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COMMISSÃO MIXTA.

Extracto da Sessão de 28 de Maio.

Pelas duas horas da tarde reuniram-se na Sala das Sessões da Camara dos Dignos Pares os membros que, por parte dos dous Corpos Colegisladores, tem de compor a Commissão mixta, encarregada de discutir as emendas que a Camara (los Srs. Deputados fez ao Projecto de Lei, approvado nesta Camara para a organisação e attribuições das Commissões mixtas, emendas com ás quaes não póde a mesma concordar...

O Ex.mo Sr. Duque .de Palmella tomou a presidencia, e convidou para as funcções de

1.º Secretario, o Digno Par, o Sr. Visconde de Algés;

2.º Secretario, o Sr. Deputado Antonio Emygdio.

Feita a chamada responderam a ella 13 Dignos Pares, e 11 Srs. Deputados.

Faltou o Sr. Conde de Thomar, em cujo logar entrou o Sr. Barão de S. Pedro, Supplente por esta Camara: e em logar de tres Srs. Deputados que faltavam, a saber: D. Marços Pinto Vaz Preto, Pereira dos Reis, e José Lourenço da Luz,; entraram os Srs. Supplentes por aquella Camara, a saber: os Srs. Rebello da Silva, Assis de Carvalho, e Mello Gouvêa...

Constituída por esta fórma a Commissão com os 28 membros de que se compõe:

O Sr. 1.º Secretario Visconde de Algés leu os artigos do Projecto, e conjunctamente as emendas respectivas que lhe fez a Camara dos Srs. Deputados...

Não havendo quem pedisse a palavra sobre a generalidade do Projecto, entrou em discussão o artigo 1.º e emenda co-relativa da Camara dos Srs. Deputados...

O Sr. Silva Cabral explicou o pensamento que vigorou na Camara dos Srs. Deputados para alterar o da Camara dos Dignos Pares que foi, que não se fazendo no artigo 54 da Carta Constitucional distincção entre approvação ou rejeição para se conceder á Commissão mixta n'um caso attribuições deliberativas, e no outro reconhecer-lhe apenas consultivas, intendeu que não lhe podia reconhecer senão attribuições consultivas.

O Sr. Tavares Proença considerou que não tendo presente a Commissão a explicação que acabava de dar o Sr. Deputado, e vendo que no artigo 7,° se reconhecem attribuições consultivas e deliberativas, não podia ella acceder á eliminação das palavras que reconheciam essa especie de funcções: mas depois dessa explicação tornava-se necessario que a votação deste artigo tivesse logar depois da do artigo 7.°, como consequencia necessaria que era desse artigo; porque se alli se eliminassem as attribuições deliberativas, era então consequente conservar a eliminação, ou restabelecer as palavras eliminadas se no artigo 7.º se conservassem as attribuições deliberativas..

Explicou qual tinha sido o pensamento da Camara dos Dignos Pares quando lançou este artigo, pois que do artigo 54 da Carta se colligia que occasiões ha em que as attribuições das Commissões mixtas são deliberativas, por isso que aquillo em que as Commissões combinam se insere no Decreto que tem de ser apresentado á Sancção Real.

O Sr. Silva Cabral não conveio com a proposição proposta, porque o artigo 7.º e a consequencia do artigo 1.º, e deve por conseguinte amoldar-se aquelle ao que a respeito deste se deliberar, e não vice versa. Tambem não entendeu que do artigo 54 da. Carta se podesse colligir o que o Digno Par preopinante expôz, ainda que assim se entendeu por algum tempo, pois que as expressões que esse artigo emprega mostram bem que ha differença entre as attribuições que tem as Commissões Mixtas, e aquellas que pertencem aos Corpos collegisladores.

O Sr. Tavares Proença redarguiu que não é possivel inserir-se no projecto que tem de voltar ás Camaras a emenda que na Commissão Mixta não for approvada, porque seguia-se um procedimento absono da inserção della; e então era claro que esta decisão de rejeição era deliberativa; o que mostrou por um exemplo.

O Sr. Silva Cabral mostrou que essa mesma rejeição tem de ser considerada pelas Camaras: no exemplo citado ha sempre uma proposição, ou para ser inserida, ou para ser recusada, o que pertence ás duas Camaras resolver definitivamente; sendo que a Commissão Mixta tem unicamente de vir ao accordo sobre o que será mais conveniente para o interesse publico — se inserir a proposição, se elimina-la.

