O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 711

711

CAMARA DOS DIGNOS PARES, CONSTITUIDA EM TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1.ª Sessão em 9 de Maio de 1848.

(Processo do Sr. M. de Niza.)

Presidiu — O Em.mo Sr. Cardeal Patriarcha — e depois o Sr. V. de Laborim (Presidente Eventual da Camara).

ABERTA a Sessão pela uma hora da tarde, o Official Maior Director da Secretaria da Camara, como Escrivão do Tribunal, verificou estarem presentes 35 D. Pares, a saber: — o Em.mo Cardeal Patriarcha — C. da Cunha — C. de Lumiares — M. de Fronteira — M. de Ponte de Lima — T. de Mello Brayner — C. Do Farrobo — V. de Benagazil — V. de Laborim — D. de Saldanha — C. do Porto Covo — V. de Fonte Arcada — C. de Mello — J. da Silva Carvalho — V. da Granja — B. de Porto de Moz — C. do Tojal — C. da Ponte de Santa Maria — F. S. Margiochi — C. de Semodães — V. de Oliveira — F. T. de Almeida Proença — M. de Serpa Machada — C. da Ribeira Grande — Bispo de Béja — C. dos Arcos — V. de Gouvêa — B. da Vargem da Ordem — J. J. Gomes de Castro — F. Pereira de Magalhães — Bispo de Viseu — R. da Fonseca Magalhães — Barão de Chancelleiros — M. Duarte Leitão — J. A. M. de Sousa Azevedo.

O Sr. PRESIDENTE — Parece-me, que para se constituir a Camara em Tribunal de Justiça, é necessario primeiro a existencia do Presidente, e dos Juizes legaes. Eu devo declarar á Camara, que pelos Canones da Igreja, Leis do Reino, e pratica constante, os ecclesiasticos, e principalmente os Prelados que devem dar exemplo, não podem ser Juizes em causa crime; e portanto peço á Camara, que haja de acceitar esta minha escusa legal, e permittir que o Sr. V. de Laborim venha tomar o logar de Presidente.

O Sr. V. DE LABORIM — Pedia a V. Em.ª, que me désse a palavra (O Sr. Presidente — Tem a palavra). Parece-me que a escusa de V. Em.ª

Página 712

712

deveria ter logar, depois de constituido o Tribunal; e parece-me que a primeira cousa a averiguar é, se ha numero legal para constituir o Tribunal, o que eu effectivamente desejava saber.

O Sr. PRESIDENTE — Eu fiz aquella observação, porque já ha o numero exigido para a Camara deliberar como Camara. Depois das escusas legaes, não sei se haverá numero legal, ou não; mas isso é já resultado da operação, que se deve fazer perante o Tribunal, e como elle não póde constituir-se sem Presidente, e eu estou inhibido de o ser, julguei por isso, que antes da Camara se constituir em Tribunal de Justiça, deveria apresentar aquella observação á Camara (O Sr. V. de Laborim — Então existe numero legal?) Sim senhor, ha 35 D. Pares presentes, e então a Camara dá-me licença, que eu vá tomar o logar respectivo, para depois me declarar não competente, e rectificar a minha escusa: porque entendo, que de todos que tem inhibição legal, se deve lavrar um termo, e por isso é que devo proceder na conformidade das Leis (Apoiados).

Passou ao logar da Presidencia o Sr. V. de Laborim.

O Sr. PRESIDENTE — Tem a palavra o D. Par o Sr. C. da Ponte de Santa Maria.

O Sr. C. DA PONTE DE SANTA MARIA — O D. Par o Sr. D. da Terceira, encarregou-me de participar a V. Ex.ª, e á Camara, que não podia comparecer hoje nesta Sessão.

O Sr. CARDEAL PATRIARCHA — Tambem o Sr. Arcebispo de Evora me fez igual participação.

O Sr. SOUSA AZEVEDO — Sr. Presidente, na fórma do artigo 1.º do Regimento, que diz (leu o artigo), não sei se acaso neste Tribunal póde ter logar a pratica seguida na Camara, de serem participadas por alguns D. Pares, as escusas de outros, de comparecerem na Sessão, ou se na fórma da lettra deste artigo do Regimento, deva exigir-se, que seja por escripto a participação da escusa. V. Ex.ª, como Presidente, dará a isto a attenção, que julgar conveniente.

