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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 27 DE MAIO DE 1859.

presidencia do Ex.mo sr. visconde de Laborim, vice-presidente.

Conde da Mello,

Secretarios, os Srs. D. Pedro Brito do Rio

(Assistiram os Srs. Presidente do Conselho, e Ministros, das Justiças, e Obras Publicas.) í s duas horas e meia da tarde verificada a presença de numero legal de Dignos Pares, declarou o Sr. Presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antedente, que se julgou approvada por não haver reclamação em contrario.

Deu-se conta da seguinte, correspondencia:

Um officio de José do Carmo Fontes Lessa, offerecendo 50 exemplares de uma memoria sobre arrozaes.

Mandaram-se distribuir.

— da Camara dos Srs. Deputados, remettendo uma proposta de Lei, sobre ser augmentado o ordenado do Continuo do Lyceu de Coimbra.

A commissão de fazenda.

— da mesma Camara, remetendo uma proposta de Lei, sobre ser confirmada a aposentação concedida a José Maria da Silveira Estrella.

A commissão de legislação.

— da mesma Camara, enviando uma proposta de Lei, sobre ser o Governo auctorisado a promover o Capitão Nicoláo Riché.

A commissão de guerra. -

— da mesma Camara, remettendo uma proposta de Lei, sobre serem indemnisados os Officiaes da Armada que foram prejudicados pelo Decreto de 22 de Dezembro de 1849.

A commissão de marinha.

= da mesma Camara, remettendo uma proposta de Lei, sobre ser o Governo auctorisado a contrahir um emprestimo de mil e cem contos de réis para differentes obras de utilidade publica.

As commissões de obras publicas e fazenda.

— da mesma Camara, enviando uma proposta de Lei, auctorisando a reforma a Rodrigo Affonso de Anthoguia, Capitão addido a Veteranos.

A commissão de guerra.

— da mesma Camara, remettendo uma proposta de Lei, sobre ser o Governo auctorisado a reformar e addir a um corpo de Veteranos a João Manoel Caetano de Campos.

A commissão de guerra.

— da mesma Camara mandando uma proposta sobre ser concedida uma pensão alimenticia a alguns Egressos das extinctas Ordens Religiosas. A commissão de negocios ecclesiasticos.

— da mesma Camara, acompanhando uma proposta de Lei, sobre o modo de regular o acto de expropriação reconhecida e declarada de utilidade publica.

A commissão de legislação.

— do Ministerio do Reino participando que ámanhã 28 do corrente terá logar o encerramento da sessão ordinaria das Côrtes Geraes, assistindo a este acto o Ministerio, que para esse fim recebe commissão de Sua Magestade El-Rei,

Para o archivo.

O Sr. Presidente — Peço a attenção da Camara para ouvir lêr uma proposta que a Mesa lhe vai apresentar.

Leu-se na Mesa a referida proposta, concebida nos seguintes termos:

«A Mesa da Camara dos Dignos Pares do Reino em observancia do disposto no regimento interno, propõe a D. Luiz Maria da Camara, praticante gratuito da Secretaria desta Camara, para ser promovido no logar de Amanuense de 2.º classe, vago pelo accesso de Joaquim Emiterio Luiz de Sequeira, ao logar de Amanuense de lidasse, vago pelo fallecimento de Francisco Vandelli. Palacio das Côrtes, em 27 de Maio de 1859. — Visconde de Laborim. = Visconde d' Ovar. = D. Pedro Pimentel de Menezes Brito do Rio.

O Sr. Visconde d'Athoguia desejando sempre pugnar pelo direito que lhe assiste, assim como aos demais Membros desta Casa, permitta S. Ex.ª lhe pergunte — se a proposta, que se acabava de ler, foi apresentada para sedar á Camara conhecimento della, ou para ser submettida á discussão e deliberação que a mesma Camara houver de tomar?

O Sr. Presidente — A proposta foi apresentada á Camara para sobre ella se resolver na conformidade do que determina o nosso regimento.

