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534 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

sumpto, vem hoje a vossa commissão sujeitar á vossa esclarecida apreciação o seguinte parecer.

"De quanto é necessaria a existencia de uma corporação technica e independente que junto do ministro, em geral alheio á especialidade, possa auxilial-o, esclarecel-o e fortalecel-o (na phrase do excellente relatorio que precede a proposta) na resolução dos multiplos e complicados problemas da instrucção publica nos seus diversos ramos, ninguem por certo duvida. Escusado é, pois, que a vossa commissao insista em demonstrarmos o que em presença dos factos hodiernos, como das tradições do serviço, dos exemplos de casa, como da experiencia de estranhos, póde reputar-se evidenciado.

"A organisação dada pela proposta ao novo conselho teve em mira especialmente tres idéas: dar-lhe o numero de vogaes necessario para que elle podesse razoavelmente desempenhar-se de quantas attribuições lhe commettia, de quantas obrigações lhe impunha; compol-o, no tocante ao numero e qualidade das pessoas, por fórma que n'elle se encontrassem equilibradas e proporcionalmente representadas as differentes classes de instrucção e os principaes estabelecimentos de ensino publico ou privado; garantir pela fórma de eleição de grande numero dos seus membros a independencia com que haveriam de pronunciar-se ácerca dos negocios importantes, dos altos interesses que a lei collocava na essencial dependencia da sua apreciação e resolução.

" Pelo que respeita ao numero de vogaes que devem compor o Conselho, está a vossa commissão de perfeito accordo com ás idéas que dictaram a proposta que ora analysâmos.

" De feito, ainda depois de cerceadas e transferidas para funccionarios especiaes quantas attribuições da actual junta consultiva de instrucção publica são de natureza meramente fiscal, e que á pratica tem demonstrado representarem uma superfetação inutil por inexequivel, e assim melhor delimitado e reduzido, como na proposta, o rol das attribuições do novo conselho destinado a substituir aquella corporação á parte meramente consultiva, o numero, a variedade, complicação e a gravidade dos negocios e interesses submettidos ao conselho justifica ainda o numero de vogaes indicado na proposta.

"Demonstrado cabalmente a pratica d'este ramo de administração; deixa-o desde logo entrever a simples enumeração de encargos contida nos artigos 4.°, 6.° e 7.°

"É justo, e conveniente que o governo tenha uma larga parte de intervenção directa na escolha dos funccionarios sob cuja informação, conselho ou consulta terá de proceder com responsabilidade propria, em assumptos e negocios de tão singular especialidade, de tamanho melindre e importancia. E tão, sincero respeito mereceu á vossa commissão este incontestavel principio de boa administração, que lhe pareceu dever, propor-vos, no systema de organisação do conselho, preceituado no artigo 1.° da proposta, algumas modificações que terão como resultado essencial o alargamento d'essa intervenção.

"Assim, a vossa commissão, entendendo que aos quatro institutos agricolas e industriaes de Lisboa e Porto, não só por serem escolas de instrucção especial inteiramente independentes da administração geral de instrucção publica subordinada ao ministerio do reino, mas porque proporcionam aos seus alumnos, sob fórma e segundo programmas tambem especiaes, a maior parte do ensino preparatorio para os cursos technicos que professam, mal caberia a representação em um conselho superior, em cujas secções demais senão encontrava a do ensino especial, propõe-vos que, sem alterar o numero total dos vogaes do conselho, eleveis de tres a quatro o numero d'elles, directamente escolhidos pelo governo.

"Na fórma por que devem ser escolhidos os outros vogaes do conselho pareceu. tambem á vossa commissão que podiam introduzir-se com vantagem algumas alterações que, satisfazendo por uma parte ao justificado intuito de ampliar a intervenção do governo na composição do conselho, tendessem por outra a desfazer os provaveis attritos de uma eleição realisada em commum por corporações docentes em que a provavel communidade das aspirações scientificas não exclue o natural antagonismo dos interesses, as rivalidades de idéas, de systemas ou de pessoas.

"A fórma da eleição que a vossa commissão entende dever propor-vos, modificando assim o preceituado no artigo 1.° da proposta, tem ainda outra vantagem manifesta, a de manter o eleito em verdadeira e rasoavel independencia, que resulta da sua posição intermediaria entre os inconvenientes extremos da dependencia absoluta do governo, e da absoluta dependencia dos seus committentes, que em muitos casos, e especialmente no ultimo do artigo 1.°, poderia fazer d'elle um representante exclusivo, não dos interesses do ensino e da instrucção, mas dos do pessoal dos estabelecimentos em que esta se proporciona e aquella se ministra.

"Pensa tambem a vossa commissão que a parte do artigo 1.° que se refere aos vogaes do conselho directamente nomeados pelo governo, deve ser alterada, senão no pensamento, ao menos na fórma, e de modo que d'elle não possa deduzir se a exclusão do elemento que com mais manifesta utilidade publica póde entrar por esta ou outra fórma na composição do conselho, o professorado.

"Todas as outras disposições da proposta, salvas ligeiras modificações de redacção, parecem á vossa commissão de instrucção superior e especial dignas da vossa approvação, e por isso é ella de parecer, de accordo com o governo, que a proposta n.° 81-G seja approvada com as alterações que resultam da sua conversão no referido projecto de lei."

N'estes termos e por taes fundamentos é a vossa commissão de instrucção publica de parecer que o projecto de lei n.° 301 seja approvado, para que, convertido em decreto das côrtes geraes, suba á regia sancção.

Sala da commissão, em 6 de maio de 1884. = Visconde de Villa Maior = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Couto Monteiro de Carvalho = Ayres = H. de Macedo, relator.

Projecto de lei n.° 301

Artigo 1.° É creado junto ao ministerio do reino um conselho superior de instrucção publica. O conselho divide-se em duas secções, uma de nomeação regia, outra de eleição.

§ 1.° A secção de nomeação regia ou secção permanente compõe-se de doze vogaes habilitados para entenderem nos negocios geraes de ensino, e escolhidos d'entre professores, effectivos ou jubilados, ou d'entre individuos que hajam exercido com distincção funcções de administração de instrucção publica no ministerio do reino ou sejam notaveis por merito relevante scientifico ou litterario.

Alem da habilitação já declarada devem ter competencia: dois vogaes para os negocios dos estudos das faculdades de mathematica e philosophia e dos institutos polytechnicos; dois vogaes para os negocios dos estudos medicos, medico-cirurgicos e de pharmacia; dois vogaes para os negocios dos estudos juridicos, administrativos e theologicos da universidade; um vogal para os negocios da estudos superiores de historia, philosophia e letras; um vogal para os negocios de instrucção especial e das bibliothecas, archivos e museus; dois vogaes para os negocios da instrucção secundaria official; um vogal para os negocios da instrucção primaria publica; um vogal para os negocios que disserem respeito á instrucção secundaria e primaria livre.

& 2.º A secção de eleição compõe-se do modo seguinte:

Cinco delegados da universidade, cada um eleito pelo conselho de cada faculdade d'entre os respectivos professores;

Dois delegados das escolas medico-cirurgicas de Lisboa