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cebe como a legislação do paiz, em matéria tão importante, qual é a administração publica que esteja explicada por portarias inéditas não entende como isto possa ser.

As portarias referem-se a differentes artigos, isto é, até a pagina 88; (deu-se ao trabalho de contar as portarias inéditas) isto é, até ao artigo 151.', como se pôde ver á face do código, edição de 1854; da qual não conhece quem foi o editor, sabe somente que é trabalho de grande utilidade e digno de louvor.

Mandou para a mesa o requerimento, e pediu que se po-zesse á votação.

O sr. Presidente: — Este requerimento é da natureza d'a-quelles que se costumam votar immediatamente.

Posto a votos o requerimento foi approvado.

O sr. Felix Pereira de Magalhães: — Mandou para a mesa um parecer da commissão de fazenda.

O sr. Presidente: — Será impresso, e distribuido competentemente pelos dignos pares.

O sr. Visconãe ãe Castro: — Sr. presidente, tenho de mandar para a mesa este parecer de commissão, que é a auctorisação para a cobrança dos impostos. Vou leio á camará, e espero que ella obrará como procedeu na sessão passada, quando tratou d'este objecto, votando-o immediatamente.

O sr. Secretario Barão ãa Vargem leu o.

O sr. Presiãente: — O sr. relator da commissão pede á çamara que ella prescinda das formalidades do estylo e conceda que este objecto entre já em discussão. Vou consultar a camará a este respeito.

Deciãiu se afirmativamente.

O sr'. Conde do Bomfim: — Mandou para a mesa dois pareceres de commissão.

O sr. Presiãente: — Hão de imprimir-se para serem distribuídos competentemente.

O sr. Conãe ão Bomfim: — Tenho ainda de mandar para a mesa mais projectos (leu).

Isto é em relação á força de mar, é preciso que o governo fique com ella votada. Tenho mais a apresentar este projecto que diz respeito ás subvenções para Angola e Moçambique (leu).

O sr. Braamcamp: — E para mandar para a mesa um parecer da commissão de administração publica (leu).

O sr. Presiãente: — Hão de ser impressos e distribuidos.

O sr. Ferrão: — E pára mandar para a mesa um parecer da commissão de fazenda (leu-o).

O sr. Visconãe ãe Castro: — Devo declarar que a commissão de guerra, sendo ouvida sobre este assumpto, foi de accordo.

O sr. Larcher: — Devo declarar á camará que o digno par Francisco Simões Margiochi me encarregou de participar que não pôde assistir á sessão de hoje, nem mesmo pôde vir amanhã, em consequência de ter fallecido seu irmão. '

Em taes casos a pratica julgo ser mandar-se desanojar o digno par.

O sr. Presiãente: — Será desanojado. O projecto apresentado pelo digno par visconde de Castro, e do qual s. ex.a pediu a urgência, vae ser lido para entrar em discussão.

Entrou em âiscussão o seguinte

\ PARECER 42)

Á commissão de fazenda d'esta camará foi presente o projecto de lei n.° 55, vindo da camará dos senhores deputados, prorogando o praso estabelecido pela carta de lei de 27 de junho ultimo para a cobrança dos impostos e mais rendimentos respectivos ao anno económico de 1861-1862, e applicação de seu producto ás despezas do estado, até que sejam votadas as leis de receita e despeza para o referido anno económico.

A commissão, reconhecendo que esta auctorisação pedida pelo governo é indispensável para se cumprir um preceito constitucional; e reconhecendo igualmente que está a findar o praso estabelecido pela referida carta de lei; é de parecer que o projecto de que trata seja approvado para ser submettido á real sancção.

Sala da commissão, em 12 de agosto de 1861.=Visconâe ãe Castro =Barão ãe Villa Nova ãe Foscoa = Felix Pereira ãe Magalhães — Silva Ferrão.