O Sr. SERPA MACHADO — Eu tenho uma participação de meu irmão, o B. de S. João de Areas, que por motivo de molestia, e muito grave, não póde comparecer; e se fôr necessario fazer uma declaração por escripto, elle a fará: entretanto encarregou-me de fazer esta participação á Camara, e ao Tribunal.

O Sr. PRESIDENTE — Eu quizera, seguindo as mesmas formulas que se seguem nos Tribunaes, ouvir as opiniões sobre o que apontou o D. Par o Sr. Sousa Azevedo, e os Senhores que quizerem fallar sobre a materia tem a palavra.

O Sr. SOUSA AZEVEDO: — Peço a palavra.

O Sr. PRESIDENTE — Tem a palavra.

O Sr. SOUSA AZEVEDO — Eu desejava que V. Ex.ª, que tem já pratica da Camara constituida em Tribunal de Justiça, e sabe qual é a praxe, que se tem seguido, resolva como fôr melhor; mas segundo a lettra do Regimento, parece-me clara a sua disposição: comtudo, poderá o Tribunal acceitar as declarações dos D. Pares, annunciando as escusas de outros, e estes fazerem depois a participação por escripto, na fórma do Regimento.

O Sr. PRESIDENTE — Respondo ao D. Par. A pratica que tenho é só de duas occasiões, em que a Camara se constituiu em Tribunal de Justiça, e é exacto o que S. Ex.ª diz. Todos os D. Pares que faltaram, se me não falha a memoria (mas perguntarei ao Sr. Escrivão, que estará mais ao facto disso),apresentaram as suas escusas por escripto: o que se praticou foi fazer leitura dellas, e é o que tinha tenção de fazer; mas o D. Par sabe, que eu agora é que comecei a exercer as funcções de Presidente, e o Sr. Escrivão dirá o que souber.

O ESCRIVÃO — Nos processos precedentes foi essa a pratica, com relação a estes terei de dar conta ao Tribunal de dous officios, de que já dei conhecimento ao Sr. Patriarcha. Um é do Sr. Arcebispo de Evora; e o outro do Sr. C. do Bomfim, e se V. Ex.ª quizer, te-los-hei.

O Sr. PRESIDENTE — Sim Sr.

Sendo lidos aquelles officios, em que os seus assignatarios se declaram impossibilitados de comparecer, disse

O Sr. PRESIDENTE — Queira o Sr. Escrivão tambem informar-nos, se se fizeram a todos os D. Pares, que estavam em Lisboa, e habilitados para virem ao Tribunal, as convenientes participações. (O Escrivão — Sim Sr.) Quizera saber que D. Pares faltaram.

O ESCRIVÃO — Ao Sr. C. de Villa Real, e aos que estavam fóra de Portugal, e nas Provincias, não fiz participação. (O Sr. Presidente — Nem era possivel.) Tambem não participei....

O Sr. PRESIDENTE — Permitta-me lhe diga, que a sua resposta não satisfaz á minha pergunta. Eu limitei-me a querer saber, dos que tinham faltado, e o Sr. Escrivão está mencionando os Senhores a quem não dirigiu participação.

O Escrivão mencionou os D. Pares, que não concorreram, e aos quaes fizera a participação.

O Sr. PRESIDENTE — Bem. — Peço attenção ao Tribunal...

O Escrivão — Entre estes Sr.s, por exemplo, o Sr. D. de Palmella, e o Sr. M. das Minas, já foram dados por suspeitos neste processo...

O Sr. PRESIDENTE — Bem: bastará que responda ás minhas perguntas.

Tendo alguns dos D. Pares, que faltaram não apresentado as suas escusas, e tendo-as outros communicado por via dos seus collegas, ficamos inteirados destas circumstancias, e passo a dar a palavra ao D. Par Tavares de Almeida.

O Sr. TAVARES DE ALMEIDA — Para se haver de notar quem faltou ao Tribunal, era preciso ter a certeza de receber as participações. Eu não recebi nenhuma (Vozes — Nem eu): é possivel que esses a não recebessem tambem, e portanto deve-se ter esta circumstancia, em consideração...

O Sr. PRESIDENTE — Eu respondo ao D. Par o mesmo, que disse no principio. Eu tive a honra de tomar conta, e posse deste logar, em consequencia de S. Em.ª se dar par inhibido, e impossibilitado, e não posso sobre este objecto responder pelos actos anteriores: mas estou bem certo de que S. Em.ª havia de dar as ordens convenientes, e querendo honrar-me, pedia-lhe, que sobre a materia tomasse a palavra.

