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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Extracto da Sessão de 11 de Maio.

Presidencia do em.º sr. Cardeal patriarcha, vice-presidente.

Aberta a Sessão á hora do costume, leu-se a Acta da anterior contra a qual não houve reclamação.

Deu-se conta do expediente, que constou do seguinte:

Ministerio da Marinha. Um officio remettendo o authographo (hoje lei) do Decreto das Côrtes Geraes que aboliu os direitos de tonellagem no archipellago de Cabo Verde para as embarcações nacionaes e estrangeiras. Archivo.

Camara dos Sr.s Deputados. Um officio remettendo uma proposição de lei sobre promoções militares, A Commissão de Guerra.

Ministerio dos negocios Estrangeiros. Um officio, remttendo em satisfação ao requerimento do Sr. Conde de Lavradio, a copia do Breve: Cunctis sint notum; e accrescentando que as Resoluções de interesso geral que de acordo com a Santa Sé se tomaram no dia 21 de Outubro, tanto a respeito da acceitação da Bulla da Cruzada, e da passagem das attribuições do, antigo Tribunal da Nunciatura para uma das Secções das Camaras Ecclesiasticas, se acham no Doe. n.º 4 do Relatorio do mesmo Ministerio já presente á Camara dos Dignos Pares. Para a Secretaria. Oito. Um officio communicando que tudo o que diz respeito a resoluções de interesse geral que no dia 21 de Outubro se tomaram de acordo com a Santa Sé está exarado litteralmente no Doc. n.°4 do Relatorio daquella Repartição. Isto em satisfação a um requerimento do Sr. V. de Sá da Bandeira. Para a Secretaria.

Havia tambem um officio do Ministerio do Reino, dando parte do fallecimento de Sua Alteza o Senhor Infante D. Leopoldo, logo depois de ter recebido as agoas do baptismo; e que o seu enterro teria logar no dia 9, pelas duas horas da tarde, em S. Vicente de Fóra.

Este officio foi para o Archivo sem ser lido por versar sobre um objecto já conhecido.

O Sr. Conde de Lumiares participou que faltára á ultima Sessão por incommodo de saude.

Ordem do dia.

Primeira parte.

Discussão do Parecer da Commissão de Instrucção Publica sobre a Representação da Sociedade Pharmaceutica Lusitana. (Vid. Diario do Governo n.º 105).

Não havendo quem sobre elle pedisse a palavra, foi posto á votação, e approvado.

Proposta de lei.

Artigo 1.° É o Governo authorisado. para desenvolver e alterar, de acordo com os Caixas Gerais do Contracto do Tabaco, Sabão e Pólvora a condição 57.º do mesmo Contracto, approvada por Decreto de 30 de Junho de 1844, e confirmada por Carta de Lei de 29 de Novembro do dito anno.

Art. 2.º Nas causas de tomadias, ou contrabando de Tabaco, Sabão e Pólvora, cuja importancia não exceder a dous mil e quatrocentos réis, deixará de haver Recurso de Appellação ou Revista, uma vez que os Caixas do Contracto dêem perdão ao delinquente.

Art. 3.º O Governo dará conta ás Côrtes, na sua proxima futura reunião, do uso que fizer da authorisação, que por esta Lei lhe é conferida.

Art. 4.º Fica revogada toda a Legislação era contrario.

Sala da Commissão de Legislação, em 3 de Maio de 1849. = Jose da Silva Carvalho, Presidente. = Barão de Chancelleiros. = Visconde de Algés. — Manoel Duarte Leitão. = Visconde da Granja. — Barão de Porto de Mos. — Francisco Tavares de Almeida Proença. = Visconde de Laborim, Relator.

O Sr. Visconde de Laborim, como relator deste negocio, expôz as razões porque aqui apparece este projecto, que tende a remediar os graves damnos que resultam das duas condições em questão, a 57 e a 61 do Contracto do tabaco, approvadas pelo Decreto de 30 de Junho de 1844; mostrando que pela condição 57 se creavam graves transtornos por não se definir alli bem a especie de processo a seguir em os casos de contrabando de tabaco,. o que fazia com que a mesma fosse uma decepção, e uma anomalia, apparecendo em juizos e tribunaes diversos, decisões e sentenças differentes com grave transtorno da justiça, gravame dos réos, com prejuizo dos contractadorcs, e da propria fazenda publica. O mesmo pelo que respeita á condição 61, em que por uma miseravel meia duzia de cigarros, ou de meia duzia de pontas delles, era um infeliz mettido na cadea até que o ministerio publico esgotasse todos os recursos, inclusivè de revista, a que o mesmo era obrigado até com a perda de seu emprego; e desta exposição fez sobresahir a necessidade de emendar tamanhos males por uma disposição melhor definida e mais equitativa.

