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dir ao contribuinte, tem de recaír sómente sobre as contribuições originarias, ou comprehendem tambem os addicionaes, Se o sr. ministro declarar que não comprehende tam bem os addicionaes, que já se pagam, pedirá que a sua declaração seja consignada na acta.

Tambem tem duvida sobre a retroactividade d'este imposto, que se lança por annos civis, e vem por isso a comprehender tres mezes que já passaram; assim como sobre se a palavra extraordinariamente significa que o governo sómente pede por um anno este imposto, ou se apenas serve para lhe esconder o caracter de permanencia, a fim de ser mais facilmente votado.

O sr. Visconde d'Algés: — Poucas palavras direi, porque poucas palavras provoca a conscienciosa e circumspecta impugnação do digno par o sr. Silva Cabral; e se poucas palavras provoca não é porque o digno par não costume sempre firmar o seu parecer em solida argumentação, mas porque na presente conjunctura o que s. ex.ª manifesta em suas considerações merece mais a qualificação de apprehensões ou duvidas sobre o alcance das disposições do projecto, do que verdadeiramente de impugnação. Duvida o digno par se o augmento do imposto de viação, consignado no projecto que discutimos, affecta o valor complexo das contribuições já aggravadas pelo tributo addicional, ou se tão sómente incide sobre o valor de contribuição pura. Parece-me que a redacção dos artigos, em que se decreta litteralmente o augmento do imposto de viação, é bastante para dissipar qualquer duvida que a tal respeito se podesse manifestar, dizendo que o imposto addicional será augmentado, é certo que o ponto de incidencia do augmento é precisamente o mesmo que antes de ser augmentado já tinha o tributo addicional de que se trata, isto é, o valor puro das contribuições directas indicadas nos artigos 1.º e 2.° do projecto em discussão. Este é pelo menos o sentido em que a meu espirito se revela o pensamento do prejecto, e creio que interpretando assim interpreto simultaneamente pensamento do governo que o formulou, e o da commissão que o approvou com o seu parecer.

Pondera mais o digno par, a quem como orgão insufficientissimo da commissão tenho a honra de responder, que o artigo 1.° do projecto labora no defeito da retroactividade, pois que abrangendo todo o anno de 1867 vae alcançar retroactivamente a parte já decorrida do mesmo anno. Se attendermos porém a que as contribuições affectadas pelo tributo addicional, de que se trata no artigo 1.°, são votadas por anno civil, a que as epochas da respectiva cobrança estão ainda muito distantes, e finalmente á natureza do tributo cujo valor se augmenta pelas disposições do projecto em discussão, parece-me que nenhuma perplexidade poderá affectar o animo na votação do artigo a que me refiro, porque nenhuma indicação contraria o póde suspender nem por parte do direito nem por parte da conveniencia com respeito ao processo fiscal. E se para fortalecer a procedencia das breves considerações que apresentei, é preciso recorrer aos arrestos de jurisprudencia parlamentar, eu citarei ao digno par a lei de 22 de julho da 1850 creando o imposto addicional de 15 por cento para estradas, lei promulgada já dentro do anno economico a que respeitava o imposto, o qual foi cobrado com relação a todo o anno, como se vê da portaria do ministerio da fazenda de 7 de setembro do mesmo anno, embora no acto da promulgação já fôsse decorrida parte do anno economico que o referido tributo affectava. Porém mais frisante ainda é a lei de 13 de julho de 1848, pela qual se creou o imposto addicional de 10 por cento para amortisação das notas do banco de Lisboa, porque em virtude de suas disposições o tributo addicional não só affectava as contribuições ainda distantes da epocha de cobrança, mas todas as contribuições vencidas, cuja epocha de arrecadação era passada ha muito tempo, de maneira que o imposto a que me refiro era mais propriamente imposto sobre a cobrança do que imposto sobre contribuições vincendas.

(Interrupção do digno par o sr. Silva Cabral, que se não ouviu.)

