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Sessão do 1.° de Junho de 1849.

Presidiu — O Em.mo e Rev.mo Sr. Cardeal Patriarcha.

Secretarios — Os Sr.s Simões Margiochi

V. de Gouvêa.

(Summario — Correspondencia — Requerimento do Sr. Pereira de Magalhães, pedindo a informação da Companhia dos vinhos do Porto de 20 de Outubro de 1845 — O Sr. Conde de Lavradio pede que se communique ao Sr. Ministro interino do Reino a interpellação, de que prevenira o proprietario — Ordem do dia, Proposição de Lei n.º 114 sobre o exclusivo da urzella; Proposição de Lei n.º 111, ampliando aos que mercandejam certas disposições do Código commercial.)

Aberta a Sessão pouco depois das duas horas da tarde, estando presentes 30 D. Pares, leu-se a Acta da ultima Sessão, sobre a qual não houve reclamação. — Esteve presente o Sr. Ministro da Justiça, e do Reino. Mencionou-se a seguinte

Correspondencia.

1.° Um officio do Ministerio do Reino, remettendo o seguinte

Decreto.

Usando da faculdade que Me concede o artigo setenta e quatro, paragrapho quarto da Carta Constitucional, e depois de ouvido o Conselho de Estado, nos termos do artigo cento e dez da mesma Caria: Hei por bem prorogar as Côrtes Geraes da Nação Portugueza até ao dia dois do mez de Julho do corrente anno. O Presidente da Camara dos Dignos Pares do Reino assim o tenha intendido para os effeitos convenientes. Paço das Necessidades, em trinta e um de Maio de mil oitocentos quarenta e nove. = RAINHA. = Duque de Saldanha.

2.° Outro officio do Ministerio da Marinha e Ultramar, remettendo, sanccionado, um dos Decretos de Côrtes Geraes, que admitte nas Provincias ultramarinas com o direito de 1 por cento ad valorem o vinho e agoardente de producção portugueza.

3.° Outro officio do mesmo Ministerio, remettendo, sanccionado, um dos Decretos de Côrtes Geraes sobre a execução das sentenças de pena capital em Macau, Solor, e Timor.

Aquelles Authographos remetteram-se para o Archivo.

4.° Outro officio do Ministerio da Guerra, participando que Sua Magestade Houvera por bem encarregar do Ministerio do Reino o Sr. Ministro, da Justiça durante o impedimento, por doença, do Sr. D. de Saldanha, a quem exonerara do interino Ministerio dos Negocios Estrangeiros, por haver cessado o impedimento por molestia do Sr. V. de Castro que delle era o Ministro.

5.° Outro officio do Sr. V. de Bruges, participando que por negocios domesticos, que por alguns dias o obrigavam a sahir da Capital, não podia nesse periodo assistir ás Sessões.

O Sr. Secretario V. de Gouvêa — Sou encarregado pelo D. Par Macario de Castro, de participar á Camara, que S. Ex.ª não póde hoje concorrer á Sessão.

O Sr. Pereira de Magalhães— Mando para a

Mesa o seguinte Requerimento, do qual proponho a urgencia.

Requerimento.

«Requeiro que se requisite ao Governo, que pelo Ministerio do Reino se remetta a esta Camara a informação dá Companhia dos vinhos do Porto de 20 de Outubro de 1845 sobre a refórma do Regulamento das Caixas filiaes pedida por varias Camaras do Douro; bem como a Portaria de 23 de Janeiro de 1846 sobre estas Representações. = Pereira de Magalhães. »

O Sr. Presidente — Como falta sómente um D. Par para preencher o numero legal, póde ser que concorra daqui a pouco; mas para não estarmos á espera, seria conveniente passarmos á Ordem do dia, começando a discussão; e depois, quando houvesse numero, votar-se o Requerimento do D. Par. (Apoiados.)

O Sr. C. de Lavradio — Acabou de ler-se na Mesa a participação, de que o Sr. Ministro da Justiça está encarregado da Repartição dos Negocios do Reino: por consequencia pediria á Mesa, que communicasse a S. Ex.ª a interpellação, que eu tinha annunciado desejava fazer ao Sr. Ministro dos Negocios do Reino. É ella sobre o modo, porque a Junta do Deposito Publico está pagando os depositos anteriores a Maio de 1845.

O Sr. Presidente—-Toma-se nota, e far-se-ha a communicação ao Sr. Ministro. Passamos á Ordem do dia, que é a discussão do Parecer N.º 131, sobre o Projecto de Lei N.º 111.

ordem do dia.

