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APPENDICE Á SESSÃO N.° 58 DE 25 DE MAIO DE 1903 633-A

Discurso proferido pelo Digno Par Francisco de Castro Mattoso, que devia ler-se a pag. 625 da sessão n.º 58 de 25 de maio de 1903

O Sr. Francisco Castro Mattoso: — Antes de continuar as considerações que começara a apresentar na ultima sessão, desejava mais uma vez affirmar que o não movem nesta discussão nenhuns intuitos de ordem politica ou partidaria.

As apreciações que fará dos artigos do projecto obedecem unicamente á inspiração da sua consciencia de magistrado.

São convicções adquiridas na longa carreira judicial as doutrinas que vae expor na analyse d'esta proposta do Sr. Ministro da Justiça;

Mas comprehende quanto custa ás pessoas que nella não entram assistir a uma discussão d'esta natureza e por isso procurará reduzir quanto puder as suas observações.

Pela portaria de 27 de outubro de 1898 foram convidados todos os presidentes das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça a convocar os respectivos tribunaes a fim de que fossem indicados os pontos de duvidas que se davam na interpretação do Codigo Civil, as providencias . mais adequadas para evitar todas as obscuridades e deficiencias.

Reuniram-se esses tribunaes, indicaram-se os pontos sobre que havia divergencia de interpretação, e propuzeram-se alvitres para evitar as discordancias.

O Governo nomeou uma commissão encarregada de examinar os relatorios d'aquelles tribunaes, colligir as duvidas existentes e propor ao Governo as medidas mais convenientes para debellar pela raiz o mal com que se estava lutando. Esta commissão era composta de magistrados e jurisconsultos dos mais distinctos e abalisados que nós temos, e devia ser insuspeita ao Sr. Ministro da Justiça por ser composta de homens moderados em politica ou que não pertencem anenhuma parcialidade.

Era de esperar que o Sr. Ministro da Justiça enviasse a essa commissão o relatorio da sua proposta de lei.

Não se fez isso.

Não quer o orador averiguar ou discutir agora qual o motivo d'esse procedimento.

O que sabe é que o Sr. Ministro da Justiça apenas submetteu o projecto, que se discute o Conselho dia Magistratura Judicial. Disse-o S. Exa. .e acredita-o o orador.

Mas ignora qual tenha sido o parecer que o Conselho Judicial deu.

Desconhece as actas das suas sessões e portanto está impossibilitado de saber os motivos que por este lado determinaram a apresentação d'este projecto.

A verdade é que quanto á sua origem elle não procede da autoridade competente na materia, que era a commissão criada por decreto de 13 de julho de 1900. Tambem não lhe consta que tenha sido ouvida uma outra commissão, que tem a existencia legal na lei que approvou o Codigo Civil.

Vem portanto este projecto ao Parlamento, sem que tivesse seguido os seus tramites regulares, isto é, sem que se tivesse elaborado uma proposta que alvitrasse as alterações necessarias, proposta elaborada pela commissão nomeada por decreto de 13 de junho de 1900 ou documentada com a consulta da commissão criada em 1867.

Crê o orador que não commetterá exagero de opinião capitulando de illegal o procedimento do Sr. Ministro e convença-se S. Exa. de que esta illegalidade ha de affectar este projecto seja qual for a sua sorte, quer elle seja convertido em lei quer não.

Foi pois em taes condições que se apresentou o projecto á sancção do Parlamento.

Se o orador fizer a leitura do parecer que precede o projecto de lei apresentado nesta Camara, deduzirá que se trata simplesmente de uma interpretação de artigos do Codigo Civil, que tinham sido origem de accordãos contradictorios.

São palavras d'esse documento: «Con siderar com supersticioso respeito o Codigo Civil uma obra intangivel, seria um erro; mas um erro mais grave seria introduzir n'elle refórmas precipitadas e prematuras, que, dissentindo porventura do seus principios fundamentaes, poderiam alterar inconvenientemente o seu organismo e contextura..

Este erro evitou-o o illustre auctor da proposta, restringindo-se á interpretação de determinadas disposições duvidosas, ao esclarecimento de certas obscuridades, de modo que cesse de futuro a repetição das decisões encontradas, resultantes da discorde interpretação doutrinal dos julgadores.

O projecto, visando á interpretação authentica de varios artigos, não contem innovações; quando modifica a fórma do texto, pretende unicamente elucidar o sentido da lei por forma que assegure a sua applicação constante e uniforme.»

E no relatorio da proposta que o Sr. Ministro da Justiça apresentou á Camara dos Senhores Deputados diz-se o seguinte:

«Interpretar, sim; esclarecer, por certo; alterar, não».

Concluiu o orador, logicamente, que este projecto não continha uma unica disposição que alterasse o Codigo Civil. E deve confessar, que, quando ao ler o relatorio do Sr. Ministro encontrou aquella affirmação categorica, ficou plenamente satisfeito, porque estava a ver uma proposta sensata e opportuna que apenas visava interpretar disposições do Codigo Civil, e não a introduzir um unico preceito novo, e não a alterar um unico artigo, e nesse caso teria S. Exa. o seu mais sincero e lealissimo apoio.

Mas, ao contrario d'isto, na proposta do Sr. Ministro da Justiça, no projecto que já está approvado pela Camara dos Senhores Deputados, deparam-se ao orador profundissimas alterações do Codigo Civil Português.

Por maior que seja a sua consideração pessoal para com o Sr. Ministro da Justiça, a sua benevolencia não pode ir até ao ponto de deixar correr sem protesto, sem indignação mesmo, o facto de S. Exa. introduzir no Codigo Civil profundas alterações.

O orador não considera intangivel este monumento da jurisprudencia nacional — mas entende, que é cedo para o modificar.

E não é nova esta sua affirmação; nas reuniões do seu tribunal, quando se tratou d'este assumpto, protestou sempre contra quaesquer indicações tendentes a alterar as disposições do Codigo;

Não fará a analyse minuciosa de todos os artigos do projecto na ordem do dia, porque depois da esclarecida discussão a que tem assistido, e depois da attenção com que a Camara tem