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492 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

o digno par o sr. Thomás Ribeiro temos a honra de pertencer ao districto de Vizeu.

A rasão por que o concelho de Tabuaço tem maior percentagem, é porque emquanto ha algumas camaras muni-cipaes que fundamentam principalmente o seu systema tributario nas contribuições directas, outras ha que o fundamentam nas contribuições indirectas, e d'aqui vem aquella diversidade.

É o que tenho a dizer.

O sr. Presidente:-Não ha mais nenhum digno par inscripto.

Os dignos pares que approvam o projecto na sua generalidade, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente:-Passa-se á especialidade.

Vae ler-se o artigo 1.°

Leu-se na mesa.

O sr. Presidente:-Está em discussão o artigo 1.°

Não havendo quem pedisse a palavra foi este artigo approvado sem discussão, assim como os artigos 2.° e 3.°

Leu-se na mesa e entrou em discussão o artigo 4.°

O sr. Thomás Ribeiro: - Como ha pouco se fallou em parochias, a proposito d'ellas desejo fazer uma pergunta.

Sei que ha algumas juntas de parochia que tinham legados para sustentar escolas parochiaes, escolas de primeiras letras.

Depois veiu o sr. José Dias Ferreira e reduziu a pouco as juntas de parochia.

. As camaras municipaes exigiram das respectivas juntas que lhes dessem as suas inscripções.

Algumas tentaram resistir, mas entregaram todos os bens que possuiam destinados áquelle fim, o da instrucção parochial.

O que eu desejo saber, visto que não discutimos o bill, é se estão bem garantidas, e para o fim para que foram doadas, as inscripções que porventura pertençam a essas parochias, e se hão de ser respeitados os direitos da instrucção parochial.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintze Ribeiro): - Certamente que o intuito do projecto não é o de prejudicar as corporações a que o digno par se referiu.

É o que tenho a dizer a s. exa.

Em seguida, posto á votação o artigo 4.°, foi approvado, bem como, sem discussão, o artigo 5.°

O sr. Presidente: - Passa-se á discussão do parecer n.° 68, sobre o projecto de lei n.° 67.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 68

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi apresentado o projecto de lei n.° 67, vindo da camara dos senhores deputados, tendente a auctorisar o governo a abrir um credito especial da quantia de 77:804$171 réis, sup-plementar ao do capitulo 1.° da despeza extraordinaria do ministerio do reino, exercicio de 1892-1893, para completo pagamento dos deficits da administração do hospital de S. José.

Os fundamentos em que se baseia o relatorio que precede a proposta a este respeito apresentada pelo governo, são tão justificados, claros, e de manifesta justiça e boa administração, que igualmente dispensam esta commissão de mais longamente os enunciar e desenvolver, sendo, portanto, de opinião que deveis prestar a vossa approvação e voto ao referido projecto de lei n.° 67, para subir á sancção real.

Sala das sessões da commissão de fazenda, em 13 de julho de 1893.= Augusto César Cau da Costa = Antonio José Teixeira = Francisco Costa = Marçal Pacheco = Conde de Valbom = José de Melo Gouveia = Conde da Azarujinha = Antonio de Sousa, Pinto de Magalhães = Jeronymo da Cunha Pimentel.

Projecto de lei n.° 67

Artigo 1.° E auctorisada a abertura de um credito especial da quantia de 77:804&171 réis, supplementar ao do capitulo 1.° da tabella da despeza extraordinaria do ministerio do reino, no exercicio de 1892-1893, para completo pagamento dos deficits da administração do hospital de S. José e annexos, até 30 de junho de 1893.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 12 de julho de 1893.= Augusto José Pereira Leite, vice-presidente = Antonio Teixeira de Sousa, deputado secretario = Matheus Teixeira de Azevedo, deputado vice-secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi o projecto approvado.

O sr. Presidente:-Vae ler-se o parecer n.° 73, sobre o projecto de lei n.° 69.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 73

Senhores. -A vossa commissão de fazenda examinou o projecto de lei, vindo da camara dos senhores deputados, e declarando em vigor até ao fim de 1893-1894 as disposições das leis de 10 de janeiro de 1854 e 5 de julho de 1855, para preservar o paiz da invasão de qualquer epidemia, ou para a debellar se não se poder evitar a invasão.

É de tal ordem o assumpto, que basta enuncial-o, para se ver a necessidade das providencias pedidas.

Assim, a vossa commissão é de parecer que se deve conceder ao governo a auctorisação já votada na outra casa do parlamento, sendo por vós adoptado o projecto de lei para subir á sancção real.

Sala das sessões da commissão de fazenda, em 13 de julho de 1893.= Augusto César Cau da Costa = Conde da Azarujinha = Antonio José Teixeira = Francisco Costa = Moraes Carvalho = Conde de Valbom = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Tem voto dos srs.: Antonio de Serpa = José de Mello Gouveia.

Projecto de lei n.º 69

Artigo 1.° São declaradas em vigor, até ao fim do anno economico de 1893-1894, as disposições das cartas de lei de 10 de janeiro de 1854 e 5 de julho de 1855, ficando o governo auctorisado a tomar, não só as providencias nas mesmas leis mencionadas, como quaesquer outras que necessarias forem para preservar o paiz da invasão de qualquer epidemia, ou para a debellar, se não póder evitar a invasão.

§ unico. As sommas que forem precisas para execução das providencias auctorisadas n'este artigo, serão postas pelo ministerio da fazenda á disposição do ministerio competente, mediante as solemnidades prescriptas no § 3.° do artigo 7.° do decreto de 28 de junho de 1890.

Art. 2.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer das auctorisações que por esta fórma lhe são concedidas.

Art. 3.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 12 de julho de 1893.= Augusto José Pereira Leite, vice-presidente = Antonio Teixeira de Sousa, deputado secretario = Matheus Teixeira de Azevedo, deputado vice-secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade.

Como nenhum digno par pedisse a palavra, foi o projecto approvado na generalidade, e em seguida na especialidade sem discussão.