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aos fins uteis desta instituição; que era necessario augmentar o numero dos Juizes para as suas decisões, que era indispensavel acabar com a divisão do Tribunal em Secções, por isso que dahi resultavam julgamentos, sobre a mesma hypothese, differentes e oppostos! Parece-me que disse tudo isto? (O Sr. Pereira de Magalhães—Sim senhor); que era necessario que pelo menos concorresse o numero de nove votos para alli se decidirem os negocios. Chamo a attenção de S. Ex.ª e da Camara toda para a grave importancia desta materia, e tambem para a consideração que S. Ex.ª fez, de que muito desejaria que houvesse tres Instancias em logar de duas, afim de que os negocios fossem tractados, julgados e decididos convenientemente, pois lhe parecia não haver garantia, em que a sentença dada por um Juiz, fosse confirmada por tres votos em grau d'appellação, para passar em julgado, por isso desejava as tres Instancias!

Vou vôr se me é possivel responder a estas differentes partes das observações de S. Ex.ª, e tambem notarei, que o D. Par por esta mesma occasião se referiu á Lei de 19 de Dezembro de 43, dizendo, que tinha encontrado geralmente a opposição das pessoas intendidas, e que criticavam as suas disposições até os do officio! Procurarei responder primeiramente a este respeito com os meus fracos conhecimentos, mas apoiado na opinião de Jurisconsultos fortes; e assevero com firmeza, que ainda não estou arrependido de ter concorrido para que passassem as disposições da Lei de 19 de Dezembro de 1843. (O Sr. Silva Carvalho— Apoiado.) Pouco me importa o que se tem dito e escripto; não porque dá pouca importancia ao que se diz e escreve por convicção, e nesse caso importar-me-hiam muito todas as observações que se teem feito, se me convencessem de que não eram boas as disposições daquella Lei, e que dellas resultavam prejuizos; mas o que eu abandono completamente são os mãos motivos, que se attribuem aos authores e collaboradores da Lei em varios papeis, que se distribuem impressos, e particularmente em um que se refere a certo Projecto, em que se propõe a revogação do artigo 630.° da Reforma Judiciaria, figurando ser escripto por quem não é da profissão, e me parece que este titulo se justifica pelo merecimento da obra.

Ora, Sr. Presidente, onde se irá buscar o fundamento para estas mãos motivos? Aos actos dos Membros da Commissão que elaboraram a Lei? (O Sr. Pereira de Magalhães — Apoiado.) Estão fóra do alcance de quaesquer tiros. Então vão busca-los mais longe; eu quereria para isso uma responsabilidade mais remota e solidaria; quereria a dos verdadeiros authores desses principios, e sustentadores delles; quereria que fossem busca-la aos Jurisconsultos francezes desde 37, que adoptaram por aperfeiçoamento os principios, que nós trouxemos para cá, e estabelecemos pela Lei de 19 de Dezembro (Apoiados); e não fomos só nós os da Commissão que fizemos aquelle Projecto, que depois foi Lei; foram tambem grandes Jurisconsultos de outras Nações, aonde se vão procurar os exemplos, porque lá tractam-se as questões professionalmente, que adoptaram as doutrinas da França em 1837. Não é pois o Supremo Tribunal de Justiça uma Instancia de julgamento, propriamente dita, mas uma necessaria Instituição, que tem por fim principal uniformar a Jurisprudência. (Muitos apoiados.)