Queira s. ex.ª consultar os artigos 1.° e 3.º da lei de 13 de julho de 1848, a que me refiro, e verá que a todos os impostos que se cobrassem no anno economico a que a citada lei respeitava fôra addicionado o imposto de 10 por cento para amortisação das notas, imposto lançado portanto, como disse, não só sobre a importancia das contribuições vincendas, mas tambem sobre o valor de impostos isentos do addicional na epocha legal da respectiva cobrança, mas affectados pelo tributo na epocha da sua effectiva arrecadação, o que significa, como affirmei, um imposto addicional affectando simultaneamente a contribuição de cobrança.

Entendo pois que não só as considerações que primeiro apresentei, como o subsidio, sempre valioso, da jurisprudencia parlamentar, me devem fazer esperar que o digno par dissipadas as suas conscienciosas apprehensões, reconheça a innocuidade no que a principio se lhe afigurou imperfeição nociva do projecto. É quanto me convidam a responder as ponderações do digno par, a quem tenho tido a honra de me referir; se novos argumentos se produzirem na impugnação, novamente usarei da palavra.

O sr. Presidente: — Peço licença á camara para interromper a discussão, a fim, de se ter um decreto que esta sobre a mesa.

Um officio do ministerio do reino, remettendo, para conhecimento da camara, o decreto autographo, datado de hoje, pelo qual Sua Magestade El-Rei houve por bem prorogar as côrtes geraes ordinarias da nação portugueza até o dia 15 do proximo mez de maio inclusivamente.

«Usando da faculdade que me confere a carta constitucional da monarchia no artigo 74.°, § 4.°, depois de ter ouvido o conselho d'estado, nos termos do artigo 110.° da mesma carta: hei por bem prorogar as côrtes geraes ordinarias da nação portugueza até o dia 15 do proximo mez de maio inclusivamente.

«O presidente da camara dos dignos pares do reino assim o tenha entendido para os effeitos convenientes. Paço da Ajuda, em 30 de março de 1867. = REI. = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens.»

O sr. Presidente: — Continua a discussão, e tem o sr. ministro da fazenda a palavra.

O sr. Ministro da Fazenda: — Eu não insistiria pela palavra, tendo sido completamente prevenido pelo digno par, e illustre relator da commissão, se o digno par que primeiro suscitou algumas duvidas sobre a interpretação do artigo de que se trata, não desejasse ouvir a opinião do governo para se consignar na acta. É por esta rasão, e não porque a materia não esteja elucidada, que eu uso da palavra, para dizer como entendo o artigo de que se trata. Não ha duvida nenhuma de que o imposto de viação, estabelecido pelo artigo 1.° do projecto que estamos discutiu do, recáe sobre a base d'este mesmo imposto, isto é, sobre as contribuições predial, industrial e pessoal; e por isso diz-se que elle é acrescentado com mais 20 por cento. Á vista d'isto não me parece que possa entender-se outra cousa das expressões d'este artigo 1.°, que diz (leu).

E claro que não podia comprehender outras contribuições a que o governo dá nome diverso, e são descriptas no orçamento do estado com uma denominação distincta. A lei de 30 de julho de 1860 dispoz que o imposto por ella creado seja descripto no orçamento com as verbas que lhe cor respondem. E desde que este artigo diz que o imposto será augmentado com mais 20 por cento addicionaes sobre as contribuições predial, industrial e pessoal, é claro que recaem sobre ellas unicamente. Digo isto sómente para significar ao digno par qual é a intelligencia que o governo dá ao artigo, e satisfazer aos escrupulos que s. ex.ª manifestou.

Quanto á retroactividade, foi tambem já respondido pelo digno relator da commissão. Nunca se entenderam de outro modo todas as leis similhantes que têem sido promulgadas até á de 30 de julho de 1860, que mandou addicionar ás contribuições de repartição uma certa somma que se distribue pelos districtos do reino. Em todas essas leis se entendeu que, sendo o imposto lançado por annos civis para fazer receita por annos economicos, devia haver uma certa retroactividade quanto ao tempo anterior á epocha em que foi votado pelo parlamento.'Portanto a intelligencia d'este artigo vae de accordo com a legislação sobre o assumpto de que se trata.

