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CAMARA DOS DIGNOS PARES,

Extracto da Sessão de 1 de Junho.

presidencia do em.ª sr. cardeal patriarcha,

Aberta a Sessão á hora do costume, leu-se a Acta da anterior, contra a qual não houve reclamação. (Estava presente o Sr. Ministro da Justiça.) O expediente constou do seguinte: Ministerio do Reino. Um officio, acompanhando o Decreto authographo pelo qual Sua Magestade a Rainha Ha por bem prorogar as Côrtes Geraes até o dia 2 de Julho futuro. — Inteirada: e remettido para a Secretaria.

Ministerio da Guerra, Um officio, participando que por Decretos da data de hoje Houve Sua Magestade, por bem Encarregar interinamente do Ministerio do Reino o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, em quanto durar a molestia do Duque de Saldanha, Presidente do Conselho de Ministros; exonerando-o do exercicio interino de Ministro dos Negocios Estrangeiros, por haver cessado o impedimento do Visconde de Castro, que por isso reassume aquelle encargo. — Inteirada.

Ministerio da Marinha. Um officio remettendo o original do Decreto das Côrtes Geraes, já sanccionado, para que seja admittido a despacho nas

Provincias Ultramarinas com o direito unico de um por cento ad valorem o vinho, e agoa-ardente de vinho de producção portugueza. — Para o Archivo.

Outro officio remettendo o original do Decreto das Côrtes Geraes, já mencionado, para que as sentenças condemnatorias de pena capital não sejam executadas em Macau, Solor e Timor sem que preceda recurso para a Relação do Estado, e Resolução do Poder Moderador. — Para o Archivo.

Um officio do Digno Par Visconde de Bruges, participando que negocios de familia obstam a que por tres ou quatro dias possa concorrer ás Sessões da Camara. — Inteirada.

O Sr. Visconde de Gouvêa participa que o Sr. Macario de Castro não póde comparecer á Sessão de hoje.

O Sr. Felix Pereira de Magalhães leu o seguinte requerimento, para o qual pediu a urgencia.

«Requeiro que se requisite ao Governo que pelo Ministerio do Reino remetta a esta Camara a informação da Companhia dos Vinhos do Porto de 20 de Outubro de 1845, sobre a refórma do Regulamento das caixas filiaes, pedido por varias Camaras do Douro; bem como a Portaria de 23 de Janeiro de 1846 sobre estas representações.

Como não havia numero sufficiente de Dignos Pares para se poder votar este requerimento ficou para depois, a fim de se passar á Ordem do dia.

O Sr. Conde de Lavradio requereu que se repetisse ao Sr. Ministro interino do Reino o annuncio da sua interpellação a respeito dos depositos; o que lhe pareceu necessario em consequencia do officio que se acabava de lêr.

O Sr. Presidente annunciou que se ia passar á ordem do dia, que era o projecto n.º 131.

O Sr. Barão de S. Pedro declarando que a Commissão do Ultramar tinha prompto o parecer sobre a emenda do Sr. Fonseca Magalhães apresentada na ultima Sessão, para que a Urzella não podesse ser exportada das nossas possessões para portos portuguezes em navios tambem portuguezes; a qual emenda lhe tinha sido enviada para combinar a sua doutrina com a dos tractados existentes, e por isso pedia que fosse esse o assumpto de que se tractasse em primeiro logar, por tambem em primeiro logar ter sido dado para ordem do dia.

Tendo convindo nisso o Sr. Presidente, declarou que se entrava na

Ordem do dia.

Discussão do parecer da Commissão do Ultramar sobre o objecto acima indicado.

(Estava presente o Sr. Ministro da Marinha.)

O Sr. Barão de S. Pedro não achou que o tractado de 1810 estabelecesse disposição alguma especial a respeito da navegação de cabotagem, que todas as nações tem reservado para os seus naturaes; por outra parte o tractado de 1842 exclue expressamente os navios inglezes da navegação de cabotagem, a qual pelo Decreto de 5 de Junho de 1844 está expressamente reservada á bandeira portugueza. Assim a inserção da emenda do Sr. Fonseca Magalhães poderia produzir o effeito contrario daquelle que era obvio: isto é, podia tornar obscuro aquillo mesmo que estava sendo claro, maximè em presença do artigo 4.º do presente projecto; e é por isso de opinião que subsista o artigo 3.º como se acha, e que se não approve aquella emenda.

