O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1692

1692

CAMARA DOS DIGNOS PARES

SESSÃO DE 25 DE MAIO DE 1867

PRESIDENCIA DO EX.™ SR. CONDE DE CASTRO, VICE-PRESIDENTE

Secretarios os dignos pares

Marquez de Vallada

Visconde de Gouveia

Ás duas horas e um quarto da tarde, sendo presente nu mero legal, declarou o ex.mo sr. presidente aberta a sessão,

Lida a acta da precedente, julgou se approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Deu se conta da seguinte correspondencia:

Um officio do digno par Silva Ferrão, participando que por incommodo de saude não póde comparecer a esta sessão.

O sr. D. Antonio José de Mello: — Pedi a palavra para declarar que o sr. visconde de Benagazil me encarregou de participar a V. ex.ª e á camara que por motivo de doença não póde comparecer á sessão de hoje.

O sr. Presidente: — Passa-se á ordem do dia, e tem a palavra o sr. visconde de Fonte Arcada.

ORDEM DO DIA

CONTINUAÇÃO DA DISCUSSÃO NA ESPECIALIDADE DO PROJECTO N.º 136

O sr. Visconde de Fonte Arcada: — Sr. presidente, limitarei o mais que podér as considerações que tenho a fazer ao artigo 23.°, que esta em discussão.

Sem entrar na questão que juridicamente tem sido tratada pelos dignos pares jurisconsultos, direi que a minha opinião é que por maneira alguma se entenda que os mutuarios podem ser presos quando faltarem ao pagamento do que deverem aos bancos, visto que seria estabelecer a prisão por dividas, que ha um seculo ou mais está abolida entre nós.

A rasão por que pedi a palavra sobre este artigo 23.°, foi a duvida que tenho com relação ao que se diz no § 2.° do artigo, porque ainda subsistem as duvidas que tinha. O § 2.° diz o seguinte:

«Quando o penhor ficar na guarda e posse do mutuario, ou quando houver consignação de rendimentos, os devedores serão intimados para o pagamento em dez dias, sob pena de serem do mesmo modo, que no § 1.°, vendidas em hasta publica as cousas empenhadas, ou os rendimentos consignados pendentes ou colhidos. »

Este artigo, sr. presidente, impossibilita as pessoas que não têem propriedades suas, os rendeiros, a não poderem gosar dos beneficios que o banco possa offerecer; ou quando queiram usar d'esses beneficios, ver-se-hão na situação de serem vendidos em hasta publica os seus rendimentos pendentes ou colhidos, quando não possam pagar ao banco.

Eu queria que me explicassem a duvida que tenho, e que vou apresentar. Um rendeiro, por exemplo, quer gosar dos beneficios que o banco lhe offerecia, e deu fiador á quantia mutuada; mas aconteceu que o fiador falliu ou não pôde pagar, e n'este caso necessariamente o banco lança mão dos rendimentos consignados pendentes ou colhidos, quer dizer, que esses rendimentos serão vendidos em hasta publica para pagamento do banco, e o senhorio a quem o rendeiro não pagou a renda, porque os productos pendentes ou colhidos, que são hypotheca especial da renda, fica sem a sua renda porque o rendeiro não tem com que lhe pagar, ficando pois os fructos pendentes ou colhidos hypotheca tanto da divida ao banco como da renda do senhorio; isto não póde ser: o que se segue é que os rendeiros não se poderão aproveitar* dos beneficios dos bancos que devem ser de tanta utilidade para todos. '

O sr. Visconde de Algés: — Combateu as substituições ao projecto vindo da outra camara, e fundamentou os motivos porque impugnava as alterações feitas pela commissão d'esta Camara, tanto no que respeitava a prisão, como ao deposito e á severidade da pena; mandou para a mesa a seguinte proposta

Offereço como emenda ás substituições apresentadas pela commissão aos artigos 14.° e 23.° o teor e fórma dos artigos substituidos. = Visconde de Algés.

Leu-se na mesa e foi admittida á discussão.

O sr. Presidente; — Proponho á votação da camara se adopta este methodo para continuar na discussão.

O sr. Ferrer: — Aqui não se percebeu nada da proposta que V. ex.ª poz á votação.

O sr. Presidente: — Consulto a camara se admitte esta maneira de continuar na discussão...

Vozes: — Já está admittida.

O sr. Presidente: — Chamo novamente a attenção da camara. O digno par visconde de Algés offereceu o texto do projecto como emenda ás substituições da commissão. Tem o sr. Moraes Carvalho a palavra.