Devo ainda, sr. presidente, fazer outra declaração que o digno par desejou ouvir, relativamente ás palavras que dão um caracter extraordinario a esta contribuïção. Já declarei na outra casa do parlamento que o imposto de que se trata não podia continuar a cobrar-se alem dos prasos marcados na proposta sem uma lei especial que auctorise a faze-lo, portanto é evidente que se fica entendendo qual é a intelligencia que tem a palavra extraordinariamente que vem inserta n'este artigo do projecto.

Creio ter respondido assim ás observações que fez o digno par, o sr. José Bernardo da Silva Cabral, sobre o projecto que estamos discutindo.

(O orador não reviu os seus discursos.)

O sr. Silva Cabral: — Creio que o sr. ministro da fazenda não tem duvida em que a sua declaração seja lançada na acta.

Confesso, sr. presidente, que não estou convencido pelos argumentos que apresentou o meu illustre amigo, o sr. visconde de Algés; mas como vejo grande necessidade n'este ponto, não quero apartar-me da jurisprudencia, ou, para melhor dizer, dos principios que estabeleceu a assembléa nacional de França, e por consequencia não é isso para mim obstaculo que me afaste de approvar o projecto. Com isto tenho significado qual é o espirito de rectidão que me inspira.

O sr. Presidente: — Creio que o sr. ministro da fazenda não terá duvida em mandar para a mesa a sua declaração por escripto, para ser lançada na acta.

O sr. Ministro da Fazenda: — Estou escrevendo a minha declaração, e já a mando para a mesa.

(Pausa.)

Se V. ex.ª me dá licença eu mesmo a leio: «Declaro que o addicional estabelecido nos artigos 1.° e 2.° do projecto de que se trata affecta exclusivamente a favor dos impostos referidos nos mesmos artigos. «= Fontes. » O sr. Presidente: — Esta declaração será lançada na acta. Como não ha mais nenhum digno par inscripto vou pôr á votação da camara o artigo 1.° d'este projecto.

Foi approvado.

Em seguida foram tambem approvados os artigos 2.° e 3.ª, e a mesma redacção.

O sr. Presidente: — Não ha sobre a mesa outro trabalho de que a camara se occupe senão o projecto do novo regimento d'esta camara, para a discussão do qual se pediu uma sessão secreta na conformidade do nosso actual regimento. Portanto a sessão seguinte terá logar na segunda feira proxima, sendo a ordem do dia a discussão d'aquelle projecto em sessão secreta.

Está fechada a sessão.

Eram quasi tres horas e meia da tarde.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão de 30 de março de 1867

Os ex.mos srs.: Condes, de Lavradio e de Castro; Duque de Loulé; Marquezes, de Alvito de Ficalho, de Fronteira, de Pombal, de Sousa, de Vallada e de Vianna; Condes, de Alva, d'Avila, da Azinhaga, de Cavalleiros, de Campanhã, do Farrobo, de Fonte Nova, de Fornos, da Louzã, da Ponte, da Ponte de Santa Maria, do Sobral e de Thomar; Viscondes, de Algés, de Chancelleiros, de Condeixa, de Fonte Arcada, de Ovar, de Porto Côvo da Bandeira, de Seabra, de Soares Franco e de Villa Maior; Barões, de S. Pedro e de Villa Nova de Foscôa; Mello e Carvalho, D. Antonio José de Mello, Pereira Coutinho, Costa Lobo, Rebello de Carvalho, Felix Pereira, Ferrão, Moraes Pessanha, Braamcamp, Silva Cabral, Pinto Bastos, José Izidoro Guedes, Reis e Vasconcellos, Lourenço da Luz, Baldy, Casal Ribeiro, Castro Guimarães, Canto e Castro, Menezes Pita, Fernandes Thomás, Almeida e Brito, Ferrer e José Maria Eugenio.