Não pedindo ninguem a palavra para progredir a discussão, e não havendo tambem numero sufficiente para se poder votar, ficou esta materia reservada para votação posterior.

Entrou depois em discussão na sua generalidade o seguinte

Projecto de lei.

Artigo 1.º As disposições comprehendidas na Parte primeira, Livro terceiro, Títulos 11, 12, e 13 do Código Commercial Portuguez, e que sómente aproveitam aos Commerciantes matriculados, são tambem extensivas, com excepção do disposto no artigo 24.° do referido Titulo 11, a todos aquelles que fizerem da mercancia profissão habitual ainda que não inscriptos na matriculado commercio.

Art. 2.º Fica revogada a Legislação em contrario.

O Sr. Silva Carvalho mostrou a necessidade desta Lei, que é reclamada não só pela necessidade do commercio, mas igualmente pelo corpo commercial; a jurisprudencia commercial não se oppõe a esta disposição, e tanto assim que nos primeiros seis annos nunca houve repugnancia era abrir fallencia aquelles que posto não fossem matriculados, faziam comtudo profissão habitual do commercio. Só depois é que entraram a apparecer escrupulos, os quaes não lhe parecem procedentes pelas razões que expoz, e que fundamentou com a praxe da Inglaterra.

Tendo entrado, durante que fallava o digno Par, um que faltava para preencher o numero necessario para se poder votar;

O Sr. Presidente annunciou que se passava a votar sobre o artigo 3.º e seguintes do projecto de lei sobre a Urzella.

O Sr. Fonseca Magalhães retirou a sua emenda.

Passou-se a votar, e foram approvados sem discussão, tanto o artigo 3.º como o 4.º e 5.º (Vid. Diario do Governo N.º )

Leu-se o requerimento do Sr. Felix Pereira de Magalhães.

A Camara tendo approvado a urgencia, approvou igualmente a materia do requerimento.

Continuou a discussão interrompida do projecto n.º 131.

O Sr. Conde de Lavradio pediu algumas informações, que julgou indispensaveis para poder votar com conhecimento de causa no assumpto que occupava a discussão da Camara.

O Sr. Manoel Duarte Leitão dando as explicações pedidas disse, que qualquer acto commercial, ainda feito por pessoa que não fosse negociante, está sujeito á legislação commercial; mas essa pessoa é que não está, sujeita ás leis das fallencias. Na especie actual, não ha disposição nenhuma que exija que se não possa applicar a legislação das fallencias senão aos negociantes matriculados, e pelo contrario o seu espirito é que todo aquelle individuo que faz do commercio a sua profissão habitual esteja sujeito á legislação sobre as fallencias, e não possa allegar a circumstancia de não ser matriculado para se esquivar ás obrigações consequentes.

Entrou em diversos detalhes para mostrar que é indispensavel esta provisão, tanto para que um commerciante não matriculado que por sua culpa se acha em estado de fallencia, não fique em melhor posição que os commerciantes matriculados, como para que cessem muitos abusos que mencionou, e para que haja uma medida que fixe a jurisprudencia das fallencias, que está sendo muito variavel.

O Sr. Ministro da Justiça alludiu a uma representação do juiz de 1.* instancia commercial do Porto, a qual concluia por um projecto mais amplo, e complicado que este (leu-o); e foi talvez por isso que o presidente do tribunal de segunda instancia commercial de Lisboa, sendo consultado sobre o merecimento do dito projecto se não conformou com elle.

Sustentou a conveniencia do projecto em discussão por diversas considerações de utilidade publica, principalmente pela limitação que o projecto apresenta relativo ao devedor não matriculado.

Posto a votos o artigo, foi approvado: o artigo 2.° foi igualmente approvado sem discussão.

O Sr. Barão de S. Pedro attendendo a que se concluiu a ordem do dia, pediu que se entrasse já na discussão do projecto n.° 135, cuja materia é tão simples.

A Camara não póde tomar conhecimento deste requerimento por não estar em numero.

O Sr. Conde de Lavradio requereu que se avisassem os Srs. Ministros do Reino, e Fazenda para que viessem assistir na segunda feira á discussão do parecer n.º 132 da Commissão Especial dos vinhos.

O Sr. Presidente deu para ordem do dia de ámanhã (2) a discussão dos projectos n.ºs 134 e 135; e levantou a Sessão eram tres horas e meia.