O sr. Moraes Carvalho: — Sr. presidente, sempre entendi que quando uma commissão offerecia alguma emenda ou additamento a um projecto vindo da outra camara, que entrava conjunctamente em discussão uma e outra cousa; e no caso de não ser approvada a substituição da commissão, punha se á votação o projecto; portanto peço licença ao meu illustre collega para lhe dizer que me parece desnecessaria a sua proposta, porque sendo rejeitadas as emendas da commissão, necessariamente se ha de pôr á votação o projecto (apoiados).

Sr. presidente, eu apreciei devidamente ambas as cousas, tanto o projecto que esta em discussão, como as substituições que lhe dizem respeito, e fallo com toda a sinceridade a V. ex.ª e á camara, dizendo que não me contentei com uma nem com outra cousa; mas, tendo que optar por uma d'ellas, prefiro antes a proposta do governo, do que a substituição da commissão, pela maneira como se acha formulada, o que acabou de demonstrar o digno par que me precedeu.

Sr. presidente, eu entendo que n'este objecto deve haver toda a consideração para com os devedores de boa fé; para estes é que se deve fazer de alguma maneira essa distincção, em que se tem fallado, não os confundindo com os devedores dolosos ou de má fé.

E não se diga que nós já não estamos no tempo das prisões por dividas, porque se é verdade que a este respeito podemos dizer que a nação portugueza se adiantou a algumas nações abolindo na sua legislação o principio anachronico da prisão por dividas, e ampliando depois esta salutar disposição até com effeito retroactivo pelo assento de 18 de agosto de 1774, tambem é verdade que na nossa mesma legislação se acha o principio da prisão para outros casos similhantes, porque vejo-a applicada todas as vezes que um individuo arremata em praça uma propriedade e a não paga; e vejo tambem na nova reforma judiciaria que os exactores da fazenda são responsaveis sob pena de prisão se distrahem os dinheiros publicos.

O digno par demonstrou que havia prisão por divida, e sem mesmo me soccorrer aos principios de s. ex.ª devo dizer que o penhor é um direito real passado para as mãos do credor, mas que póde passar para as mãos do devedor, e nós vemos muitas vezes nas proprias execuções que, quando os fiadores que afiançam são depositarios e não pagam, vão para a cadeia.

Ora eu desejaria; que estes estabelecimentos, que devem fazer um grande bem á nossa agricultura, tivessem um grande incremento, e parece me que o não podem ter sem todas as garantias, porque não ha aqui credito pessoal nem predial, é um credito mobiliario, e tanto isto é assim que estes estabelecimentos consentem que se mobilisem estes moveis, comtanto que o devedor fique obrigado pelo seu valor, e este principio não se me torna repugnante.

Debaixo d'estes principios mando para a mesa uma substituição, que passo a ter.

No artigo 14.° vem o § unico, que diz (leu). O § que a commissão propõe diz (leu). Eu julgo que tudo se póde supprimir, porque no artigo 23.° já estão dadas todas as providencias.

E permitta-se-me aqui que eu, interrompendo o fio das considerações que estava fazendo, possa dizer alguma cousa em relação ao que disse o meu illustre amigo, o sr. visconde de Fonte Arcada, que apresentou uma consideração que, á primeira vista, parece muito judiciosa, como na realidade o é. S. ex.ª implicou com esta palavra = consignação do rendimento =, com que eu tambem impliquei.

Mas eu direi ao digno par que a lei de 1863, que estabeleceu o credito predial, regula esta materia. Por isso julguei que não devia fazer a emenda á lei. O § 4.° determina (leu).

Em virtude das modificações que apresento, proponho a eliminação d'este §.

O § 5.° marca como maximo da prisão o praso de tres annos. Julgo que para um devedor de 10$000, 20$000 ou 40$000 réis, é uma pena dura, durissima, e muito principalmente se considerarmos os principios que se acham consignados na lei de 1774.

Um homem mettido n'uma prisão por muito tempo impossibilita-se de pagar, porque não póde ganhar meios de o fazer. Por isso proponho uma substituïção ao § 5.° d'esta fórma (leu).

D'esta maneira ficam salvos os principios da verdadeira philosophia que ha pouco acabou de defender o digno par o sr. visconde de Algés.

O § 8.° diz (leu).

Ha mais alguma cousa, pela qual se póde conseguir o mesmo fim; e para mais segurança para o credor, entendo que se deve acrescentar a este § o seguinte (leu).

Lá fica salva a penalidade se houver crime, no caso de ter havido falsidade, e se provar que houve má fé.

