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DIARIO DO GOVERNO

CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Extracto da Sessão de 5 de Novembro de 1844.

(Presidiu o Sr. C. de Villa Real.)

ABRIU-SE a Sessão pela uma hora e um quarto; presentes 39 D. Pares, e tambem o foram os Sr.s Ministros do Reino, Estrangeiros, e Marinha.

O Sr. Secretario Machado leu a Acta da Sessão antecedente, que ficou approvada com uma pequena emenda do Sr. V. de Laborim.

O Sr. Silva Carvalho pediu que se pedisse pela Repartição competente,

«Uma cópia de todos os contractos feitos com o Governo, para levantamento de fundos, desde 30 de Julho até ao dia 31 de Outubro deste anno.»

- A Camara annuiu.

O mesmo Digno Par mandou para a Mesa a ultima redacção do projecto de lei sobre a transmissão de propriedade, com as emendas feitas nesta Camara.

Teve segunda leitura a proposta do Sr. V. de Fonte Arcada (apresentada hontem) para a remessa dos papeis da Associação Eleitoral. — Foi rejeitada.

ordem do dia.

Prosegue a discussão sobre o uso feito pelo Governo dos poderes extraordinarios. O Sr. Vice-Presidente propoz — se se admittia á discussão a substituição do Sr. C. de Lavradio (V. o final do extracto da Sessão antecedente)— e decidiu-se que não.

Teve então a palavra sobre a materia O Sr. Serpa Machado (relator da Commissão) começou dizendo, que a linguagem de que ia a usar no seu discurso talvez parecesse differente daquella que se encontrava no Parecer da Commissão, de que elle Orador havia sido redactor; o que não devia admirar, ou estranhar-se, porque no Parecer exprimia-se o pensamento de um Corpo collectivo, e neste discurso um pensamento inteiramente proprio e individual; que alli não cabia uma demonstração rigorosa e ampla, aqui cabiam mais os argumentos e as razões, ou algumas modificações: e continuou com uma supposição: quem sabe se a eloquencia do Orador que o precedera, a sua authoridade politica, que estava habituado a respeitar desde largos annos, o obrigariam a retratar-se especialmente em tempos em que são tão frequentes as mudanças. I que se podem comparar as transmigrações Pitagoricas? Que entretanto elle faria a diligencia por não deixar vencer o seu entendimento de qualquer erro de vontade, nem se deixar levar dos movimentos do seu coração; porém que faria muito por não sacrificar nas aras da amizade a consciencia politica, e a consciencia moral, porque cada uma dellas tem o seu circulo, e seus limites differentes, e nada implicava que fossem sinceramente amigos leaes aquelles, que em politica eram adversos ou inimigos!. Entrando no assumpto, disse que os Membros do actual Gabinete, e que o tinham sido desde a revolta de Fevereiro deste anno, eram réos de Lesa-Constituição; primeiro por haverem encarcerado, sem preceder culpa formada, a mais de dous centos de cidadãos portuguezes, e entre elles dous Deputados as Côrtes, sem prévia licença da respectiva Camara, e contra o disposto na Carta Constitucional. São mais os ministros réos deste parricidio, por imporem a pena de extermínio do seu domicilio a muitos outros cidadãos sem sentença nem ainda a de pronuncia. São mais réos de concussão, por haverem mandado proceder a confisco nos bens dos meramente suspeitos ou pronunciados, quando a Carta aboliu expressamente taes confiscos, e por cumulo de atrocidade mandando julgar os réos da revolta, ca seus cumplices em Commissões Militares, ou Conselhos de Guerra, com manifesta incompetencia, e retroactividade das leis; e por fim levantar um emprestimo de dous mil contos para com este oiro accender mais a guerra Civil. Continuou dizendo, que taes axcessos de poder foram empregados para reprimir os movimentos de Fevereiro em Torres Novas, que não podem ter outro nome que o de uma reacção innocente contra as provocações do Governo que é o verdadeiro réo dos crimes a que deu causa, uma reacção militar que tinha o louvavel fim de restabelecer a Carta em toda a sua pureza, de querer limpar-lhe todo o musgo, de podar-lhe alguns ramos sêccos, como o de uma Camara mal constituida, na qual ainda que apparecesse o saber, a riqueza, o nascimento, e algumas virtudes, não se achavam estes dotes reunidos nos mesmos individuos, e por isso se reclamavam as reformas, e os poderes para ellas indicados no Decreto de 10 de Fevereiro de 1842.

