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Em consequencia de resolução tomada nela Camara dos Dignos Pares, em sessão de hoje, se publica o seguinte

Dignos Pares do Reino. — Sendo, na minha opinião, á bella organisação, que outr'ora tivemos, de força auxiliar do Exercito, que devemos o triumpho da gloriosa revolução de 1640, a conservação da nossa independencia nacional e a consideração e respeito que lemos merecido á nação visinha, e ás outras nações da Europa; devendo a essa organisação o podermos ter apresentado nos campos de Victoria na guerra peninsular um Exercito aguerrido de mais de cincoenta mil homens, conservando ao mesmo tempo bem guarnecidas as praças das fronteiras, e as cidades e povoações do interior do reino: não me parecendo que seja sufficiente motivo para abandonarmos para sempre instituições, que tão proficuas se mostraram por mais de tres seculos, o terem introduzido-se nellas alguns abusos faceis de evitar, e que ordinariamente mais vinham de individuos do que das ditas instituições.

Considerando que reduzida hoje a nossa força publica ao Exercito de 1.ª linha, este, ainda mesmo completo com o numero de vinte e quatro mil praças que lhe tem sido votadas, mas que nunca se tem obtido, apenas é sufficiente para satisfazer ás necessidades da manutenção da ordem publica no interior do reino, e para guarnecer, talvez não bem, as cidades de Lisboa e Porto, as ilhas da Madeira e Açores, e as praças d'Elvas e Valença; porém que será impossivel em qualquer eventualidade de guerra eleval-o de prompto ao quadro estabelecido para esta situação, a fim de empregar reunida uma força conveniente, obrando activamente, para repellir qualquer invasão estrangeira, ou conservar em respeito contra tal agressão o nosso territorio. Observando que com uma tão diminuta força, como a existente, sempre pela maior parte empregada em serviço de policia, não se podem disciplinar os corpos, e dar-lhes a instrucção professional conveniente para satisfazerem aos seus deveres sobre um campo de batalha:

Julgando que não devemos esquecer a maxima — si vis pacem para bellum — porque a paz de que actualmente gosamos na presença dos complicados interesses que se agitam, ou já a esta hora se debatem, na peninsula italiana, de um momento para outro póde ser alterada, e que em taes circumstancias ou sejamos envolvidos no turbilhão emergente dos successos, ou entendamos dever conservar neutralidade no meio da lucta, será avaliada a nossa significação, ou respeitada a nossa attitude pela força militar de mar e terra que apresentarmos. Porque mesmo em relação ás idéas do seculo muitos homens esclarecidos pensam, que as instituições militares bem reguladas são as unicas capazes de manter no regimen constitucional a civilisação e coadjuvarem o progresso regular dos melhoramentos uteis, evitando a anarchia a que effectivamente são provocadas as sociedades politicas pelo abuso de outras instituições, aliás beneficas quando não são sophismadas pela ambição, e outras mais paixões partidarias:

Em presença do exemplo que nos dão todas as nações da Europa, que não obstante terem exercitos de 1.º linha, mais consideraveis em relação ás suas respectivas populações do que o nosso, considerado sobre igual base, conservam forças subsidiarias permanentes, para substituir aquelles, em caso de guerra, nas guarnições dos postos estratégicos de importancia, e em outros serviços:

Parece-me fazer um serviço ao paiz submettendo á sabedoria e patriotismo do Parlamento, usando da iniciativa que a Carta Constitucional me confere, o seguinte projecto de lei, que tem por fim a organisação de corpos auxiliares de 2.ª e 3.º linha, em substituição dos Batalhões Nacionaes; os quaes corpos em tempo de paz, sem necessidade de serem reunidos e pela sua só existencia, poupem os corpos de 1.º linha a muitos dos serviços de policia em que actualmente se empregam, permittam dar-lhes conveniente instrucção, e conceder-lhes grande numero de licenças em uma parte do anno; e em tempo de guerra deixem disponivel o Exercito para ser empregado activamente; e em todos os casos conjunctamente com este ultimo façam respeitar o nosso territorio e a nossa nacionalidade.

Projecto de lei para a organisação de corpos auxiliares de 2.ª e 3.º linha, em substituição dos Batalhões Nacionaes.

Artigo 1.° Todos os cidadãos portuguezes que, por sua idade e circumstancias, não estiverem no caso de ser recrutados para o serviço militar nos corpos de 1.º linha do Exercito, são sujeitos ao dito serviço reunidos em corpos, que se denominarão — Auxiliares de 2.º e 3.º linha — para os fins designados no artigo 113.° da Carta Constitucional da Monarchia.

Art. 2.° Aquelles dos ditos cidadãos portuguezes, não sujeitos ao recrutamento para o serviço militar nos corpos de 1.ª linha do Exercito, que tiverem de vinte a quarenta annos de idade, e pagarem, pelo menos, mil réis de contribuições nas cidades de Lisboa e Porto, e quatrocentos réis nas outras terras do reino e ilhas adjacentes, serão obrigados a servir por espaço de dez annos nos corpos auxiliares de 2.ª linha, quando nos termos desta Lei forem chamados ao dito serviço; e todos os outros cidadãos não alistados nos referidos corpos, e não sujeitos ao recrutamento de 1.ª linha, pertencerão até á idade de sessenta annos aos corpos auxiliares de 3.º linha.