O Sr. Visconde d'Athoguia fica satisfeito com a

resposta de S. Ex.ª, pois julgára que a proposta da Mesa tinha sido apresentada como para della se dar conhecimento á Camara.

O Sr. Presidente — Não senhor. Está em discussão. (Vozes — Votos, votos.)

Posta á votação foi approvada.

O Sr. Marquez de Vallada pediu a palavra para lêr um parecer da commissão de instrucção publica.

O Sr. Presidente — Vai imprimir-se, para ser distribuido e entrar opportunamente em discussão.

O Sr. Conde de Thomar, attenta a simplicidade do projecto sobre que recahiu o parecer, que se acabava de lêr, pediu se consultasse a Camara sobre se dispensa a impressão.

O Sr. Presidente — Pois eu consulto a Camara.

(Votação dispensando a impressão.)

O Sr. Visconde de Algés pediu a palavra para enviar para a mesa um parecer da commissão de fazenda sobre o projecto de lei tendente a regular por melhor modo a administração e cobrança dos fóros, censos e pensões na posse da fazenda publica.

Como se acabava, porém, de votar que, vista a estreiteza do tempo, se dispensasse a impressão do parecer e projecto da commissão de instrucção publica, e visto ser tambem urgente a materia deste que apresentava, e do qual a Camara lerá de se occuppar ainda nesta sessão, se assim o resolver, como era de esperar, passa, em poucas palavras a informar a Camara sobre o seu objecto, tendo ainda mais fundado motivo para isso, em não vêr presente o Sr. Ministra da Fazenda que é o da repartição competente, posto que estejam sentados nas cadeiras do Governo dois dos seus illustres collegas, que talvez possam dar algumas explicações no caso de qualquer Digno Par as pedir, ou a Camara não fique satisfeita com o que elle orador passa a expender.

O systema até hoje adoptado na administração e cobrança dos fóros, censos, e pensões na posse da Fazenda Publica tornou sem duvida mui difficil este ramo do serviço, e não pouco longa ou morosa a sua cobrança. Proveio disto não só grandes inconvenientes á fazenda, como igualmente graves prejuizos dos que tinham de pagar esses encargos, pois sabido é quão difficil se torna aos senhorios cobrarem muitos fóros, ou pensões acumuladas, assim como que sacrificios não teem muitas vezes os emphyteutas a fazer quando são compellidos a pagar de uma só vez muitos fóros ou pensões em divida. Este projecto de lei, sobre o qual a commissão de fazenda acaba de dar o seu parecer, veio da outra Casa do Parlamento cheio de provisões e regras filhas da experiencia, porque foi elaborado por pessoas competentes pelo seu saber e estudo nas repartições respectivas. Assim entende o orador que seria um bom serviço publico que elle passasse ainda nesta sessão, e tal fim sómente se poderá conseguir dispensando-se a sua impressão: motivo porque pede á Presidencia consulte a Camara se consente em que tanto o parecer como o projecto fiquem na mesa para se discutirem.

Accresce a este seu pedido o ter na antecedente sessão exposto o Sr. Ministro da Fazenda ser de grande conveniencia que este objecto passasse na Camara.

O Sr. Presidente — A Camara acaba de ouvir o que o Digno Par disse, concluindo por pedir que se dispense a impressão do parecer e projecto, que mandou para a Mesa.

(Dispensa a impressão! O Sr. Presidente — Entrará opportunamente em discussão.

O Sr. Sequeira Pinto — É para lêr um parecer da commissão de legislação (leu.)

O Sr. Conde de Thomar — que se consulte a Camara sobre se dispensa a impressão deste parecer e projecto, porque o objecto de que tractam ainda é mais simples do que os outros.

O Sr. Aguiar expõe que o projecto de lei de que se tractava é simplíssimo, tem por fim corroborar ou confirmar o Decreto, pelo qual foi aposentado o Secretario do Supremo Tribunal de Justiça. Ora, S. Ex.ª o Sr. Visconde de Laborim como seu Presidente, sabe, e sabem-no os demais membros desse Tribunal, que se acham nesta Camara, o quanto é conveniente que este projecto se approve, por isso que o Secretario ha muito tempo que não vai ao Tribunal pelo máo estado de sua saude, resultando daqui soffrer o Tribunal e não menos o publico.