Proseguiu dizendo que esta, e não outra seria a linguagem do chefe da revolta, se elle ainda estivesse sentado na cadeira que tinha naquella Camara, e que positiva e voluntariamente abandonou. Reflectiu que quando elle fallava no chefe da revolta de Fevereiro, não queria confundi-lo com o audacioso mancebo que havia trocado as lettras pelas armas, a murça pela espada, para em 1808 repellir uma agressão estrangeira; que não queria confundir o chefe da revolta com

O Official benemerito, que havia tão denodadamente servido na guerra da independencia, e que elle (Orador) tinha visto conduzido em um esquife com uma perna quebrada á porta da sua casa, na Provincia da Beira, requerendo soccorro e hospitalidade: que não confundia o chefe da revolta com o incansável Official General, que havia defendido os direitos de Sua Magestade a Rainha em differentes conflictos, o que Ella lhe tinha pago com grandes honras; que havia debellado a anarquia nas ruas desta Capital; e que em fim reconhecia que eram duas obras bem differentes incluidas no mesmo volume: porém que, fazendo justiça ao seu merecimento em parte das suas acções, não tractava agora de o julgar em outras, nem de aggravar uma situação em que elle expontaneamente se tinha collocado. — Que se aquella seria a linguagem deste chefe de revolta, se alli estivesse, ella não podia ser a dos Dignos Pares que ainda se sentavam naquellas cadeiras, e que tinham, como elle (Orador) a obrigação de não dissimular a revolta, antes descrevê-la com as hediondas côres que lhe pertencem— parte da ambição a mais desmedida, que foi procurar os seus cumplices e recrutas ás fileiras do Exercito á custa da disciplina e subordinação militar, ás Academias e ás Universidades, corrompendo a mocidade estudiosa, e desviando-a do caminho que seus pais lhe haviam prescripto, e ás cohortes de malfeitores, e proletários, que com o titulo de guerrilhas, iam pôr em almoeda politica a vida, a honra, e a fazenda de seus concidadãos. — Disse que tanto a si como a elles (D. Pares) pertencia o medir bem a amplitude dos poderes extraordinarios que concederam ao Governo, os quaes tinham por limites o acabamento da revolta, felizmente conseguido. Que dentro destes limites estava o sacrificio da garantia individual da prisão sem culpa formada, expressamente authorisado no Decreto de 6 de Fevereiro, á dos mesmos Deputados sem licença da Camara, que não estava reunida, e de cujo seio tinha sahido a revolta, queria dizer, os seus principaes agentes. Que dentro destes limites estava o sacrificio da garantia individual da relegação para qualquer ponto do Reino, medida temporaria, e sem privação de direitos, e que muitas vezes era menos molesta que a prisão nos carceres: que dentro destes limites estavam os sequestros de bens, que antes se podiam dizer arrestos e embargos de bens, que nunca tomaram o caracter de confisco, e foram como um meio indirecto de privar os delinquentes da faculdade de consumar as suas machinações, bem como se tira da mão do assassino o ferro com que elle esta prompto aferir. Que tambem estava dentro destes limites, que foram tão amplos (como mostrava o referido Decreto) o julgamento dos paisanos revoltosos entregue aos Conselhos de Guerra: entretanto se por elles se viesse a fazer obra, se sentenças capitaes, ou outras de damno irreparavel se tivessem verificado, seria este um dos poderes extraordinarios que elle (Orador) quere ria se não tivesse conferido, e menos que delle se tivesse feito uso; que porém felizmente não lhe constava que algumas destas sentenças se tivessem proferido ou executado. Observou que esta medida, que podia ser nociva, e exorbitante da parte do mandante e do mandatario, serviu de aterrar, e de prevenir, e não de castigar; e que não se dissesse que as leis penaes eram só para castigar, porque muitas dellas tendem a aterrar os delinquentes para os desviar dos delictos, e aquelles que os quizerem imitar: que esta verdade era muito trivial na jurisprudencia criminal.

Passou depois o Orador a declamar que a nossa arvore da liberdade era a Carta Constitucional da Monarchia (apoiados); que os revolucionarios de Setembro a tinham queimado, e que a victima expiatoria fóra Agostinho José Freire:

porem que as cinzas deste incendio tinham servido a fundar-lhe as raizes, porque estas raizes ficaram nos corações de todos os portuguezes, que tinham derramado tanto sangue e lagrimas em favor da mesma Carta, e nos peitos dos emigrados, dos encarcerados, e dos exilados por tão justa causa: que os illustres Marechaes e outros muitos quizeram levantar esta arvore cabida, mas a fortuna lhes fóra adversa, até que depois de oito annos de captiveiro da Carta e da Rainha, ella se restaurou pela ordem do Presidente do Conselho e de alguns dos seus collegas: que se seguira depois a revolta de Torres Novas, que poz ao tronco da arvore da liberdade o fio dos machados; e nesta situação que tinham feito os Ministros restauradores? Viram-se obrigados a cortar-lhe ou a vulnerar-lhe alguns ramos da arvore para salvarem o tronco; que fizeram como faz o podador dextro, ou o cirurgião habil, que fere a veia para dar a vida ao doente, em logar de abrir as artérias, como faz o assassino. E perguntava qual destes operadores se devia desculpar, o podador, e o sangrador ou o matador, e o que descarrega os golpes de machado?

