O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO DE 15 DE JUNHO DE 1885 541

O direito de importação que paga cada cabeça de gado suino é 90 réis, e nós pagâmos 1$000 réis approximadamente.

Mas essa desigualdade não é realmente a mesma que na apparencia resulta da confrontação dos algarismos. Para haver equiparação, ou compensação correspondente á differença representada por esses algarismos, era necessario que o direito que paga Portugal fosse 1/5 d'aquelle que pagasse a Hespanha.

O gado hespanhol paga um direito modico, e o gado portuguez um direito excessivo, e a vantagem para o nosso paiz estava em obter pelo menos uma reducção de direitos; mas essa reducção não se obteve do governo hespanhol, nem se podia obter, senão em troca de outras compensações que o governo portuguez não estava disposto a conceder, por consideradas muito onerosas para o nosso paiz, como seria qualquer reducção nos direitos do vinho e dos cereaes.

Os negociadores resistiram, portanto, a fazer maiores concessões para obterem uma reducção nos direitos do nosso gado suino, e essa resistencia fundava-se em que não se podia achar um termo de compensação para uma reducção valiosa.

Devo notar de passagem que a negociação de um tratado de commercio com a Hespanha offerece grandes difficuldades que terão de certo escapado ao digno par.

Resultam estas difficuldades da igualdade de condições economicas dos dois paizes.

É facil haver accordo entre dois paizes por troca e obter vantagens reciprocas, quando um d'elles subsiste pela industria fabril, outro vive pela industria agricola, pois que então se encontram facilmente vantagens compensadoras; mas quando os dois paizes vivem das mesmas, industrias é difficil descobrir o modo de obter rasoaveis compensações ás vantagens que cada um póde conceder.

Não contesto, por certo, antes concordo plenamente em que nos seria vantajosa uma reducção do direito do gado suino que importamos em Hespanha.

O que eu digo, porém, é que o nosso dirito inferior imposto ao gado suino que importamos de Hespanha não é para este paiz uma vantagem compensadora, pois que d'este facto somos nós que aproveitâmos.

Seria preciso dar essa compensação á Hespanha por outra fórma.

Na reducção dos direitos no vinho e nos cereaes a acceitariam sem duvida os negociadores hespanhoes, porém isso não nos convinha.

Eu poderia apresentar os documentos, que comprovariam facilmente á minha asserção, de sermos nós quem aproveita confina reducção de direitos no gado suino importado em Portugal.

Julgo, porém, desnecessario fazel-o porque ninguem m'o contestará.

Basta confrontar á importação e á exportação do gado suino nos ultimos annos; esse confronto mostra que ha uma differença notavel no numero de cabeças e no valor do gado suino importado e exportado.

Importâmos um numero de cabeças muito maior, mais do duplo, o valor de cada cabeça é apenas 1/5 do valor por cabeça do gado que exportâmos.

Tambem a reducção de direitos do azeite hespanhol não póde ser invocada como um argumento contra o tratado.

Já o sr. conde de Ficalho teve occasião de expor as condições desvantajosas em que se encontra esta cultura.

Essas condições procedem de causas geraes, entre as quaes avultam os progressos da sciencia e sua applicação á industria; nem se póde attribuir quasi nunca a um facto isolado a decadencia de um certo ramo de producção agricola.

O digno par declarou, em conclusão das suas apreciações, que não acredita que nos resulte grande prejuizo da diminuição dos, direitos, como está estabelecido no tratado; mas eu vou mais longe, e digo que não póde resultar-nos d'ahi prejuizo algum, pois que a reducção de direito sómente permittirá a introducção do azeite hespanhol para consumo nos annos em que houver no nosso paiz grande escassez de colheitas.

Em 1882, se me não engano, foi o direito que era de 500 réis elevado a 700 réis, direito excessivo se nos lembrarmos, de que representa em relação ao preço actual de l$000 a 1$400 por decalitro, uma percentagem de 50 a 60 por cento e mesmo 70 por cento.

700 réis é um direito prohibitivo que se não póde justificar.

(Interrupção do sr. Vaz Preto que se não ouviu.)

O digno par engana-se. O governo hespanhol não propoz a reducção do direito a 500 réis; pedia muito mais, pedia que o direito ficasse em 350 réis.

Em relação aos preços actuaes do azeite o direito de 500 réis corresponde a 700 réis ha cinco ou seis annos; equivale a um direito ad valorem de 30 a 50 por cento.

Com um tal direito sómente poderá concorrer o azeite hespanhol nos nossos mercados em annos excepcionaes, em annos de escacez.

A estatistica da importação nos ultimos annos confirma estas minhas apreciações.

Em 1877 e 1878 a importação foi insignificante, pouco mais de 5:000 decalitros no primeiro e quasi 3:000 no segundo; em 1879 subiu a 63:000, em 1880 a 184:000, para descer em 1881 a 26:000 e em 1882 a 14:000.

Ha assim um ou outro anno de grande importação, mas ao qual succedem annos de importação muito restricta.

Estes factos eram estreitamente relacionados com as variantes na producção nacional e d'elles dependem exclusivamente.

D'este facto resulta para mim a convicção de que o direito de 500 réis é um direito justo, que sómente permittirá a introducção do azeite hespanhol no nosso consumo quando a escacez da producção nacional assim o exija.

A liberdade de transito permitte que os azeites hespanhoes vão concorrer com os nacionaes em mercados estrangeiros, como o Brazil e Buenos Ayres, em condições bastante favoraveis.

Por informações que tenho, tambem me consta que o azeite hespanhol encontra condições muito favoraveis nas tarifas, estabelecidas pelos nossos caminhos de ferro, tarifas bastante reduzidas, o que os colloca, mesmo depois de transportados até Lisboa, em condições não muito differentes d'aquellas em que se encontrara os nossos, e ás vezes talvez mais favoraveis ainda.

Não tenho duvida em concordar com o digno par o sr. conde de Ficalho em que ao governo compete procurar por todos os meios legaes evitar que, pelos nossos caminhos de ferro, se aggrave a situação desvantajosa em que se encontra o producto nacional, mas por outro lado deve-se notar que, desde o momento em que se quer fazer do nosso porto um grande porto de commercio internacional, desde o momento que para esse fim admittimos a liberdade de transito, devemos promovel-o por todos os modos, dar-lhe todas as facilidades e não levantar-lhe embaraços.

Ha ainda outro ponto a considerar alem das tarifas e vem a ser a faculdade que concedemos da mudança de taras.

É sem duvida uma concessão inspirada pelo desejo de promover o transito e que data de 1881.

A faculdade de marcar as taras das mercadorias em transito para um terceiro paiz, consignada no tratado, annulla certamente os perigos de uma concorrencia desleal com os productos nacionaes nos mercados estrangeiros.

Conservar as taras antigas ou levar nas novas taras a indicação da sua procedencia parece-me ser exactamente a mesma coisa.

Não pretendo que d'este modo se previna inteiramente