O Sr. B. de S. Pedro — A Ordem do dia na ultima Sessão era o Parecer N.º 130, relativo ao Projecto de Lei sobre a venda da urzella, o qual foi então discutido, sendo approvados dous dos seus artigos: o primeiro com um Additamento offerecido pelo D. Par o Sr. Fonseca Magalhães, e o segundo com uma Emenda do D. Par o Sr. C. de Thomar; passando-se porém ao artigo 3.° o D. Par o Sr. Fonseca Magalhães offereceu lhe um Additamento, a que se seguiu uma pequena discussão, resolvendo a Camara que o Projecto tornasse á Commissão, para que, consultando os Tractados, desse o seu Parecer sobre a provisão daquelle artigo 3.°. A Commissão reuniu-se, e está resolvida a dar o seu Parecer: portanto pedia que principiassemos pela discussão daquelle Projecto (Apoiados).

O Sr. Presidente — Não ha duvida, uma vez que a Commissão póde dar já o seu Parecer (Apoiados.)

O Sr. B. de S. Perro — O artigo 3.º diz: — « A urzella que sahir para portos Portuguezes pagará sómente metade do direito que se estabelecer. » O D. Par o Sr. Fonseca de Magalhães offereceu um Additamento, que inculcava a seguinte idéa que não poderia ser importada a urzella para Portos Portuguezes, se não em navios portugueses; e alguns D. Pares fizeram ver, nessa occasião, que este Additamento era superfluo, porque as producções das Possessões Portuguezas não podiam nunca importar-se se não em navios portuguezes, por ser isso pertencente á navegação que pelas Leis se regula de cabotagem; entretanto occorreu a duvida de que aquellas palavras se podessem oppôr a alguma dás provisões dos nossos Tractados de Commercio sendo por isso remettido á Commissão a fim de examinar este negocio. A Commissão reuniu-se hoje, consultou os Tractados de Commercio feitos entre este Paiz e a Inglaterra, e achou que pelo Tractado de 1810 não havia uma só provisão, que se oppozesse aos principios da cabotagem.

Consultando depois o Tractado de 1842, que foi o ultimo, achou expressamente determinado no artigo 9.º, que o commercio de cabotagem ficava reservado para a nossa bandeira. O artigo do Tractado diz assim: « Será permittido aos navios britannicos exportarem de qualquer Colonia de Sua Magestade Fidelissima para qualquer logar que não pertença aos dominios de Sua dita Magestade todos os generos cuja exportação não fôr geralmente prohibida. » Já se vê pois, pelo texto deste artigo, que os generos e producção das nossas Colónias não podem ser importados para Portugal, se não em navios portuguezes; isto é explicito; mas esta mesma disposição acha-se ampliada por uma especie de paraphrase, que se lhe fez no Decreto de 15 de Junho de 1844. Neste Decreto estabeleceram-se não sómente as tabellas daquelles artigos e productos, que não podem ser importados, ou exportados das nossas Colónias se não em navios portuguezes, mas alem disso reservou-se tambem expressamente o commercio de cabotagem, tudo segundo a disposição do referido Tractado. O artigo 5.° deste Decreto diz assim (Leu-o): por consequencia a urzella póde agora, por esta nova Lei, ser exportada em navios estrangeiros, mas não para Portos Portuguezes; e por isso e Commissão intendeu, que devia conservar a disposição do artigo tal qual está, porque do contrario talvez o artigo ficasse mais escuro.

Portanto, a Commissão é de Parecer, que o artigo como está redigido não encontra embaraço algum nos Tractados celebrados com a Inglaterra.

O Sr. Presidente — Se acaso os D. Pares julgassem conveniente, podia passar-se á discussão dos artigos 4.º e 5.°, e quando houvesse numero votar-se então o 3.°, e aquelles. (Apoiados.)

Proposição de Lei n.º 114 abolindo o exclusivo da venda da urzella nas Provincias Ultramarinas, cuja discussão começou a pag. 760, col. 4.°, não sendo votado o artigo 3.°, e additamento do Sr. Fonseca Magalhães, que o será depois com os seguintes artigos,.que passam a discutir-se.

Art. 4.º O disposto na presente Lei não revoga o que está em vigor quanto á navegação entre os diversos Portos nacionaes.

Art. 5.º Fica revogada a Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 23 de Maio de 1819,= (Com a assignatura da Presidencia da Camara.)