Tractou de mostrar que no Decreto de 6 de Fevereiro estava a sentença de absolvição dos Ministros. Que os poderes haviam sido amplos, e o uso delles fôra limitado: e que se o Corpo Legislativo não tinha faculdades na Carta para tanto, devia tractar de entregar o seu collo á punição, e não lançar a culpa sobre aquelles que lhe haviam obedecido (apoiados).

O Orador concluiu convidando o Sr. C. de Lavradio, não a que mudasse de opinião, porque seria demasiada audacia o pretender vencer a convicção do seu respeitavel amigo, mas a que viesse ajudar os seus collegas a trabalhar na mesma vinha constitucional, para cultivarem todos a arvore da liberdade, que é a Carta Constitucional; que então ella prosperaria, e faria a felicidade da Nação, resultando dahi maiores bens do que de tractar de entorpecer a marcha do Governo, principalmente quando elle tinha seguido o caminho que lhe fóra demarcado pelo Corpo Legislativo (apoiados).

. O Sr. Giraldes disse: — Sr. Presidente, reconhecendo a difficuldade que tenho de fallar em publico, me abstenho quasi sempre de o fazer, principalmente quando a materia versa em objectos que chamam de partido; exaltam-se as paixões então, e cala-se a razão: todavia, ainda que o presente caso seja um destes, declaro, que olhada a questão por este lado, e para mim de pouca monta, porque no meu entender tudo caminha a uma desorganisação social; já não ha forças capazes de suspender sua carreira; poderei enganar-me, estima-lo-hei até muito: mas o que para mim vale, o que me obriga a quebrar o silencio, é o meu dever, o juramento aqui prestado de manter illeza a Carta constitucional: quero que ninguem ignore os meus sentimentos, que a Nação os saiba; não pretendo convencer, porque convencidos estão já todos.

Logo que rebentou a revolta em Torres Novas, o Ministerio veiu ás Camaras apresentar a lei, mais ampla que se podia imaginar, da suspensão das garantias, e nos termos mais genericos; uma lei desta natureza, assim concebida, não podia deixar de assustar os homens de boa fé, que mettidos entre Scylla e Carybdes, mal sabiam como haviam de romper entre tantos escolhos; exigiram-se explicações, a intelligencia, a applicação que se queria dar a esses poderes; e o Ministerio, em pleno parlamento, nos affiançou, que os poderes discricionarios não se estendiam além dos limites constitucionaes, como modificar a lei dos transportes e aboletamento, a nomear Governadores militares, e nunca Tribunaes excepcionaes. E depois?... Nada respeitou: as Camaras foram illudidas. É verdade que me podem dizer, que nas actas não apparece declaração pela qual se possam obrigar os Ministros: convenho: mas poder-me-hão negar, que como cavalheiro, como cavalheiro.... (os tempos das antigas cavallarias já lá vão) como homens, que prezam as suas palavras, elles se não julgavam ligados? Sr. Presidente, eu sou dos offendidos, porque fui dos enganados: vendo a necessidade que havia de acabar promptamente com a revolta, votei pela Lei do 6 de Fevereiro; mas conhecendo logo o abuso que se ia fazer della, votei contra a sua continuação.

O Ministerio engana-se quando pensa, que pela intelligencia que dou-a esta lei, seus excessos estão a cuberto de toda a responsabilidade, porque essa intelligencia é absurda; as Côrtes não déram, nem podiam dar, mais do que tinham, nem tocar no que é constitucional; e esta Cama

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ra é um Poder Conservador a que não é dado desviar-se da lei: todas as vezes que as suas deliberações passam além da méta que lhe esta marcada na Carta, de nada valem; tem o cunho da nullidade; o que legalmente podemos ceder ao Poder Executivo, em caso de rebellião, acha-se prescripto no §. 34.°, artigo 145.°, e se reduz unicamente á suspensão das garantias individuaes, meios mais que sufficientes para debellar qualquer revolta; quando o Ministerio é nacional, e tem consciencia de si.

Se as Camaras, porém, não déram taes poderes no Ministerio, tão pouco elle os podia arrogar; os Governos representativos não admittem a Dictadura, ella destroe inteiramente a sua essencia, porque, callada a lei fundamental, cessou o dogma da inviolabilidade do Soberano; este existe só acobertado da egide constitucional, e esmigalhada ella, fica seu peito ao alcance das facções e os actos praticados então são seus proprios, e os Ministros meros executores: mas effectivamente o Ministerio exerceu esses poderes; salvou a Patria, dizem, vamos vêr.

A Dictadura, Sr. Presidente, tem limites; não lhe é promettido infringir indistinctamente qualquer lei, mas só aquellas a que fôr levado por uma absoluta necessidade. Leis ha mesmo que nunca tal consentem; as immutaveis, as de eterna justiça, as que nos provém do Direito natural: façamos pois a applicação destes principios.

Salvou o Ministerio o paiz, quando, atacando a Representação Nacional, arrancou do seu seio dous de seus membros, lançando-os em prisões, e deportando para fóra do Reino um delles? Digam, se ha alguem de boa fé, que esteja persuadido de que o Ministerio foi levado a esta infracção da Carta, ainda mesmo que estes Deputados estivessem implicados na revolta, pela necessidade de a reprimir? Se não tinham outros meios? Felizmente o caracter pacifico dos dous Deputados, e a falla de documentos provam assás nesta parte.

