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452 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

aquelles cargos e mais em harmonia com a relação que já se acha estabelecida em logares similares das outras provincias ultramarinas, é de parecer que o dito projecto de lei merece a vossa approvação.

Sala da commissão, 30 de abril de 1884. = Visconde de Soares Franco = Antonio de Sousa Silva Costa Lobo = Francisco Joaquim da Costa e Silva = Marino João Fran-zini = José Baptista de Andrade = V. de S. Januario.

PARECER N.° 273-A

Senhores. - A vossa commissão de fazenda, attendendo a que não ha augmento de despeza, não tem por que oppor-se ao parecer da commissão de marinha e ultramar.

Sala da commissão, l de maio de 1884. = Conde do Casal Ribeiro = Francisco Joaquim da Costa e Silva = Visconde de Bivar = A. X. Palmeirim = Gomes Lages.

Projecto de lei n.º 295

Artigo l.° Os vencimentos estabelecidos pelo decreto de 28 de dezembro de 1882, ao secretario geral e ao secretario da junta de fazenda da provincia de Macau e Timor, ficam modificados para cada um dos referidos logares na fórma seguinte:

Ordenado............................. 1:000$000
Gratificação......................... 400$000

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 24 de abril de 1884. = Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, presidente = Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Luiz Antonio Gonçalves de Freitas, deputado vice-secretario.

PARECER N.° 278

Senhores. - A vossa commissão de marinha e ultramar examinou com toda a attenção o projecto de lei n.° 287, vindo da camara dos senhores deputados, e está de accordo em que é justo que aos officiaes das guarnições das provincias ultramarinas, naturaes da India, seja contado, para os effeitos da reforma, o tempo que servirem na Africa e em Timor, em harmonia com o disposto no artigo 3.° § unico da lei de 8 de junho de 1863; mas, como depois da publicação do decreto com força de lei de 2 de dezembro de 1869, por uma interpretação a que dá logar a equivoca fórma em que é concebido, se têem suscitado duvidas em applicar tambem aquelle beneficio aos officiaes europeus que fazem parte da guarnição das provincias ultramarinas, e que ali se alistaram directamente; e por outro lado, poderá deprehender-se do projecto que os officiaes naturaes da Africa ou de Timor aproveitariam d'elle, servindo nas provincias da sua naturalidade; é a vossa commissão de parecer, de accordo com o governo, que deve ser approvado, com a seguinte redacção, o referido projecto de lei:

Artigo 1.° Aos europeus, que forem officiaes de primeira linha das provincias ultramarinas, e aos officiaes naturaes da India ou de Macau, que servirem em Africa ou em Timor, continuará a ser applicavel, para os effeitos da reforma, o disposto no artigo 3.° § unico da lei de 8 de junho de 1863.

Art. 2.° Ficam assim interpretados os artigos 36.° e 69.° do decreto com força de lei de 2 de dezembro de 1869, e revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 21 de abril de 1884 = Visconde de Soares Franco = Antonio de Sousa Silva Costa Lobo = Visconde de S. Januario = Marino João Franzini = Visconde de Arriaga = Francisco Maria da Cunha.

Projecto de lei n.° 287

Artigo 1.° Aos officiaes dos exercitos de Africa e da guarnição de Timor, que forem naturaes das provincias ultramarinas, continua a ser applicavel para os effeitos da reforma, o disposto no artigo 3.° § unico da lei de 8 de junho de 1863.

Art. 2.° Ficam assim interpretados os artigos 34.° e 69.° do decreto com força de lei de 2 de dezembro de 1869, e revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em l5 de abril de 1884. = Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, presidente = Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, deputado secretario.

PARECER N.° 253

Senhores. - A vossa commissão de negocios externos examinou o projecto de lei n.º 264, vindo da camara da senhores deputados, que acompanha o tratado e a convenção consular, feito com a Republica Dominicana em 1 de maio de 1883, e, conformando-se com a doutrina do projecto e as rasões expostas no relatorio do governo, tem a honra de propor-vos a sua approvação, para subir á sancção real.

Sala das sessões, 1 de abril de 1884. = Conde do Casal Ribeiro = Conde de Rio Maior = A. de Serpa = Marquez de Fronteira = Conde de Ficalho.

Projecto de lei n.º 264

Artigo 1.º É approvado, para ser ratificado pelo poder executivo, o tratado de amisade, commercio e navegação, concluido e assignado entre Portugal e a Republica Dominicana em 1 de maio de 1883, e bem assim a convenção consular assignada na mesma data pelos dois estados.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 19 de março de 1884. = Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, presidente = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, deputado secretario = Francisco de Paula Gomes Barbosa, deputado secretario.

O sr. Presidente: - A proxima sessão será na segunda feira, e a ordem do dia a interpellação annunciada sobre os acontecimentos de Caminha.

Está levantada a sessão.

Eram quatro horas e meia da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 10 de maio de 1884

Exmos. srs. João de Andrade Corvo; Marquezes, de Penafiel, de Vallada; Condes, de Alte, do Bomfim, do Casal Ribeiro, de Rio Maior, de Valbom; Viscondes, de Arriaga, de Bivar, de S. Januario, de Moreira de Rey, de Soares Franco, de Villa Maior, de Almeidinha; Barão de Santos; Pereira de Miranda, Barros e Sá, Couto Monteiro, Serpa Pimentel, Costa Lobo, Telles de Vasconcellos, Barjona de Freitas, Palmeirim, Bernardo de Serpa, Montufar Barreiros, Francisco Cunha, Henrique de Macedo, Jayme Larcher, Mártens Ferrão, Gomes Lages, Braamcamp, Baptista de Andrade, Pinto Basto, Castro, Ponte Horta, Mello Gouveia, Mexia Salema, Silvestre Ribeiro, Bocage, Vaz Preto, Placido de Abreu, Thomás de Carva-lho.