O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

964

Na sessão do dia 14 de março, publicada no Diario de Lisboa n.° 64, de 20 do mesmo mez, não se publicaram o parecer n.º 135 e projecto de lei n.° 139, que são do teor seguinte:

PARECER N.° 135

Senhores. — Foi remettido á commissão de fazenda o projecto de lei n.° 139, vindo da camara dos senhores deputados, o qual tem por objecto fixar a contribuição predial do anno corrente de 1867.

A commissão, considerando que a referida contribuição é arbitrada na quantia de 1.649:211$000 réis para o continente do reino, na de 179:721$440 réis em moeda insulana para as ilhas dos Açores, e na de 38:639$500 réis na mesma moeda para o districto do Funchal;

Considerando que as quantias propostas são as mesmas que foram approvadas quanto aos annos anteriores:

É de parecer que o mesmo projecto deve ser approvado por esta camara para subir á real sancção.

Sala da commissão, 1 de março de 1867. = Conde d'Avila = José Augusto Braamcamp = Barão de Villa Nova de Foscôa = Francisco Simões Margiochi = José Lourenço da Luz = José Bernardo da Silva Cabral.

PROJECTO DE LEI N.° 139

Artigo 1.° A contribuição predial relativa ao anno de 1867, no continente do reino, é fixada, para os respectivos districtos administrativos, na importancia de 1.649:2110000 réis; e nas ilhas adjacentes, para os districtos dos Açôres, na de 179:721$440 réis em moeda insulana; e para o districto do Funchal na de 38:639$500 réis na mesma moe-