O Sr. Presidente — Como ninguem pede a palavra sobre os artigos, fica igualmente reservada a sua votação para quando houver numero. Passamos agora á discussão do Parecer n.º 131.

Parecer n.º 131 sobre a Proposição de Lei n.º 111, fazendo extensivas aos que da mercancia fizerem profissão habitual, certas disposições do Codigo Commercial.

Parecer n.º 131

Foi presente á Commissão de Legislação o Projecto vindo da Camara dos Srs. Deputados com o n.º 111, em que se estabeleceu, que as disposições contidas nos Titulos 11.°, 12.º e 13.º da primeira parte, Livro 3.º do Código Commercial, sejam applicaveis não sómente aos Negociantes matriculados, mas tambem aos que o não forem, uma vez que façam profissão habitual de mercancia e commercio. São comtudo privados estes Commerciantes, cujos nomes se não acharem inscriptos nos Livros da matricula, do beneficio consignado no artigo 24.º do mencionado Titulo 11.º, o que constitue importantissima differença da situação entre uns e outros, a necessidade da medida contida no Projecto, por quanto de não se julgar extensiva aos Negociantes não matriculados a Legislação das falências, resultam prejuizos aos credores, que em boa fé confiaram seus cabedaes a individuos, que abusam della, declinando para o fôro civil o julgamento de seus debitos, e entregando-os ás delongas inevitaves de taes processos, e ás perdas e desfalques, que necessariamente vem a resultar aos mesmos credores.

Estes abusos contrariam todos os principios, que são nocivos á expedição e confiança essenciaes em transacções mercantis, e entorpecera essa expedição, que se funda na certeza da responsabilidade.

Nenhuma disposição ha no Código Commercial, que requeira a menção no Livro da matricula para se abrir falencia aquelles, que fazem profissão de Commerciantes; pelo contrario, como fica dito, o espirito da sua Legislação, e bem. assim a pratica, de todos os paizes, é conforme ao que no Projecto se dispõe, não menos a beneficio dos credores, que dos devedores de boa fé, e em geral ao movimento do commercio.

Por estes motivos entende a Commissão, que o mesmo Projecto deve ser approvado, e convertido em Lei para ser levado á Sancção Real.

Sala da Commissão, em 26 de Maio de 1849. — José da Silva Carvalho, Relator = B. de Chancelleiros = V. de Laborim = V. de Algés—Manoel Duarte Leitão — Francisco Tavares de Almeida Proença = B. de Porto de Moz. — Tem voto do D. Par V. da Granja.

O Sr. Silva Carvalho»Sr. Presidente, o Projecta em discussão tem por fim applicar a Legislação contheuda na 1.º Parte Liv. 3.º Titulos 11, 12 e 13, do Codigo Commercial Portuguez, não só aos Negociantes matriculados, mas tambem aos que não forem matriculados, uma vez que façam da mercancia sua habitual profissão.

A Commissão está convencida da necessidade desta medida, porque assim fica determinada a intelligencia do Código Commercial, nesta parte, e se obviam muitos muitos males ao Commercio, que soffre pela variedade com que se applica a sua Legislação ao negocio das quebras (Apoiados), segundo a opinião dos diversos Juizes a quem são distribuidos taes processos Além disto, Sr. Presidente, esta provisão é reclamada não só pelo Corpo do Commercio, (como sou informado) mas tambem pelos Juizes de primeira Instancia commercial, como poderá informar o Sr. Ministro da Justiça que está presente. (O Sr. Ministro da Justiça— Apoiado.)

Sr. Presidente, a doutrina do Projecto foi constantemente observada nos primeiros seis annos da existencia do Código Commercial; assim se praticava applicando-se as suas disposições, nos titulos que mencionei, tanto aos Negociantes matriculados, como aos que o não eram, uma vez que do commercio fizessem sua habitual profusão, e parece-me que esta pratica era boa, e mui conforme ao espirito e sentido do seu Auctor quando redigiu o Código, o que bem se póde colher quando fôr lido com attenção nas suas differentes disposições, e quando se quizerem consultar os escriptos posteriores do mesmo seu illustrado Auctor, principalmente no seu Diccionario de Commercio verbo Matricula.

Conheço que a obra do Código que muita gloria dá ao seu Auctor, tem alguns logares que bem necessitavam de maior perfeição, a qual bem lhe podia ter sido dada. se a morte principalmente causada pelo trabalho improbo do seu Auctor, lhe não roubasse os dias da vida, dessa vida que acabou cheia de desgostos e pobreza, de modo que se a sua viuva tem hoje com que se sustentar, o deve a seu bemfeitor, irmão de seu marido, que lhe deixou para isso os meios (Apoiados), porque a Patria a deixaria morrer á mingoa! Nem ao menos se lhe deu o que se havia promettido! Os que fizeram estes ou outros serviços, já contam com a sorte que os espera (Apoiados).