O monstruoso Decreto de 9 de Março excedeu tudo; violando a Carla, atropellou todos os principios de Direito e da Justiça: elle não é, como a Commissão quer, uma medida preventiva; alli não se tracta de pôr em segurança, de evitar que por uma surpreza os revoltosos consigam a liberdade de seus socios e cumplices; mesmo assim era mau, porque o Governo tinha muitos outros modos de o evitar sem recorrer a taes extremos; o que offende, do que não ha exemplo nos fastos da tyrannia, é a imposição de uma pena, de uma pena tão grave como a que alli se estabelece, sem processo, sem defeza alguma do réo, e em que o Juiz é o proprio executor! (apoiados). Medidas desta natureza não salvam o paiz; por si só são capazes de o arruinar: o rigor, a severidade são, ás vezes, salutares, são salvadoras, quando acompanhadas da força moral, fundadas em justiça; irritam, apressam a explosão quando lhes falta. O Ministerio, por experiencia propria reconheceu esta verdade; o Decreto não fez senão animar as paixões, e a revolta continuou com tanta ou mais força.

Não é menos monstruoso o Decreto de 14 de fevereiro, que manda proceder ao arresto em todos os bens dos auctores, e cumplices da revolta: se este Decreto fosse tomado como medida preventiva, facil seria o justifica-lo, porque se tornaria talvez preciso privar os revoltosos de quaesquer recursos, para que não continuassem em seu criminoso intento; mas não é assim que foi entendido, nem executado: os arrestos foram feitos para indemnisar a Fazenda, e como taes são verdadeiros confiscos, do que nos tira toda a duvida a Portaria de 2 de Março, dirigida ao Governador Civil da Guarda, que manda proceder aos arrestos em todos os bens das Guardas Nacionaes de Almeida para que seu producto seja applicado para as despezas extraordinarias do listado, occasionadas pela presente conjunctura: esta Portaria é mais ampla, é a despeza da guerra que se manda satisfazer é uma sentença antes do julgamento; ella teve, segundo julgo, toda a execução, e effectivamente o pão, e outros comestíveis foram distribuidos á tropa, o que me confirma o silencio, que o Ministerio guardou no Relatorio em quanto á sua execução, e á continuação dos arrestos. Como medida preventiva, acabada a revolta acabava o motivo justificativo; tudo por diante é vingança, é uma verdadeira infracção, é um crime.

Em quanto ao Decreto de 17 de Abril, não irei eu agora repizar o muito que se tem dito, limitar-me-hei a affirmar que é digno de fazer parte da colleção das medidas sanguinárias do Relatorio; ignoro a execução, que elle teve, assim como o Decreto precedente, porque o Ministerio no lai Relatorio nada nos diz, procedimento que se torna reparavel, muito mais quando esta Camara pediu esses esclarecimentos: parece que o Ministerio receia a claridade! O que senão justifica, (segundo me consta) é a continuação desses Tribunaes excepcionaes, e de outras medidas, depois de ler expirado a lei de suspenção das garantias: as leis feitas nas Dictaduras não teem mais duração, do que o Poder que as dictou; esses actos, esses Decretos resentem-se sempre da violencia, do espirito de partido; a sua existencia, além do tempo marcado, não é só uma infracção, é uma calamidade publica. Peço á Camara que tome sobre isto as mais promptas providencias (apoiados).

Sr. Presidente, senão temesse ser extenso de mais, eu fallaria de muitas outras medidas, que, como estas, que apenas apontei, tem o cunho de arbitrariedade, e a todas lhe falta o motivo justificativo— a necessidade. Este rigor, esta desnecessidade de tomar medidas violentas, ainda e menos desculpavel quando se vê que a unica causa da revolta, é a má administração, é os continuos abusos do Poder, é a falta de um Governo Representativo, que seja uma realidade: o Ministerio transplantando para o nosso sólo as medidas de Sangue de nossos visinhos, não fez senão dar largas a novos excessos; se ellas fossem proveitosas, ninguem estaria mais socegado do que elles.