PROJECTO DE LEI N.° 55

Artigo 1.° O praso estabelecido pela carta de lei do 27 de junho ultimo para a cobrança dos impostos e mais rendimentos respectivos ao anno económico de 1861-1862, e applicação do seu producto ás despezas do estado, é proro-gado até que sejam votadas as leis de receita e despeza para o referido anno económico.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario,

Palacio das cortes, em 10 de agosto de 1861.= Custoãio Rebello ãe Carvalho, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario=ilf

Posto á votação foi approvaão sem ãiseussão.

ORDEM DO DIA

O sr. Presiãente: — Vae entrar em discussão o PARECER N.M7

Senhores. — A commúsão de marinha e ultramar, a que foi commettido o exame do projecto de lei n.° 25, vindo da camará dos senhores deputados, que torna extensivas aos officiaes, officiaes marinheiros e artistas embarcados nos navios do estado estacionados e que de futuro estacionarem em Macau as disposições das cartas de lei de 16 e 31 de agosto de 1858; tendo em attenção os motivos que se deram para crear as leis indicadas no projecto em favor de certos servidores do estado, e que agora se pretende tornar extensivas a outros que -se acham em idênticas circumstancias por effeito de exercerem igual serviço: a commissão, reconhecendo profícuo o fim a que se propõe o projecto, é de parecer que deve ser approvado por esta camará.

Sala da commissão, 7 de agosto de 18Qí. = Conãe ão Bomfim = Marino Miguel Franzini = D. Antonio José ãe Mello e Saláanha-=.José ãa Costa Sousa Pinto Basto. = Tem voto dos dignos pares, Conãe ãe Linhares = Marquez ãe Ficalho.

PROJECTO DE LEI N.* 25.

Artigo 1.* São extensivas aos officiaes, officiaes marinheiros e artistas embarcados nos navios do estado estacionados e que de futuro estacionarem em Macau as disposições das cartas de lei de 16 e 31 de agosto de 1858.

Art. 2.° O augmento de vencimentos estabelecido por esta lei será abonado aos officiaes e mais praças referidas no artigo antecedente actualmente estacionados em Macau, a contar do dia da sua chegada aquelle porto.

Art. 8." Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 30 de julho de 1861. = Custoãio Rebello ãe Carvalho, deputado presidente => Clauãio José Nunes, deputado secretario = Antonio Carlos ãa Maia, deputado secretario.

O sr. Conãe ão Bomfim: — Isto mesmo já se fez em relação ao ultramar; e é um negocio de tanta justiça e tão simples que me parece não necessita grande discussão.

O sr. Presiãente:—Visto que ninguém pede a palavra vou pôr á votação o parecer.

Foi approvaão; e bem assim o projecto.

Entrou em âiscussão o

PARECER N.° 10

Senhores.—Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n." 29, vindo da camará dos-senhores ideputa-dos, tendo por fim permittir o transito do Lisboa para Elvas do material fixo e circulante que tiver de ser empregado na construcção do caminho de ferro de Ciudad Real a Badajoz e á fronteira portugueza, pagando o direito de transito estabelecido na carta de lei de 22 de fevereiro ultimo; e bem assim auctorisar o governo, quando o julgar conveniente, para fazer idênticas concessões por quaesquer portos do reino a todas as emprezas de caminhos de ferro em construcção no reino visinho; e a commissão, tendo at-tentamente examinado as disposições contidas no mesmo projecto, e sendo da maior evidencia as rasões de utilidade e de reciprocidade internacional, resultantes de toda e qualquer protecção em tal objecto; conclue sem a menor hesitação que eate projecto é digno de ser approvado por esta camará, a fim de que, reduzido a decreto das cortes geraes, possa subir á sancção real.

Sala da commissão, 7 de agosto de 1861.=Visconãe ãe Castro — Barão ãe Villa Nova ãe Foscoa = Francisco Simões Margiochi—Francisco Antonio Fernanães ãa Silva

Fôwcio ¦* PROJECTO DE LEI N.° 29

Artigo 1.° É permittido o transito de Lisboa para Elvas do material fixo e circulante que tiver de ser empregado na construcção do caminho de ferro de Ciudad Real a Badajoz e á fronteira portugueza, pagando o direito de transito estabelecido na carta de lei de 22 de fevereiro ultimo.