Quanto a querer o D. Par trez Instancias, e maior numero de Juizes para os julgamentos, direi que o argumento parece colher, á primeira vista, porque maior numero de Instancias, e de Juizes para cada julgamento, parece augmentar a garantia da justiça da final decisão; mas quanto a pretender a terceira Instancia para haver mais do que duas, esse argumento serviria para que houvesse quatro ou cinco: e attenda o D. Par á longa duração das demandas, e á incerteza dos direitos em todos esses grandes espaços de tempo! Pelo que respeita a maior numero de Juizes, seria talvez adoptavel; mas se aqui se apresentasse o Projecto de Lei para ser elevado a quarenta ou cincoenta o numero dos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, aqui d'El-Rei, exclamaria o D. Par, não póde ser, a Nação não póde pagar a tantos! (Apoiados.) Mas V. Ex.ª não vê (diria então eu), que assim é que se dá a garantia que exige?! Nas Relações seria tambem necessario augmentar muito o numero dos Juizes, e o D. Par seria o primeiro - que se levantasse contra o Projecto. (O Sr. Pereira de Magalhães — Não era.) Bem, acceito; mas lamento que ainda ha pouco tempo, no anno passado, tractando-se aqui a questão do augmento do quadro do Supremo Tribunal de Justiça, o D. Par não sustentasse esses principios! (Apoiados.) Pois não veio a esta Camara a questão do numero do quadro legal do Supremo Tribunal de Justiça; não procurei eu sustentar que fosse elevado a quinze, porque sem isso não podia o Tribunal trabalhar em Secções, nem collectivamente? Mas eu não ouvi em meu apoio a voz do D. Par (Muitos apoiados); e na Camara passou, que ficasse o quadro limitado aos onze que tinha, continuando os quatro Juizes despachados em 1847, como extraordinarios, porque se lhes não quiz fazer a desfeita de os obrigar a descer os degraus da escada daquelle Tribunal! E então porque não veio o D. Par pugnar para que se augmentasse o numero daquelles Juizes? Em todo o caso eu lembro ao D. Par, que qualquer que seja o numero base sempre ser impar; e o vencimento póde ser de um só Juiz sobre a a metade do numero total: ora, esta unidade não sei se dá mais garantia sobre o empate de menor, ou de maior numero de Vogaes; e note o D. Par, que defronte de nós está um Mathematico (o Sr. Margiochi) que por certas regras e proporções, poderá dizer o que é que offerece melhor garantia.

Se o D. Par, comtudo, vier aqui trazer a Proposta para augmentar o numero dos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, approva-la-hei,

quando me convencer de que o Serviço publico melhora, e se lhes póde pagar regularmente; mas esta circumstancia está remota, e por ora parece-me, que deve ficar de parte essa questão sobre o limitado numero de Juizes. Mas como póde fazer alguma impressão o que observou o D. Par, que no Supremo Tribunal de Justiça se decidem os negocios com tres votos, peço á Camara que attenda, a que quando o Tribunal faz o julgamento com tres votos é só nas primeiras revistas, ou nas segundas por differentes motivos, que equivalem ás primeiras: eu explico. Segundo determina a Lei no artigo 808.° da ultima Reforma Judiciaria, a revista nos feitos civeis é julgada por cinco Juizes, e nos crimes por sete, sendo possivel; porém nunca póde ser julgada aquella por menos de tres Juizes, nem esta (isto é, sobre crime) por menos de cinco Juizes. Agora clama o D. Par contra o julgamento por tres votos conformes no Supremo Tribunal de Justiça, sem observar e attender a que não ha tal julgamento definitivo, e que o resultado é tão sómente o de mandar vêr e julgar o feito ou pela mesma Relação, de que foi interposto o recurso, se nella ha o numero sufficiente de Juizes alem daquelles, que já o foram na mesma causa, ou a outra, se naquella não ha esse numero necessario de Juizes; de maneira que a causa seja sempre julgada por Juizes novos e em numero legal (Apoiados). Ora isto é nos casos de primeira revista, ou de segunda por diversos fundamentos, que a Lei classifica como primeira; mas quando o caso é de segunda revista; quando então já o Tribunal decide quanto ao Direito, sem comtudo conhecer do facto; nesse caso veja o D. Par se é com tres Juizes que o feito se julga? Não Sr. com os votos de todo o Tribunal reunidas as Secções, e eis-aqui está a garantia; porque, quando o Tribunal assim julga a segunda revista, concorrem todos os Juizes do Tribunal, e aqui tem o D. Par esse maior numero com que S. Ex.ª julga, que ficam garantidos os direitos das partes e os publicos interesses. Foi esta a importante alteração estabelecida pela Lei de 19 de Dezembro de 1843, adoptando-se os principios da Nação que mais tem aperfeiçoado o systema judiciario. ¦ O numero de Membros necessario para se resolverem os negocios no Tribunal de Cassação em França, era de onze, segundo a Lei de 18 de Março de 1800, e Regulamento de 10 de Janeiro de 1826; mas agora diminuiu-se na Assembléa Nacional, e ficou em nove (O Sr. Pereira de Magalhães—Parece-me que não). Respondo a este á parte, que se o D. Par quer apostar comigo alguma cousa, estou prompto; mas nem isso posso fazer, porque uma das condições das apostas é que haja duvida, e como eu tenho a certeza não posso validamente apostar! Eu não costumo avançar proposições desta natureza sem ter a certeza pelo previo exame e averiguações, de que são exactas, e posso mostra-lo ao D. Par com o pequeno intervalo de mandar buscar a minha casa o documento authentico. Veja-se a discussão na Assembléa Nacional francesa sobre a refórma da organisação judiciaria, e conhecer-se-ha que foi rejeitada a emenda proposta por Mr. Isambert, e approvado o artigo da Commissão para que a decisão em cada uma das Camaras da Cour de Cassation fosse por nove de seus Membros. Os eximios Jurisconsultos Mrs. Odilon-Barrot, e Dupin concorreram na discussão, e expozeram consideraveis razões para sustentar o que se achava estabelecido! Porém venceu-se no sentido que tenho exposto, e que examinei attentamente. Mas deixando este incidente, a que deu logar o áparte do D. Par, continuarei a fallar sobre a Lei de 19 de Dezembro de 1843. pela qual foi estabelecida a doutrina ultimamente adoptada era França, quanto ao julgamento das segundas revistas.

