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Ilegalidade, que possa essencialmente influir no resultado da uma.

Por tanto a minha opinião é que fizemos o que podiamos fazer, devemos reunir-nos, e podemos funccionar, fazendo moções e propostas de lei, que sigam depois os tramites do regimento, e eu mesmo tenho tenção de apresentar trabalhos, sem me julgar tolhido pela demora que possa haver na outra Camara sobre a validade das suas eleições, fazendo assim uso da minha iniciativa, porque entendo que estou no meu direito, e que não devemos limitar as attribuições que temos segundo a Carta.

Occorre-me outro argumento para mostrar que o tempo que actualmente está correndo se conta como incluido no tempo das sessões de ambos as Camaras.

A Carta determina a respeito da duração das côrtes, sem distincção do anno em que a dos Srs. Deputados precisa examinar as procurações outhorgadas a cada um dos seus membros, que as sessões devem durar tres mezes e porventura são descontados, os dez, vinte ou mais dias que se gastaram no exame dos diplomas eleitoraes? Não se descontam, porque antes de acabado o terceiro mez, segundo a folhinha, aqui tem vindo o Governo annunciar a prorogação, e com toda a legalidade porque é lindo o tempo ordinario das sessões e o parlamento não podia funccionar fóra desse tempo sem uni Decreto em que o Rei, reconhecendo a necessidade da prorogação, a determine usando das attribuições de Poder moderador, que lhe são confiadas.

Conseguintemente, Sr. Presidente, para mim é fóra de duvida não só a necessidade, mas a opportunidade para se deferir a similhantes pedidos do Governo.

E nem se diga tambem de modo algum, e pelo mesmo principio, que em quanto se não constituir a outra Camara, nós os que somos funccionarios, podemos continuar no exercicio de nossos cargos.

Não ha grande inconveniente nisso a respeito daquelles que estão em commissão, ou que tem uma jurisdicção voluntaria, ou uma competencia administrativa, porque não resulta nullidade alguma contra os actos que praticarem; mas já não é assim a respeito daquelle que só tem competencia pela Lei, e cujos actos são insanavelmente nullos quando praticados contra a Lei; fallo dos membros do Poder judicial, que estão interdictos pela Carta, e nenhum Juiz póde ter competencia em quanto a sua jurisdicção estiver legalmente suspensa.

Eu não digo isto para censurar alguns juizes que entendem o contrario, e posso estar em erro; mas esta é a minha convicção e tenho sempre julgado assim, espero a permissão da Camara, e depois, segundo as minhas forças, tenho accumulado, e que acceitarei em quanto podér.

Sobre tudo, porém, accrescentarei, que ainda que a Camara se considerasse inhibida de praticar actos de iniciativa e de discussão sobre materia legislativa, por um excesso de delicadeza para com a outra Camara, não deveria ir até ao ponto de se abster de praticar actos que não prendem com as attribuições da mesma Camara; porque, como disse o Sr. Visconde da Luz, cada uma dellas neste objecto tem uma competencia especial, privativa e exclusiva, segundo a lettra do Acto Addicional.

Mas, repito, que a Camara não poderá ter esquecido estas e analogas razões que apresentei em 1857, e que todavia ella resolveu então que se esperasse pela constituição da outra Camara, e este precedente é o mais proximo que nós temos. Precedente confirmado nesse mesmo anno, porque passadas algumas sessões, eu, talvez imprudentemente, insisti em apresentar novas razões, não para que se reconsiderasse a votação que tinha havido, mas para que se mandasse o objecto a uma commissão, argumentando para esse fim com o precedente de 1851: o meu fim era que essa commissão examinasse o negocio, e sobre elle interpozesse o seu parecer para se podér deferir ao requerimento do Governo.

A Camara, porém, resolveu negativamente; entendeu-se que era uma reconsideração da resolução tomada, e que isso não ficava bem.

Agora, pois, julgará a Camara o peso que merecem estas considerações, e o que merece o precedente de 1857. Para mim nenhum tem este, porque voto hoje como então votei, estando firme na opinião que emitti.

O Sr. Presidente—Ninguém mais pediu a palavra, e portanto vou pôr á votação da Camara a proposta do Sr. Ministro da Guerra.