Mando para a mesa as minhas propostas, e não posso deixar de votar contra o projecto inicial e contra a substituição da commissão.

(O digno par não reviu este discurso.)

Lêram-se na mesa as seguintes

PROPOSTAS

§ unico do artigo 14.°, supprimido e substituição. Artigo 23.°, § 4.°, eliminar as palavras = até os restituir =.

§ 5.° Substituido pelo seguinte:

Esta prisão não poderá exceder ao tempo computado com relação ao debito na rasão de 1$000 réis por dia. § 6.° Substituido pelo seguinte:

Se da parte do devedor houver fraude terá logar a accusação criminal, sendo punido com as penas estabelecidas no artigo 42.° do codigo penal. "

§ 8.° Additamento:

Ou penhores que garantam, ou dando fiador idoneo ao seu pagamento, segundo as condições do artigo 15.° Em qualquer d'estes casos cessa a prisão de que falla o § 5.° = Moraes Carvalho.

O sr. Visconde de Gouveia: — Sr. presidente, não me occuparei em discutir a substituição apresentada ao artigo 23.° pela commissão, por isso que já fallei sobre este objecto na sessão passada, e já sobre elle fallaram alguns dos oradores que me precederam, com as idéas dos quaes me conformo, isto é, que as substituições da commissão relativas ao artigo não devem ser approvadas.

A minha substituição contém quasi a mesma doutrina da substituição que acaba de apresentar o digno par meu amigo, o sr. Moraes Carvalho; só discrepa na fórma. Eu quiz approximar-me quanto possivel do direito commum. Ë o digno par especificou determinações que eu considero envolvidas na generalidade da minha these.

Sobre este ponto não farei mais ponderações, e referir-me-hei unicamente á proposta apresentada pelo digno par, o sr. Fernandes Thomás, proposta com a qual de maneira nenhuma posso concordar, porque me parece que vae destruir pela raiz uma instituição tão benefica e tão humanitaria, como são os bancos agricolas.

O digno par, na sua proposta apresenta uma nova jurisprudencia, muito facil, mas que, permitta-me s. ex.ª lhe observe ser a negação de todo o direito. O digno par onde encontra difficuldades supprime as disposições da lei e não substitue. S. ex.ª propõe a suppressão dos §§ que dizem respeito aos artigos em questão, mas não propõe doutrina alguma que os substitua. Realmente não posso comprehender tal jurisprudencia. Corta as difficuldades pela raiz, mas depois? Depois nada. Destroe, mas não cria. O digno par entende que as irmandades e confrarias, no estado cm que actualmente se acham, e emprestando sobre boas hypothecas e fiadores, são verdadeiros bancos agricolas.

O digno par, vivendo nos ocios e delicias da capital, desconhece as necessidades da provincia, e a pobreza e difficuldades com que luta o pequeno lavrador. E notavel que mostrando-se s. ex.ª na sessão passada tão escrupuloso em que podessemos dar logar a intrigas e desavenças nas localidades, não tenha agora escrupulo em deixar essas localidades entregues á usura e á agiotagem, negando aos bancos agricolas as seguranças e garantias, sem as quaes a sua creação é illusoria. O pequeno lavrador não tem valiosas hypothecas, nem encontra por via de regra abonados fiadores para poder levantar capitaes a juros. E para realisar as pequenas operações que por este projecto se lhe facultam, carece de que a lei arme o banco de certas seguranças, pois com risco completo ninguem empresta.

O digno par deixa o vacuo, deixa as questões judiciaes, deixa aberto o caminho para fraudes, e fechado a todo o beneficio, por inhabilitar os bancos agricolas de fazerem operações. E doutrina que não póde estabelecer-se, e voto contra ella.

O s. Costa Lobo—E para mandar para a mesa a seguinte proposta.

É do teor seguinte:

proposta

Proponho que todas as alterações mandadas para a mesa, relativas ao artigos 14.° e 23.º e seus §§, sejam enviadas á commissão de legislação sem prejuizo da ulterior discussão do projecto = Costa Lobo.

O sr. Presidente: — Os dignos pares que admittem á discussão esta proposta, tenham a bondade de se levantar.

Foi admittida.

O sr. Presidente: — Os dignos pares que approvam a proposta do sr. Costa Lobo, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvada.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o artigo 15.° (O sr. secretario leu.)

O sr. Presidente: — Os dignos pares que approvam este artigo, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado, bem como os artigos 16.°, 17.°, 18.° e 19.°

O sr. Presidente: — Vae ler-se o artigo 20.°

(O sr. secretario leu.)

O sr. Ferrer: — Peço a palavra.

