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CAMARA DOS DIGNOS PARES

SESSÃO EM 1 DE JUNHO DE 1861

PRESIDENCIA DO EX.MO SR. CONDE DE CASTRO

VICE PRESIDENTE

Secretarios, os dignos pares

Conde de Peniche

Mello e Carvalho

As tres horas da tarde, sendo presente numero legal, declarou-se aberta a sessão.

Leu-se a acta da precedente sessão.

O sr. Aguiar: — A camara é auctoridade competente para avaliar qual a. maioria legal dos seus membros com que póde funccionar, e portanto parece-me que não irei fóra do uso das minhas attribuições, declarando que a acta, quando diz que foi aberta a sessão com numero legal, não póde levar a camara a acreditar que foi devidamente aberta a ultima sessão que teve logar n'esta casa, quero dizer, com o numero de membros marcado pelo regimento. Isto é tanto mais notavel; e esta omissão, se outra cousa se lhe não póde chamar, depois de haver sido impugnado o numero que V. ex.ª, sr. presidente, reputou ser o numero legal para se abrir a sessão porque V. ex.ª sustentou que o numero legal era 28, sendo todavia 125 os pares que deviam ser contados para este effeito, por serem áquelles que compõem a totalidade da camara, contando-se apenas os que se acham no continente do reino.

Sr. presidente, eu hoje sustento com o regimento na mão, porque elle é expresso e terminante a este respeito, que não havia maioria quando se abriu a ultima sessão d'esta casa, porque a maioria de 125, isto é, a quarta parte d'este numero, que é a maioria que o nosso regimento marca para se abrir a sessão, não póde ser menor de 31. Ora, o numero que se entendeu ser maioria foi de 28, e este numero não é de certo a quarta parte de 125.

Sr. presidente, eu sei que a sessão foi aberta apenas com 28 dignos pares, não só pela declaração do digno par o sr. secretario que fez a chamada, mas tambem porque V. ex.ª insistiu em que era 28 o numero de pares com que a sessão se podia abrir.

Peço portanto que se declare na acta qual o numero de dignos pares presentes quando hontem se abriu a sessão, e invoco o testemunho do digno par o sr. secretario para que declare se esse numero effectivamente excedia a 28, ou antes se chegava a 31, numero legal para a camara poder funccionar.

O sr. Presidente: — V. ex.ª quer que se declare na acta o numero de dignos pares com que se abriu a ultima sessão?

O Orador: — Sim, senhor. E depois d'isso hei de impugnar a validade da abertura da sessão com menos do que o numero legal, isto é, com menos de 31 dignos pares.

O sr. Presidente: — Desde que tenho a honra de presidir a esta camara tem-se sempre calculado que são trinta os dignos pares que formam o numero indispensavel para se abrir a sessão. Achei isto já assim estabelecido, e pela mesma fórma continuei, sem tratar de apurar mais este negocio. Depois, pela falta de comparencia que tem havido n'estas ultimas sessões, fui informado por um empregado d'esta casa, pessoa de cujo caracter não duvido, que vinte e oito era numero sufficiente presentemente. Pareceu-me por consequencia de grande interesse publico que, logo que houvesse vinte e oito dignos pares, se devia dar a sessão por aberta. E note-se ainda que, quando o digno par me estava a dirigir a pergunta que fez, entrava um digno par, e logo em seguida entrou outro (apoiados).

Eu dou esta informação fundado na auctoridade da pessoa mais competente, que é justamente aquella que faz todos os dias essa liquidação.

O digno par deve, saber que o artigo do regimento não está bem explicito, assim como não o está o artigo a que s. ex.ª se referiu. O digno par Aguiar sabe muito bem que ha muitos dignos pares que estão, por assim dizer, mortos para a camara; e outros ha que pela sua avançada idade não comparecem aqui ha muitos annos. Já se vê portanto que o modo de contar póde falhar, e estas apreciações tambem podem variar. Mas a camara póde estatuir a maneira por que se deva fazer esta liquidação. V. ex.ª sabe perfeitamente que esta disposição do regimento é incompleta, porque trata da, sessão immediata á sessão real.

