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CAMARA DOS DIGNOS PARES

Discurso proferido na sessão de 25 de maio, e que devia ler-se a pag. 1692, col. 2.ª, lin. 3.ª do Diario n.º 121

O Sr. Visconde de Algés: — Sr. presidente, poucas palavras direi, não só porque o debate já vae longo, mas tambem porque os meus apontamentos se referem quasi exclusivamente aos argumentos apresentados pelo digno par, o sr. Silva Ferrão, que tenho a magua de não ver presente, e magua na verdade por saber que o motivo de sua ausencia é uma alteração no seu estado de saude. Não posso porém abster-me de assentar em breves considerações o voto de rejeição que estou determinado a emittir contra as substituições com que a illustre commissão se propoz corrigir os preceitos dos artigos 14.° e 23.° do projecto, que pela identidade da materia se acham conjunctamente em discussão.

Cumpre-me declarar previamente que tendo sido forçado por motivos imperiosos a sair de Lisboa por alguns dias, não assisti a tres sessões consecutivas da camara, em uma das quaes teve logar a votação sobre a generalidade do projecto; se todavia estivesse presente ter-me-ia associado á maioria na approvação da generalidade; os fundamentos d'este voto nem é agora a occasião de os apresentar, nem outros poderiam ser de que os vantajosos consectarios para a economia agricola e industrial que necessariamente são de resultar da execução do projecto que discutimos.

É todavia contra as modificações offerecidas por parte da illustre commissão aos artigos 14.° e 23.° que me levanto n'este momento, e facil me será exhibir os fundamentos d'esta minha determinação. É a hypothese a do devedor e ao mesmo tempo detentor ou depositario do penhor que, vencido o praso, nem paga nem entrega ao banco o penhor garantia do seu proprio credito.

Esta hypothese é regida de modo differente pelo projecto, tal como veiu da camara dos senhores deputados e pelas substituições com que a illustre commissão d'esta camara se propõe modifica-lo.

O projecto, dada a hypothese que referi, estatue no § 4.* do artigo 23.° que o devedor será preso até que verifique a restituição do penhor ou dos rendimentos consignados, e a substituïção, dada a mesma hypothese, declara o devedor incurso na penalidade respectiva ao crime de furto, preceituando a instauração immediata do competente processo, a prisão do devedor como em flagrante delicto de furto, sem admissão de fiança em nenhuma hypothese, e com applicação das penas indicadas no codigo penal em punição do mesmo crime.

Em defeza d'esta doutrina disse aqui o illustre relator da commissão que as disposições do projecto importavam a prisão por dividas, que o devedor, na hypothese dada, não era depositario, porque o depositario recebia em deposito uma cousa alheia emquanto o devedor retinha apenas uma cousa propria, que a prisão decretada no projecto era uma disposição extremamente dura, e que o § 5.° do artigo 23.° ainda a exacerbava mais, elevando a prisão ao tempo de tres annos.

O que é preciso, sr. presidente, é que reflectidamente se contemple a situação do devedor que abusando da confiança do banco, nem paga nem entrega o penhor que o banco por méra liberalidade confiou da sua máo.

E esta uma situação media entre a do simples devedor e a do delinquente por delicto de furto. Não é por dever que