O sr. Presidente: — Tem a palavra.

O sr. Ferrer: — Sr. presidente, pela discussão que tem havido sobre este projecto parece-me que se tem demonstrado que os capitaes d'estes bancos hão de correr grande risco, por isso que as garantias não são muito sufficientes,

Página 1693

1693

0 o credito pessoal no estado em que esta no nosso paiz tambem não é uma grande garantia. O sr. ministro das obras publicas tanto receiou, se eu penetro bem as suas intenções, o risco que podem correr os capitaes d'estes bancos, constituidos com o producto dos bens das irmandades e confrarias, que apenas apresentou um projecto facultativo e não preceptivo para as irmandades, isto é, não obriga estas corporações a entrarem com os seus capitaes para constituir o fundo d'estes bancos, mas deixa-lhes a liberdade de o fazer ou não fazer. Eu, sr. presidente, sou da provincia, e sei como estes negocios das irmandades correm. As pessoas que ordinariamente compõem as mesas d'estas corporações são lavradores, que não comprehendem nada de admnistração dos bancos; por consequencia podem facilmente illudir-se, e deixar-se ir atrás, permitta-se-me a expressão, do choro dos lucros d'estes bancos. Por este motivo receio que os capitaes das irmandades e confrarias corram risco e venham a perder-se.

Tambem me parece que o illustre ministro quiz fazer uma experiencia sobre estes bancos de credito agricola em Portugal, e tanto mais me parece que a quiz fazer, quanto é sabido que bancos de credito agricola não existem em parte alguma da Europa. Ha na Escocia e na Allemanha instituições de credito, cujo jogo é muito differente dos bancos que se pretende crear por este projecto. Se é experiencia, para ella se fazer entendia eu que cada uma das irmandades, que quizesse entrar, o podesse fazer até á terça parte do seu capital.

D'esta'rte não correrá cada irmandade o risco de perder tudo. Os bancos ruraes, facilmente se constituirão, porque as irmandades arriscam menos. E como se podem associar muitas irmandades, sempre se fará a experiencia. Eu sei que as irmandades podem entrar só com a terça parte de eeus capitaes, e espero que o façam por prudencia, mas eu quizera que a lei lh'o ordenasse expressamente.

Sr. presidente, se o espirito de associação se desenvolver, e os directores d'estes bancos provarem que os administram com zêlo e acerto, então outra lei estenderá a permissão ás outras duas terças partes.

Até então quereria eu que as duas terças partes fossem empregadas em acções da companhia das lezirias, ou do banco hypothecario que têem a sua garantia na propriedade territorial.

A emenda enviada pelo digno par é do teor seguinte:

EMENDA

§... Estes estabelecimentos não poderão concorrer para a formação de bancos de credito agricola com mais da terça parte dos capitaes de cada um. = Vicente Ferrer.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Andrade Corvo): — Pedi a palavra justamente para observar a V. ex.ª e á camara dos dignos pares que o additamento ou emenda offerecido pelo sr. Ferrer ao artigo 20.° contraria o artigo 15.°, que já foi votado pela camara (apoiados). Emquanto porém á pouca confiança que o digno par tem sobre a possibilidade de poderem organisar-se e funccionar regularmente os bancos agricolas, e isto particularmente pela duvida de que possam ser administrados com zêlo e probidade, duvida que eu felizmente não tenho, direi a s. ex.ª que me parece bem pelo contrario, que hão de ser administrados convenientemente, dadas as circumstancias que a lei estabelece para estes mesmos bancos serem devidamente fiscalisados; poderá ser que haja alguma illusão da minha parte, mas a verdade é que eu não posso deixar de ter toda a confiança na probidade dos individuos que nas provincias podem administrar taes estabelecimentos.

Quanto ás operações a que se refere o artigo 20.°, não são ellas mais de cuidado do que quaesquer outras; são antes o que se chama operações perfeitamente regulares, d'aquellas que se passam todos os dias, que se fazem com todo e qualquer banco ou estabelecimento de credito fundado no paiz, ou n'elle existente, onde effectiva e felizmente não se têem dado maus resultados. Eu reconheço quanto são respeitaveis os escrupulos do digno par, mas elle deve crer tambem, que se eu não estivesse convencido de que os estabelecimentos de bancos agricolas podiam caminhar com vantagem para a prosperidade publica, e para os proprios estabelecimentos, então não teria por certo vindo apresentar a proposta ao parlamento. D'ahi eu supponho que esta proposta tem circumstancias accessorias, que têem sido talvez um pouco menos attendidas na discussão quando se tratou da generalidade do projecto; eu refiro-me particularmente á reunião de capitaes por meio de caixas economicas, o que interessa a uma povoação inteira o fiscalisar, o mesmo digo emquanto a acções emittidas, no que os accionistas interessam do mesmo modo, vindo ou resultando de tudo isto a esperança bem fundada de que se segue, uma consequencia infalível, porque estes estabelecimentos hão de ser necessariamente muito vigiados. Mas pondo de parte tudo isto, que vinha mais a proposito na discussão da generalidade do projecto, direi que a proposta mandada ultimamente para a mesa pelo digno par, o sr. Ferrer, se acha completamente prejudicada desde que se approvou o artigo 15.° (apoiados).