Primeiramente, na Cour de Cassation quando se dava o caso de recorrer para aquelle Tribunal a mesma parte, e com os mesmos motivos, porque tinha obtido a primeira revista, não havia jurisdicção nenhuma na Cour de Cassation, e a Lei dispunha que fosse o Poder Legislativo que resolvesse sobre o negocio em taes circumstancias (e talvez fosse a esta doutrina, que o auctor do Decreto de 13 de Agosto de 1832 sobre Foraes, o insigne Jurisconsulto Mousinho daSilveira, foi buscar a prescripção, que no mesmo Decreto se introduziu de pertencer ao Corpo Legislativo a decisão sobre questões entre os Emphyteutas, e os Senhores directos, o que era em verdade repugnante aos principios, e nunca se observou). Intendeu-se pois em França, que tal doutrina era contraria a todas as regras e verdadeiros principios; offendia a dignidade do Poder Judicial quando sobre objectos de sua exclusiva competencia se recorria ao Corpo Legislativo; e offendia tambem a dignidade deste, incumbindo-lhe a applicação da Lei com relação a questões entre particulares certos e designados. Foi então, em 1837, que se adoptou o principio que pareceu mais justo e conveniente para resolver os negocios desta natureza, e estabeleceu-se, que, nos casos de segunda revista entre as mesmas partes, e pelos mesmos motivos, a Cour de Cassation, reunidas as suas tres Secções, que são — a Chambre des Requeres, a Civil, e a Criminelle, ahi se decidisse o negocio segundo parecesse de Direito, mas pelo facto anteriormente julgado, e assim é remettido o processo para o Tribunal de Appellação, o qual tem necessariamente de reconhecer o julgado quanto ao Direito; mas sobre o facto não conhece o Tribunal de Cassação em França, nem entre nós o Supremo Tribunal de Justiça, depois da Lei de 19 de Dezembro de 1843. Será má esta instituição, e o D. Par achará talvez muito quem a impugne; mas eu encontro outros Jurisconsultos talvez em distancia incommensuravel dos que sustentam essa opinião, e tenho por sem duvida, que terei da minha parto as principaes notabilidades tanto nacionaes como estrangeiras. (Apoiados.)

Disse mais o D. Par — que a organisação do Supremo Tribunal de Justiça em duas Secções era defeituosa, porque conduzia a nada menos do que a differentes julgamentos em casos identicos. Sr. Presidente, foi este um dos campos de batalha mais pelejada na Tribuna da Assembléa Nacional franceza, entre aquelles que queriam e propunham a extincção da primeira Camara do Tribunal de Cassação — a des Requêtes, e os que sustentavam a sua conservação. Pretendiam os primeiros, e era o seu fundamento, que o exercicio da Camara des Requêtes, e o da Camara Civil produzia differentes julgamentos ou decisões era casos identicos; e sustentaram os segundos, pelos orgãos dos celebres Jurisconsultos, e bem conhecidos, Mrs. Dupin e Odillon Barrot, a conveniencia de conservar aquellas duas Camaras, e suas respectivas funcções, doutrina, que afinal triumphou, contra a opinião e esforços de Mr. Waldeck-Rousseau, que foi quem propôz, e mais sustentou a suppressão da Camara des Requêtes. Mrs. Odillon Barrot e Dupin, sustentando a conveniencia da conservação daquellas duas Camaras, mostraram que o argumento produzido de terem havido algumas decisões contrarias sobre objectos identicos, nada convencia contra a bondade e fórma daquella instituição; e que a verdadeira causa destes acontecimentos era serem taes instituições compostas de homens, cujo diverso intendimento a acção intelectual, applicados ao conhecimento do Direito e apreciação do facto, davam em resultado essas differentes opiniões; que por tanto não era defeito das Instituições o que só provinha e era proprio dos homens; e ainda assim era para observar, como se mostrava cabalmente pelo exame da respectiva statistica, que sendo mil e duzentos os negocios, que em cada anno se julgavam no Tribunal de Cassação, no decurso de sessenta annos, em que se comprehendiam mais de sete mil deliberações, apenas tinham havido onze casos de julgamentos encontrados, e que isso não podia attribuir-se á existencia da Camara des Requêtes, mas ás differentes opiniões dos homens, o que acontece sempre e em todas as Instituições humanas, em que entra O raciocinio e apreciação de differentes objectos. Eis-aqui está por extracto o que se passou ha pouco na Assembléa Nacional de França, e venceu a doutrina habilmente sustentada por Mr. Dupin, de accôrdo com o Parecer da Commissão. E estranha o D. Par que haja diversidade de opiniões sobre cases iguaes) Não estamos nós dando um exemplo muito positivo desse acontecimento? S. Ex.ª e eu estamos em completa divergencia de principios e de sua applicação sobre o mesmo objecto; e se houvessemos de o julgar separadamente, ahi estava realisada, e muito naturalmente, essa hypothese, a que o D. Par parece prestar demasiada importancia. Mas eu vou directamente ao argumento do D. Par, abstrahindo do que se passou em França, e do que actualmente está acontecendo nesta Camara.