O Sr. Tavares Proença explicou o pensamento do exemplo que propoz: mostrando que não é possivel reduzir a projecto uma proposição negativa, e proposição negativa haverá quando a Commissão Mixta disser que não ha logar a inserir-se n'um projecto de lei de muitos artigos, um delles em que se estabelecesse uma providencia com que ella não conveio.

O Sr. Silva Cabral explicou que mesmo neste caso, ainda havia o direito para as Camaras de não approvarem a opinião da Commissão Mixta.

Posta a votos a emenda da Camara dos Srs. Deputados, foi esta approvada.

Abriu-se a discussão sobre o artigo 2.°, e emendas correlativas da Camara dos Srs. Deputados.

O Sr. Silva Cabral mostrou que havia aqui um erro typographico, dizendo-se de 5 e 12 membros, quando no original está de 5 a 12 membros.

O Sr. Tavares Proença conveio na emenda da Camara dos Srs. Deputados.

Foram em consequencia approvadas as emendas da outra Camara, constantes dos artigos 2.º e 3.° da mesma Camara.

Entrou em discussão o artigo 3.°, e emenda correlativa, comprehendida no artigo 4.º vindo daquella Camara; e foi approvada essa emenda sem debate.

O artigo 4.° do projecto desta Camara, e emenda correlativa da outra Camara comprehendido no artigo 5.° do projecto da mesma, foi approvado sem debate, por ser a emenda de mera redacção.

O artigo 5.° desta Camara, e emenda correlativa da outra Camara, comprehendida no artigo 7.' do seu projecto, devia entrar em discussão, e depois de uma breve discussão de ordem sobre qual seria mais conveniente se proseguir na discussão segundo a ordem regular dos artigos do projecto desta Camara, ou entrar primeiro na discussão do artigo 6.° do projecto da Camara dos Srs. Deputados, que é puramente intercalar; resolveu-se pela primeira hypothese.

O Sr. Silva Cabral fez algumas observações para mostrar que este artigo não podia deixar de harmonisar-se com o principio geral vencido no artigo 1.*; e que por conseguinte a verdadeira questão era de simples redacção. O Sr. Manoel Duarte Leitão ponderando sobre as attribuições logicas e regulares das Commissões Mixtas, entendeu tambem que alem da questão de mera redacção, havia uma outra, e era se a rejeição, mesmo definitiva, de uma das Camaras a qualquer emenda, depois da resolução da Commissão Mixta, deve trazer comsigo a rejeição do projecto.

Mandou emenda neste sentido, declarando que era salva a redacção.

O Sr. Silva Cabral notou que aqui não se legislava para as Camaras, e unicamente para as Commissões Mixtas, a fim de cessar a intelligencia que até á apresentação deste projecto se dava ao artigo 54.º da Carta, e marcar-lhe as suas attribuições legaes, segundo a intelligencia mais obvia e natural do referido artigo da Carta, estabelecendo a questão nos seus tres termos, a saber: approvação, ou rejeição — e esta clara, ou presumida: que por isso não é possivel approvar-se a proposta do precedente orador, que está em manifesto equivoco.

O Sr. Manoel Duarte Leitão ponderou que a maneira por que este artigo está redigido foi quem o authorisou a lembrar esta questão, á qual se se querem attribuir os effeitos que se acabam de expor, e por uma consequencia do principio estabelecido, e derivam elles desse principio, e não de equivocação em que esteja.

O Sr. Tavares Proença pediu alguns esclarecimentos sobre uma parte deste artigo, que o não satisfez por causa da suppressão de um paragrapho no projecto desta Camara, mostrando em que por essa suppressão se separa da doutrina do projecto que veio dos Srs. Deputados. Não conveio em que a rejeição de uma emenda qualquer trouxesse comsigo a rejeição de todo o projecto de lei...

O Sr. Silva Cabral mostrou em vista do artigo 53.º da Carta que não póde proceder a sua theoria, porque ou quer applica-la á decisão das Camaras, ou não; no primeiro caso quando a Camara não approva as emendas, depois da Commissão Mixta, o projecto cáe; no segundo caso, quer a Commissão approve ou rejeite essas emendas, o projecto ha de voltar ás Camaras.

Deu depois as explicações requeridas, entrando em diversas apreciações e confrontações entre o que esta Camara estabelecêra no seu projecto, e o que a outra entendêra que devia modificar tudo em relação a este artigo, como consequencia do que se venceu a respeito do artigo 1,*

O Sr. Tavares Proença ponderou que a rejeição de um projecto pela rejeição de uma emenda era cousa com que não podia convir pelos males que dahi podem resultar, e citou o Orçamento, perguntando se seria rejeitado em caso identico pela Commissão Mixta.