Nada mais me resta a dizer.

(O orador não reviu este discurso.)

O sr. Ferrer: — Sr. presidente, peço licença ao sr. ministro para discordar em parte da opinião que s. ex.ª acaba de manifestar.

No artigo 5.° trata-se das diversas especies dos fundos que hão de constituir os bancos. Entre aquelles falla-se dos capitaes das irmandades, mas não se marca a quantia com que cada uma das irmandades ou confrarias ha de contribuir. Achei pois mais proprio para o additamento o artigo 29.° Já V. ex.ª vê que eu me enganei mandando o additamento para a mesa ao artigo 20.° Por isso peço que se declare que o meu additamento se refere ao artigo 29.°, e que fique reservado para quando elle entrar em discussão.

Já eu disse que o artigo 5.° enumera os fundos de que hão de saír os capitaes dos bancos, e entre elles incluem-se os capitaes das confrarias e irmandades, mas não se marca a quantia com que cada uma ha de contribuir. Por isso não offereci o additamento ao artigo 5.° e reservei-o para o artigo 29.°, onde se trata do direito que se deixa ás irmandades para deliberarem e convencionarem, em estatuto especial, todos os preceitos e regras da sua organisação financeira e administrativa, etc. Supponhamos porém que o additamento era mais proprio do artigo 5.° do que do artigo 29.°, devia por isso ser rejeitado se a sua doutrina é justa e economica? Creio que não, ainda que fosse apresentado no fim do projecto, uma vez que fosse apresentado antes de concluida a discussão. Póde uma formalidade evitar que se aperfeiçoe uma lei sem ao menos se darem as rasões que obstam á sua aceitação? Quem assim o decidisse preferiria as exterioridades á essencia das cousas, e daria logar a poder dizer-se que fugia á discussão.

O sr. Presidente: — Então vou pôr á votação o artigo 20.°

Posto á votação o artigo 20°, foi approvado.

Artigos 21° e 22°, approvados sem discussão.

O sr. Presidente: — O artigo 23.° não se vota, porque vae á commissão. Vae passar-se ao artigo 24.°

Artigos 24.°, 25.°, 26°, 27.° e 28.°, approvados sem discussão.

Leu-se o artigo 29.°

O sr. Presidente: —Agora é que tem logar o additamento do sr. Ferrer..

O sr. Ferrer: — Sr. presidente, eu não tenho duvida em que se vote o artigo 29.°, salvo o meu additamento, que me parece deverá ter o mesmo destino que se deu aos outros que estavam sobre a mesa, isto é, que vá á commissão para sobre elle dar o seu parecer.

O sr. Presidente: — Vou consultar a camara sobre se quer votar este artigo sem prejuizo do additamento, e se quer que este seja remettido á commissão.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

Posto á votação o artigo 29.°, foi approvado.

Foram igualmente approvados, sem discussão, os artigos 30°, 31°, 32°, 33°, 34°, 35°, 36.°, 37° e 38°

O sr. Presidente: — A proxima sessão verificar-se-ha na segunda feira, sendo a ordem do dia a discussão dos pareceres n.°» 161, 165, 166 e 167.

Está fechada a sessão.

Eram quatro horas e meia da tarde.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão de 25 de maio de 1867

Os ex.""" srs.: Conde de Castro; Marquez de Vallada; Condes, de Alva, do Farrobo, de Fonte Nova, de Fornos, de Peniche, da Ponte e do Sobral; Bispo de Lamego; Viscondes, de Algés, de Condeixa, de Fonte Arcada, de Gouveia e de Soares Franco; Moraes Carvalho, Mello e Saldanha, Macedo Pereira Coutinho, Costa Lobo, Braamcamp, Silva Cabral, José Lourenço da Luz, Casal Ribeiro, Vaz Preto Geraldes, Fernandes Thomás e Vicente Ferrer.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×