Attribue o D. Par o inconveniente de haver differentes decisões sobre casos identicos, a ser o Supremo Tribunal de Justiça dividido em Secções, julgando cada uma sobre si. Não sei como o D. Par possa demonstrar a procedencia desta sua proposição! A diversidade dos julgamentos não provém da circumstancia de funccionar o Tribunal em Secções, ou conjunctamente, mas sim das diversas opiniões dos Julgadores; e tanto estas se podem verificar em cada uma das Secções, como em todo o Tribunal! Quererá porém S. Ex.ª que o Tribunal decida todos os negocios de sua competencia intervindo a totalidade de seus Membros, como meio de evitar esses julgamentos oppostos? Talvez seja essa a intenção de S. Ex.ª; mas attenda então ás consequencias desse pensamento, e veja a que numero seria necessario elevar os Conselheiros do Tribunal; e ainda ao outro maior inconveniente, que resultaria da morosidade na divisão das causas, todas examinadas e decididas por cada um dos Juizes do Tribunal! Não posso convencer-me, por principios theoricos, da procedencia do argumento do D. Par; e volvendo a minha attenção para os factos, desejaria eu saber se com effeito tem existido esse julgamento contradictorio pelas duas Secções do Tribunal? (O Sr. Pereira de Magalhães — Não sei.) O D. Par. n'um áparte diz — que não sabe; e aqui está S. Ex.ª pretendendo que se altere uma instituição, sem saber se existe o fundamento com que a combate!... Em França, já eu mostrei que no espaço de sessenta annos de exercicio do Tribunal de Cassação, sómente se observaram onze casos de decisões oppostas, e estou persuadido de que entre nós nenhum terá acontecido, porque seria quasi impossivel, que nem pela Imprensa, nem nas Camaras se deixasse de commentar tal acontecimento! (Apoiados)

Mas supponhamos mesmo que algum desses casos se tinha verificado: resultaria dahi algum grande mal? Seria prova irrefragavel da má organisação do Tribunal? Não, Senhores, nem uma cousa, nem outra: poderia ser o aviso de que a Lei que tinha de applicar-se era obscura, ou admittia diversas intelligencias, e carecia de ser authenticamente interpretada; poderia ser a opportunidade de procurar-se a uniformidade da Jurisprudência sobre o respectivo objecto, em principal da instituição do Supremo Tribunal de Justiça; poderia ser o motivo de, apresentar-se no Parlamento, ou pelo Governo, ou por qualquer dos Representantes da Nação a conveniente Proposta de Lei para se obviar ao inconveniente, que por tal occasião se reconhecera. Eis-aqui, me parece, demonstrado que o inconveniente que o D. Par apresenta não póde ser devido á causa que lhe assigna; que não se prova que esse mesmo inconveniente tenha existido entre nós; e que se elle acontecesse, nem seria occasionado pela actual organisação do Supremo Tribunal de Justiça, nem dahi proviriam maus resultados, pois que pelo contrario poderia ser a causa de se declarar a Lei, e uniformisar a Jurisprudência (Apoiados).

