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CAMARA DOS DIGNOS PARES,

Sessão ele 26 de Abril de 1849.

Presidiu—O Em.mo e Rev.mo Sr. Cardeal Patriarcha.

Secretarios —- Os Sr.s Simões Margiochi

V. de Gouvêa.

(Summario — Correspondencia — Representação da Ordem Terceira de S. Francisco da Cidade do Porto sobre o papel moeda — Ordem do dia, Proposição de Lei sobre as aposentações da Magistratura judiciaria.)

Aberta a Sessão pouco antes das duas horas da tarde, estando presentes 32 D. Pares, leu-se e approvou-se a Acta da ultima Sessão — Esteve presente o Sr. Ministro da Justiça. Mencionou-se a seguinte

Correspondencia

Um officio da Camara dos Sr.s Deputados, enviando uma Proposição de Lei, que authorisa a Camara Municipal da Villa de Povoações, no Districto de Ponta Delgada, a contrair um emprestimo para a construcção de uma ponte.

Remettida a Proposição á Commissão de Administração publica.

O Sr. Secretario V. de Gouvêa — Foi enviada a esta Camara uma Representação da Sociedade Pharmaceutica Lusitana, incluindo um Projecto de Lei, que veio assignado pelos respectivos Presidente, primeiro e segundo Secretarios da Sociedade.

O Sr. Presidente — O Projecto de Lei tem por fim o estabelecimento de Escólas especiaes de Pharmacia em varias localidades, e parece me que deverá ser remettido á Commissão de Instrucção publica.

Assim se resolveu,

O Sr. V. de Laborim — Sr. Presidente, ninguem mais do que eu respeita a honra, e o nome desta Camara, e estou persuadido de que este justo sentimento se compadece com as idéas, que eu tive a honra de expender na Sessão passada, quando me propuz a pedir a V. Em.ª, que se dignasse de dar o remedio necessario para ser evitado (disse eu nessa occasião) o escandalo, que se praticava; mas escandalo, no presente ensejo, não é palavra parlamentar, e por conseguinte retira-la-hei, substituindo-lhe a expressão seguinte — o mal, que se segue dos D. Pares não comparecerem á hora designada, e retirarem-se antes de dar aquella, que está marcada não só por V. Em.ª, mas tam bem no artigo 17.º do nosso Regimento; e a prova é de que, querendo-se votar sobre a admissão de varias Emendas, ou Substituições ao primeiro artigo do Projecto sobre aposentações, aconteceu não haver já numero na Camara, quando apenas eram tres horas e meia.

Eu, Sr. Presidente, estou persuadido de que os Pares se desacreditam por faltarem aos seus deveres, mas por fórma alguma quando um Collega opportunamente lhos lembra; mas constando-me que alguem, cuja capacidade, e probidade não invejo, ousara dizer que nós os Membros da Commissão nos mostravamos tão solicitos por termos interesses vitaes neste Projecto; interesses vitaes n'um Projecto de conveniencia publica (Apoiados), n'um Projecto, que tem por fim remediar a deficiencia da Lei de 12 de Novembro

de 1822, tirar o arbitrio ao Poder Executivo, e regular a marcha a seguir no Supremo Tribunal de Justiça sobre Consultas (Apoiados), marcando-lhe pontos fixos, e determinados, porque se deva regular (Muitos Apoiados); mas em fim, a ignorancia é muito atrevida (Hilaridade).

Na presença destes principios, intendo que é da minha delicadeza e dever desistir do Requerimento, que hoje tencionava apresentar, reservando-o para occasião, que me ponha a salvo de mal entendidas suspeitas, e nelle expenderei as considerações, que julgar convenientes para o meu proposito.

O Sr. Pereira de Magalhães — Sr. Presidente, sou encarregado pela Mesa da Irmandade da Ordem Terceira de S. Francisco da Cidade do Porto para apresentar a esta Camara uma Representação, era que pede providencias sobre o Papel-moeda.

