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Á Commissão Especial encarregada de examinar as causas da actual miseria dos Paizes vinhateiros, e as da decadencia do outrora lucrativo Commercio dos Vinhos, tanto no Continente do Reino como nas Ilhas Adjacentes, e de indicar os meios que lhe parecerem mais proficuos para remediar, quanto 6 possivel, esta calamidade, tanto maior quanto é certo que os Vinhos são a principal e mais valiosa producção deste Paiz, tem procurado por todos os meios ao seu alcance adquirir o maior numero possivel de factos para sobre elles poder assentar um juizo seguro, que possa servir para esclarecer a Camara sobre qualquer resolução, que ella a este respeito julgar dever tomar; e posto que a Commissão se não tenha poupado ás minuciosas indagações, que tão importante materia exige, parece-lhe comtudo que seria grande temeridade, da qual poderiam resultar muito más consequencias para o Paiz, se desde já viesse apresentar um parecer diffinitivo; por outro lado reconhecendo a gravidade do mal, julgar-se-ía culpada se senão apressasse a indicar alguns meios tendentes, se não a remediar o mal em toda a sua extensão, ao menos a minora-lo. Remediar completamente a desgraça que sem excepção estão soffrendo todos os Paizes vinhateiros, taes como a França, a Hespanha, a Italia, etc.... é impossivel, porque esta desgraça provém principalmente de augmento de producção muito superior ao consumo. Apesar desta e de outras muito ponderosas reflexões, a Commissão não se julga dispensada de progredir nos seus trabalhos, mas parecendo-lhe que deve estudar ainda mais a materia, e esperar pelo resultado dos trabalhos da Secção Administrativa do Conselho d'Estado, verdadeira Commissão de Inquérito, a cujo exame muito curialmente o Governo commetteu a resolução desta importante questão economica, limita-se a Commissão Especial por agora a chamar a attenção da Camara, quanto á questão commum a todas as Provincias do Continente e Ilhas Adjacentes sobre os seguintes pontos:

1.° Necessidade absoluta de diminuir consideravelmente o direito de consumo sobre os Vinhos.

2.° Suppressão do Subsidio Litterario, embora a importancia deste imposto seja repartido pelos proprietarios addiccionando-a ás respectivas decimas.

3.° Abertura de novos mercados, o que o Governo deve obter por meio de negociações bem dirigidas.

4.° Instruir a agricultnra e o Commercio sobre as alterações que convém fazer tanto na factura como na preparação dos vinhos, accommodando-os ao gosto dos consumidores.

Pelo que pertence particularmente ao Douro, cuja decadencia carece, sem duvida, de um prompto remedio, parece á Commissão que se deve desde já recommendar ao Governo que á vista das variadas representações que lhe tem sido feitas, tanto por parte da Agricultura como por parte do Commercio, examine se todos os males, ou parte delles, de que unia e outro se queixam são provenientes de defeitos da Lei de 21 d'Abril de 1843, o regulamentos de 7 d'Agosto e 23 d'Outubro do dito anno, ou da falta ou má execução de uma e outros.

Parece outro sim á Commissão, que muito particularmente deverão ser feitas ao Governo as seguintes recommendações:

1.° Mandar proceder aos trabalhos necessarios para, no menor espaço de tempo, poder propôr ás Côrtes as alterações que a experiencia houver mostrado indispensaveis, na demarcação do Districto da Feitoria a fim de que o beneficio da Lei de 21 d'Abril de 1843 só venha a aproveitar aos vinhos genuínos do Douro e não a outros, produzidos em terrenos que os dão inferiores, e que podem e devem ser empregados em differente cultura. Desta sorte se evitará o descredito dos vinhos de superior qualidade nos mercados estrangeiros.

2.° A necessidade de effectuar no Regulamento de 23 de Outubro de 1843, as correções e modificações que parecem necessarias á vista da experiencia de tantos annos e das reclamações das Camaras Municipaes respectivas, que tem sido dirigidas á Repartição competente do Governo, de vendo ser ouvidas sobre este importante objecto a Associação dos Lavradores do Douro, a Commercial do Porto, e a Companhia Geral; não devendo porém fazer-se mudança na base das provas por garrafas, como é expressa no artigo 1.°, § 2.° da Lei de 21 d'Abril de 1843.

3.° Estabelecer uma dobrada fiscalisação a respeito do vinho que der entrada nos armazens de Villa Nova de Gaia com habilitação para a Europa; ordenando que os Empregados Fiscaes do Governo sejam informados annualmente do numero de pipas que tiver apparecido no Douro em varejo, e do numero dellas que depois do acto das provas for habilitado para o Commercio da Europa; devendo fazer-se a declaração dos nomes dos Lavradores e Negociantes aquém as habilitações tiverem sido passadas. Igualmente cumpre ao Governo determinar que os seus Empregados façam observar nos varejos a que annualmente se procede no Douro e em Villa Nova de Gaia, a mais rigorosa exactidão em observancia do disposto no artigo 7 0 § 4.° da citada Lei. Determinar que os desfalques annuaes sejam sempre descontados nas habilitações para o Commercio da Europa, apresentadas pelos Lavradores ou Negociantes.

Cumpre igualmente mandar que haja uma escripturação regular, quanto ás geropigas e aguardente que derem entrada nos depositos de vinho legal de embarque para a Europa, dando-se baixa da conta, e inutilizando as habilitações correspondentes ao liquido vendido para fóra da Europa ou para o Commercio interno. Deve neste complicado e importante processo manter-se o principio de fiscalisar os Agentes da Companhia pelos Empregados do Governo, e estes por aquelles.

4.° Que o Governo de accôrdo com a Companhia facilite ao Lavrador a venda de seus vinhos em mais curto espaço de tempo, querendo este realiza-la; sem que com tal providencia se entenda prohibida a venda até 30 de Maio para os Lavradores que antes a não tiverem realisado.

5.° Que o Governo faça dar cumprimento ao artigo 21.° da citada lei de 21 d'Abril de 1843, tomando conhecimento das causas que se oppõem á realisação dos emprestimos de que nesse artigo se tracta, e provendo a que elles possam effectuar-se para remediar as faltas de que os Lavradores tão altamente se queixam.

6.° Que o Governo tome conhecimento da maneira como tem sido cumprido o artigo 10.º da Lei, verificando, se com as vendas de vinhos do Douro, que a Companhia em observancia deste artigo tem realisado, resulta o incremento deste Commercio nos Portos aonde elle é menos conhecido, e até que ponto se póde esperar, nesses mercados novos, a introducção do gosto dos vinhos do Douro; examinando tambem quaes os sacrificios feitos pela Companhia em desempenho deste artigo.

7.° Que a attenção do Governo seja mui particularmente chamada sobre a fiel execução da Lei: como para propôr ás Côrtes os melhoramentos de que a mesma Lei possa carecer, de accôrdo com a Companhia na parte em que os artigos desta Lei estabelecem um contracto bilateral, e ouvindo a Companhia quanto ás alterações que possam ter logar nos outros artigos.

Taes são as providencias que a Commissão reputa de maior urgencia, attendendo a que o tempo não permitte esperar-se por mais detidas investigações, que exigem longo estudo e esclarecimentos de mui diversas qualidades.

Sala da Commissão, em 26 de Maio de 1849. = Barão de Chancelleiros = Barão de Porto de Moz = Felix Pereira de Magalhães = R. da Fonseca Magalhães = Conde de Lavradio, Relator = Barão de S. Pedro = Macario de Castro = Conde de Thomar = Conde do Tojal.