O sr. Aguiar: — É verdade que o artigo 1.° do regimento trata da sessão immediata á sessão real; mas o artigo 17.° dispõe que verificado o numero de dignos pares, marcado no artigo 1.°, se declare aberta a sessão; e qual é o numero marcado no artigo 1.°? E a quarta parte da totalidade dos membros da camara que se acharem no continente do reino. O regimento não admitto duvida, é explicito; e se actualmente ha 125 pares no continente do reino, é claro que se violou o regimento declarando-se a sessão aberta quando estavam presentes 28 ou 29 sómente.

Houve erro no numero dos pares que hoje constituem a maioria necessaria para a abertura das sessões! Pode ser; e eu não estranho que o sr. presidente queira desculpar-se, attribuindo-o a consequencia que d'elle se seguiu, de se abrir a sessão sem o numero legal, á informação inexacta do funccionario a que se referiu; é um empregado honesto e exacto no desempenho dos seus deveres, mas podia enganar-se; não é comtudo natural que d'ahi viesse o erro. Este empregado é encarregado não de verificar qual é o numero de pares necessario para se abrirem as sessões, mas de tomar nota dos que vão entrando, e de informar a mesa de que tem entrado na casa o numero que ella julga legal.

O que eu não posso admittir, o que a camara não admitte de certo, é a declaração feita pelo sr. presidente, de que o numero de pares com que se abriu a ultima sessão constituia maioria legal, porque ha muitos que, achando-se impossibilitados de virem tomar parte nos trabalhos da camara, se devem considerar mortos! Pois ainda quando podesse admittir-se que não se contam para o calculo do numero legal os pares impossibilitados, fazendo-se unia excepção que a lei não faz, seria o sr. presidente o juiz competente para julgar da impossibilidade? A impossibilidade póde nascer de differentes causas; supponho que o sr. presidente considerou principalmente a que nasce da doença; e que habilitações tem V. ex.ª para conhecer d'este objecto? V. ex.ª arrogou-se um poder que a camara não póde reconhecer-lhe.

Abriu-se a sessão sem o numero legal; V. ex.ª declarou-a aberta com 28 ou 29 pares, apesar de ser necessario que estivessem presentes 31 ou 32; a violação da lei é manifesta; não havia a quarta parte da totalidade dos membros da camara, que se acham no continente do reino; e V. ex.ª para completar a sua justificação, depois de ter attribuido a sua falta a uma informação inexacta, deu por mortos não sei quantos pares que ainda vivem!

E quem são, quantos são esses pares que V. ex.ª deu por mortos? Quantos dará V. ex.ª por mortos ámanhã? Se a presidencia póde declarar os pares impossibilitados e mortos, do seu arbitrio fica dependente o numero com que podem abrir-se as sessões da camara.

E veja a camara quaes podem ser as consequencias de ser substituida a lei da camara pelo arbitrio do seu presidente.

O sr. Presidente: — Eu peço ao digno par que não dê ás minhas palavras uma idéa diversa d'aquella que ellas" realmente têem. As idéas differem muito, quando expressas por umas ou outras palavras: pode-se-lhes dar uma differente significação quando são adulteradas; e como não desejo que a imprensa tambem possa mal interpretar as minhas expressões, por isso nada mais direi; mas não posso todavia deixar de acrescentar, que effectivamente ha muitos dignos" pares que se podem julgar mortos para a camara, pelo unico motivo de nunca comparecerem ás suas sessões.

O sr. Aguiar: —V. ex.ª não póde considerar mortos para esta camara os dignos pares que a ella não concorrem porque estão impossiblitados.

Mas diz V. ex.ª, que o artigo do regimento não é bem claro, e até um pouco duvidoso; e eu entendo que elle é bem claro e explicito.