O Sr. CARDEAL PATRIARCHA — Peço a palavra (O Sr. Presidente — Tem S. Em.ª a palavra). Eu, na ultima Sessão, obrigado pela urgente necessidade de quanto antes dar expedição aos processos, que se haviam dirigido a esta Camara, e considerando pela informação que se me deu, que o artigo 1.° do Regimento do Tribunal de Justiça estava derogado por esta Camara, e por consequencia cessando a obrigação da Presidencia cumprir a sua provisão; e por outra parte tendo a certeza, de que só por uma longa demora, é que podia ter logar a Sessão do Tribunal, havendo de convocar especialmente todos os D. Pares, que estivessem dentro do Reino, que é o que mandava o Regimento; annunciei, estando a Camara aberta, em uma das suas Sessões, por dous dias, ou tres, uma Sessão do Tribunal, e annunciou-se nos jornaes esta ordem do dia. Além disso, pela Secretaria passaram-se avisos particulares a todos os D. Pares, que naquella Sessão não estavam presentes, julgando que assim não me ligava á disposição do artigo 1.º do Regimento, que está derogado por esta Camara, renunciando á determinação deste artigo, que aliás muito demorava a constituição da Camara em Tribunal de Justiça, tendo de se convocar os Pares ausentes, o que não podia ter logar sem um longo prazo, para que os que estivessem nas Provincias podessem comparecer, aliás seria illusoria a reunião marcada. Foi debaixo destes principios, que se procedeu, e então entendi eu, que se os Pares presentes, depois das escusas legaes, ainda ficassem em numero sufficiente para existir Camara dos Pares habilitada para funccionar como Tribunal, não havia inconveniente nenhum, nem repugnancia com a Lei, em constituir-se e proceder com o numero presente legal, porque ainda que os Tribunaes tenham numero fixo de Juizes, comtudo, ainda que alguns não concorram, o Tribunal procede com o numero presente; eis-aqui as razões porque eu assim precedi.

O Sr. PRESIDENTE — Nenhum Par mais pede a palavra sobre este objecto?... Parece-me, que o de que temos a tractar é das suspeições, porque o Tribunal acha-se constituido para este acto na conformidade do Regimento, por isso que existe o numero necessario de D. Pares para legislar.

Agora, segundo o meu conceito, devemos tractar da fórma e maneira como isto se ha de effectivar: se ha de ser apresentando-se os processos aos D. Pares, e cada um apresentar os motivos da sua suspeição, ou se antes disso deve preceder qualquer outro acto, e como isto é objecto, no meu modo de pensar, que tem de discutir-se, porque nesta parte é difficil executar o Regimento. A minha opinião é, que os Pares que se dão por suspeitos (O Sr. D. Leitão — Peço a palavra sobre a ordem) devem inscrever o seu nome, e dar os motivos da suspeição, cujos motivos devem reduzir-se a escripto; e talvez o melhor modo fosse nomear-se uma Commissão para dar parecer sobre a procedencia desses motivos, e depois lavrar-se um termo desses que, na conformidade da Lei, fossem suspeitos, e por elles assignado. Todavia, torno outra vez a dizer, o Regimento é deficiente, e nós não nos podemos em todos os sentidos cingir á pratica dos Tribunaes; este devia ter uma Lei especial, mas como a não tem devemo-nos ligar ao direito constituido; e se os D. Pares não conveem nestas idéas, queiram esclarecer-me, e indicar um caminho mais legal do que este que apontei, pois muito gosto terei eu aproveitar-me das suas luzes.

Tem a palavra sobre a ordem o D. Par, o Sr. Manoel Duarte Leitão.

O Sr. DUARTE LEITÃO — (sobre a ordem) Parecia-me que antes de se tractar do objecto das suspeições, o primeiro acto daveria ser o regular a precedencia dos Juizes. Quando se apresentam as suspeições, o Tribunal tem já de funccionar judicialmente para as admittir ou não; para vêr se essas declarações estão na conformidade da Lei: isto é já um acto judicial, antes do qual é necessario regular a precedencia, a fim de que se saiha como se ha de conduzir a ordem do serviço. (O Sr. Sousa Azevedo — Apoiado.) Este Tribunal não póde constituir-se sem se regular a precedencia, mesmo porque é necessario saber-se quaes são os que devem votar primeiro; e em geral a ordem do serviço necessariamente a suppõem regulada. Esta é a primeira questão, que entendo se deve propôr, e depois é que se deve tractar das declarações, que os D. Pares teem de fazer.

