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CORTES GERAES.

COMMISSÃO MIXTA

sobre as alterações feitas pela Camara dos Pares do Reino á Proposição de Lei, que lhe fez a Camara dos Sr.s Deputados. (1)

(SESSÃO DE 24 DE MAIO DE 1848.)

REUNIDA a Commissão logo depois do meio dia, e á qual presidiu o Em.mo e Rev.mo Sr. Cardeal Patriarcha, Vice-Presidente da Camara dos D. Pares do Reino, convidou S. Em.ª para exercerem de Secretarios, o D. Par. V. de Fonte Arcada, e o Sr. Deputado o Doutor Antonio Corrêa Caldeira, um dos quaes verificou estarem presentes os Membros eleitos — os D. Pares Em.mo e Rev.mo Cardeal Patriarcha, B. de Chancelleiros, Francisco Tavares de Almeida Proença, Rodrigo da Fonseca Magalhães, B. de Porto de Moz, José da Silva Carvalho, V. de Oliveira, V. da Granja, C. de Semodães, Manoel Duarte Leitão, Bispo de Beja, Bispo de Lamego, e V. de Fonte Arcada; e os Sr.s Deputados da Nação Portugueza, José Bernardo da Silva Cabral, Antonio Pereira dos Reis, José Maria de Sousa Lobo, João Amaro Mendes de Carvalho, Antonio Xavier Cerveira e Sousa, Francisco Leite Pereira da Costa Bernardes, Manoel de Freitas Costa, José Cancio Ferreira de Lima, Euzebio Dias Pôças Falcão, Antonio Ferreira da Motta, José Caldeira Pinto de Albuquerque, Joaquim José Pereira de Mello, o Doutor Antonio Corrêa Caldeira. E porque faltavam dos D. Pares eleitos, os Sr.s C. de Lavradio, (que deu parte de doente), e o C. do Porto Côvo, e dos Sr.s Deputados, o Sr. Bernardo Gorjão Henriques, foram convidados a supprir os primeiros, os seus Supplentes, os D. Pares Thomás de Mello Brayner, e Francisco Simões Margiochi, e para supprir o segundo, o Sr. Deputado José Manoel Botelho.

O D. Par Margiochi substituiu no logar de Secretario, o D. Par V. de Fonte Arcada.

O Sr. PRESIDENTE — Está a Commissão constituida.

Agora parecia-me, que para mais regularidade, a discussão deveria versar segundo a ordem pela qual originariamente a teve na Camara dos Pares, e por isso entrará primeiramente em discussão o artigo 1.º do projecto da Camara dos Sr.s Deputados, isto é, tracta-se da questão real, e destaca-se a de redacção para entrar depois em discussão. (Pausa.) Ninguem pede a palavra?

O Sr. SILVA CABRAL... (2)

O Sr. DUARTE LEITÃO — Sr. Presidente, o illustre Deputado disse, que a Camara dos D. Pares não tinha declarado os motivos por que havia eliminado as transferencias dos Juizes de segunda Instancia, consignadas no Projecto da outra Casa; mas se esses motivos não foram desenvolvidos, foram sem duvida indicados no Parecer da Commissão, o qual diz (leu-o). Verdade é, que este Parecer não desenvolveu toda a materia; mas tambem não é proprio de um Parecer de Commissão fazer uma dissertação: basta sómente indicar as razões, e os fundamentes essenciaes, ficando depois á sabedoria da Camara avaliar esses fundamentos assim indicados.

Eu direi em geral qual é a significação, e a importancia das expressões, que se encontram no Parecer da Commissão, pois que me incumbe mostrar a razão por que a Camara dos D. Pares entendeu, que se não verificavam a respeito dos Juizes de segunda Instancia os motivos, que muitas vezes fazem necessaria a transferencia dos Juizes da primeira. Aqui não se tracta senão de transferencia por necessidade do serviço publico; e sem duvida os motivos, que fazem algumas vezes necessaria a transferencia dos Juizes de primeira Instancia por causa do serviço publico, não se pódem verificar a respeito dos Juizes da segunda. Estes motivos não podem provir dos factos criminosos commettidos pelos Juizes, mas sim de causas, que muitas vezes lhes são estranhas, ou que pela posição em que esses Juizes de primeira Instancia se acham com os povos, fazem com que lhes não administrem justiça com o proveito do serviço publico, com que o fariam em outra Comarca. Se o Juiz de primeira Instancia commette um crime, ou pela sua má conducta, ou pela falta de consideração comsigo mesmo merece ser punido criminalmente, ou correccionalmente, não é esse o caso da transferencia, porque está determinado na Lei o processo criminal, e nesse processo é que ha de julgar-se a pena, que lhe ha de ser imposta, assim como na Lei disciplinar se deve determinar a punição correccional. Os motivos pois hão de procurar-se, não em factos criminosos, ou má conducta do Juiz, mas em outras causas, e em outras circumstancias, as quaes, como muitas vezes tem acontecido, reclamam a necessidade da transferencia.

O Juiz de primeira Instancia está em immediata communicação com os povos; elle exerce a jurisdicção ordinaria, e a sua acção tem immediata influencia sobre todos os interesses communs e individuaes, e póde até dizer-se, que não haverá quasi acção nenhuma dos individuos, que deixe de ser sujeita mais ou menos directamente á influencia da sua jurisdicção; porque sendo instituida para a applicação das Leis, e tendo por fim assegurar a execução de tudo o que é permittido, e impedir o que é prohibido; garantir aos cidadãos o livre exercicio dos seus direitos e fazer que se consiga o objecto das Leis pela sua justa applicação; não póde desconhecer-se, que todos os interesses estão mais ou menos dependentes do exercicio dessa jurisdicção, assim como o uso dos direitos politicos e civis dos cidadãos.

Mas o Juiz da Primeira Instancia, pela immediata communicação em que está com os povos, póde mesmo, por circumstancias que lhe sejam estranhas, e que não provenham, nem dependam de facto algum seu criminoso, achar-se em posição, de lhe não ser possivel exercer as suas funcções na sua comarca, com utilidade do serviço, porque por muitas causas póde ter perdido a confiança dos povos. Não basta, que o Juiz tenha a intenção de não violar as Leis; é necessario tambem, que os povos tenham nelle confiança; e só assim será garantida a liberdade politica, e a liberdade civil. E é certo, que já por conflictos repelidos com os Agentes do Poder Executivo naquella localidade; já pelas amisades, ou inimisades contrahidas; já pelo conceito sobre as suas

(1) Vid a sua discussão a pag. 607, col. 3.ª, 614, 3.ª, 619, 3.ª, 630, 4.ª, 637, 3.ª, e 639, 4.ª

(2) S. Ex.ª não entregou revistos os seus discursos, que para esse fim opportunamente lhe foram entregues.