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332 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

bella da distribuição da despesa do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria, para o exercicio de 1902-1903, as sobras até á importancia de 5:400$000 réis dai verbas consignadas na mesma tabella para pagamento do pessoal supranumerario addido e aposentado dos diversos serviços internos e externos a cargo do referido Ministerio;

c) A abrir no Ministerio da Fazenda creditos especiaes:

1) a favor do Ministerio do Reino:

- para despesas de saude publica, no exercicio de

1901-1902, até á quantia de 60:000$000 reis;

- para subsidiar o fundo da instrucção primaria

em relação ao exercicio de 1902-1903, nos termos do artigo 59.º da carta de lei de 18 de março de 1897, com a importancia correspondente ao augmento de vencimento concedido aos professores e professores-ajudantes da mesma instrucção, pelos artigos 30.° e 44. do decreto n.° 8 de 24 de dezembro de 1901 cujas disposições ficam por esta forma confirmadas; devendo o referido augmento de vencimento realizar-se a contar de 1 tio mês de julho do corrente anno.

2) a favor do Ministerio da Marinha e Ultramar, Direcção Geral do Ultramar:

- para incluir nas contas publicas as despesas do corpos expedicionarios a Lourenço Marques e Macau, liquidadas e pagas até fim de janeiro de 1902 por quantia não superior a 403:000$000 réis;

- para pagamento das despesas dos mesmos corpos expedicionarios, e á proporção que se liquidarem, posteriormente áquella data;

3) a favor do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria:

- para reforço da verba consignada no capitulo 3.º da despesa extraordinaria da respectiva ta bella para 1901-1902, até á quanta de réis 150:000$000.

- para desenvolvimento das estações de fomente agricola, com relação ao exercicio de 1902-1903, até á quantia de 5:000$000 réis.

— para legalização dos pagamentos effectuados e a effectuar, em virtude das requisições organizadas pela commissão liquidataria das dividas, em 30 de junho de 1900, d'aquelle Ministerio, devendo ser escripturados esses pagamentos nos termos preceituadas na carta de lei de 11 de abril de 1901.

d) A realizar, nos termos da carta de lei de 2l de julho de 1887, com destino a construcções e grandes reparações de estradas no anno economico de 1902-1903, a operação necessaria para esse lira, saindo os seus encargos da correspondente verba descripta no orçamento da despesa extraordinaria do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria;

e) A criar uma secção na Caixa de Reformas estabelecida pelo decreto n.° 2, de 17 de, julho de 1886, acetinada a reformas, subsidios e pensões do pessoal dos serviços de obras publicas a que não são applicaveis os decretos d'aquella data.

fundo d'essa secção será constituido pelas quotas com que obrigatoriamente concorrerem os interessados e por um snbsidio annual, até á quantia de 35:000$000 réis, cobrado por uma deducção era todos os pagamentos de empreitadas e fornecimentos de obras publicas o por uma percentagem sobre as verbas votadas para as ditas obras e sobra as receitas especiaes dos serviços proprios do respectivo Ministerio.

f) A modificar a primeira pari e da alinea b) do artigo 18.° da lei de 12 de junho de 1901 pela seguinte forma: A lançar, quando preciso, uma taxa addicional de 1 por cento ad valorem sobre as mercadorias exportadas de Setubal, excepto vinhos, bem como a alterar para aquelle concelho, de acordo com a respectiva camara municipal, o artigo 74.° e § unico do artigo 456.° do Codigo Administrativo, tanto em relação ás percentagens fixadas no artigo 74.°, como para poderem ser applicados os processos de fiscalização e cobrança em vigor nas cidades de Lisboa e Porto, sendo, porem, esta fiscalização e cobrança feitas pela mesma camara, com a qual o Governo poderá contratar por periodos de 5 annos e por avença a cobrança do imposto do real de agua, com augmento não inferior a 10 por cento sobre o maximo producto dos ultimos tres annos.

g) A applicar não só o remanescente das auctorizações concedidas pelas cartas de lei de 21 de maio de 1896 e 13 de setembro de 1897, para a reconstituição da marinha de guerra, como igualmente as sobras dos diversos capitulos da tabella da despesa do Ministerio da Marinha no exercicio de 1901-1902, ás reparações e despesas da navios da armada existentes.

h) A transferir com as formalidades da presente lei, das sobras do artigo 35.° do capitulo 10.° da tabella da distribuição da despesa do Ministerio do Reino no exercicio de 1901-1902 para q artigo 46.° do capitulo 16.° da mesma tabeliã, a quantia de 2:270$225 réis, para pagamento da divida a um lente cathedratico da Universidade, proveniente do augmento de vencimento por diuturnidade de serviço.

i) A addicionar, pelo Ministerio das Obras Publicas, no orçamento especial dos Caminhos de Ferro do Estado para o exercicio de 1902-1903, com a observancia dos preceitos consignados no artigo 30.° do regulamento do seu conselho de administração, approvado por decreto com força de lei de 2 de novembro de 1899, as verbas necessarias para o custeamento da exploração, no referido exercicio, das novas linhas não comprehendidas no mencionada orçamento; bem como para o pagamento do pessoal em que tiver de ser lixado o quadro respectivo, nos termos do artigo 9.° do regulamento geral das direcções dos mesmos caminhos de ferro, approvado por decreto com força de lei de 16 de novembro do mesmo anno de 1899 e do artigo 7.° do decreto de 24 de dezembro ultimo.

Art. 21.° Fica a cargo do Governo o pagamento das restantes prestações em divida, incluindo a que se vence no proximo mês de abril, do emprestimo contrahido pela Camara Municipal de Aveiro, na Companhia Geral do Credito Predial Português, para a construcção do quartel militar de Aveiro.

§ unico. Esta disposição é considerada de execução permanente:

Art. 22.° As mesas das duas camadas legislativas são auctorizadas a rever os artigos 7.° e 10.° do capitulo 2.° do orçamento dos encargos geraes do Ministerio da Fazenda, por fórma a equiparar os vencimentos dós seus respectivos empregados aos dos das outras secretarias do Estado, em harmonia com o preceituado nas leis e com a categoria que as mesmas mesas lhes attribuam.

Art. 23.°. O capital de 12:000$000 réis (legado da Rainha a Senhora D. Marianna de Austria), que., por disposição dá lei de 12 de agosto de 1856, constitue fundo de dotação do Collegio das Missões Ultramarinas, será convertido em inscripções da Junta do Credito Publico, que deverão ser averbadas a este estabelecimento, para seu necessario desenvolvimento e para que possa attingir o fim religioso e civilizador da sua instituição.

Art. 24.° A divisão dos vencimentos do pessoal do Ministerio da Fazenda em ordenado e gratificação far-se-ha conforme a estabelecida para o Ministerio do Reino.

§ unico. Esta disposição é de execução permanente.

Art. 25.° Fica revogada a legislação em contrario. Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, 2 de abril de l902. = Matheus Teixeira de Azevedo, pre-sidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, 1.° secretario = José Joaquim Mendes Leal, 2.° secretario.