Esta Irmandade sustenta dois Hospitaes, um dos quaes tracta de molestias incuraveis, e o outro de molestias accidentaes; os seus rendimentos consistem em juros de capitães, que montam á cento e tantos contos de réis; mas estes juros são recebidos na fórma da Lei, que ficam por isso reduzidos a quasi nada, attento o pouco ou nenhum preço que o Papel-moeda tem no Mercado, e por conseguinte os seus rendimentos tem consideravelmente diminuido; e vendo-se, por assim dizer, aquella Irmandade na impossibilidade de poder sustentar aquelles Hospitaes, que servem de asylo á pobreza e á miseria desvalida. Este objecto é muito serio; porque, a fallar a verdade, os possuidores do Papel-moeda teem sido tractados de um modo que não mereciam; elles deram os seus capitães em bom dinheiro corrente; trocaram-lho por aquelle Papel-moeda; forçaram-nos a recebê-lo; e ultimamente não se tem tomado medida nenhuma a este respeito! (Apoiados.)

Aqui tenho eu o Decreto que extinguiu aquelle Papel-moeda, cujo Relatorio principia (Leu-o). Isto é dito n'um Relatorio que precede a Lei da extincção do Papel-moeda. Eu sou um daquelles que reprovo toda a creação de Papel-moeda, que é sempre a mina dos Estados; concordo nas idéas expendidas neste Relatorio; e não posso deixar de dar louvores aos Ministros que aconselharam esta medida; porque, considerada em principio, as intenções dos que referendaram aquelle Decreto da extincção do Papel-moeda merecem os votos de todos os homens sensatos; mas considerada esta medida pelos seus effeitos e má execução que teve, torna-se uma medida tyrannica, é uma expropriação da propriedade, é um roubo da propriedade, como o Relatorio que citei qualificou a creação do Papel-moeda. Sustento pois a doutrina de uma tal medida em principio; mas não posso deixar de me pronunciar contra os seus mãos effeitos na pratica. (Apoiados.)

Mando esta Representação para a Mesa, e peço que seja remettida ao Governo para que este proponha as medidas que julgar convenientes, a fim de se remediar este mal gravissimo (Apoiados), e acabar-se por uma vez com esse escandalo! Ou então que seja enviada á Commissão de Fazenda, para que esta tomando-a na consideração que merece, tracte e proponha as medidas que julgar convenientes.

O Sr. Silva Carvalho—Eu não posso deixar de agradecer ao D. Par os elogios que acaba de me fazer. Foi eu quem aconselhou a Sua Magestade Imperial a promulgação daquelle Decreto, e fui eu quem exarou o Relatorio que o precede, no que sem duvida tenho muita honra; porém cumpre-me dizer, que em quanto eu estive no Ministerio até 10 de Setembro de 1836, as pro visões deste Relatorio foram fielmente cumpridas (Apoiados): depois porém que de lá sahi não posso ser responsavel pela sua pouca ou nenhuma execução (Apoiados). Por agora nada mais tenho a dizer (Vozes — Muito bem; muito bem).

O Sr. Presidente — Vou consultar a Camara se quer que esta Representação seja enviada ao Governo, ou á Commissão de Fazenda. O Sr. V. de Algés — Peço a palavra sobre essa alternativa. Parece-me não só escusado, mas até incompetente, que essa Representação seja enviada á Commissão de Fazenda desta Camara, porque não é da competencia da Commissão conhecer de objectos desta natureza, uma vez que o D. Par o não apresente pela fórma que é permittido pelo nosso Regulamento o faze-lo qualquer Membro desta Camara; alem do que, esta Representação não pude deixar de ser enviada ao Governo, porque me consta, pela publicação das Sessões da outra Camara, que alli teem sido já apresentadas varias Representações desta natureza, as quaes se teem enviado á respectiva Commissão de Fazenda, onde os Srs. Ministros estão tractando conjunctamente com os seus Membros sobre os differentes ramos das Finanças, que devem estender-se a todos os objectos, e este será sem duvida um daquelles, que mais chamará a attenção do Governo, e da Commissão.