Desejaria porém que o projecto, que veio da Camara dos Srs. Deputados procedesse de outra origem; que o Governo, tendo previamente concordado com os Caixas Geraes do Contracto apresentasse aqui uma proposta, em que viessem já fixadas regras e bases fixas. e não se visse a Camara dos Pares obrigada a dar votos de confiança ao Ministerio.

Passou a fazer a historia deste projecto que nasceu na Camara dos Srs. Deputados pela iniciativa do Sr. Pereira dos Reis, que com tudo restringiu-se unicamente á condição 61, sendo a Commissão de Legislação daquella Casa quem introduziu uma disposição para a condição 57; e depois que o mesmo chegou a esta Camara fez ver como procedeu a Commissão de Legislação para poder apresentar o pareeer que agora está em discussão, o qual não é inteiramente o que veio da outra Camara, porque a Commissão viu nas informações que exigira, é lhe foram presentes, que os Caixas Geraes do Contracto estavam já de accordo quanto ao desenvolvimento e refórma da condição 61, mas não assim a respeito da condição 57, sobre a qual se reservavam para combinarem posteriormente com o Governo; vindo por aqui a conhecer-se que era cousa indispensavel conceder-lhe o voto de confiança, que aqui se propõe.

O Sr. Conde de Lavradio reconheceu, pela exposição que acabava de ouvir, a necessidade de se alterarem as condições 57 e 61 do Contracto, mas nem por isso intendeu que se houvesse de approvar o Projecto apresentado, por isso que se concede ao Governo um voto de confiança; e esta sua recusa, ponderou que procedia tanto de sua theoria contra os votos de confiança em geral, como na especialidade, porque é um voto de confiança que o Governo não pediu, e que não parece disposto a usar delle -porque deixou ir e approvou condições tão vexatorias, como são estas, que se pretendem. O Sr. Thomás de Mello Breyner contou o facto de uma mulher que está ha quatro mezes na cadeia, porque se lhe achou uma ponta de tabaco que foi avaliada em 3 réis; e accrescentou diversos outros factos que conhece bem por uma longa experiencia que teve na qualidade de membro que foi por muitos annos da Junta do Tabaco, parada exposição de tantas violencias quantas as que narrou, tirar a consequencia da necessidade em que se achava de approvar este voto de confiança, posto que fosse muito remisso em conceder votos de confiança, como o mostra a sua vida parlamentar.

O Sr. Visconde de Laborim considerou que por estas condições não se póde sómente increpar o Governo, porque se ellas foram approvadas por um Decreto, esse foi depois approvado por uma Lei, que passou nesta Camara, e talvez com o voto do Sr. Conde de Lavradio.

Reflexionando depois sobre a theoria dos votos de confiança, com a qual observou que toda a Commissão estava de accordo, mostrou que este não podia considerar-se incluido nessa doutrina, pois que era um voto de confiança especial por haver de preceder ao mesmo o mutuo accordo do Governo e dos Contractadores, e a fixação das bases para o desinvolvimento das citadas condições.

Tendo-se extinguido a inscripção foi o Projecto approvado na sua generalidade.

Entrou em discussão o artigo 1.° O Sr. Margiochi observou que tem toda a confiança nos actuaes Srs. Ministros, porém como não sabe se elles, ou outros usarão desta authorisação, por isso votou contra a concessão que se quer fazer ao Governo sem elle a pedir; apesar do que esse voto de confiança passou, e por isso intende que deve restringi-lo quanto ser possa nas suas consequencias, com tanta mais razão que votou contra elle, pelo que mandou o seguinte additamento, que esperou que a Camara approvaria salva a redacção:

«Do dito accordo não poderá resultar abatimento nas mezadas do Contracto, direitos que pagam as materias primas necessarias ao Contracto do Tabaco, Sabão, e Pólvora, nem alteração das especies do moeda em que devem ser pagas as referidas mezadas e direitos; nem poderá finalmente resultar outro encargo para a Fazenda Publica.»

Foi admittido á discussão este additamento.

