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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 19 DE MAIO DE 1859.

PRESIDENCIA DO Ex.mo SR. VISCONDE DE LABORIM, VICE-PRESIDENTE.

Secretarios, os Srs. Conde de Mello / D. Pedro Brito do Rio.

As duas e meia da tarde, sendo presentes 26 Dignos Pares, declarou o Sr. Presidente aberta a sessão.

Approvou-se a acta da precedente, na fórma do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Deu-se conta da seguinte correspondencia: Um officio da Camara dos Srs. Deputados, enviando uma proposição de Lei, sobre a abolição do Commando em Chefe em tempo de paz. A commissão de guerra.

—da mesma Camara, auctorisando o Governo a organisar definitivamente a Secretaria dos Ecclesiasticos e de Justiça, segundo o Decreto de 28 de Dezembro de 1852.

As commissões de legislação, e de negocios ecclesiasticos.

Entrou o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Presidente — Não ha mais correspondencia. Tem a palavra o Sr. Conde da Ponte.

O Sr. Conde da Ponte — É para lêr um parecer da commissão de administração publica.

(Leu.)

A imprimir para ser distribuido competentemente.

O Sr. Conde de Thomar manda para a Mesa uma representação da Municipalidade de Cuba, que pede a esta Camara haja de tomar uma resolução contraria á que se adoptou na Camara dos Srs. Deputados sobre a Lei eleitoral.

O Sr. Presidente—Fica reservada para ser presente á commissão a que for remettido o projecto a que se refere.

Passamos á ordem do dia, que é o parecer sobre o projecto de Lei relativo á moeda falsa.

Leu-se, e é do theor seguinte:

PARECER N.º 132.

Foi presente á commissão de legislação o projecto de lei n.º 133, vindo da Camara dos Srs. Deputados, tendo por fim adoptar providencias especiaes sobre a repressão dos crimes de moeda falsa, ou de falsificação de notas de credito publico, e outros titulos de credito emittidos por estabelecimentos auctorisados; e a commissão, cujos membros tem dado attenção á discussão instaurada na outra Camara sobre este objecto, julgando-se habilitada para dar immediatamente o seu parecer, e considerando que assim o exigem a gravidade e frequencia dos ditos crimes, e portanto a urgencia de taes providencias, com quanto não desconheça que, na sua execução, a experiencia póde apresentar inconvenientes, ou resultados menos efficazes que os reclamados geralmente pela opinião do paiz; considerando, assim na parte respectiva aos factos incriminados e sua penalidade, como na parte respectiva ao processo e seu julgamento, não podem as mesmas providencias deixar de ser revistas, aperfeiçoadas, ou substituidas pelas que forem mais convenientes na urgente reforma do Código Penal e Processo Criminal em vigor; é de parecer, tendo ouvido as explicações do Governo, que o mesmo projecto de lei poderá ser approvado por esta Camara, a fim de que, reduzido a Decreto das Côrtes geraes suba á Sancção Real. — Visconde de Laborim = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Joaquim Antonio de Aguiar — Sequeira Pinto.

PROJECTO DE LEI N.º 139.

Artigo 1.° Todo aquelle que fabricar, importar, expozer á venda, distribuir, subministrar, possuir, ou retiver cunhos para moeda, e chapas ou formas, com lettras de agoa, para notas, que sirvam exclusivamente para fabricação ou falsificação de moeda nacional ou estrangeira, metalica ou de papel, de papeis de credito publico, ou de notas de qualquer Banco nacional ou estrangeiro, companhia ou estabelecimento, legalmente auctorisado para a emissão de notas, incorrerá, independentemente de toda a intenção malefica, na pena correccional de tres a cinco annos de prisão e muleta correspondente.

§ unico. A prohibição estabelecida neste artigo não comprehende o Governo, nem os Bancos, companhias ou estabelecimentos, em relação á fabricação de moeda, papeis de credito publico ou notas que, por Leis especiaes, lhes estiver commettida, nem tambem aquelles que para o mesmo fim contractarem com o Governo, ou com os referidos Bancos, Companhias ou estabelecimentos.

Art. 2.° Todo aquelle que, sem licença do Governo, fabricar, importar, expozer á venda, vender, distribuir, subministrar, possuir, ou retiver balances ou prensas de cunhar, e serrilhas, que