§ unico. Exceptuam-se tambem dos encargos estabelecidos neste artigo os empregados publicos subsidiados e de justiça, os ecclesiasticos, medicos, cirurgiões, boticarios, magistrados administrativos, alumnos que frequentarem as aulas, tanto de instrucção superior e secundaria, como dos seminarios, vereadores das Camaras municipaes, advogados, enfermeiros e ajudantes dos enfermeiros dos hospitaes.

Art. 3.° Os corpos auxiliares de 2.º e 3.º linha não serão iguaes em força: cada um terá o numero de companhias que for necessario para que os cidadãos que fizerem parte dos primeiros nunca tenham que se afastar das suas casas ou domicilios, para reuniões geraes, mais do que cinco legoas; e tres legoas os cidadãos dos corpos auxiliares de 3.ª linha para as reuniões por companhias.

§ unico. Não obstante o que fica estabelecido neste artigo, os corpos auxiliares de 2.ª e 3.ª linha nas cidades de Lisboa e Porto poderão ter um numero igual de companhias, se assim convier.

Art. 4.° As companhias dos corpos auxiliares de 2.ª linha terão a organisação e força das companhias dos corpos de Infanteria de 1.º linha do Exercito; e cada concelho administrativo do reino e ilhas adjacentes fornecerá o contingente de meia companhia, de uma companhia, ou de mais do que uma companhia para a organisação de um destes corpos, segundo o numero dos seus habitantes, em relação ao numero dos habitantes dos outros concelhos que devem fornecer contingentes para o mesmo corpo; mas em cada um dos referidos concelhos administrativos, qualquer que seja a sua extensão e população, sempre será organisada sómente uma companhia auxiliar de 3.ª linha.

Art. 3.° Os corpos auxiliares de 2.ª linha serão denominados Batalhões, e os corpos auxiliares de 3.° linha Legiões. Uns e outros dos ditos corpos serão organisados por districtos administrativos, e tomarão os nomes das cidades ou villas em que fizerem as suas reuniões geraes.

Art. 6.° Os corpos auxiliares de 2.ª linha serão sujeitos, pelo que respeita á disciplina, economia e serviço aos Commandantes das respectivas divisões territoriaes, e consequentemente subordinados ao Commandante em Chefe do Exercito e ao Ministerio da Guerra; e os corpos auxiliares de 3.ª linha serão sujeitos aos Governadores civis dos respectivos districtos administrativos e ao Ministerio do Reino.

Art. 7.° Para o recrutamento dos corpos auxiliares de 2.ª linha serão divididos os cidadãos que estiverem nas circumstancias indicadas no artigo 2.°,-e não comprehendidos nas excepções do § unico do mesmo, em tres classes: a 1.ª comprehenderá os proprietarios, os capitalistas, e os negociantes e legistas; a 2.ª os artistas e homens de officios mechanicos; e a 3.ª os jornaleiros. Começará o alistamento para os ditos corpos pelos cidadãos da l.1 classe, se estes não bastarem passar-se-ha aos da 2.º. e em caso de falta, depois de alistados os cidadãos das duas primeiras classes, serão chamados ao serviço os da terceira. Em cada classe serão sempre recrutados em primeiro logar os mais moços entre os que pagarem maior contribuição.

Art. 8.° Para a instrucção e exercicios militares dos Batalhões auxiliares de 2.ª linha, seguir-se-ha o que prescreve o titulo 3.º (capítulos 2.°, 3.°, 4.° e 5.º) do Regulamento de Milicias, mandado executar por Alvará, com força de Lei, de 27 de Dezembro de 1808; com a expressa clausula, todavia, que o ensino dos recrutas nunca será feito a maior distancia do que meia legoa da morada destes, e as reuniões das companhias ou fracções de companhias serão sempre nas capitães dos concelhos a que pertencerem, e as reuniões dos Batalhões nas cidades ou villas de que tiverem o nome.

Art. 9.º Todo o cidadão que, estando alistado em uma companhia de um Batalhão auxiliar de 2.ª linha, mudar a sua residencia para outro concelho, ficará pertencendo, ipso facto, á companhia do Batalhão auxiliar de 2.º linha que recrutar no sitio da sua nova morada, entrando no serviço desta companhia como simples soldado, qualquer que fosse o posto que antes tivesse. O mesmo terá logar a respeito dos cidadãos alistados nas Legiões auxiliares de 3.º linha.

Art. 10.° Em tempo de paz nenhum Capitão ou Commandante de companhia, nos corpos auxiliares de 2.ª linha, poderá obrigar os cidadãos alistados na sua companhia a fazerem qualquer serviço fóra do concelho em que residirem, salvo com auctorisação expressa do Commandante do respectivo Batalhão, na qual se declare o serviço, e a força que o ha de fazer. Similhantemente nenhum Commandante de Batalhão auxiliar de 2.ª linha poderá obrigar os cidadãos do seu Batalhão a fazerem qualquer serviço fóra do districto em. que recrutar, salvo por ordem expressa do General Commandante da divisão militar territorial, a quem fôr subordinado; e a este ultimo é prohibido empregar em serviço algum individuo, ou força de um Batalhão auxiliar de 2.ª linha, debaixo de qualquer pretexto, fóra do districto administrativo a que o respectivo corpo pertencer.

Art. 11.° Em tempo de guerra, ou de commoções internas, poderão ser alteradas as disposi-