Attenta pois a grande conveniencia do serviço e das partes, e a nenhuma duvida que o objecto póde offerecer, pede que consulte a Camara sobre se dispensa a impressão e permitte que o parecer e projecto entrem discussão.

(Approvado.)

(Entrou o Sr. Ministro da Fazenda.)

O Sr. Presidente — Passemos á ordem do dia. Vai ler-se o parecer n.º 140 sobre o projecto n.º 148.

Leu-se na Mesa, e são do theor seguinte:

parecer n.º 140.

Senhores. — A commissão de obras publicas examinou com a devida attenção o projecto de lei n.º 148, pelo qual é approvado o contracto celebrado no Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria em 3 de Fevereiro de 1859 com Bartholomeu Achilles Déjante para a construcção de um caminho de ferro á americana entre o cáes do Carregado e a villa de Alemquer.

A commissão considerando que o caminho de que se tracta facilitará muito as communicações entre os dois indicados pontos com grande utilidade publica;

Considerando que é de toda a conveniencia fazer conhecida no paiz esta especie de caminhos;

Considerando que do mencionado contracto não resulta encargo algum para o Estado:

É de parecer que o referido projecto seja approvado para ser submettido á Sancção Real.

Sala da commissão, em 24 de Maio de 1859.

Visconde de Castro = Joaquim Larcher = Tem voto do Sr. Visconde da Luz.

projecto de lei n.º 148.

Artigo 1.° É approvado e convertido em Lei o contracto provisorio celebrado por escriptura publica no Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria no dia 3 de Fevereiro de 1859 com Bartholomeu Achilles Déjante, para a construcção de um caminho de ferro á americana entre o cáes existente na valia do Carregado e a villa de Alemquer, nos termos das condições que fazem parte da presente Lei.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 24 de Maio de 1859. Custodio Rebello de Carvalho, Deputado, Vice-Presidente = Miguel Osorio Cabral, Deputado, Secretario = José Vaz Monteiro, Deputado, Vice-Secretario.

(Seguem-se as condições do contracto, que se acham convertidas em Lei, publicada no Diario do Governo n.º 446, de 24 do corrente.)

Foi approvado sem discussão, na generalidade, especialidade, e a mesma redacção.

Seguiu-se o parecer n.º 444 sobre o projecto de lei n.º 429, que são do theor seguinte:

parecer n.º 141.

Senhores. — A commissão de legislação foi presente o projecto de lei n.º 129, vindo da Camara dos Srs. Deputados, tendo por fim declarar a legislação existente sobre as snbrogações de bens vinculados, quando de inscripções ou outros titulos de divida fundada por bens de raiz não vinculados; e a commissão, considerando que a permissão da vinculação ou subrogação em inscripções ou nos ditos titulos não póde, no espirito desta mesma legislação, ser ampliada ás subrogações dos mesmos titulos por bens livres ou desvinculados, sem offensa do favor ao credito publico e á liberdade predial, que as justifica e torna convenientes; considerando que o Decreto de 4 de Abril de 1832, artigo 3.°, vedando no futuro annexações de bens livres, que são os de raiz de que tracta, aos vinculos existentes, contém implicitamente a solução da questão ou hypothese, cuja declaração vem proposta: é de parecer que o mesmo projecto deve ser approvado por esta Camara, para se pôr um termo aos effeitos prejudiciaes da opinião em contrario, se converter em Decreto das Côrtes geraes, e subir á Sancção Real.

Sala da commissão, em 24 de Maio de 1859. = Visconde de Laborim =— Visconde de Algés = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão — Diogo Antonio Corrêa de Sequeira Pinto.

projecto de lei n.º 129.

Artigo 1.° Não se podem subrogar inscripções ou outros titulos de divida publica vinculados por bens de raiz que não sejam vinculados.

