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208 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

e, prescindindo de relatorio, propor á camara e offerecer ao mundo assombrado a seguinte proposta:

"A camara entende que deve reconhecer a necessidade de se reformar a carta constitucional da monarchia."

Podia-se porventura defender similhante absurdo?

Podia similhante proposta ser impunemente offerecida, não diria a um parlamento, mas ao juizo humano?

Podiam acaso referir-se a tão simples e summario modo de propor uma reforma constitucional, os cuidados e formalidades de que a carta tão cautelosamente revestiu o processo a seguir para uma proposta de reforma de qualquer artigo da constituição do estado? Para que era então precisa a leitura, tres vezes repetida com intervallos de seis dias, d'aquillo para que uma apenas seria quasi demasiado?

Para que era preciso que tal proposta fosse assignada ao menos pela terça parte do numero de deputados presentes?

Para que só depois disto a sua admissão á discussão e ainda depois a approvação da camara alta e sancção do Rei?

Era evidente que o espirito da lei não podia ser senão, que a proposta da reforma, não se limitando só a estabelecer a necessidade d'ella, indicasse tambem o sentido e os termos em que deveria, ou conviria, que fosse feita.

Assim o entendia o proprio sr. presidente do conselho quando em 1872, pelo conselho ou instancias do nobre duque d'Avila, cuja perda foi logo bem lamentada, cuja falta era cada vez mais sentida, apresentou a sua proposta de reforma da carta e, emquanto os outros partidos, talvez por commodidade, se resumiam a apontar quaes artigos que pretendiam que se reformassem, propunha ao lado de cada artigo, que indicava para ser reformado, o novo artigo que deveria substituil-o.

Quando, porém, não só pelo tempo decorrido; mas pelas declarações do sr. presidente do conselho feitas no parlamento, julgava que s. exa. de todo havia abandonado a idéa de reformar a constituição, eis que, de repente, para grande surpreza d'elle, orador, e não menor desgosto seu, o governo presidido por s. exa. renovava a proposta de reforma, abandonando o systema que primeiro adoptára por aquelle que por commodidade propria os seus adversarios haviam inventado!

A substituição que propunha não era nem mais nem menos que a genuina interpretação racional dos artigos da constituição existentes.

Entendia que ao legislador cabia mais alguma liberdade na interpretação "das leis do que áquelles a quem incumbe a sua execução, que têem de cingir-se estrictamente á letra da seus preceitos, e ainda esses o não faziam com tal rigor e inflexibilidade, que lhes fosse licito interpretal-a por forma que resultasse absurdo.

Argumentou então para provar que a interpretação racionai .dos artigos. 140.° e 141.° não podia, sem absurdo, ser senão a que havia traduzido nos respectivos artigos que propunha para sua substituição.

Em todos os paizes cujas constituições politicas mais se approximavam da nossa em casos d'estes, se dava conhecimento ao paiz de qual era a reforma ou substituição que se pretendia fazer; assim se procedia na Dinamarca e na Suissa republicana; nem se podia realmente comprehender que alguem de bom juizo convidasse o paiz a que escolhesse entre uma cousa que conhecesse, embora "fosse má, e outra que não conhecia, e que podia ser peior.

Na Suissa votava-se a reforma, sendo depois submettida á approvação directa de cada cidadão, que, conhecendo o artigo reformado e aquelle que se destinava a substituil-o, era livre de escolher ou preferir entre os dois aquelle que melhor julgava.

Entendia, porém, que mais perfeito que o systema da Suissa ficaria sendo o nosso apenas nos indicados artigos se désse à interpretação que propunha na sua substituição.

Na Dinamarca a lei era precisamente o mesmo que propunha que ficasse sendo a nossa, bem clara e explicita para todos na letra das suas disposições, como no espirito d'ellas já o era. Isto é, uma camara votava, não só a necessidade da reforma, mas a propria reforma, sendo logo convocada outra para a confirmar apenas, ou rejeitar, e nada mais.

Na primeira hypothese ficava feita a alteração constitucional, em segunda hypothese ficava vigorando a disposição antiga.

Esperava demonstrar que n'uma reforma d'esta natureza a questão de fórma de a levar a effeito não era de menor importancia, do que a propria essencia ou intuito da mes ma reforma.

Como, porém, estava a dar a hora do fim da sessão, parecia-lhe melhor não entrar n'essa ordem de considerações e pedia á presidencia que lhe reservasse a palavra para a sessão seguinte.

(O discurso do digno par. será publicado na integra logo que s. exa. o devolva.)

O sr. Presidente: - A proxima sessão será na sexta feira, 21 do corrente, e a ordem do dia a continuação da que estava dada para hoje, e mais o parecer n.° 247.

Está levantada a sessão.

Eram quatro horas e cincoenta minutos da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 10 de março de 1884

Exmos. srs. João de Andrade Corvo; Duque de Palmella; Marquezes, de Fronteira, de Penafiel, de Pombal, de Sabugosa, de Vallada; Condes, das Alcaçovas, de Alte, de Bertiandos, do Bomfim, de Cabral, do Casal Ribeiro, de Ficalho, de Gouveia, de Linhares, de Margaride, da Ribeira Grande, de Rio Maior, de Valbom; Bispo Eleito do Algarve; Viscondes, de Almeidinha, de Alves de Sá, de Arriaga, de Asseca, da Azarujinha, de Bivar, de Chancelleiros, da Gandarinha, de S. Januario, de Monte São, de Moreira de Rey, de Portocarrero, de Seabra, de Seisal, de Soares Franco, de Villa Maior; Barões, de Ancede, de Santos; Pereira de Miranda, Quaresma, Barros e Sá, Henriques Secco, Couto Monteiro, Serpa Pimentel, Costa Lobo, Palmeirim, Bazilio Cabral, Carlos Beato, Sequeira Pinto, Montufar Barreiros, Costa e Silva, Francisco Cunha, Henrique de Macedo, Larcher, Jeronymo Maldonado, Mártens Ferrão, Mendonça Cortez, Gusmão, Gomes Lages, Pinto Basto, Castro, Fernandes Vaz, Ponte e Horta,. Mello Gouveia, Costa Cardoso, Mexia Salema, Lourenço de Almeida, Daun e Lorena, Seixas, Pereira Dias, Vaz Preto, Canto e Castro, Miguei Osorio, Placido de Abreu, Calheiros e Menezes, Thomás Ribeiro, Thomás de Carvalho, Ferrer, Seiça e Almeida.