O Ministerio desconhece inteiramente a natureza o indole dos Governos constitucionaes; julga que com a força póde mais, do que com moderação, firmeza, e justiça: nem todos os Governos são os mesmos, nem em todos ha os mesmos crimes; um sonho é um crime, que, o déspota pune ás vezes de morte; as palavras, e as queixas são em muitos casos, nos Governos absolutos, castigados como revolta; nos representativos só os factos: e porque o hão do ser as palavras, se o pensamento é livre assim como a imprensa, para o manifestar? Ah! Sr. Presidente, conspira-se na Tribuna, porque um Par, ou um Deputado diz que tortos devemos respeitar a lei fundamental, que ella obriga governados o governantes, e logo que estes faltam, os outros tem direitos.... direitos de que? Os que o Conselheiro de Affonso IV disse a este Monarcha — de eleger quem melhor os governe! Conspira-se quando se diz que o Decreto de 10 de Fevereiro de 1842 é um acto soberano! Pois que? É acaso de Luiz da Silva Mousinho? Foi á sua voz, ou á voz da Soberana que a Nação depoz as armas? O Decreto de 10 de Fevereiro não é obra do Poder Executivo, como erradamente o tem dito por vezes aqui o Sr. Ministro; se o fosse já. ha muito que estaria por S. Ex.ª 'derogado, e nisto leria sido mais coherente. Este Decreto faz uma parte da lei fundamental que nos rege; se ha pacto social entro os povos, é este. As circumstancias apuradissimas em que foi dado, em que nenhum Poder do Estado era respeitado, em que nenhuma lei era obdecida, é que fez esta promessa solemne, e é só em crises taes que o Throno a podia fazer, e foi á voz do Throno que todos accreditaram, e a Nação o acceitou como um novo pacto de alliança entre a Familia Portugueza. Elle o fui: e agora? É a bandeira que arvorarão todas as revoltas, porque é a unica que de alguma maneira as póde justificar. Mal haja quem assim o fez'..... Não digo bem (desculpe-se-me a expressão): grave responsabilidade cabe ao Ministerio que tão pouco respeitou a Promessa Real. — Sr. Presidente, eu não sou conspirador, por annunciar estas verdades; não é conspirador quem toda a sua vida tem mantido illeso o seu juramento; quem constantemente tem respeitado e obdecido ás leis; os verdadeiros conspiradores são aquelles que as não respeitam, que as infringem.

As rebelliões não são a temer nos Governos constitucionaes; quando estes o são na realidade, é o Governo das maiorias nacionaes, é o Governo da opinião publica; a urna eleitoral, a imprensa, e outras instituições de que se acham revestidos estes Governos, são feitas unicamente para que se manifeste esta vontade, vontade que é sempre executada; é só quando estes meios se embaraçam que se recorre ás armas. O Ministerio que é nacional, que tem esta base, deixa livremente debater-se aos partidos, e estende sobre todos seu braço protector (apoiados), porque todos são subditos, e porque a nenhum seja impedido o meio legal de manifestar a sua opinião; e esta certo de que a maioria nacional se patenteará, e que ella nunca é desorganisadora: pelo contrario, se ao Ministerio faltar este fundamento, terá quo descer do logar elevado que occupa, e virá debater-se na mesma arena, corpo a corpo, com os partidos; perdêra então a sua natureza, tornar-se-ha facção como elles, fraco como elles, injusto como elles; o a Representação Nacional não será mais do que a dos interesses individuaes, interesses de classes. Estes principios são certos, cada um faça applicação como entender, e veja se os factos lhe deixam alguma duvida.

Sr. Presidente, farei ainda uma ultima consideração: conheço que vou abusando da paciencia da Camara, mas em objectos tão graves não se póde ser breve. Eu queria que uma Commissão de inquerito, tirada desta Camara, fosse ás provincias ouvir os clamores dos povos, porque estou persuadido de que os queixumes e os gemidos dos desgraçados nem sempre chegam até este salão: então se convenceria que o mal é lá maior; não são prisões arbitrarias, ou degredos, são roubos, são mortes; —aqui, nos diziam, morreu um cidadão porque aboletou mal um soldado; aquelles povos estão em luto pelos pais nos mortos como guerrilhas, sem processo, sem fórma alguma legal; além se praticou maior crueldade, dous espias morreram debaixo das varas dos soldados! — Isto não são rasgos oratorios, são factos que necessitam ser averiguados, factos que ficaram impunes, porque se não quer, ou se não podem castigar. Em 1837 urna quadrilha de assassinos, o um batalhão de tropas regulares demonstraram até á evidencia aos povos do meu Districto, que o Governo, de que se diziam defensores, não podia fazer a felicidade da Nação; agora os excessos praticados teem apagado do seu animo esta lembrança, e teem provado convincentemente, que a Administração actual não é boa; se assim fosse só, talvez proveitoso seria; mas os povos não separam as pessoas das cousas, attribuem ordinariamente ás instituições o que é dos homens (apoiados): immenso tem sido o recrutamento feito para a revolução! Quando fallo de revolução não entendo essas sedições militares, que não revelam mais do que a impaciencia, ou a fraqueza de partido que as promove; o continuo soffrer do povo, a miseria em que se acha, o fará um dia acordar do seu lethargo; o seu despertar será terrivel, porque os seus movimentos serão irresistiveis, o desenfreamento das paixões anniquilará tudo, bom e mau, e a desorganisação será geral; então se conhecerá, ainda que tarde, que o Ministerio exercendo a Dictadura, abusando della, comprometteu o Throno, perdeu-nos de todo; e nós sanccionando os seus actos daremos uma prova authentica á Nação do pouco de que lhe servimos.