O Sr. Presidente poz a votos o seguinte:

A discussão da Commissão Mixta versará sobre quaesquer emendas ou additamentos, em que não tiverem combinado ambas as Camaras.

Foi approvado.

O Sr. Presidente propoz salva a redacção que a discussão versasse igualmente sobre quaesquer emendas, ou additamentos que comprehendam materia analoga.

Foi approvado.

O Sr. Presidente propoz, tambem salva a redacção, que tudo aquillo em que a Commissão concordasse, ou para a approvação ou para a rejeição, fosse inserido no Projecto de Lei que tem de ser presente de novo ás Camaras.

Foi approvado.

O Sr. Presidente propoz, salva a redacção, que o impate na votação fosse considerado rejeição. Foi approvado.

O Sr. Presidente propoz, salva a redacção, que não podesse na mesma Sessão haver duas vezes Commissão Mixta sobre o mesmo objecto.

Foi approvado.

O Sr. Presidente propoz que para se preencher a lacuna do Projecto que veio da Camara dos Sr.s Deputados, se incluísse a disposição que se achava no artigo 6.° do Projecto feito na Camara dos dignos Pares, se declarasse a que Camara se ha de levar o Projecto, formado sobre as decisões tomadas na Commissão Mixta.

Lembrou quanto parecia acertado que esse Projecto fosse levado á Camara onde o Projecto teve a iniciativa, approvando-se por conseguinte o que estava lançado no citado artigo 6.º do Projecto da Camara dos dignos Pares.

Assim se venceu.

Entrou era discussão o artigo 6.º do Projecto da Camara dos Srs. Deputados, que estabelece, que as Sessões das Commissões Mixtas fossem secretas.

O Sr. C. de Lavradio prestando homenagem ao principio da publicidade, base do systema representativo, inclinou-se a que as Sessões fossem publicas.

O Sr. Silva Cabral notando que as attribuições das Commissões Mixtas são meramente consultivas, e que lá estão as Camaras para discutirem publicamente, votou porque as Sessões fossem secretas.

O Sr. Barão de Porto dê Moz por illação do artigo 23.º da Carta, e da unica excepção que alli está posta, e observando que a Commissão Mixta tem uma existencia constitucional, e que por isso não está no caso das outras Commissões puramente regimentaes; votou porque as suas Sessões fossem publicas, como são as das duas Camaras, de que essa Commissão dimana.

O Sr. Silva Cabral mostrou, que pelo proprio artigo 23.* as Sessões da Commissão Mixta derem ser secretas; pois que esse artigo diz, que as Sessões das Camaras serão publicas, e a Commissão não é nenhuma das duas Camaras. Quanto ao argumento da derivação, achou que não era forte, porque a Commissão Mixta não póde legislar: nem obsta a que a Carta crie esta Commissão, porque tambem ella cria Commissões pari examinarem as propostas do Governo, e nem por isso as Sessões dessas Commissões são, ou convém mesmo que sejam publicas.

O Sr. Tavares Proença opinou que as Sessões fossem publicas segundo os precedentes, que neste caso podem seguir-se, porque são conformes ao principio da publicidade.

O Sr. Barão de Porto de Moz insistiu na sua opinião, de que ai Sessões das Commissões Mixtas fossem publicas, porque ellas são creadas para intenderem nos negocios em que as duas Camaras não poderam concordar, isto é, nos pontos mais difficeis de uma Lei, e nesse caso a discussão em publico é tanto mais necessaria, quanto é mais importante o assumpto sobre que versa, e mais conveniente que a imprensa possa saber o que se alli passou, e avalia-lo para esclarecimento do paiz.

Não havendo mais quem tomasse parte na discussão, venceu-se por 19 votos que as Sessões fossem secretas.

Leu-se o artigo 8.º do Projecto vindo da Camara dos Srs. Deputados, e foi approvado sem discussão; e bem assim o artigo 9.º

Suscitou-se uma questão de ordem sobre a maneira porque se hade proceder com a decisão agora tomada; e resolveu-se que esta seria presente á Camara onde o Projecto teve a iniciativa.

Quanto ao modo porque se ha de redigir a decisão tomada a respeito da artigo 6.º, resolveu-se que a Mesa, com os dous Relatórios de cada uma das Camaras se encarregasse do apresenta-la em uma reunião que seria posteriormente annunciada, e que então se leria a acta desta Sessão.

Em seguimento declarou levantada a presente o Exmo. Sr. Presidente, eram quatro horas e meia.