O Sr. Manoel Duarte Leitão entrou em duvida se o Governo carecia de auctorisação para desenvolver as condições do contracto; sendo porém incontestavel que para as reformar era de absoluta necessidade a auctorisação que no Projecto se propõem.

Depois passou a mostrar que o Governo fez muito bem em lançar a condição de que estas causas fossem julgadas em processo verbal e summario, O qual devia ser feito segundo a pratica estabelecida na legislação geral dos contrabandos. Na sua opinião o mal está em não se ter desenvolvido este artigo, declarando-se quaes são as formalidades que se hão de usar nestes processos o que teria evitado os males de que se queixou o Sr. Relator

Quanto ao, additamento do Sr. Margiochi, approva a doutrina delle, mas parece-lhe que «objecto extranho ao assumpto do que se tracta, o qual não é senão declarar e definir a fórma do processo: por isso intendeu que podia o digno Par ficar descançado, pois ainda que o additamento não fosse approvado, nem por isso o Governo podia fazer outra cousa que não fosse desenvolver e reformar aquellas condições; tudo o mais seria entrar em materia estranha, para o que não estava auctorisado.

O Sr. Visconde de Laborim achou a doutrina deste artigo estranha e impropria deste logar, e por esse motivo pronunciou-se contra a sua approvação.

O Sr. Margiochi observou que os contractadores poderiam, se este additamento não fosse aqui incluido, apoiarem-se em suppostos sacrificios pela alteração destes dous artigos, e exigirem indemnisações: fc ora isso e que elle pretendia coarctar com a sua Proposta.

O Sr. Visconde de Laborim ponderou que neste Projecto unicamente se tractava de esclarecer um negocio, que tinha causado alguma confusão no fôro, e que. por isso insistia em que o additamento não vinha a proposito pois não tendia ao fim que se tinha em vista.

Tendo-se concluido a inscripção, foi o artigo approvado, salvo o additamento; e este, posto seguidamente a votos, foi approvado igualmente.

O Sr. Visconde de Algés, pela ordem, pediu que o digno Par proponente ao menos tivesse a bondade de reformar a redacção delle.

O Sr. Margiochi disse que tinha a tempo declarado que o seu additamento era apresentada saíra a redacção; e que isso mesmo repetia agora.

Entrou em discussão o artigo 2.º

O Sr. Margiochi desejou ser esclarecido pela Commissão sobre as rasões que ella teve para legislar sobre uma condição do Contracto sem ter precedido o previo consentimento dos Caixas Geraes do mesmo, porque o que apparecia era o consentimento, em carta, de um só dos referidos Caixas, o que lhe não parecia documento sufficiente, e por isso votava contra o artigo.

O Sr. Visconde de Laborim respondeu que ha uma resposta de um dos Caixas Geraes, que referindo-se aos seus Collegas, diz que estes approvara a refórma e desenvolvimento da condicção 61, e que se reservam para combinar com o Governo quanto á condição 57; e por isso achou extraordinario que o fundamento da opposição do digno Par fosse mesmo aquella condição em que já havia o acordo dos Caixas Geraes.

O Sr. Conde de Thomar achou que para este effeito não podia deixar de dar-se toda a fé acarta escripta por um dos Caixas Geraes; o que agora acabava de ouvir officialmente confirmar por uma das pessoas competentes, que a Camara leria notado que elle digno Par tinha ido consultar antes de pedir a palavra.

Os artigos 3.º e 4.º foram approvados sem discussão.

O Sr. Conde de Thomar lembrando á Camara que o Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros está doente, e que talvez ainda se prolongue muito a sua doença, pediu que a Mesa nomeasse um digno Par que substituisse na Commissão externa o referido Sr. Ministro, que, como a Camara sabia, era Membro della.

Assim se resolveu; e a Mesa nomeou para a referida Commissão o Sr. Manoel Duarte Leitão.

O Sr. Presidente lembrou que não podia ter hoje logar a interpellação do digno Par o Sr. Macario de Castro porque não estava presente o Sr. Ministro do Reino; e como não haviam trabalhos promptos pelas Commissões, por isso não podia haver ámanhã Sessão da Camara depois da do Tribunal; annunciou que a primeira Sessão teria logar na segunda feira, 14, e que a Ordem do dia seria a leitura dos Pareceres das Commissões: e levantou a Sessão depois das tres horas e meia da tarde.