O Sr. Ferrão—Sr. Presidente, ainda duas palavras se V. Ex.ª me permitte. E singular o que está acontecendo nesta pequena e tranquilla discussão. Aqui temos nós, como tivemos a respeito da questão do Conselho de Estado, a necessidade de interpretar a Carta e as Leis, em relação a um pedido por parte do Governo sobre que "deve recaír annuencia manifesta por uma votação desta Camara. Tanto se contestou então o direito que tinhamos de interpretar doutrinalmente a Lei, e agora ninguem aqui vem contestar o mesmo direito.

É uma questão de direito politico se deve ou não se deve esperar que se constitua a outra Camara, e nós interpretamos a Carta, para vêr como nos havemos regular no exercicio de uma de nossas attribuições constitucionaes.

Posta á votação, ficou approvada a proposta do Sr. Ministro da Guerra.

O Sr. Presidente do Conselho envia para a mesa identicas propostas por parte do Sr. Ministro dá Justiça e da Fazenda.

O Sr. 1.° Secretario Conde de Mello leu-as, e são do theor seguinte:

Senhores. —Peço á Camara dos Dignos Pares do Reino, que, na conformidade do artigo 3.° do Acto Addicional á Carta Constitucional da Monarchia, permitta que os Dignos Pares do Reino abaixo nomeados possam accumular, querendo, o exercicio das funcções legislativas com o dos empregos que exercem, a saber: os Dignos Pares

Visconde de Castellões, Barão de Porto de Moz, Joaquim Larcher, Francisco Simões Margiochi, José Maria Eugenio d'Almeida. Secretaria distado dos Negocios da Fazenda, em 16 de Junho de 1858. — Antonio José d'Avila.

Por se dar o caso da urgente necessidade do serviço publico o Governo á Camara, na conformidade do artigo 3.º do Acto Addicional á Carta Constitucional da Monarchia, haja de permittir que os Dignos Pares do Reino, designados na relação junta, possam accumular, querendo, as funcções legislativas com as dos seus empregos ou commissões na capital.

Relação dos Dignos Pares do Reino, a que se refere o pedido feito á respectiva Camara. Visconde de Laborim, Joaquim Antonio d'Aguiar, Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão, Visconde de Fornos d'Algodres, Diogo Antonio Corrêa de Sequeira Pinto, e Julio Gomes da Silva Sanches.

O Sr. Presidente observa haver um precedente na Camara, em virtude de uma proposta do Sr. Marquez de Ficalho, para que as votações sobre identicas propostas sejam genericas a todos os Ministérios, quando se dê igualdade de circumstancias.

O Sr. Visconde de Castro: é de opinião que tendo votado a Camara uma proposta do Sr. Ministro da Guerra se prosiga da mesma fórma relativamente aos outros Ministérios (apoiados geraes).

O Sr. Presidente: pela indicação do Digno Par, e manifestação da Camara, declara que as duas propostas estão em votação.

Foram approvadas depois da leitura dellas, segregadamente.

O Sr. Presidente: visto que estavam acabados os trabalhos pertencentes a esta sessão, parecia-lhe prudente não designar dia para a seguinte; e portanto determinava que se communicasse pela Secretaria dos Dignos Pares o dia em que terão de comparecer.

Unanimes apoiados.

Em vista desta manifestação da Camara dou por levantada a presente sessão.

Eram tres horas e um quarto da tarde.

Relação dos Dignos Pares presentes na sessão do dia 16 de Junho de 1858.

Os Srs.: Visconde de Laborim; Duque da Terceira; Marquezes: de Ficalho, de Fronteira, de Loulé, das Minas, e de Vallada; Arcebispo de Braga; Condes: de Bomfim, de Linhares, da Louzã, de Mello, de Peniche, de Rio Maior, e do Sobral; Viscondes: d'Athoguia, de Balsemão, de Castellões, de Castro, de Fonte Arcada, da Luz, de Ourem, e da Villa da Praia; Barões: da Arruda, de Chancelleiros, de Pernes, de Porto de Moz, e da Vargem da Ordem; Mello e Saldanha, Pereira Coutinho, Ferrão, Margiochi» Larcher, Silva Sanches, e Brito do Rio.