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SESSÃO N.° 42 DE 14 DE JULHO DE 1893 493

O sr. Presidente: - Agora vae entrar em discussão o parecer n.° 59, sobre o projecto de lei n.° 54.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 59

Senhores.-A vossa commissão de guerra foi presente o projecto de lei n.° 54, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual é extensivo aos officiaes do exercito adjuntos á escola de torpedos, aos officiaes que desempenharem as funcções de ministros plenipotenciarios junto de governo estrangeiro, e ao chefe da 2.ª secção da terceira repartição da direcção geral do ultramar, quando esse official pertença ao exercito, o disposto no n.° 1.° do § unico do artigo 171.° do decreto com força de lei de 30 de outubro de 1884.

A commissão, conformando-se com as rasões adduzidas no parecer, e por julgar que é de toda a justiça modificar resoluções que prejudicavam officiaes do exercito, sem que a sua observancia, ao mesmo tempo, possa ser justificada por qualquer economia, não resultando mesmo conveniencia para o serviço, é de parecer que o sobredito projecto deve ser approvado nos termos do seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É extensivo aos officiaes do exercito adjuntos á escola e serviço de, torpedos, aos officiaes que desempenham as funcções de ministros plenipotenciarios junto de governo estrangeiro, e ao chefe da 2.ª secção da 3.ª repartição da direcção geral do ultramar, quando seja official do exercito, o disposto no n.° 1.° do § unico do artigo 171.° do decreto com torça de lei de 30 de outubro de 1884.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão, 10 de julho de 1893.= D. Luiz da Camara Leme = José Bandeira Coelho de Mello = Marino João Franzini = Carlos Augusto Palmeirim = José Baptista de Andrade = Cypriano Jardim - Tem voto do digno par: Sousa e Silva.

Parecer n.ºs 59-A

A commissão de fazenda não tem que oppor ao parecer da illustre commissão de guerra.

Sala das sessões da commissão, 10 de julho de 1893. = Augusto César Cau da Costa = Moraes Carvalho = Henrique de Burros Cromes = Antonio José Teixeira = Conde da Azarujinha = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = José Luciano de Castro.

Projecto de lei n.° 54

Artigo 1.° E extensivo aos officiaes do exercito adjuntos á escola e serviço de torpedos, aos officiaes que desempenharem as funcções de ministros plenipotenciarios junto de governo estrangeiro, e ao chefe da 2.ª secção da 3.ª repartição da direcção geral do ultramar, quando seja official do exercito, o disposto no n.° 1.° do § unico do artigo 171.° do decreto com força de lei de 30 de outubro de 1884.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 7 de julho de 1893.= Augusto José Pereira Leite, vice-presidente = José Joaquim de Sousa Cavalheiro, deputado secretario - Antonio Teixeira de Sousa, deputado secretario.

O sr.. Presidente:- Está em discussão.

O sr. Thomás Ribeiro: - O serviço de torpedos está a cargo do ministerio da guerra ou do ministerio da marinha?

O sr. Ministro da Guerra (Pimentel Pinto): - Do ministerio da marinha.

O sr. Thomás Ribeiro: - N'esse caso não faço nenhuma reflexão.

Direi apenas que tenho medo que aconteça com este serviço de torpedos o que acontece com outros serviços officiaes; que vá morrendo, morrendo ...

O sr. Presidente: - Não ha mais nenhum digno par inscripto.

Vae votar-se.

Posto á votação foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 69.

É o seguinte:

PARECER N.° 69

Dignos pares do reino. - A vossa commissão de guerra foi presente o projecto de lei n.° 66, já approvado pela camara dos senhores deputadas, que tem por fim auctorisar o governo a regular o preço das rações do pio fabricado para alimentação do exercito com farinhas de diversos cereaes, de modo que, em substancias azotadas, seja sempre equivalente ao peso da ração actual do pão de trigo.

A commissão, considerando que, nos termos da lei vigente, o pão destinado para alimentação do soldado tem de ser fabricado com farinhas procedentes da região onde estiver aquartelado;

Considerando que a relação que o projecto preceitua, permitte a rigorosa applicação da lei, pelo emprego dos cereaes que as differentes regiões produzem;

Considerando que as rações de pão de trigo de 700 grammas, e de milho de 1:350 grammas, como está actualmente determinado, se oppõe á execução da lei vigente, em condições de economia, o que é muito conveniente attender:

É de parecer, de accordo com o governo, que o projecto de lei merece a vossa approvação para subir á sancção real.

Sala da commissão, em 13 de julho de 1893.= D. Luiz da Camara Leme = J. Bandeira Coelho = Marino João Franzini = Cypriano Jardim = Sousa e Silva = Conde d'Avila, relator = Tem voto do digno par: Ferreira de Mesquita.

Projecto de lei n.° 66

Artigo 1.° É auctorisado o governo a regular o peso das rações do pão fabricado, para alimentação do exercito, com farinhas de diversos cereaes, de modo que, em substancias azotadas, seja sempre equivalente ao peso da ração actual do pão de trigo.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 11 de julho de 1893.= Augusto José Pereira Leite, vice-presidente = Antonio Teixeira de Sousa, deputado secretario = Matheus Teixeira de Azevedo, deputado vice-secretario.

O sr. Presidente:-Vae ler-se o parecer n.° 56.

É o seguinte:

PARECER N.° 56

Dignos pares.-A vossa commissão do ultramar acha digno de approvação o projecto de lei de iniciativa do governo, e já votado pela camara dos senhores deputados, para a creação de um lyceu em Macau.

Na proposta adoptada e approvada pela outra camara Legislativa é reformada em Macau a instrucção publica, reforma que toda é subordinada á creacão do lyceu.

A proposta é acceitavel, porque é justissima. A falta de um lyceu em paragens tão distantes da metropole é quasi uma desherdação para filhos de Portugal.

Melhor fóra que todo o pessoal docente, destinado áquelle estabelecimento scientifico, podesse todo ser escolhido em concurso rigoroso, e dignamente pago conforme o sacrificio a exigir, mas não o consente a situação financeira do presente e não deve adiar-se o bom á espera do optimo.

Macau não pede sacrificios pecuniarios á metropole, antes por vezes lhe tem cedido parte das suas receitas. É de esperar que o seu governo ou o seu leal senado possam,

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