Art. 2.° Fica assim declarada a legislação existente, e derogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 18 de Abril de 1859. = Manoel Antonio Vellez Caldeira Castel - Branco, Deputado, Presidente — Miguel Osorio Cabral, Deputado, Secretario — José Vaz Monteiro, Deputado, Vice - Secretario.

N.° 19 - B.

Senhores. — Permittindo o Decreto de, 4 de Abril de 1832, no artigo 24, as trocas de bens vinculados, começam a apparecer com fundamento na generalidade desta expressão algumas pretenções subrogar bens de raiz allodiaes por inscripções da Sunta do Credito Publico vinculadas; e como taes pretenções sejam contrarias ao espirito da legislação que tem por fim desvincular a terra, e comprometiam os interesses economicos do paiz; tenho a honra de vos apresentar a seguinte

Proposta de lei.

Artigo 1.º Não se podem subrogar inscripções ou outros titulos de divida publica vinculados por bens de raiz que o não sejam. N

Art. 2.° Fica assim declarada a legislação existente, e derogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 29 de Janeiro de 1858. = Antonio José d'Avila.

Foi approvado sem discussão, na generalidade, especialidade, e a mesma redacção.

Em seguida propoz-se o parecer n.º 444 sobre o projecto de lei n.º 447, que são do theor seguinte:

parecer N.° 144.

Senhores. — A commissão de commercio e artes examinou o projecto de lei n.º 147 que veio da Camara dos Srs. Deputados, e que tem por fim auctorisar o Governo a reduzir provisoriamente os portes das correspondencias vindas de paizes estrangeiros, quando os Governos desses paizes fizerem as devidas reducções nos portes das correspondencias que forem de Portugal. Este projecto é fundado sobre uma proposta do Governo, que não recebeu alteração alguma.

A vossa commissão é de parecer, que esse projecto se deve approvar. É legitimada a sua necessidade pelo preceito da Lei que fixou o porte das cartas, e demonstrada a sua conveniencia pelo beneficio que tirará o publico no intervallo que decorra desde que as convenções postaes entre os Governos se celebrem até que recebam a sancção legislativa. É uma medida simples e util que deve merecer a vossa approvação.

Sala da commissão, em 24 de Maio de 1859. José Maria Eugenio de Almeida — Conde de Linhares.

projecto de lei n.º 147.

Artigo 1.º É o Governo auctorisado para reduzir provisoriamente os portes das correspondencias originaes daquelles paizes, cujos Governos concordarem em fazer as devidas reducções nos portes das que de Portugal forem dirigidas para os mesmos paizes.

Art. 2.° O Governo dará conta ás Côrtes, na proxima sessão legislativa, do uso que tiver feito da presente auctorisação.

Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 23 de Maio de 1859. = Custodio Rebello de Carvalho, Deputado, Presidente — Miguel Osorio Cabral, Deputado, Secretario, Antonio Tiburcio Pinto Carneiro, Deputado, Secretario.

127 - C

Senhores. — Em consequencia da convenção postal celebrada ultimamente com a Gram-Bretanha haverá, logo que ella comece a ter effeito, grande differença entre os portes das correspondencias dalli procedentes, e os das que forem originarias de outros paizes com destino parai Portugal, a que não seja applicavel a dita convenção.

O Governo está em ajustes com o de França ácerca das correspondencias entre os dois paizes; porém a convenção respectiva não póde ser concluida e apresentada ás Côrtes durante apresente sessão.

Para similhante differença não se dar conviria reduzir provisoriamente os portes das correspondencias procedentes da França como de outros paizes, havendo reciprocidade da parte dos respectivos Governos; e neste sentido tenho a honra de offerecer á vossa approvação a seguinte

proposta de lei.

Artigo 1.º É o Governo auctorisado para reduzir provisoriamente os portes das correspon - originaes daquelles paizes cujos Governos concordarem em fazer as devidas reducções nos portes das que de Portugal forem dirigidas para os mesmos paizes.

