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538 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

mas emenda no mesmo sentido em que já foi apresentada pelo sr. relator da commissão.

Desde, pois, que por parte da commissão se apresentou a referida emenda, se o artigo for approvado, como supponho, eu conformo-me com a doutrina que se propõe.

Com relação ao artigo 1.° nada mais tenho a dizer.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Presidente: - Como não ha mais ninguem inscripto, vae votar se o artigo 1.°, salva a eliminação proposta pela commissão.

Leu-se na mesa e é a seguinte:

Proposta

Proponho que seja eliminado o § 2.° do artigo 1.° e que ao n.° 3.° do artigo 1.° se acrescente: «Ficam sujeitos ao imposto mencionado no artigo 1.°, n.° 3.°, os livros de registo de protesto de letras». = Telles de Vasconcellos.

Posto o artigo á votação, foi approvado.

O sr. Presidente: - Segue-se a votar a eliminação do § 2.°, proposta pela commissão.

Vae ler-se.

Leu-se na mesa.

Foi approvada.

O gr. Presidente: - Vae ler-se o additamento proposto pela commissão ao n.° 3.º do artigo 1.°

Leu-se na mesa.

Foi approvado.

Em seguida leu-se na mesa a proposta apresentada pelo sr. Pereira de Miranda, a qual foi rejeitada.

O sr. Presidente: - Passa-se á discussão do artigo 2.º

Vae ler-se.

Leu se na mesa.

O sr. Henrique de Macedo: - Pedi a palavra para dizer que rejeito este artigo, e rejeito-o por uma rasão muito simples.

Diz-nos o sr. relator da commissão n'um dos primeiros periodos do seu primoroso relatorio, que todos os impostos são uma violencia.

Eu não concordo com s. exa.

Quando o imposto é lançado equitativa e rasoavelmente para pagar as despezas do estado, da sociedade, não é uma violencia; mas, quando o imposto vae alem d'isso e quando não produz receita real, então é que é uma violencia.

Ora, é exactamente o que succede n'este caso, em que se dá uma violencia do fisco que naturalmente não produz receita.

Os individuos a que se refere este artigo, quando se propõem fazer qualquer contrato para construcção de obras publicas, ou a tomar conta de qualquer empreitada, é natural que calculem antes de irem ao respectivo concurso, ou de fazerem as propostas para esses contratos, quanto lhes ha de custar o emprehendimento que se propozeram, mettendo nas suas contas de despeza o sêllo que hão de pagar por esses contratos.

Ora, sendo assim, o que virá a acontecer?

Na maior parte dos casos, quando esses contratos sejam feitos por pessoas que saibam bem calcular a sua receita e despeza, virá a acontecer que essas pessoas hão de pedir ao estado exactamente uma quantia equivalente ao sêllo que têem de pagar por esses contratos.

N'estas circumstancias, parece-me que e estado pouco poderá aproveitar d'esse imposto, visto que elle é destinado na maior parte dos casos a produzir receita apparentemente, e portanto afigura-se-me que esse imposto nenhumas vantagens traz para o estado.

É por isso que eu rejeito o artigo 1.°

Quanto ao § unico d'este artigo, parece-me que tem toda a rasão de ser, no caso de ser approvado o artigo.

Sendo approvado o artigo 2.°, o § unico é a meu ver obrigatorio, se esta camara quizer fazer leis em harmonia com os verdadeiros principies.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Telles de Vasconcellos: - Sr. presidente, a redacção d'este artigo parece que fez uma certa impressão n'alguns dos nossos collegas d'esta camara.

Creio que em presença do artigo se deprehende facilmente que a sua redacção fica completamente clara se se pozer uma virgula depois da palavra transmissão.

As transmissões, n'este caso, referem-se aos contractos feitos com o estado, e não a quaesquer outros.

Faço esta declaração para que o artigo fique bem explicito, e para que quando se lhe der a ultima redacção se comprehendam as transmissões dos direitos com relação aos contratos feitos com o governo.

Ditas estas palavras, v. exa. e a camara hão de permittir que eu faça uma rectificação, com respeito ainda ao que disse o sr. Henrique de Macedo.

S. exa. diz que rejeita o artigo 2.°, porque lhe parece que o imposto a que elle se refere nada produz para o estado.

Ora o imposto poderá não produzir se os contratos não forem feitos com o governo, mas desde que o sejam o imposto de certo dará os resultados que ha a esperar.

Tenho dito.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Presidente: - Como não ha mais ninguem inscripto vae votar-se o artigo 2.°. Os dignos pares que o approvam tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

Foram successivamente approvados todos os artigos do projecto, e rejeitadas todas as emendas mandadas para a mesa pelos dignos pares, os srs. Pereira de Miranda, conde de Rio Maior e conde de Castro.

O sr. Telles de Vasconcellos: - Mando para a mesa um parecer da commissão de administração publica.

Foi a imprimir.

O sr. Visconde de Azarujinha: - Mando para a mesa um parecer da commissão de administração publica.

Foi a imprimir.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 41.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.º 41

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou o projecto n.° 35, vindo da camara dos senhores deputados, para approvar o contrato provisorio feito depois de concurso publico, para a construcção e exploração de um ramal de caminho de ferro, de Vizeu a entroncar na linha da Beira Alta.

A vossa commissão não tem nenhuma objecção a oppor ao parecer da illustre commissão de obras publicas, que propõe a approvação do mencionado projecto.

Sala da commissão, em 8 de junho de 1885. = A. de Serpa = Visconde de Bivar = A. X. Palmeirim = Gomes Lages = Couto Monteiro = Telles de Vasconcellos.

PARECER N.° 41-A

Senhores. - Em 26 de maio de 1884 uma lei auctorisou o governo a adjudicar definitivamente, a Henry Burnay, a construcção e a exploração do ramal de Vizeu, com a condição de se compor de cidadãos portuguezes, domiciliados; em Portugal, a maioria da direcção ou do conselho de administração da companhia ou sociedade á qual se fizesse cessão da linha.

Não se conformando Henry Burnay com esta clausula addicionada ao contrato provisorio que anteriormente celebrara, o governo, querendo levar a effeito aquella obra, e usando dos direitos legaes, abriu novo concurso em 11 de dezembro do referido anno e celebrou, em 23 de janeiro ultimo um contrato provisorio com o conde da Foz, o visconde do Macieira, Fernando Pereira Palha e Henrique Jorge Moser.