Já em outra occasião eu tinha lembrado, que a precedencia se regulasse pela antiguidades das posses, e parece-me que assim deve ser: porque esta é a regra geral. V. Ex.ª sabe muito bem, que tem havido disposições especiaes; mas parecia-me que estas disposições especiaes não podem applicar-se a este Tribunal.

O Sr. CRDEAL PATRIARCHA — É verdade que o Tribunal ha de constituir-se como acaba de dizer o D. Par, mas é compondo se já de Juizes: parecia-me pois, que primeiro que tudo se devia examinar, se alguns D. Pares teem inhibição legal para serem Juizes: a have-los, e reconhecendo-se que as suas escusas são legaes, devem estes D. Pares assignar um Termo, no qual se declarará que, na conformidade da Lei, não podem ser Juizes, e depois seguir-se a constituição do Tribunal como acaba de propôr, o Digno Par: por quanto, os que estão inhibidos pela Lei não podem já conhecer das suspeições, porque isso é um acto do processo. Eu offereço estas considerações ao Tribunal.

O Sr. PRESIDENTE — Eu não pesso deixar de dizer, que estando eu a dirigir o Tribunal, nada mais improprio do Presidente, do que vacilar sobre a fórma de regular os trabalhos; mas como não hade o Presidente deixar de vacillar, se elle não tem um Regulamento que estabeleça o modo come deve proceder? É esta pois a razão, porque eu os não poderei dirigir com acerto.

O Sr. DUARTE LEITÃO. — O acto de julgar as suspeições, é já um acto judicial: é pois preciso primeiro que tudo, regular a precedencia; segue-se o apresentarem os D. Pares as suas declarações; e depois passará o Tribunal a funccionar nos termos da Lei.

O Sr. PRESIDENTE — Eu não posso deixar de dizer ao Tribunal, que o principio estabelecido pelo D. Par o Sr. Duarte Leitão, é o que devo observar-se. Eu pois seguindo a sua opinião, proponho agora, que se passe a conhecer do modo como isto se ha de levar á execução. Ha de ser pelas pósses? Parece-me que não, poderá haver nenhum outro arbitrio. É preciso pois que o Sr. Escrivão nos apresente as datas das posses dos D. Pares, para se conhecer qual é a antiguidade de cada um. Queira por tanto ter a lista.

O Escrivão — (Tendo lido a lista das antiguidades) Cumpre-me informar o Tribunal, de que esta lista foi feita segundo a antiguidade da posse dos D. Pares, prevalecendo a idade na concorrencia, e que foi pela mesma lista, que fiz a chamada.

O Sr. PRESIDENTE — Agora temos a averiguar outra cousa, e é — esse principio estabelecido deverá regular para para os presentes? Deverá regular para todos os ausentes? Deverá simplesmente regular para os D. Pares que foram avisados? A mim parecia-me, que aprecedencia se deveria limitar aos presentes: desejo com tudo ouvir os D. Pares sobre este objecto.

O Sr. DUARTE LEITÃO — Não são só os Pares, que estão agora presentes, que podem ser juizes: é verdade que o Regulamento determinava, que só seriam juizes os que se apresentassem na primeira Sessão; mas essa determinação do Regimento foi revogada a requerimento do D. Par o Sr. Conde das Antas, e muito justamente o foi. Aquelles Pares que assistirem aos debates, e tiverem adquirido o conhecimento judicial do Processo, precedendo os termos, e formalidades legaes; pódem, e devem julgar. Para se regular a precedencia, deve ter-se em consideração não só os presentes, mas tambem os ausentes, porque estes podem vir a ser juizes, como já disse.

O Sr. PRESIDENTE — Está pois conhecida a precedencia: é pela antiguidade que toca a cada um dos D. Pares. Continuando pois, temos que passar agora a examinar qual é a fórma, que se deve observar a respeito das suspeições. Dever-se-ha nomear uma Commissão para conhecer das suspeições, que se apresentarem verbalmente, ou por escripto, e dar depois a sua opinião sobre o modo, como se devem ellas regular na presença da lei? Ou qual outra fórma se deverá adoptar?