O Sr. V. de Laborim disse que a materia se achava esgotada, mas que a sua qualidade de Membro da Commissão o havia obrigado a pedir a palavra para expor os motivos por que assignára o parecer em discussão; entretanto que seria breve e claro, quanto coubesse em suas forças.

Observou que os discursos em que só imperavam as paixões, não eram os mais adquados para captar attenções, e que até perdiam o direito a qualquer resposta; por tanto pedia que se entrasse no campo da justiça, lendo por fim unico a salvação da patria.

Disse que com o nobre impulso a favor da Carta Constitucional (verificado no sempre memoravel dia 27 de Janeiro de 1842, na heroica Cidade do Porto) nascera uma conspiração. Reflectiu que, a querer-se que a Carta voltasse intacta, como sahira das mãos do seu Auctor, isto podia alcançar-se da fórma por que voltou, visto ser principio certo em Direito, e axiomático, que as cousas pelo modo por que se fazem por esse mesmo se desfazem. Proseguiu que aquella conspiração, urdida pela roedora inveja, e engrossada por ambições mesquinhas e miseraveis, não tinha por fim alterar a Carta, mas rasgar as paginas desse sagrado Codigo, e atacar as regalias da melhor das Soberanas (apoiados). Que os documentos unidos ao relatorio do Governo provaram que esta sua asserção era uma realidade, assim como as tendencias para o celebre Decreto de 10 de Fevereiro provavam que se queria chamar á vida quem legalmente estava morto, interpondo-se todos os dias recurso para o mesmo Decreto, recursos que não haviam de ser-lhe vantajosos. Que a conspiração, porem, fôra tomando incremento, até que no ominoso dia 4 para 5 de Fevereiro do presente anno fez rebentar uma revolta no quartel militar de Tôrres Novas, á testa da qual se pozeram dous ungidos do povo, e um Digno Par, digno só no sentido dos revolucionarios, que então se fizera apartar dos seus deveres uma porção do brilhante, valoroso, e disciplinado Exercito Portuguez, para rasgar a Carta, e invadir as principaes regalias do Chefe do Poder Moderador, accendendo-se deste modo o facho da guerra civil, e da anarchia.

Que nestas circumstancias os Ministros da Corôa, com a Carta na mão (c honra lhes fosse feita) tinham vindo pedir ás Côrtes remedio para molestia tão mortífera, em consequencia as Camaras (ou antes as maiorias) haviam dado ao Governo um voto de verdadeira e geral confiança, poderes extraordinarios, e tudo que lhe podiam dar pelas leis de Fevereiro.

Passando a examinar se os actos do Governo estavam dentro ou fóra da orbita da authoridade concedida, disse que, recorrendo simplesmente á hermeneutica grammatical, á significação da palavra discrecionarios, era claro que ao Governo ficava a escolha, e o uso dos meios que na sua prudencia visse necessarios para acabar a revolta. Observou que a verdadeira questão não consistia agora sobre aquillo que a Camara podia dar para tal fim, mas devia versar sobre aquillo que ella effectivamente déra: que, se havia excesso, esse não estava da parte de quem recebeu, mas sim da parte de quem deu. Entretanto sustentou que a Carta não vedava que as Camaras Legislativas podessem conferir similhante authoridade ao Governo, entendendo-a nesta parte de um modo diverso do Sr. C. de Lavradio: que estava persuadido (o Orador) de que a Carta não prohibia, em nenhum dos seus artigos, a suspensão das garantias constitucionaes; mas, dado que nella houvesse tal prohibição, a lei da necessidade, o salas populi (superior a todas as leis) fallavam mais alto: além de que, sendo corrente o principio de que as leis não podem ser entendidas de modo que resulte absurdo, absurdo seria que, para resalvar uma outra fórma da Carta, se deixasse que esta fosse assassinada. O Orador accrescentou (como opinião propria) que a rebellião de que fallava o n. 3 4, artigo 145 da Carta, não era a rebellião contra a mesma Carta, pois estava possuido da idéa de que o Author della, conhecendo a generosidade da dadiva, não poderia lembrar-se de que o nosso frenezi, a nossa ingratidão, chegasse a fazer-nos levantar mão temeraria e homicida contra a sua obra.

Alludindo depois a uma expressão do Sr. C. de Lavradio, em quanto dissera que a revolta, entre muitos males, tinha trazido o da confirmação da actual Administração, disse que não concordava com este modo de pensar.

Havendo dado a definição que Pereira e Sousa triz, nas primeiras linhas, sobre o crime de revolta, disse que elle era punido com pena de morte pelas Ord. do L. 1.º Tit. 74, e do L. 5.° Tit. 6.°, e pelo Alvará de 17 de Janeiro de 1769: que esta pena lhe havia sido imposta (a elle Orador) quando, victima da liberdade, esposara o heroico movimento da Cidade do Porto no anno de 1828, movimento que, não sendo então coroado com grandes resultados, era comtudo a origem dos D. Pares estarem alli sentados (apoiados). Observou que essa legislação não estava ainda revogada, e por isso a citava.

