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368 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES no REINO

da" e residencia, exemplo digno de ser imitado portantos mais exigentes de commodidade e conforto,

E é, attendendo a estes factos, que o sr. Thomás Ribeiro vem chamar esbanjamento ao que se gasta com os tribunaes e magistratura judicial e do ministerio publico em todo o paiz!!

O digno par não quiz ver no orçamento as outras verbas. Não reparou que a verba de aposentações, comprehendendo os empregados de secretaria, é de 14 contos de réis prova evidente de que os funccionarios trabalham emquanto podem, quando meia duzia de linhas abaixo podia ler que a disponibilidade e pessoal invalido absorve n outro ministerio 757 contos de réis, mais do dobro do que se gasta nos tribunaes civis e criminaes.

Fique bem registado que a magistratura portugueza nem de leve concorreu para que o paiz se encontre no estado em que o vemos.

Agora, e resumindo quanto possivel as considerações tenho a apresentar, vou referir-me ao projecto de lei n.° 17.

O pensamento do governo é augmentar a receita, creando taxas novas e aggravando as antigas.

Não contesto este pensamento. Vejo que é lei a necessidade; vejo que estes augmentos de impostos são precisos e indispensaveis e, desde que assim é, submetto-me e approvo o projecto.

As leis devem ser claras e as criminaes e de fazenda clarissimas para serem comprehendidas até pelos menos intelligentes.

Nas leis de fazenda é indispensavel attender á execução, evitando vexames, demoras e complicações, facilitando a cobrança, que vae nisso grande augmento de receita.

Não me refiro ao aggravamento e augmento das taxas; vou dizer, francamente, o que penso na parte relativa ás suas disposições.

Pelo artigo 1.° são approvadas as tabellas que fazem parte integrante da lei. Estas comprehendem as quatro formulas ou modos de pagar sêllo, papel sellado, sêllo de verba, estampilhas e fórma especial.

E como o artigo 2.° diz que a falta de pagamento da taxa legal do sêllo será punida com multa do decuplo do sêllo devido e não pago, entendo que este é o unico modo de castigar a falta, uma multa, isto é, uma quantia igual a dez vezes o que se não pagou.

E aggrava-se no caso do artigo 3.°, porque então é o quintuplo d'aquella multa, ou cincoenta vezes a quantia de sêllo devida e não paga.

Esta é a penalidade, e portanto a sancção da lei.

A multa por percentagem sobre o valor ou fixa, quando o valor fosse desconhecido, acabou, e do mesmo modo quaesquer outras não comprehendidas na lei, que não póde ter interpretação ampla por ser materia penal e o artigo 6.° revoga a legislação .em contrarie.

Ora, o sr. ministro da fazenda disse que para se fazer este projecto tinham sido consultados, alem dos empregados competentes da repartição, negociantes, commerciantes, advogados e procuradores, e talvez algum juiz, sinto que não houvesse consultado especialmente. os que teem de applicar a lei nos termos precisos.

Os consultados teem a maxima competencia para indicar artigos sobre que devam, recair taxas, o que póde ser diverso da estructura, arranjo e execução da lei. O nobre ministro da fazenda terá occasião de observar que muitos males teem vindo de se reputar legislador ou fazedor de leis sem responsabilidade propria toda a gente que tantas vezes nem conhece o fim que o auctor teve em vista e menos a rasão da lei.

Peço a attenção do sr. ministro da fazenda para a doutrina dos artigos 2.° e 3.°, porque a lei terá execução antes do regulamento que o governo fica auctorisado a fazer, e, portanto, sem poder explicar o muito que é preciso para entender os quatro artigos de que especialmente se compõe.

No emtanto observa-se o regulamento de 1885, conforme dispõem os §§ 1.° e 2.° do artigo 5.° d'este projecto, nas disposições que a não contrariarem, e d'ahi resultará confusão na imposição e cobrança das multas e prejuizo para a fazenda.

Um exempla. Vae a juizo um titulo de 1 conto de réis, sem pagamento de sêllo; a multa por este projecto será o decuplo do sêllo não pago ou 10$000 réis.

Pelo regulamento de 1885, a multa era de 5 por cento sobre o valor, ou 50$000 réis.

Quando o valor do titulo não fosse conhecido, a multa do decuplo é inapplicavel, porque tambem não é conhecida a taxa do sêllo, emquanto que, pelo artigo 187.° do citado regulamento, sempre a multa seria de 10$000 réis.

Não seria, pois, mais conveniente deixai a lei só com os artigos 1.° a 5.°?

Se o governo fica auctorisado a juntar no mesmo regulamento todas as disposições em vigor, inutil me parece legislar de novo.

Novas tabellas sim, com o processo já conhecido ou modificado apenas aonde absolutamente fosse preciso.

Se, como outros entendem, o artigo 2.° vem só para regular a multa do decuplo, subsistindo as outras multas, o que é preferivel, precisa outra redacção.

Diz o artigo 2.°, § 1.°:

"Na multa incorrem aquelles que receberem ou fizerem uso de documento ou papel sem sêllo, sendo a elle sujeito ou individamente sellado e os que lhe derem cumprimento."

A quem se refere a palavra receberem? Será o particular que acceita, por exemplo, um recibo sem o respectivo sêllo? É duro quando d'elle não póde fazer uso sem a revalidação, mas emfim, se temos de obter a regeneração pelo sacrificio.

A quem não póde referir-se é a auctoridade comprehendida nas palavras e os que lhe derem cumprimento. Se fosse, teria o funccionario duas penas; primeira, multa do decuplo do sêllo não pago, porque recebeu papel no exercicio de funcções (§ 1.° do artigo 2.°); segunda, o quintuplo d'esta multa ou cincoenta vezes o sêllo não pago (artigo 3.°).

Ha hypotheses para que não chegaria o ordenado de todo o anno.

E aonde fica o transgressor primitivo, de que o § 1.° não falla?

A responsabilidade da multa é solidaria em muitos casos, e quem a pagar póde exigir a importancia do que primeiro transgredir.

Esta disposição é de notavel importancia, porque evita o conluio e segredo dos transgressores em prejuizo da fazenda.

O § 2.° do artigo 2.° ficava livre de duvidas se dissesse importancia não paga e não que deveria ter sido paga,, pois o que deveria ter sido pago era toda a importancia do sêllo; comprehende-se a excepção do § 3.°, mas não se comprehende que o empregado que não soube lançar o sêllo de verba, escape á respectiva multa correspondente ao que, por sua culpa, deixou de ser pago.

Produz mau effeito; parece antes um favor ao empregado ignorante ou descuidado, do que protecção ao contribuinte.

"§ 4.° A disposição d'este paragrapho é applicavel aquelles que não inutilisarem as estampilhas, conforme for determinado nos regulamentos, ou que receberem ou fizerem uso de documentos cujas estampilhas não estejam devidamente inutillsadas."

"§ 5.° Os que empregarem estampilhas já usadas, alem da multa, incorrerão nas penas applicadas no § 1.° do artigo. 230,° do codigo penal."