O Sr. DUARTE LEITÃO — Não me parece, que se deva adoptar o meio de nomear uma Commissão, que apresente um Parecer, para depois se discutir, e votar. Já em outra occasião mostrei, que estas nomeações de Commissões no Tribunal não deviam ter logar. Os Juizes não podem propalar a sua opinião, nem declarar o seu voto, senão quando definitivamente, e nos termos legaes decidem o objecto de que se tracta; e parece-me, que o contrario é incompativel com a organisação do Tribunal. Parece-me pois, que os D. Pares deveriam apresentar já as suas suspeições na Mesa, para se entrar no exame do seu merecimento..

O Sr. PRESIDENTE — Convido os D. Pares para que alleguem as suas suspeições. E o Sr. Escrivão abra um termo, para ir lançando nelle as suspeições pela ordem, porque se forem apresentando, para depois de recebidas todas ellas, o Tribunal votar separadamente cada uma.

O Escrivão passou a assentar o termo para as suspeições.

O Sr. CARDEAL PATRIARCHA — Eu tenho a expor ao Tribunal a inhibição legal, e canonica, que me assiste, para não dever ser Juiz em causas crimes, porque por todos os canones desde a primitiva Igreja até ao presente, foi sempre estranho, e prohibido aos Ecclesiasticos, serem Juizes em causas classificadas crimes. Esta disposiçãp canonica foi sempre respeitada pelas nossas Leis, e pela constante praxe do fôro, e algumas dispensas, que por varias causas foram dadas, nunca desviaram dos que dellas se serviram, certo odioso, que não convém aos primeiros Prelados das Dioceses. É pois fundado nestes principios, que eu peço ao Trihunal haja de acceitar, não uma escusa, mas uma inhibição, da qual não podem duvidar os D. Pares, não só por ser notoria a disposição das Leis, mas tambem por ser notoria a minha qualidade de Prelado.

O Sr. BISPO DE VIZEU — Estou nas mesmas circumstancias de inhabilidade, em que está S. Em.ª

O Sr. D. DE SALDANHA — Eu declaro-me parente do réo em terceiro gráo canonico.

O Sr. C. DE MELLO — Eu sou parente do réo em segundo gráo canonico.

Sessão em Tribunal.

O Sr. PRESIDENTE — Eu peço a algum dos D. Pares, que estão mais proximos do Sr. Bispo de Beja, tenham a bondade de lhe lembrar e dizer alguma cousa sobre este objecto, porque eu vejo presente a S. Ex.ª, e ainda não me pediu a palavra.

(Pausa.)

O Sr. PRESIDENTE — Entretanto vou dar a palavra ao Sr. V. de Fonte Arcada.

O Sr. V. DE FONTE ARCADA — Eu sou parente do Sr. M. de Niza em quarto gráo.

O Sr. PRESIDENTE — Tenho a dar uma satisfação ao Sr. Bispo de Beja: creio que S. Ex.ª talvez me tivesse pedido a palavra, e eu por equivocação lha não désse, nem o chegasse a inscrever: por tanto, desculpe-me, S. Ex.ª de lhe não ter ainda dado a palavra e tem-a agora.

O Sr. BISPO DE BEJA — Eu não pedi a palavra, nem era necessario que a pedisse, porque é sabido que os Ecclesiasticos nunca sentenceiam nas causas criminaes.

O Sr. PRESIDENTE — Eu não sabia que S. Ex.ª não tinha pedido a palavra, mas como diz que a não pediu, permitta-me lhe diga, que a devia ter pedido.

O Sr. C. DA CUNHA — Tenho parentesco com o réo em terceiro gráo canonico.

O Sr. MELLO BREYNER — Eu não posso ser Juiz nestas causas, porque estou aparentado com a mãi, e pai do Sr. M. de Niza em segundo gráo, por ser primo com irmão.

Tendo o Sr. C. da Ribeira, e o Sr. C. dos Arcos mandado para a Mesa do Escrivão as suas escusas disse

O Sr. PRESIDENTE — Eu peço, que as declarações sejam dadas verbalmente, antes de se darem por escripto.

O ESCRIVÃO — Então peço a V. Ex.ª, que tenha a bondade de convidar os D. Pares. C. da Ribeira, e C. dos Arcos, a fazerem as suas declarações verbaes, por quanto já mas enviaram por escripto.

O Sr. C. DA RIBEIRA — Eu sou parente do Sr. M. da Niza, porque minha avó materna era prima com irmã do mesmo Sr. Marquez, e por isso estou em quarto gráo de parentesco.