No rigor dos principios um corpo qualquer não póde ser representado senão pela sua maioria, que é metade e mais um dos membros que o compõem: esta é que é a regra estabelecida; estes são os principios geralmente seguidos.

Deliberou-se todavia n'esta camara, que bastaria um terço dos seus membros para se reputar constituida e poder funccionar, e algum tempo depois pareceu conveniente que esse numero se limitasse á quarta parte; disposição que ainda hoje vigora, que foi tambem tomada pela camara.

Se a fixação de um terço se afasta d'aquelles principios, muito mais se afasta a fixação da quarta parte; mas a ultima resolução da camara deve ser respeitada, e V. ex.ª, a quem incumbe fazer guardar o regimento, deve guarda-lo.

O numero fixado segundo a regra estabelecida no regimento é já bem restricto em relação a metade e mais um, que é a maioria da camara, e V. ex.ª na execução limita-o ainda mais. A deliberação da camara exclue esta limitação.

Qual é o numero que actualmente constitue a quarta parte da totalidade dos membros da camara? Esta é a unica questão, a unica indagação a fazer. É preciso que se declare positivamente qual o numero com que as sessões se podem abrir (O sr. Presidente: — Apoiado); e eu peço que V. ex.ª faça esta declaração á camara.

O sr. Eugenio de Almeida: —............-.........

(Os discursos do digno par serão publicados quando os devolver corrigidos.)

O sr. Conde d'Avila: — Eu creio que esta questão tem effectivamente um alcance muito maior do que aquelle que lho deu o digno par, referindo-se unicamente á duvida do digno par, o sr. Aguiar. Eu entendo que, se a camara concordar em que este negocio seja remettido a duas commissões (sobre isso não faço questão), parece-me que devem ser a commissão do regimento e a commissão de legislação; entretanto a commissão do regimento podia ser encarregada de dar, ella só, parecer, a este respeito. Posto que todas as commissões d'esta camara sejam compostas de cavalheiros, cuja illustração ninguem póde contestar, a commissão do regimento tem todas as habilitações necessarias para tratar esta questão, até porque tem no seu seio jurisconsultos eminentes. Se a proposta for pois a esta commissão, ella apresentará o seu parecer, e o póde apresentar sem demora, declarando qual o numero legal a' que se refere o artigo 1.° do regimento..

Mas, sr. presidente, eu quereria que se fizesse mais alguma cousa; eu entro em duvida se nós podemos decidir esta questão por um artigo do regimento. Õ objecto de que se trata é de se estabelecer o numero de membros com que esta camara póde funccionar: e eu entendo que isso só póde ser feito por uma lei especial, até porque o nosso regimento não está em harmonia com as leis que regulam a este respeito todos os corpos collectivos. No decreto eleitoral de 30 de setembro do 1852, que tem força de lei, inseriram-se algumas disposições regimentaes em relação á camara dos senhores deputados, designando-se n'uma dellas que aquella camara não possa funccionar com menos de metade e mais um da totalidade dos seus membros; entretanto a respeito da camara dos pares não contém esse decreto cousa alguma. Eu desejava por consequencia que a commissão ou commissões, a quem este objecto fosse remettido, apresentassem á camara um projecto regulando o numero legal para a camara poder funccionar, a fim de que este projecto podesse passar n'esta camara assim como na dos senhores deputados, e depois subir á sancção do poder moderador, e ser assim convertido em lei.

Emquanto porém este assumpto não é resolvido, é indispensavel tomar um arbitrio para que esta camara possa funccionar. Este arbitrio é inquestionavelmente o que consta do regimento, para a execução do qual se deve verificar qual é o numero de pares que existem hoje no continente do reino, e a quarta parte d'esse numero é o numero legal.

Hontem houve sessão secreta, cujo resultado o publico conhece, porque segundo a lei que regula as sessões secre-