Disse que em Portugal, desde 1817, linha havido vinte e quatro revoluções, e por isso havia gente que as considerava como um festim bachanal, como um divertimento de entrudo! Que chegáramos atempo em que se via o homem de principios de ordem ligado ao agitador; o homem livre ao miseravel escravo; que se descobrira o phenomeno de vêr sentados á mesma mesa o tigre com o cordeiro, o lobo com a ovelha: bello festim (exclamou o Orador) para depois se despedaçarem; acceito o quem quizer, que eu nem acceito o convite (riso). Que alguem chamava a isto união da familia portugueza, que porém elle lho chamaria desmoralisação; que união seria se todos, debaixo de um principio — Rainha e Carta— caminhassem para o bem nacional, masque ao contrario cada um tractava só de enganar os outros!

Disse que a origem das nossas revoluções era a impunidade, mal horrivel quo nos levava de precipicio em precipicio, porque habilitava a novos crimes: declarou que não era opposto á theoria das amnistias, mas reconhecia que essa graça do Poder Moderador, prodigalisada quando nem a urgencia, nem a humanidade, nem o bem do Estado o pediam, não era uma graça era uma desgraça.

Passando a analysar os actos do Governo, notou que começaria por aquelle que o seu respeito pelos Corpos co-legislativos exigia que primeiro examinasse. Referindo-se á prisão de dous Deputados (os Sr.s Beirão, e Castello Branco), disse que se este objecto se encarasse em geral, isto é, em relação ao principio — se a Administração tinha ou não licença para prender um Deputado que se tornava suspeito — era sua opinião que existia essa licença, por entender que na Carta de Lei de 6 de Fevereiro se havia dado ao Governo tudo quanto era possivel dar-se: além de que, havia ainda outra circumstancia, e vinha a ser, que ao tempo da prorroga de 22 de Fevereiro já se achava preso o Sr. Deputado Beirão, e nenhuma das Camaras havia reclamado contra isso, e então forçosa era a consequencia de que ellas se conformaram com esse acto. Reflectiu então que essa immunidade dos Sr.s Deputados, não lhes era concedida a elles, mas sim aos Povos, de quem eram procuradores; masque não parecia possivel comprehender como o constituinte désse ao procurador privilegio para o assassinar. Quanto á questão das provas, reputou-a como alheia da Camara, menos no caso em que ella se formasse em Tribunal de Justiça, que se não dava agora. Accrescentou, que lastimava, de todo o seu coração, que dous Deputados tão condignos, que dous campeões da liberdade assim tivessem sido tractados.... (rumor) que porém muito mais lastimava que, sendo depositarios dessa liberdade, fizessem cousas pelas quaes mais parecia que a queriam alterar.

Sustentou depois, que os Decretos relativos ás demissões dos militares não mereciam censura, porque o Governo por elles tinha derogado a lei de. 15 de Abril de 1835, para o que julgava (o Orador) que elle estava authorisado pelas leis do 6 e 22 de Fevereiro. Demais, que os militares demittidos, pelo facto de tomarem parte na revolta, havim renunciado ás suas patentes, e o Governo não fizera mais do que apresentar essa renuncia, usando mesmo desta palavra em todos aquelles Decretos.

Quanto aos arrestos, disse que applicava o mesmo argumento de que se servira relativamente á prisão dos Sr.s Deputados — a não reclamação de nenhuma das Camaras contra o Decreto de 14 de Fevereiro—pelo que os julgava confirmados. Tractou então de mostrar que este procedimento não era contrario á Carta, fazendo vêr a differença que havia entre arresto e confisco, achando-se o primeiro consignado até na Reforma Judiciaria.

Sobre o Decreto de 9 de Março, disse que (não obstante não ler relações politicas com os Sr.s Ministros) affirmava, e era da maior evidencia que, tanto esse como o de 17 de Abril haviam sido exarados sem animo de lhes dar execução, e que se tinham sido executados, a culpa fôra da rebeldia dos conjurados: que estes chegaram a convencer-se de que o Governo não tinha a força necessaria para o executar, e então elle se vira obrigado a dar execução ao mesmo Decreto, em consequencia do que alguns individuos tinham ido passear á Madeira, donde voltaram passado algum tempo cheios de obséquios, e até se dizia que de prestigios politicos; e que o resto ficára nesse Ilheo, a que o Sr. C. de Lavradio chamava hontem inferno, mas que elle (Orador) estava informado de que nem purgatório era. Lembrou que a Camara não podia, intrometter-se nas funcções do Poder Judiciario, o que dizia alludindo aos individuos que ainda se achavam presos. — Aqui observou ao Sr. C. de Lavradio que a deportação que, segundo os criminalistas, se devia julgar abaixo da pena de morte, não era nenhuma das que o Governo tinha ordenado, mas sim a perpetua.