O Sr. C. DOS ARCOS — Eu sou parente em quarto gráo do D. Par accusado, porque meu sogro era primo com irmão de seu avó.

O Sr. M. DE PONTE DE LIMA — Eu sou parente do Sr. M. de Niza em terceiro gráo, porque nossos avós eram irmãos.

O Sr. C. DE LUMIARES — Eu sou primo segundo da mãi do Ex.mo accusado, e segundo primo tambem de sua avó, porque esta era filha de um primo com irmão de minha mãi: por consequencia estou em terceiro e quarto gráo de parentesco.

O Sr. M. DE FRONTEIRA — Eu tambem sou parente em terceiro gráo canonico.

O Sr. GOMES DE CASTRO — Eu tambem me julgo inhibido, porque na qualidade de Ministro de Estado, constituo Ministerio Publico, o qual é neste processo o accusador.

Todos os D. Pares, que das suas inhabilidades, e suspeições para Juizes, declararam verbalmente os motivos, entregaram estes por escripto ao Escrivão.

O Sr. PRESIDENTE — O Sr. Escrivão já tem o auto encerrado?

O ESCRIVÃO — Resta saber se hei de fazer declaração a respeito do Sr. Bispo de Béja.

O Sr. PRESIDENTE — Regula a mesma que ha com relação a S. Em.ª, e com relação ao Sr. Bispo de Vizeu.

Feita o leitura do auto, disse

O Sr. SERPA MACHADO — Sr. Presidente, eu tenho a requerer uma suspeição antes de se fechar o auto.

O Sr. PRESIDENTE — V. Ex.ª tinha pedido a palavra? (O Sr. Serpa Machado — Sim, Senhor.) Então tem a palavra.

O Sr. SERPA MACHADO — Tem-se dado tres sortes de suspeitas: uns porque são Prelados Diocesanos, outros porque são parentes, e outros finalmente porque são Ministros d'Estado actualmente, e agora entro eu n'uma outra classe, fundado na Ord. liv. 3.º, tit. 21.°, §. 18.°, que permitte a qualquer julgador se possa dar por suspeito, uma vez que em sua consciencia esteja convencido, de que tem motivos para assim o fazer (Apoiados): por consequencia, eu estou prompto a assignar-me tambem nesse auto com esta declaração, e peço ao Tribunal que me acceite esta escusa, que a Lei me permitte.

O Sr. PRESIDENTE — Muito bem. Irá em addição ao auto. (O Escrivão — Já estava encerrado.) Não importa. Peço attenção.

Tendo o Escrivão lido a addição ao auto, disse

O Sr. PRESIDENTE — Os D. Pares Juizes deste respeitavel Tribunal, teem ouvido o auto, e os nomes dos D. Pares que se deram por suspeitos, assim como as razões em que para isso se fundaram: cumpre agora declararem se julgam procedentes ou não as suspeições, e é necessario que d'alguma maneira emitiam o seu voto.

Neste momento retiraram se da Sala o Sr. Cardeal Patriarcha, e os Srs. Bispos.

O Sr. SOUSA AZEVEDO — Eu pediria a V. Ex.ª, que convidasse os D. Pares que se deram por suspeitos a assignarem aquelle auto, e tambem me parece, que deviam ser convidados a não se retirarem da Sala, sem estarem as suas suspeições confirmadas pela approvação do Tribunal.

Pausa. — Entraram na Sala, os D. Pares, que se tinham retirado.

O Sr. PRESIDENTE — Resta saber, se algum D. Par quer pedir a palavra para patentear alguma duvida, que possa ter sobre as escusas, que se deram.

O Sr. SOUSA AZEVEDO — Eu entendo, Sr. Presidente, que seria bom não pedir o voto sobre todas as suspeições propostas, mas sim sobre cada uma de per si, por isso mesmo que sendo a respeito de cada um, tambem os que se deram por suspeitos são Juizes, em senão tractando da sua pessoa: parece-me portanto, que a regularidade seria assignar cada um o fundamento da sua allegada suspeição, para ter depois logar decidir tambem o Tribunal sobre cada uma dellas (Apoiados.)

O Sr. PRESIDENTE — Então procede-se ás assignaturas.

Os D. Pares declarados suspeitos e inhabilitados assignaram o auto.

