemplares das contas da gerencia do mesmo ministerio durante o anno de 1865-1866.

O sr. Miguel Osorio: — Pediu ser inscripto para na proxima sessão apresentar um projecto de lei.

Passou-se á

ORDEM DO DIA

Lêram-se na mesa o parecer n.° 133 sobre o projecto de lei n.° 138, que são do teor seguinte:

PARECER N.° 133

Senhores. — A vossa commissão de agricultura, tendo devidamente considerado o assumpto a que se refere o projecto n.° 138, que tem por fim estabelecer a livre entrada dos vinhos do continente na ilha da Madeira, considerando que esse projecto significa a applicação do principio de liberdade de commercio ás relações economicas entre provincias do mesmo paiz, não podendo por isso deixar de produzir os fecundos resultados, que á pratica de tal principio deveu sempre a actividade economica dos povos que o têem sanccionado nas suas leis: é de parecer que esse projecto deve ser approvado, para que possa, subindo á sancção real, ser convertido em lei do estado.

Sala da commissão, 28 de fevereiro de 1867. = Marquez de Niza = Conde do Sobral = Luiz Augusto Rebello da Silva = Marquez de Ficalho = Marquez de Alvito = Visconde de Chancelleiros.

PROJECTO DE LEI N.° 138

Artigo 1.° É permittida a livre entrada do vinho e aguardente nacionaes na ilha da Madeira.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 25 de fevereiro de 1867. = Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = José Maria Sieuve de Menezes, deputado secretario = Nuno José Severo Ribeiro de Carvalho, deputado vice-secretario.

Foi approvado na generalidade e especialidade sem discussão.

Seguiram-se. o parecer n.° 134 sobre o projecto de lei n.° 135, que são do teor seguinte:

PARECER N.° 134

Senhores. — A commissão de administração publica examinou o projecto enviado da camara dos senhores deputados, no qual se concede á irmandade de Nossa Senhora do Monte e S. Gens a ermida denominada de «Nossa Senhora do Monte» sobre representação do juiz e mesarios. A ermida pertence á fazenda nacional, e a irmandade esta na posse d'ella, e nenhum inconveniente póde resultar de ser auctorisado o governo a fazer a concessão. N'estas circumstancias entende a commissão que o projecto n.° 135 merece ser approvado.

Sala da commissão, em 1 de março de 1867. = Conde de Thomar = Duque de Loulé = José Joaquim dos Reis e Vasconcellos = José Augusto Braamcamp = Luiz Augusto Rebello da Silva = Conde d'Avila = José Bernardo da Silva Cabral.

A commissão de fazenda conforma-se.

Sala da commissão, em 1 de março de 1867. = Conde d'Avila = José Bernardo da Silva Cabral = José Augusto Braamcamp = José Lourenço da Luz = Barão de Villa Nova de Foscôa.

PROJECTO DE LEI N.° 135

Artigo 1.° E auctorisado o governo a conceder á irmandade de Nossa Senhora do Monte e S. Gens a ermida denominada de «Nossa Senhora do Monte», a fim de a continuar a administrar, e de se praticarem n'ella os actos e solemnidades do culto religioso.

Art. 2.° Se a ermida, a que se refere o artigo antecedente, deixar de ter a applicação a que é destinada, reverterá á fazenda nacional.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario. Palacio das côrtes, em 18 de fevereiro de 1867. = Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = José Maria Sieuve de Menezes, deputado secretario = Fernando Affonso Geraldes Caldeira, deputado secretario.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi proposto o projecto á discussão, e approvado na generalidade e especialidade.

Em seguida leram-se na mesa o parecer n.° 136, sobre o projecto de lei n.° 140, que são do teor seguinte:

PARECER N.° 136

Senhores. — Foi remettido á commissão de fazenda o projecto de lei n.° 140, vindo da camara dos senhores deputados, fixando a contribuição pessoal relativa ao anno de 1867, no continente do reino, na quantia de 180:000$000 réis, no archipelago dos Açores na de 9:629$990 réis em moeda insulana, e 4:300$ 720 réis na mesma moeda quanto ao districto do Funchal. E a commissão, tendo verificado que as quantias propostas são exactamente iguaes ás que foram já approvadas para os annos anteriores, é de opinião que o referido projecto de lei deve ser approvado por esta camara para subir á real sancção.

Sala da commissão, 1 de março de 1867. = Conde d’Avila = José Bernardo da Silva Cabral = Barão de Villa Nova de Foscôa = José Augusto Braamcamp = José Lourenço da Luz = Francisco Simões Margiochi.

PROJECTO DE LEI N.° 140

Artigo 1.° A contribuição pessoal relativa ao anno de 1867, no continente do reino, é fixada, para os respectivos districtos administrativos, na importancia de 180:000$000 réis; e nas ilhas adjacentes, para os districtos dos Açôres, na de 9:629$990 réis em moeda insulana, e para o districto do Funchal na de 4:300$720 réis na mesma moeda, a qual contribuição será repartida pelos mesmos districtos na conformidade do mappa que vae junto a esta lei e d'ella faz parte.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 25 de fevereiro de 1867. = Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = José Maria Sieuve de Menezes, deputado secretario = Nuno José Severo Ribeiro de Carvalho, deputado vice-secretario.

Mappa a que se refere a lei d'esta data

Districtos administrativos

[Ver Diário Original]

Palacio das côrtes, em 25 de fevereiro de 1867. = Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = José Maria Sieuve de Menezes, deputado secretario = Nuno José Severo Ribeiro de Carvalho, deputado vice-secretario.

Não se pedindo a palavra sobre o assumpto, foi o projecto proposto á votação, e approvado.

O sr. Presidente: — Declarou que, não havendo mais nenhum assumpto dado para discussão na presente sessão, dava para ordem do dia da proxima segunda feira o parecer n.° 137 sobre o projecto de lei n.° 109, que se acabava de distribuir, e a apresentação de pareceres de commissões, e levantou a presente sessão.

Eram tres horas da tarde.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão de 14 de março de 1867

Os ex.mos srs. Condes, de Lavradio e de Castro; Duque de Loulé; Marquezes, de Niza e de Sousa; Condes, das Alcaçovas, de Alva e do Sobral; Viscondes, de Algés, de Porto Côvo de Bandeira, de Seabra e de Villa Maior; Costa Lobo, Moraes Pessanha, Braamcamp, Silva Cabral, Reis e Vasconcellos, Casal Ribeiro, Rebello da Silva, Miguel Osorio, Menezes Pita, Fernandes Thomás e Almeida e Brito.