Repito pois, que apezar de alguma falta de declaração nos artigos do Código, não duvido affirmar, que as suas disposições em nada se oppõem ao Projecto, antes são com elles mais conformes. (O Sr. Duarte Leilão — Apoiado.)

Todavia, alguns Magistrados alteraram esta pratica de julgar ha oito annos a esta parte, exigindo que o Commerciante fosse inscripto no livro da matricula, para se lhe poder applicar a Legislação referida, fundados talvez no Alvará de 11 de Agosto de 1811, applicando para este Reino o disposto para o Brasil, o que determinava o de 29 de Julho de 1809, que exigia a matricula para os que se apresentassem fali idos; mas sem advertirem que pela Legislação anterior ao Código, a fallencia ou quebra, só tinha logar pela declaração do fallido, e não podia abonar-se na denuncia, ou procedimento officioso da Justiça, como hoje pela Legislação do Código, toda feita em favor dos credores, e nunca em beneficio dos devedores; e é por isso que aos matriculados se dão mais favores, do que se dão aos não matriculados, que nem por isso deixam de ser sujeitos á Legislação commercial, e neste sentido vai o nosso Projecto, era quanto lhe nega o beneficio concedido aos matriculados no artigo 24, que consiste em uma quota arbitrada da massa falida, para seu sustento é de sua familia, conforme as circumstancias em que se achar.

Outros Julgadores intendem pelas razões expostas, que não é necessaria a matricula, segundo o espirito do Código, para se abrir falencia ao Negociante matriculado, uma vez que elle faça da vida commercial sua habitual profissão, o que é o essencial, tendo sómente a matricula como indicadora de uma prevenção legal de que o individuo é commerciante, sem por isso se seguir que o seja; porque muito bem póde acontecer que seja matriculado sem com tudo fazer qualidade alguma de commercio, sendo opinião mais sensata a daquelles que, para as quebras consideram antes a profissão, do que a matricula, e assim é em toda a parte, porque se não exige tal matricula para ser aberta a fallencia. Em Inglaterra, qualquer transacção de commercio, uma unica só que seja, sujeita o individuo ao processo no respectivo Tribunal commercial (Apoiados).

Sr. Presidente, eu espero que o Projecto seja convertido em Lei; para maior facilidade e prosperidade do Commercio, e para satisfazer as justissimas reclamações e Representações dos Juizes dos Tribunaes de primeira Instancia commercial, que as teem feito, como bem poderá informar o Sr. Ministro da Justiça que está presente, apoiados era muito boas razões, e segundo os desejos do Corpo do Commercio, que por varias occasiões o tem mostrado, e lembrado aos seus amigos desta Casa, e aos da outra do Parlamento, como poderia fazer vêr aos D. Pares, de quem a Commissão espera a sua efficaz cooperação, para que o Projecto seja convertido em Lei. (Apoiados.)

Completou-se o numero necessario de D. Pares para a votação.

O Sr. Presidente— Como agora ha o numero legal de Membros para as votações, declaro que se vai passar á votação dos artigos 3.º, 4.° e 5.º do Projecto n.º 130. Porém como o D. Par o Sr. Fonseca Magalhães não tem estado presente na Camara, porque acaba de entrar agora, é justo que o D. Par (que na ultima Sessão apresentou um Additamento sobre a materia do Projecto) seja informado, de que a Commissão respectiva acaba de declarar á Camara, que ella depois de ter procedido ás necessarias informações, em relação ao mesmo Additamento, intendeu que as disposições do Projecto não estão em opposição com os Tractados existentes, e que por isso se devem approvar esses artigos.

O Sr. Fonseca Magalhães — Uso da palavra sem querer protrair a discussão. Parece-me que o pensamento do meu Additamento era diminuir o direito da exportação, feita em navios portuguezes; e isso quererá tambem a Commissão (O Sr. B. de S. Pedro—Estabelecer metade dos direitos). Bem sabia eu que o commercio de cabotagem era reservado aos navios nacionaes, mas para facilitar mais essa exportação desejaria que a imposição sobre ella fosse metade do que se paga actualmente.

O Sr. B. de S. Pedro — Está na Lei metade.

O Sr. Fonseca Magalhães — Bem.