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388 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

§ 2.° Dos autos que pela sobredita fórma se loccarem remetterá copia ao governador civil.

§ 3.° Se o presidente de qualquer corpo administrativo não podér mandar lavrar o auto por não se haver reunido o corpo, pertence ao respectivo magistrado administrativo mandal-o lavrar e remetter ao agente do ministerio publico.

§ 4.° Não são comprehendidas na disposição d’este artigo as penas de suspensão ou demissão e as multas tratam os artigos 301.°, 362.° e 364.°

Art. 366.° As disposições penaes estabelecidas na eleitoral são applicaveis ás eleições dos corpos administrativos.

TITULO XIV

Disposições geraes

Art. 367.° O districto, o concelho e a parochia são havidos por pessoas moraes para todos os effeitos declarados nas leis.

Art. 368.° O ministerio publico é competente para, como parte principal, propor as acções necessarias a fazer valer quaesquer direitos do districto, municipio ou parochia, nos casos em que todos ou a maior parte dos gerentes em exercicio devam ser demandados.

Art. 369.° É permittido a qualquer cidadão eleitor, intentar em nome e no interesse do districto, municipio ou parochia, em que for domiciliado, as acções judiciaes competentes para revindicar e rehaver para as respectivas administrações quaesquer bens ou direitos que lhes tenham sido usurpados, ou estejam indevidamente possuidos por terceiros.

§ 1.° As acções permittidas por este artigo não podem ser intentadas senão quando a respectiva administração se recusar a propol-as, depois de lhe ter sido apresentada uma exposição circumstanciada ácerca do direito que se pretende fazer valer, e dos meios de que se dispõe para o tornar effectivo, devendo alem d’isso preceder auctorisacão da junta geral do districto, se se tratar de direitos do municipio ou parochia, e do governo se se tratar dos direitos da junta geral.

§ 2.° Os individuos que obtiverem vencimento, no todo ou em parte, nas acções de que se trata, teem direi tu a ser indemnisados das despezas que fizerem com os pleitos.

Art. 370.° Serão feitos em hasta publica, precedendo editos, pelo menos de vinte dias, os contratos de alienação, arrematação de rendimentos, empreitadas e fornecimentos, em que forem interessadas a junta geral do districto, a camara municipal ou a junta de parochia.

Art. 371.° Os magistrados e os vogaes dos corpos administrativos e os empregados na administração não podem de forma alguma ter parte ou tomar interesse em qualquer contrato, que for estipulado sob a administração ou Inspecção dos mesmos magistrados, corpos e empregados.

Art. 372.° Os gerentes dos rendimentos e dinheiros pertencentes aos corpos administrativos são solidariamente responsaveis pelos prejuizos a que derem causa, em virtude de resoluções tomadas em desaccordo com as deliberações respectivas ou com o disposto nas leis e regulamentos da administração publica.

Art. 373.° Não ha nenhuma outra incompatibilidade para o serviço dos cargos administrativos alem das que se acham expressamente marcadas na lei.

Art. 374.° Em toda a jerarchia administrativa, singular e collectivamente considerada, as auctoridades inferiores são subordinadas ás superiores e obrigadas a cumprir todas as suas decisões e ordena legaes, salvo o direito de respeitosa representação ás mesmas auctoridades.

Art. 375.° Nenhum magistrado ou funccionario administrativo póde ser perturbado no exercicio das suas funcções pela auctoridade judicial, nem por qualquer outra.

Art. 376.° Os magistrados ou funccionarios administrativos podem ser demandados civil ou criminalmente por factos relativos ás suas funcções, sem auctorisação do governo.

§ unico. Os magistrados ou funccionarios administrativos, pronunciados por despacho passado em julgado, ficam por esse facto suspensos do exercicio das suas funcções.

Art. 377.° Os magistrados administrativos ou seus delegados, que no exercicio de suas funcções forem ameaçados ou insultados, devem, immediatamente fazer prender o culpado, formando auto, que remetterão no termo de vinte e quatro horas ao agente do ministerio publico.

Art. 378.° Os magistrados administrativos têem o primeiro logar em todos os actos e solemnidades publicas, segundo a sua jerarchia, o na conformidade das leis e regulamentos do governo.

Art. 379.° São applicaveis á eleição dos juizes electivos as disposições d’este codigo relativas á eleição dos corpos administrativos, observando-se os mais preceitos da legislação respectiva.

Art. 380.° As contribuições directas lançadas pelos corpos administrativos, serão cobradas pelas repartições, de fazenda, cumulativamente cem as contribuições do estado, a que forem addicionaes.

Art. 381.° E o governo auctorisado a fazer os regulamentos necessarios para a execução d’este codigo.

Disposições transitorias

Art. 382.° Não são obrigados a nova nomeação os actuaes magistrados e empregados que estiverem servindo logares para cujo provimento este codigo altera a legislação anterior.

§ unico. Os actuaes empregados das secretarias dos governos civis são dispensados de novo encarte, e considerados para todos os effeitos como nomeados pelo governo, na conformidade d’este codigo.

Art. 383.° Os actuaes empregados das secretarias dos governos civis que tiverem mais de dois annos do bom e effectivo serviço na classe em que actualmente se acharem, poderão ser promovidos independentemente de concurso.

Art. 384.° Podem continuar a servir os empregos que actualmente exercem, os empregados que não reunam todas as condições exigidas per este codigo para se obter a nomeação para os mesmos empregos.

Art. 385.° Ficam pertencendo ás juntas geraes de districto, nos termos d’este codigo, todas as attribuições dadas pelas leis aos conselho de districto e que não sejam consultivas ou contenciosas.

Art. 386.° Os empregados das repartições administrativas, que forem extinctas, serão preferidos, quando tenham a necessaria aptidão, para os empregos analogos das repartições em cujas circumscripções ficam comprehendidas as circumscripções das repartições a que pertenciam.

§ unico. Os empregados, a que se refere este artigo, podem ser addidos ás repartições subsistentes, se as respectivas administrações d’elles carecerem e os julgarem para esse fim com a necessaria aptidão.

Art. 387.° São comprehendidos na disposição do artigo 353.°, os empregados actualmente addidos aos governos civis.

Art. 388.° Depois da publicação d’esta lei, o governo mandará proceder á eleição de todos os corpos administrativos.

Art. 389.° Somente depois de installados os corpos administrativos eleitos na conformidade desta lei, começará esta a ter plena execução.

Art. 390.° O corrente anno civil considera-se o primeiro do quadriennio para os effeitos d’esta lei.

Art. 391.° As actuaes juntas geraes designarão o numero de procuradores que cada concelho tem de eleger na eleição geral ordenada pelo artigo 388.°

Art. 392.° Emquanto o governo não decretar a nova tabella dos emolumentos a que se refere o artigo 358.°, applicar-se-ha a que está em vigor.

Palacio das côrtes, em 2 de marco de 1818. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Monta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.