Art. 2.º O Governo dará conta ás Côrtes, na proxima sessão legislativa, do uso que tiver feito da presente auctorisação. ' Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

'Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria, em 16 de Maio de 1859. = Antonio de Serpa Pimentel.

Foi approvado na generalidade, especialidade, e mesma redacção sem discussão.

O Sr. Visconde de Castro mandou para a mesa um parecer da commissão de administração. Expôz que o objecto era muito simples, pois tracta de augmentar a um empregado o ordenado que tem de 170$000 a 200$000 réis, em virtude do acrescimo de trabalho que esse empregado tem. Pediria, portanto, que se dispensasse a impressão.

Dispensada.

Seguiu-se o parecer n.º 446, sobre o projecto de lei n.º 449, que são do theor seguinte:

parecer n.º 146.

A commissão de fazenda, tendo examinado com a devida attenção a proposta de lei vinda da Camara dos Srs. Deputados, que tem por fim applicar ás despezas municipaes da ilha de Porto Santo o imposto de 300 réis por tonelada de pedra calcarea que se extrair da mesma ilha e dos ilheos fronteiros a ella, para ser importada na ilha da Madeira; e considerando que este pequeno imposto, ao mesmo tempo que não grava sensivelmente os consumidores deste artigo, cria uma receita que póde ser applicada com muito proveito dos interesses do municipio da ilha de Porto Santo ás mais urgentes necessidades do seu concelho, falto de dotação pela extincção da producção dos vinhos em que a assentava, é de parecer que a referida proposta seja convertida em Lei, e suba á Real Sancção.

Sala da commissão de fazenda, em 25 de Maio de 1859. = Visconde de Castro — Visconde de Castellões = F. A. F. da Silva Ferrão = Visconde de

Algés - projecto de lei n.º 149.

Artigo 1,° É imposta a contribuição de 300 réis por tonelada de pedra calcarea que se importar na ilha da Madeira, extrahida da ilha de Porto Santo, ou ilheos fronteiros a esta ilha.

Art. 2.º Esta contribuição será cobrada pela Alfandega do Funchal, e o seu producto será dotação da Camara municipal do concelho de Porto Santo, a qual o receberá directa e mensalmente da dita Alfandega.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 24 de Maio de 1859. = Custodio Rebello de Carvalho, Deputado, Vice-presidente = Miguel Osorio Cabral, Deputado, Secretario — José Vaz Monteiro, Deputado, Secretario.

Foi approvado sem discussão, e a mesma redacção.

Propôz-se o parecer n.º 452, e respectivo projecto, que são do theor seguinte:

parecer n.º 152. A commissão de legislação, tendo examinado

0 projecto vindo da Camara dos Srs. Deputados com o n.º 157, ácerca da aposentação do Secretario do Supremo Tribunal de Justiça, José Maria da Silveira Estrella; e attendendo que pelo estado de sua saude elle não póde continuar a exercer aquelle logar como exige o serviço publico, e que as circumstancias que nelle concorrem e serviços por elle prestados justificam aquella aposentação, que por estes motivos lhe fóra já concedida por Decreto de 10 de Dezembro de 1856 com dependencia da approvação das Côrtes, é de parecer que deve ser approvado.

Sala da commissão, em 27 de Maio de 1859. = Diogo Antonio Corrêa de Sequeira Pinto — Joaquim Antonio de Aguiar = Visconde de Algés = Visconde de Fornos de Algodres = Visconde de Laborim - projecto n.º 157.

Artigo 1.° É confirmada a aposentação que José Maria da Silveira Estrella, Secretario do Supremo Tribunal de Justiça, foi concedida por Decreto de 10 de Dezembro de 1856.

Art. 2.° O aposentado perceberá, por inteiro, o ordenado que compete ao logar de Secretario do referido Tribunal, pago pela respectiva folha; e ficará addido ao mesmo Tribunal para desempenhar qualquer serviço que as suas forças lhe permittirem, sem comtudo ter direito a emolumentos.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 27 de Maio de 1859.

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