Sr. Presidente, tambem se julgou que convinha fazer comparações dos actuaes Magistrados com os antigos: desejára que não fizessemos comparações; mas eu espero que o D. Par concordará comigo, em que nos antigos tempos houve Magistrados respeitaveis, assim como de proximo e actualmente os ha respeitabilissimos; e todavia persuado-me, do que nem a memoria desses nomes antigos deve offuscar o brilho dos modernos, nem o destes deve fazer olvidar o dos antigos (Apoiados). A França, recordando-se e respeitando os Merlin—Tronchei — Cambecéres, e Treilhará, não deixa ao mesmo tempo de reconhecer que possue hoje um Odillon-Barrot, um Dupin e outros! Em todas as épocas a Nação Portugueza tem tido eximios e distinctos Jurisconsultos, a historia antiga no-lo attesta, e a contemporanea no-lo prova; porque até temos a fortuna de os possuir dentro do recinto desta Casa (Apoiados).

Concluindo o meu discurso não posso deixar de fazer allusão a uma historia, que aqui nos contou o D. Par o Sr. Pereira de Magalhães. Disse S. Ex.ª, que um Juiz de Fóra vindo para casa de seu tio, este lhe perguntara — então que ha por lá de novo? Ao que o sobrinho respondeu — de novo o que ha é dizerem todos, que o Corregedor é um tolo, e que os Desembargadores da Relação do Porto são ainda mais tolos; ao que o> tio lhe observou —pois tu é que és o tolo, porque deves intender, que o Corregedor sabe mais do que o Juiz de Fóra; que os Desembargadores sabem mais do que o Corregedor, assim progressivamente pela hierarchia de todos os Tribunaes de Justiça, até chegar ao Ministro Secretario de Estado, que é quem sabe mais do que todos. —Ora eu não sei bem, que figura faço nesta historia, juntamente com os meus collegas, Membros da Commissão de Legislação 1 Sei que figuramos alguma cousa, ou como o tolo do Corregedor, ou como os mais tolos dos Desembargadores do Porto (Hilaridade); mas todavia não quero tirar carta de partilha, não senhor, e desde já faço abstenção da herança (Hilaridade). Farei porém uma observação. Esse tio do Juiz de Fóra vivia no tempo antigo, era retrógrado e por conseguinte intendia, que a pratica dos negocios, • do fôro muito concorria para a sciencia: assim suppunha, que o Corregedor, tendo feito mais serviço do que o Juiz de Fóra, devia saber mais do que; este; e que os Desembargadores, que já tinham passado pela primeira e segunda Instancia, Correcção ordinaria, e primeiro Banco com as competentes residencias, estavam mais habilitados do que os outros; mas esse tio retrógrado enganou-se: se vivesse no tempo presente, na época do progresso das luzes, e das Sciencias innatas, outro seria o seu pensar, havia de necessariamente persuadir-se, de que o Juiz de Fóra sabia mais do que todos os outros, e neste caso dou eu ao D. Par o Sr. Felix Pereira de Magalhães a Carta de Juiz de Fóra, que peço ao Sr. Ministro da Justiça haja de referendar (Hilaridade).

Concluo, como principiei, pedindo desculpa á Camara do tempo que lhe tomei com estas minhas observações, e agradecendo-lhe a benevolencia com que me ouviu, em reconhecimento do que prometto não fallar mais nesta questão. (Vozes - Muito bem. Muito bem.)

O Orador foi cumprimentado por muitos D. Pares.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros — Pedi a palavra para lêr o Relatorio do Ministerio dos Negocios do Reino.

O Sr. C. de Lavradio — O Sr. Presidente do Conselho é certamente digno de todo o louvor, pela maneira com que se presta a vir aqui lêr o Relatorio do Ministerio a seu cargo; mas como elle está impresso, escusado será S. Ex.ª lê-lo; e como eu sou um dos Membros desta Camara, que mais impertinente é por estas formalidades, julguei dever fazer esta observação, visto o Sr. Ministro ter cumprido com os devores que lhe incumbem (Apoiados).

O Sr. Ministro da Justiça — Eu tenho tambem a apresentar o Relatorio do Ministerio da Justiça, e se a Camara quer eu o leio. (Vozes — Nada. Nada). Nesse caso limitar-me-hei a manda-lo para a Mesa.

O Sr. Presidente — Ámanhã continua a mesma Ordem do Dia. Está fechada a Sessão—Eram quatro horas da tarde.

Repartição de Redacção das Sessões da Camara, em 26 de Abril de 1849 = O Sub-Director da Secretaria, Chefe da dita Repartição

José Joaquim Ribeiro e Silva.