Art. 2." E o governo auctorisado, quando o julgar conveniente, a fazer idênticas concessões por quaeaquer portos do reino a todas as companhias ou emprezas de caminhos de ferro em construcção no reino visinho.

Art. 3.' Ficam em vigor, na parte relativa aos casos marcados nos artigos antecedentes, as disposições da carta de lei citada e do seu respectivo regulamento.

Art. 4.° Fica revogada 'toda a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 3 de agosto de 1861. = Custoãio Rebello ãe Carvalho, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario=Antonio Carlos ãa Maia, deputado secretario.

Approvaão sem âiscussão, tanto na generaliãaâe como na especialiãaãe.

Seguiu se o PAKECERN.o21

Senhores.—'Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.° 31, vindo da camará dos senhores deputados tendo por objecto a concessão á misericórdia de 'Figueiró dos Vinhos, districto administrativo Se Leiria, da igreja do extincto convento do Garmo id'aquella villa e outras perten-; ças do -mesmo convento, para o estabelecimento de um hospital, e 'bem assim a eoneessTio de parte do mesmo edifício á camará municipal da mesma villa para os estabelecimentos da casa da camará, tribunal judicial, administração do concelho e cadeia; e a-commissão, tendo-em consideração que estas concessões se justificam plenamente por 'motivos de utilidade e de necessidade pUblica incontestáveis, é de parecer que o mesmo projecto* merece ser approvado por esta camará, a fim de que reduzido a decreto das cortes geraes possa ser levado á sancção real.

Sala da commissão, 7 de agosto de 186\.=Visconâe ãe Castro — Barão ãe Villa Nova ãe Foscoa = Francisco Simões Margiochi=Francisco Antonio Fernandes ãa Silva Ferrão. PROJECTO DE LEI N.« 81 '

Artigo 1.° E concedida á misericórdia da villa de Figueiró dos Vinhos, districto administrativo de Leiria, a igreja do extincto convento do Carmo d'aquella villa e corredor contiguo á mesma, o corredor do lado do sul desde a sachristia próxima á rua publica até á varanda inclusivamente, com todas as pertenças inferiores, e a parte correspondente do claustro, para o estabelecimento de um hospital e para todos os piedosos fins da sua instituição.

Art. 2.° A parte do edifício do mesmo extincto convento do Carmo, não comprehendida na concessão feita pelo artigo 1.° á misericórdia da villa de Figueiró dos Vinhos, é concedida á camará municipal da mesma villa para o estabelecimento da casa da camará, tribunal judicial, administração do concelho e cadeia.

Artigo 3.° A concessão feita nos artigos 1." e 2." acaba, revertendo para o estado o edifício cedido, se dentro do praso

de oito annos lhe não forem dadas as applicações designa das nos mesmos artigos.

Art. 4.* Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 6 de agosto de 1861. = Custodio Rebello de Carvalho, deputado presidente = Cláudio José Nunes, deputado secretario = Fortunato Frederico de Mello, servindo de secretario.

Foi approvado igualmente sem .discussão, o parecer e & projecto.

Entrou em discussão o

PURECER 1N.-° 20

'Senhores.—A commissão de administração publica examinou com a devida attenção o projecto de lei n.°'80, vindo da camará dos senhores deputados.

Este projecto >tem ipor 'fim auctorisar a camará rmunici-pal de Guimarães a contrahir um empréstimo de 13:8370500 réis, a juro que não exceda a 6 por cento, applicavel ex-" clusivamente á construcção de um mercado publico e re-construcção de calçadas.

Os meios consignados no projecto, para o pagamento de juros e amortisação do capital, consistem principalmente cm impostos sobre os carros e sobre a importação de peixe fresco, de sumagre e de casca.

A commissão, reconhecendo a necessidade das obras propostas, e folgando de ver que as camarás municipaes tomam a iniciativa nos melhoramentos materiaes dos seus concelhos, lastima todavia que ellas procurem recursos como aquelles que ficam indicados, os quaes são por sua natureza vexatórios, desiguaes, difficultam o transito, restringem o commercio e perturbam completamente o systema tributário do paiz.

