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614 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

que durar a causa! Se se complicar com accidentes e durar annos e annos, mesmo sem culpa do executado, que pode não ter culpa da demora (Apoiados), por todos esses e pelo anterior haverá privilegio hypothecario!

Quando o Sr. Luciano de Castro dizia que isto podia prejudicar os credores que tivessem hypotheca posterior no mesmo predio, o Sr. Ministro respondia que era um premio dado ao credor que tinha sido cuidadoso em garantir o seu credito, intentando o processo de execução logo que deixaram de lhe pagar, e uma pena aos que curavam menos dos seus interesses!

Desejava não ter ouvido tal resposta. Que sociedade esta em que a lei premeia os credores impiedosos que caem com um processo de execução hypothecaria em cima do devedor logo que não pagou no prazo, e impõe penas aos que, mais humanos e mais misericordiosos, esperavam o pagamento voluntário, attendendo a circunstancias tantas vezes attendiveis!

Devia declarar porem que a Revista de Legislação e Jurisprudencia se conforma mais ou menos neste ponto com a interpretação dada ou com a reforma feita.

Para elle, orador, o ultimo anno e o corrente, são dois annos e não mais. A interpretação proposta é uma interpretação digna d'esta sociedade em que o direito do mais rico está sempre superior ao do que o é menos. O heroe e o santo d'esta sociedade parece que é o Moloch usurario, cuja fortuna se edifica, não com o trabalho proprio, mas com a exploração dos outros ; incensassem-no os opprimidos, com receio de maior oppressão; mas não lhe concedessem os poderes publicos maiores e mais exageradas graças do que as que já tem nas leis; ou pelo menos não dissessem que o faziam em nome da justiça!
(Apoiados).

Artigo 952.° O codigo diz:

"A posse não pode ser invocada em juizo para prova de propriedade, emquanto se não mostrar que está registada; mas, depois de registada, o seu começo para todos os effeitos legaes, deve ser contado em conformidade das disposições d'este Codigo."

O projecto diz:

"Artigo 952.° A posse nos termos do artigo 524.°, etc."

O digno juiz da Relação, Joaquim Bernardo Soares, propunha a eliminação do artigo, que lhe parecia inutil. A Revista de Legislação e Jurisprudencia no n.° 1566.° interpreta de modo diverso. Segundo ella a posse para demonstrar a prescripção contra o proprietario, pode invocar-se independentemente de registo nos termos dos artigos 528.° e 529.º do Codigo, mas não poderia invocar se contra um terceiro. A Revista interpretava pois o artigo acrescentando lhe as palavras - Relativamente a terceiros. Parecia-lhe esta interpretação mais exacta e mais propria para generalizar o registo.

Artigo 1022.° e 1023.° O Codigo diz:

"Artigo 1022.° Os onus reaes com registo anterior ao da hypotheca de que resultou a expropriação ou ao da transmissão mencionada no artigo antecedente acompanham o predio alienado, e do seu valor total é deduzida a importancia dos ónus referidos.

Artigo 1023.° Os onus reaes, com registo posterior ao da hypotheca ou da transmissão, não acompanham o predio.

§ unico. Exceptuam se da disposição d'este artigo os ónus reaes, constituidos antes da promulgação d'este codigo, que forem registados dentro do prazo de um anno, contado desde a mesma promulgação".

O projecto diz:

"Artigo 1022.° Os ónus reaes com registo anterior ao de qualquer hypotheca, per hora ou arresto, ou da transmissão, etc.

"Artigo 1023.° Os onus reaes, com registo posterior ao de qualquer hypotheca, penhora ou arresto, ou ao da transmissão, não acompanham o predio.

"§ Unico. Como está no codigo".

A interpretação do projecto derivava do Codigo de Processo Civil, cujo artigo 856.° é o seguinte:

"Art. 856.° Os bens serão arremata dos livres dos ónus reaes que não tiverem registo anterior ao de qualquer penhora, arresto ou hypotheca, salvo comtudo os ónus reaes que, tendo sido constituidos em data anterior, subsistirem sem registo".

Era o Codigo de Processo Civil a predomina - sobre o Codigo Civil e de uma forma injusta. Em grammatica era o adjective que tinha de concordar com o substantivo; aqui era alei adjectiva, a lei accessoria que fazia mudar a lei substantiva; e todavia o principio de justiça era a que estava consignado no § unico, que diz:

"§ unico. Sempre que forem hypothecados predios sujeitos a ónus reaes, não abrangerá a hypotheca senão o valor dos mesmos predios, deduzida a importancia dos onus registados anteriormente ao registo da mesma hypotheca".

O projecto contrariou este principio, destruiu-o; é sempre o mesmo vicioso systema de se fazerem desapparecer todos os direitos deante dos do credor hypothecario. Em vez da pretendida interpretação do artigo 1023, pensa a Revista de Legislação e Jurisprudencia, e parecia-lhe a elle, orador, que pensava bem, que esse artigo se devia modificar assim:

"Os onus reaes com registo posterior ao de qualquer hypotheca, penhora ou arresto, ou da transmissão, não acompanham o predio; mas as pessoas a favor de quem esses onus hajam sido constituidos, terão o direito de ser indemnizadas pelo producto da arrematação, de preferencia aos credores communs ou aos creditos com registo posterior".

Artigo 1235.° O do codigo é:

"Artigo 1235.° O varão ou a mulher que contrahir segundas nupcias, tendo filhos ou outros descendentes successiveis de anterior matrimonio, não poderá communicar com o outro cônjuge, nem por nenhum titulo doar-lhe mais do que a terça parte dos bens que tiver ao tempo do casamento, ou que venha a adquirir depois por doação ou herança de seus ascendentes ou de outros parentes".

O do projecto diz:

Artigo 1235.° "Como está".

Acrescentar o seguinte:

"§ unico. A terça disponivel, neste caso, será a mesma que a terça communicavel".

O que quer dizer - A terça disponivel será a mesma que a terça communicavel? Não se percebia.

Era necessario ver qual a questão que se pretendera resolver.

A pag. 17 dos documentos lê se:

"Notas apresentadas pelo Exmo. Sr. Juiz Fonseca:

l.ª

Quaes os bens de que se compõe a terça disponivel do cônjuge binubo, com filhos de anterior matrimonio?

Ha differença entre terça communicavel e terça disponivel do cônjuge binubo?

Interpretação do artigo 1235.° do Codigo Civil.

Tem-se julgado em differentes accordãos dos tribunaes superiores: Que a terça disponivel do binubo se deve compor da terça parte da metade da terça