Por todas estas razões eu intendo, que a Representação deve ser remettida ao Governo (Apoiados).

Aquella representação foi remettida ao Governo.

Ordem do dia.

Proposição de Lei n.º 57, estabelecendo as aposentações da Magistratura judiciaria, cuja discussão começa a pag. 493, col. 2.ª, proseguiu a 534, 1.ª —520, 3.ª —548, 3.ª —562, 1.'— 572, 1.ª —587, 3.ª —e 600, 4.ª, em que ficou por votar o artigo 1.°, e as alterações que se lhe propozeram.

O Sr. Presidente — Vai ler-se o artigo 1.º e as alterações que lhe propozerem os D. Pares, a primeira pelo Sr. V. da Granja, a segunda pelo

Sr. C. de Lavradio, e a terceira pelo Sr. Pereira de Magalhães.

Da Proposição.

Artigo 1.º Os Magistrados Judiciaes, e os do Ministerio Publico, de qualquer graduação, podem ser aposentados, segundo os termos prescriptos nesta Lei, por diuturnidade de serviço, ou quando se tenham inhabilitado para continuar a servir por molestia grave.

§. unico. No primeiro caso a aposentação só poderá ser requerida pelo aposentando: no Segundo poderá ser requerida pelo aposentando, ou decretada pela necessidade do serviço publico.

Da Commissão.

Artigo 1.º

§. unico o mesmo da Proposição.

1.ª Do Sr. V. da Granja, por parte da Commissão. Additamento (ao artigo 1.°)

Às palavras «diuturnidade de serviço» deverá accrescentar-se — e sessenta annos de idade.

2.ª Do Sr. C. de Lavradio.

Emenda (ao artigo 1.º)

Os Magistrados Judiciaes, e os do Ministerio Publico, podem ser aposentados quando se tenham inhabilitado para continuar a servir por molestia grave e incuravel.

§. unico. A aposentação poderá ser requerida pelo aposentando, ou decretada pela necessidade do Serviço publico.

3.ª Do Sr. Pereira de Magalhães.

Emenda (ao artigo 1.°)

O Presidente e Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, o Presidente e Juizes da Relação e do Tribunal de Commercio de segunda Instancia, os Juizes de Direito e de Commercio de primeira Instancia, os Procuradores geraes da Corôa e Fazenda, e seus Ajudantes; os Procuradores Régios, e seus Ajudantes e Delegados, que ou por idade avançada, ou por molestia se acharem impossibilitados de exercer as funcções dos respectivos cargos, serão aposentados segundo as regras prescriptas na presente Lei.

Todas aquellas tres alterações foram admittidas á discussão.

O Sr. Presidente — A discussão versará sobre o artigo 1.º, e alterações a elle offerecidas.

O Sr. Ministro da Justiça — Sr. Presidente, quando na penultima Sessão terminou a discussão deste Projecto na sua generalidade, tive eu a honra de dizer á Camara, que estava para pedir a palavra e offerecer algumas considerações sobre a materia de que se tractava; mas que reconhecendo que a attenção da Camara estava cançada e a materia sobejamente elucidada, me reservava para na discussão da especialidade offerecer essas considerações, que diziam relação acertos pontos que se haviam tocado. Vou cumprir a minha promessa pelo que diz respeito ao artigo 1.°, referindo o que me occorre ácerca dos principios que nelle se estabelecem, e tambem com relação ás emendas, ou alterações que foram offerecidas por varios D. Pares.

Neste artigo estabelece-se o direito da aposentação para a Magistratura judicial, firmado sobre duas bases geraes, que veem a ser — a diuturnidade do Serviço, e a inhabilidade para o mesmo Serviço por molestia reputada grave e incuravel; e á primeira base, quero dizer, á diuturnidade do Serviço accrescenta agora a illustre Commissão o requisito da idade (sessenta annos), requisito que