Todavia como estes inconvenientes só podem ser remediados por uma lei que regule e assente a administração municipal segundo os bons principios económicos e administrativos, na alternativa de ou impedir obras e melhoramentos urgentes ou continuar por mais algum tempo no systema até agora seguido, a commissão opta por este ultimo arbítrio, e por isso é de parecer que o presente projecto seja approvado para subir á sancção real.

Sala da commissão, em 7 de agosto de 1861.= José Augusto Braamcamp = Joaquim Larcher = Antonio ãe Azeve-âo Mello e Carvalho = Joaquim Filippe ãe Soure = Tem voto do digno par o sr. Julio Gomes ãa Silva Sanches.

PROJECTO DE LEI N.' 30

Artigo 1.° È auctorisada a camará municipal do concelho de Guimarães a contrahir um empréstimo até á quantia de 13:8370500 réis, com o juro que não exceda a 6 por cento ao anno.

Art. 2.° Ao pagamento do juro e amortisação d'este empréstimo applicar-se-hão:

1. ° O saldo de 9000000 réis consignado no orçamento geral da me-ma camará, já approvado, do anno económico de 1860-1861;

2. ° O imposto de 40 réis sobre cada carro do concelho ou de fora d'elle que entrar na cidade com chapa de trilho estreita e com pregos não embebidos n'ella;

3. ° O de 40 réis em cada arroba de peixe fresco;

4. ° O de 30 réis em cada arroba de sumagre;

5. ° O de 8 réis em cada arroba de casca. '

§ único. Os impostos de que trata eate artigo serão cobrados tão somente por espaço de doze annos, a contar da publicação da presente lei.

Art. 3.° A totalidade d'este empréstimo será levantada por series, á proporção que se tornar necessária a immediata applicação da sua importância.

§ único. A emissão dos titulos de cada serie ficará dependente da approvação especial do governo, verificadapre-viamente a sua opportunidade e a sufficiencia dos meios applicaveis ao pagamento dos respectivos juros e amortisação.

Art. 4.° O producto do empréstimo será exclusivamente applicado á construcção de um mercado publico n'aquella cidade, e á reconstrucção e melhoramento das respectivas calçadas e rua de Santa Maria.

Art. 5.° As obras seião feitas por meio de arrematação em hasta publica, no todo ou em parte, conforme parecer preferivel ao governador civil em conselho de districto, o qual dará em tal caso as regras e instrucções necessárias.

Art. 6.° Os vereadores e quaesquer outros funecionarios que effectuarem, auxiliarem ou approvarem o desvio das quantias mutuadas ou dos impostos que lhes servem de garantia, para qualquer applicação diversa da que lhes é pres-cripta por esta lei, incorrerão nas penas estabelecidas no artigo 54.* da carta de lei de 26 de agosto de 1848.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 3 de agosto de 1861. = Custodio Rebello ãe Carvalho, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = Clauãio José Nunes, deputado secretario.

O sr. Visconãe ãe Benagazil:-"Parece-me que este projecto não deve ser tratado com tão diminuto numero de dignos pares, porque é uma'lei sobre impostos; e portanto é preciso que seja discutido com mais alguma demora.

O sr. Presiãente:—Este projecto foi dado para ordem do dia, e é o que se segue na numeração para ser discutido.

O sr. Visconãe ãe Fonte Arcaãa:—Sr. presidente, pelos documentos cuja impressãoha pouco pedi, e que a camará resolveu seimprimssem no Diário ãe Lisboa, f-e mostra a demasiada facilidade que ha em lançar contribuições municipaes cujo excesso de certo ha de impossibilitar a cobrança das contribuições geraes já excessivamente pesadas.

Os tumultos de Loulé, de Olhão e de Coura o anno passado, em que foi preciso empregar a força para fazer pagar alguns impostos, municipaes, e em que ficaram feridos alguns soldados e paizanos, segundo me constou, e os de Beja