A respeito dos Conselhos de guerra, perguntou quem tinha sido julgado perante elles, qual fôra o individuo arcabusado, que lhe queria rezar por a alma?... Disse que o Decreto respectivo não passava de uma medida de prudencia, não para fazer desgraçados, mas para evitar desgraças.

Quanto ao segredo das cartas, que o Sr. C. de Lavradio dissera ter sido violado, argumentou com o que este D. Par havia exposto sobre este ponto, vindo a concluir que sim S. Ex.ª, e não o actual Ministerio, é que tinha violado o segrêdo das cartas, ou antes, que isto se provava mais contra o D. Par do que contra os Sr.s Ministros.

O Orador concluiu que não se fazia cargo de outras medidas tomadas pelo Governo, porque as considerava dentro da orbita do Poder Executivo ordinario e normal; e que estava convencido de que os Sr.s Ministros tinham feito um relevante serviço á Nação, salvando-a da guerra civil, e por isso (em nome de toda a direita) confirmava os seus actos por occasião da revolta (apoiados).

O Sr. MELLO BREYNER disse que entre as medidas adoptadas pelo Governo, quando estava revestido dos poderes extraordinarios e discrecionarios, havia algumas que mereciam a sua particular approvação; que porém encontrava outras que, a seu pesar, não podia approvar, e taes eram os Decretos de 9 de Março e 17 de Abril.

Disse, quanto ao primeiro, que era horroroso condemnar um homem porque levava uma carta: que não fallaria dos que estavam com as armas na mão, mas perguntava que culpa tinha um emissário, que era mandado a esta ou áquella parte com uma carta, e que não soubesse que se tractava de conspirar, ou que muitas vezes era mandado por seu amo, para ser castigado, sem poder mostrar a sua boa fé no acto de que o accusavam? Que isto lhe não parecia justiça. — Sobre o Decreto de 17 de Abril, sustentou que as patentes militares eram uma propriedade, e que es-

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DIARIO DO GOVERNO

fava persuadido de que ninguem podia ser esbulhado da sua propriedade senão por effeito de sentença conforme as leis. Observou que lhe parecera ter ouvido dizer ao D. Par Relator da Commissão— que o Governo linha adoptado aquella medida, porque os Officiaes de que nella se tractava, estando ausentes, não podiam responder ao Conselho de guerra; disse que este argumento para elle (Sr. Breyner) não fazia effeito, por isso que em tempo de guerra são julgados e condemnados os Officiaes que desertam, não obstante a sua ausencia; accrescentou que estimaria antes que o Ministerio se guiasse pelas leis existentes, do que tomasse uma medida arbitraria.

Reflectiu depois que os dous Decretos a que acabava de referir-se, passariam de certo á posteridade nas paginas da nossa historia; que porem elle (Orador) desejaria mais de pressa que entre nós houvesse um Conde que rasgasse taes paginas.

Disse que longo tempo havia que se achava preso (por effeito dos poderes concedidos ao Governo) o Coronel Bastos, o qual era credor da sua amisade pelos serviços que tinha prestado ao Imperador, por quem sacrificara tudo que podia sacrificar-se, tendo a honra de o acompanhar ao Porto, onde fôra condecorado com a ordem da Torre e Espada: que elle (o Orador) tinha sido testemunha da benevolencia com que Sua Magestade Imperial o honrava.... (O Sr. Presidente do Conselho pede a palavra.) Que estimaria muito ouvir o Sr. Duque da Terceira explicar-se a este respeito, porque era seu amigo antigo, e sempre fiel em todas as occasiões da vida; que por isso conhecia o seu caracter, e muito sentiria houvesse alguem que podesse suppôr que da parte de S. Ex.ª tinha havido injustiça a respeito do individuo em que fallara. — Concluiu que votava contra o parecer da Commissão, porque tinha cousas que não podia approvar.

O Sr. BARRETO FERRAZ em um longo discurso defendeu o mesmo parecer, e tractou de responder a alguns D. Pares do lado opposto. (A hora adiantadíssima, e estado de cançasso em que nos achâmos, não permittem que extractemos este importante discurso, cuja integra daremos em um dos seguintes N.ºs)

O Sr. VICE-PRESIDENTE deu para ordem do dia a continuação desta discussão, e fechou a Sessão pelas quatro horas e um quarto.

No Diario de hontem, a pag. 1261, col. 4.º (discurso do Sr. C. de Lavradio) se acham as palavras — carceres dos italianos: — foi isto o que nos pareceu ouvir ao D. Par; mas no progresso da discussão acima extractada, ha uma referencia pela qual ficámos entendendo que, em vez da expressão que lhe attribuimos, S. Ex.ª dissera — inferno de Dante —; e por muito que pareçam disparatadas, esta da que escrevemos, devemos advertir que; supposto tambem nos não parecesse propria a primeira, julgâmos todavia que o Sr. Conde queria talvez alludir ás prisões conhecidas pelo nome do Chumbos de Veneta, e por isso não tivemos duvida em usar daquellas palavras, cujo engano, como se vê, provêm da similhança das desinências.

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