Depois do que; subindo á Presidencia e pondo a mão na missal disso:

Ò Sr. SERPA MACHADO — Declaro debaixo de juramento, e juro mesmo aos Santos Evangelhos, que debaixo de minha consciencia tenho motivos para me dar por suspeito nas causas de que se tracta, o que me é concedido fazer em virtude da Ord. do Reino Liv. 3.º, Tit. 21, §. 18.

O Sr. PRESIDENTE — Em vista do silencio da Camara, e em observancia dos principios geraes, vão-se lêr cada uma das suspeições, e todas as vezes que ninguem duvidar do que em qualquer dellas se allega, o silencio dos D. Pares servirá de affirmativa, e indicará a approvação.

Página 713

713

Foram lidas as inhabilidades e suspeições, as quaes foram todas seguidamente approvadas, excepto as dos Sr.s Serpa Machado, e C. dos Arcos, dizendo, a respeito desta:

O Sr. DUARTE LEITÃO — Esta declaração, Sr. Presidente, não póde proceder, porque segundo agora ouvi dizer ao mesmo Sr. C. dos Arcos, a sua Senhora já morreu; e esta era parenta em quarto gráo do Par accusado, e a Ordenação, que mandei agora buscar, diz no logar que regula esta materia — Em quanto o cunhadio durar. — Ora aqui está o que diz a Ordenação a este respeito: por consequencia, eu não approvo a suspeição, porque na minha opinião ella não procede, visto que o Sr. C. dos Arcos já está viuvo.

O Sr. SOUSA AZEVEDO — Pergunto se o D. Par declarou, que era por cunhadio, que tinha tomado esse parentesco.

O ESCRIVÃO — Não senhor, aqui não ha essa declaração.

O Sr. SOUSA AZEVEDO — Faça sempre o favor de lêr.

Tendo lido, disse

O Sr. DUARTE LEITÃO — Não procede.

O Sr. PRESIDENTE — Os D. Pares Juizes teem ajuizado, do que acabam de dizer os Srs. Duarte Leitão, e Sousa Azevedo, e então tracta-se de tomar a decisão sobre esta escusa.

O Sr. SOUSA AZEVEDO — Peço A V. Ex.ª que a rotação recáia, não sobre a approvação do impedimento, mas sim sobre não proceder a suspeição.

O Sr. MARGIOCHI — Parece-me que depois de approvadas as escusas apresentadas por alguns dos D. Pares, não ha já numero sufficiente para se votar esta questão.

O Sr. SOUSA AZEVEDO — O Tribunal está legalmente constituido para resolver esta questão, e agora não se tracta da maioria, com que ha de ficar constituido para dar o andamento ao processo. (O Sr. Presidente — É exacto.) Depois de decidido o objecto das suspeições todas, é que havemos de vêr se temos numero para ficar constituido o Tribunal, e este proseguir nos seus trabalhos. (Apoiados.)

O Sr. V. DE FONTE ARCADA — Uma vez que a minha suspeição está approvada, não sei como eu possa votar, porque isto realmente é um preparo, que faz parte deste processo.

O Sr. SOUSA AZEVEDO — Realmente, eu entendo que os Juizes, cujas suspeições já foram approvadas, podem sahir; mas se ficarem na casa, n'uma votação de silencio não transtornam a ordem.

O Sr. PRESIDENTE — Não votando podem estar; mas para mais exactidão tenham a bondade de se retirar.

Os D. Pares são consultados a respeito da suspeição do Sr. C. dos Arcos, na presença das reflexões feitas pelos Sr.s Duarte Leitão, e Sousa Azevedo.

Approvou-se que não procedia esta suspeição.

Passando-se á suspeição do Sr. Serpa Machado, disse:

O Sr. SERPA MACHADO — Parece-me que sobre este objecto, mesmo em juizo, não costuma haver decisão: entretanto eu não receio a do Tribunal.

O Sr. PRESIDENTE — É exacto; a approvação está na Lei. (Pausa.)

Agora resta saber, se existe o numero necessario para continuarmos as funcções de Tribunal: queira o Sr. Escrivão verificar o numero de D. Pares presentes.

O Escrivão — Estão presentes 22, e o numero necessario é de 31.

O Sr. PRESIDENTE — Já os D. Pares reconhecem, que não existe numero para continuarmos a funccionar; é do meu dever dar as providencias para que se verifique (Apoiados); e logo que isto se consiga, darei tambem as providencias para que o Tribunal se reuna (Apoiados.) — Está encerrada a Sessão do Tribunal. Eram quatro horas menos vinte minutos.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×