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DOS PARES. 59

padrões e balisas de vinho genuino é puro do Douro aos principaes mercados da Europa, e de qualquer outra Região, especialmente ás Possessões. Inglezas na india, d'Australia e da America septentriorial

Art. 11.° É tambem obrigada a Companhia a estabelecer no Rio de Janeiro depositos de vinho, que fará vender por grosso e a retalho.

§ Unico. Iguaes depositos é obrigada a estabelecer em outras quaesquer praças Estrangeiras, logo que lhe fôr ordenado pelo Governo em consequencia de reclamações dos Consules Portuguezes, fundadas em representações e pedidos dos Negociantes das mesmas praças.

Art. 12.° Em compensação destes encargos, são concedidos á Companhia cento e cincoenta contos de réis annuaes deduzidos dos direitos de consumo e de exportação que os vinhos do Douro pagam na Alfandega do Porto.

§ 1.° O Thesoureiro da Alfandega do Porto fica obrigado, com responsabilidade sobre os seus bens e fianças, a entregar á Companhia, no primeiro dia de cada mez, metade da importancia dos direitos pagos no mez antecedente pelos vinhos exportados para os portos da Europa, e 1$200 réis por cada pipa de vinho que se tiver despachado para consumodo Porto e de Villa Nova de Gaia.

§ 2.° A Companhia poderá estabelecer um Empregado junto da Alfandega do Porto, devidamente affiançado, afim de efféituar a cobrança destes direitos no acto em que fôrem pagos pelas partes, devendo assignar os respectivos documentos com o Thesoureiro da Alfandega.

§ 3.° No caso que o producto dos direitos consignados á Companhia não importe os cento e cincoenta contos dereis, o Thesoureiro da Alfandega do Porto, independente de ordem do Governo, completará sob sua responsabilidade á Companhia esta somma pelo producto de outros quaesquer direitos.

§ 4.° Tanto a Companhia, como o Thesoureiro da Alfandega são obrigados a dar conta todos os mezes ao Governo da importancia dos direitos recebidos no mez antecedente.

§ 5.° A Companhia começará a perceber os direitos que lhe são consignados no 1.° de Julho de 1843.

Art. 13.° A Companhia se habilitará com os fundos necessarios, ou por meio de emprestimos ou de acções, ou como melhor lhe convier.

§ Unico. Nem o novo fundo, nem os direitos que lhe ficam consignados, são subjeitos a dividas anteriores.

Art. 14.° Os fundos da Companhia são inviolaveis; e o Governo não poderá haver della recurso algum sem o consentimento dos interessados, por deliberação tomada em Assembléa Geral, ficando os Directores responsaveis in solidum pelos seus bens, quando infringirem esta disposição.

§ Unico. Os fundos e interesses que os estrangeiros tiverem na Companhia, são garantidos, quaesquer que sejam as circumstancias de paz ou de guerra em que se achem involvidos os respectivos Estados.

Art. 15.° As acções, interesses, ou emprestimos do novo fundo da Companhia, ficam gosando dos mesmos privilegios e isempções de que gosam as acções do Banco de Lisboa, e as da Junta do Credito Publico.

Art. 16.° Se a Companhia augmentar os seus fundos por meio de acções, dividirá de interesses pelos Accionistas oito pôr cento ião anno; se fôr por meio de emprestimos pagará o juro e amortisação que convencionar; e o que exceder, ficará nos fundos da Companhia como interesses accumulados.

Art. 17.° No mez de Agosto de cada anno, a Companhia remetterá ao Governo um Balanço geral acompanhado de um Relatorio circumstanciado sobre o estado do commercio e agricultura dos vinhos do Douro, propondo as medidas que julgar convenientes para o melhorar e proteger.

Art. 18.° A Companhia fica obrigada, a provar dentro de tres mezes, perante o Governo, que está habilitada, com os fundos necessarios para cumprir plenamente as obrigações que lhe são impostas, e apresentar-lhe os Estatutos por que ha de reger-se, para por elle serem examinados.

§ Unico. Se passado o prazo de tres mezes á Companhia não tiver satisfeito ao disposto neste Artigo, fica o Governo encarregado de organisar uma Associeção de Capitalistas que queiram encarregar-se das obrigações declaradasnos Artigos 8.°, 10.° e 11.°, ficando a cargo da Companhia as provas, arrolamentos, e guias naconformidade da Carta de Lei de 7 de Abril de 1838.

Art. 19.º O Governo decretará as providencias necessarias para o fim de melhorar e animar a agricultura, e commercio dos vinhos do Douro, fiscalisar a sua pureza,e evitar o contrabando dos vinhos, e aguas-ardentes e licores estrangeiros, na parte em que se não oppozerem ás disposições das Leis.

Art. 20.° Findo o prazo da duração da Companhia marcado na Carta de Lei de 7 de Abril de 1838, deverá ella proceder á liquidação dos fundos e interesses accumulados existentes, a qual deverá concluir impreterivelmente dentro de tres annos. O Governo nomeará dous Empregados que, conjunctamente com os da Companhia procedam nesta liquidação.

§ 1.º A Companhia, á proporção que fôr realisando os fundos, reembolsará os capitães entrados para o novo fundo, até seu real e effectivo embolso.

§ 2.° Pagos e satisfeitos os capitães do novo fundo, com os seus respectivos interesses, o resto será applicado pelo Governo á reparação e conservação das estradas, e á abertura de outras vias de communicação, não podendo dar-lhe outra applicação differente.

Art. 21.º A Companhia, depois de organisada, e postas em plena execução todas as disposições desta Lei, deverá estabelecer dentro do districto da demarcação do Douro, nos logares mais appropriados, Caixas Filiaes, dotadas com fundos sufficientes para fazer emprestimos aos Lavradores para a cultura e colheita de suas vinhas até ao valor de um terço da respectiva novidade, com o juro de seis por cento ao anno, ficando toda esta especialmente hypothecada ao pagamento da, quantia, e a Companhia com direito de preferencia a outro qualquer credor ad instar da Fazenda Publica.

Art. 22.° A Companhia é authorisada a emittir Notas representativas dos fundos da dotação das Caixas Filiaes no valor de 2$400 a 19$200 réis cadauma.

Art. 23.° A Companhia poderá receber nestas Caixas Filiaes as quantias que os Lavradores do